Autor: Órgão Executivo.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o
Poder Executivo do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, Estado de
São Paulo, autorizado a efetuar doação de área urbana com área de
§ 1º O terreno de que trata o caput deste artigo será doado ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Caraguatatuba - SINDSERV, inscrito no CNPJ sob nº 67.652.149/0001-26, e estabelecido à Avenida Vereador Aristides Anízio dos Santos, nº
1126, Bairro do Indaiá, Caraguatatuba, São Paulo.
§ 2º Os imóveis descritos neste artigo ficam desafetados de sua natureza de bem público e passam a integrar a categoria de bem dominial.
Artigo
2º O terreno descrito no artigo anterior se destina à construção de
unidades residenciais para alienação aos Servidores Públicos Municipais com
renda de até 03 (três) salários mínimos, no âmbito do Programa Minha Casa,
Minha Vida - Entidades - PMCMV, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de
julho de 2009.
Artigo 2º O terreno descrito no artigo anterior se destina à construção de unidades residenciais para alienação aos Servidores Públicos Municipais com renda de até 06 (seis) salários mínimos, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009. (Redação dada pela Lei nº 1954/2011)
§ 1º O servidor Público Municipal ou seu cônjuge, companheiro(a) que for possuidor de imóvel residencial no perímetro urbano, não pode ser beneficiado pela presente Lei.
§ 2º Após alienação, fica terminantemente proibido vender ou alugar, qualquer das unidades residenciais pelos próximos 20 (vinte) anos, sob pena do imóvel ser repassado sem nenhum ônus para o funcionário inscrito no programa que está na lista de espera, mesmo que o primeiro beneficiado tenha feito investimentos no imóvel.
Artigo 3º Esta doação será revogada, no caso do donatário deixar de dar início à execução das obras de engenharia civil no imóvel, no prazo de 2 (dois) anos a contar da data da escritura pública de doação do terreno, ou ainda, utilizar o imóvel doado em outra finalidade que não seja a construção de unidades residenciais, destinadas aos Servidores Públicos Municipais de baixa renda.
Parágrafo único - Em qualquer das hipóteses preconizadas neste artigo, a revogação operar-se-á automaticamente, independente de aviso, interpelação ou notificação do donatário, com a reversão dos bens ao patrimônio do Município.
Artigo 4º O imóvel objeto da doação, considerando a sua finalidade social, ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos:
I - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, quando da transferência do imóvel, objeto de doação;
II - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, enquanto permanecer sob a propriedade do SINDSERV.
Artigo 5º As despesas decorrentes da lavratura da escritura e de seu subseqüente registro correrão por conta do doador.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Caraguatatuba, 20 de setembro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.