LEI Nº 1850, DE 05 DE AGOSTO DE 2010

 

Fixa a carga horária de trabalho para o cargo de Procurador Jurídico e dá outras providências

 

Autor: Órgão Executivo.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A carga horária de trabalho do procurador jurídico é de vinte horas semanais, conforme disposto na Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB) e conforme já anteriormente fixado no Anexo I, da Lei Municipal nº 1.484, de 19 de novembro de 2007.

 

§ 1º Em caso de necessidade da Administração Municipal, ou em caso de opção do titular do cargo, a carga horária de trabalho do procurador jurídico poderá estender-se até o limite máximo permitido pela Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Caraguatatuba), enquanto perdurar a necessidade.

 

§ 2º Em caso de opção feita pelo titular do cargo, na forma do parágrafo anterior, será admitido o retorno à carga horária normal de 20 (vinte) horas após 02 (dois) anos de permanência contínua na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 3º Ficam ratificadas as opções feitas anteriormente a presente lei pelos Procuradores, para todos os efeitos, em especial para contagem de tempo do parágrafo 2º.

 

Artigo 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, remanejado e/ou suplementado se necessário, ficando convalidada no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 05 de agosto de 2.010.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.