LEI Nº 1865, DE 20 DE SETEMBRO DE 2010

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, a doar imóveis urbanos ao Sindicato dos Servidores Municipais de Caraguatatuba (SINDSERV), Estado de São Paulo, e dá outras PROVIDÊNCIAS

 

Texto para impressão

 

Autor: Órgão Executivo.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, autorizado a efetuar doação de área urbana com área de 15.207,95 m² (quinze mil, duzentos e sete metros e noventa e cinco centímetros quadrados), consistente nas quadras nºs. 10, 12 e 14, do loteamento denominado Bosque dos Guarandis, no Bairro do Porto Novo, em Caraguatatuba, objeto das matrículas nºs 44.771, 44.772 e 44.773, do Registro de Imóveis de Caraguatatuba.

 

§ 1º O terreno de que trata o caput deste artigo será doado ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Caraguatatuba - SINDSERV, inscrito no CNPJ sob nº 67.652.149/0001-26, e estabelecido à Avenida Vereador Aristides Anízio dos Santos, nº

 1126, Bairro do Indaiá, Caraguatatuba, São Paulo.

 

§ 2º Os imóveis descritos neste artigo ficam desafetados de sua natureza de bem público e passam a integrar a categoria de bem dominial.

 

Artigo 2º O terreno descrito no artigo anterior se destina à construção de unidades residenciais para alienação aos Servidores Públicos Municipais com renda de até 03 (três) salários mínimos, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades - PMCMV, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

 

Artigo 2º O terreno descrito no artigo anterior se destina à construção de unidades residenciais para alienação aos Servidores Públicos Municipais com renda de até 06 (seis) salários mínimos, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009. (Redação dada pela Lei nº 1954/2011)

 

§ 1º O servidor Público Municipal ou seu cônjuge, companheiro(a) que for possuidor de imóvel residencial no perímetro urbano, não pode ser beneficiado pela presente Lei.

 

§ 2º Após alienação, fica terminantemente proibido vender ou alugar, qualquer das unidades residenciais pelos próximos 20 (vinte) anos, sob pena do imóvel ser repassado sem nenhum ônus para o funcionário inscrito no programa que está na lista de espera, mesmo que o primeiro beneficiado tenha feito investimentos no imóvel.

 

Artigo 3º Esta doação será revogada, no caso do donatário deixar de dar início à execução das obras de engenharia civil no imóvel, no prazo de 2 (dois) anos a contar da data da escritura pública de doação do terreno, ou ainda, utilizar o imóvel doado em outra finalidade que não seja a construção de unidades residenciais, destinadas aos Servidores Públicos Municipais de baixa renda.

 

Parágrafo único - Em qualquer das hipóteses preconizadas neste artigo, a revogação operar-se-á automaticamente, independente de aviso, interpelação ou notificação do donatário, com a reversão dos bens ao patrimônio do Município.

 

Artigo 4º O imóvel objeto da doação, considerando a sua finalidade social, ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos:

 

I - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, quando da transferência do imóvel, objeto de doação;

 

II - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, enquanto permanecer sob a propriedade do SINDSERV.

 

Artigo 5º As despesas decorrentes da lavratura da escritura e de seu subseqüente registro correrão por conta do doador.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 20 de setembro de 2010.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.