LEI Nº 1.879, DE 18 DE OUTUBRO DE 2010

 

Autor: Órgão Executivo.

 

Revoga as Leis Municipais nº 1.035, de 24 de setembro de 2003, e nº 1.048, de 18 de novembro de 2003, que dispõe sobre a reestruturação da Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC”, e cria a presente Lei que passa a reger a FUNDACC

 

Texto Compilado

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

DA INSTITUIÇÃO, SEDE, FORO E FINALIDADE DA FUNDACC

 

Artigo 1º A FUNDAÇÃO EDUCACIONAL E CULTURAL DE CARAGUATATUBA - FUNDACC, criada, com a denominação de Fundação Cultural de Caraguatatuba, por autorização legislativa conferida pela Lei nº 282, de 30 de dezembro de 1992, esta parcialmente alterada pelas Leis nº 519, de 18 de dezembro de 1995, e nº 801, de 10 de novembro de 1999, reestruturada pela Lei nº 1.035, de 24 de setembro de 2003, parcialmente alterada pela Lei nº 1.048, de 18 de novembro de 2003, observando-se o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 37, inciso XIX, e, no que couber, o disposto nos artigos 62 a 69 e 2.031 do Código Civil Brasileiro (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), passará a ser regida pela presente Lei.

 

Parágrafo único - A FUNDACC foi instituída pela Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba por escritura pública de 16 de janeiro de 1997, lavrada nas notas do Primeiro Serviço Notarial de Caraguatatuba, e, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei, o Prefeito Municipal deverá providenciar a lavratura de escritura de retificação e ratificação para adequar a Fundação ao disposto nesta Lei e dispor sobre dotação especial de bens livres do patrimônio municipal.

 

Artigo 2º A FUNDAÇÃO EDUCACIONAL E CULTURAL DE CARAGUATATUBA, com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, técnica e financeira, instituição sem fins lucrativos, tem sua sede e foro no Município de Caraguatatuba, sendo sua finalidade o desenvolvimento de programas e projetos na área da cultura, de pesquisas, e de programa de educação profissional, competindo-lhe:

 

I - Formular a política cultural do Município, incentivando e patrocinando atividades artísticas, visando a um maior acesso da população aos bens culturais;

 

II - Articular-se com órgãos públicos e privados, de modo a assegurar a coordenação e execução de programas culturais;

 

III - Promover meios que permitam participação e decisão da comunidade no âmbito da política cultural do Município;

 

IV - Estimular, por meio de suas possibilidades financeiras e técnicas, a formação de grupos artísticos interessados em constituir organismos estáveis;

 

V - Promover a proteção do patrimônio artístico, ambiental, paisagístico, histórico e cultural do Município;

 

VI - Conceder auxílio à instituições culturais existentes no Município para assegurar o desenvolvimento de um programa cultural efetivo e para que uma maior parcela da população possa beneficiar-se de suas atividades;

 

VII - Manter e gerenciar, provendo os recursos humanos e financeiros para o regular funcionamento, os seguintes equipamentos culturais integrantes do Pólo Cultural "Profª Adaly Coelho Passos”:

 

a) Museu de Arte e Cultura de Caraguatatuba;

b) Videoteca Municipal "Lúcio Braun”;

c) Arquivo Público do Município de Caraguatatuba "Arino Sant’Ana de Barros”;

d) Biblioteca Digital de Artes "Leopoldo Ferreira Louzada”;

e) Praça do Caiçara.

 

VIII - Administrar o Teatro Municipal e o Espaço Cultural, ambos localizados no Espaço Educacional e Cultural Governador Mário Covas (Decreto nº 231/04, de 21 de dezembro de 2004);

 

IX - Publicar livros, revistas, folhetos, jornais e outros veículos de divulgação de atividades ou de contribuições que interessem à vida cultural do Município;

 

X - Elaborar seu Estatuto e seu Regimento Interno, que deverão ser aprovados pelo Prefeito Municipal, por Decreto do Executivo;

 

XI - Gerenciar e manter os espaços culturais e comunitários do Município (Decreto nº 88/2001), com parceria e cooperação financeira da Prefeitura;

 

XII - Promover intercâmbio com as instituições culturais e educacionais, mediante convênios, parcerias ou quaisquer outros instrumentos legais que possibilitem exposições, seminários, simpósios, congressos, feiras, reuniões e realizações de caráter artístico, literário e de educação profissional;

 

XIII - Estimular e promover exposições, espetáculos, conferências, debates, feiras, projeções cinematográficas, festejos e eventos populares e todas as demais atividades ligadas ao desenvolvimento artístico e cultural do Município;

 

XIV - Realizar promoções destinadas à integração social da população, com vistas à elevação de seu nível cultural, artístico e educacional profissionalizante.

 

XV - Cumprir, com parceria e cooperação financeira da Prefeitura, os programas oficialmente estabelecidos pelo Município;

 

XVI - Estimular, promover, facilitar e beneficiar a atuação dos seus agentes culturais, bem como manter e desenvolver grupos estáveis de manifestação cultural municipal;

 

XVII - Estimular, dentro de suas possibilidades financeiras e técnicas, o desenvolvimento de programas e projetos na área educacional não abrangidos pela Secretaria Municipal de Educação do Município;

 

XVIII - Firmar convênios com a União, Estados, Municípios e entidades privadas para desenvolvimento de programas ou projetos;

 

XIX - Manter e dar assistência à Banda Municipal "Carlos Gomes”;

 

XX - Colaborar, com a Secretaria Municipal de Educação, na manutenção e administração das bibliotecas públicas do Município, pela forma que for estabelecida de comum acordo (Decreto nº 034/2010);

 

XXI - Inventariar, pesquisar, registrar e difundir o patrimônio imaterial:

 

a) Os Saberes (conhecimentos e modos de fazerem enraizados no cotidiano das comunidades);

b) As Celebrações (rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social);

c) As Formas de Expressão (manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas); e

d) Os Lugares (mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços das práticas culturais e coletivas);

 

XXII - Manter, desenvolver e gerenciar atividades de educação profissional no Município, atendendo educandos e a comunidade, como forma de preparar mão-de-obra qualificada ao mercado de trabalho, oferecendo cursos de qualificação e certificando os concluintes dos programas educacionais profissionalizantes;

 

XXIII - Emitir pareceres sobre assuntos e questões de sua alçada;

 

XXIV - Responsabilizar-se pela elaboração e execução de políticas museológicas e museográficas;

 

XXV - Realizar Fórum/Conferência de Cultura, para a discussão e definição de propostas que integrem a Política Municipal de Cultura (Decreto nº 171/09, de 29 de setembro de 2009);

 

XXVI - Demais atividades relacionadas com seus objetivos, não expressamente especificadas.

 

§ 1º O auxílio, previsto no item VI deste artigo, deverá observar ao disposto na Lei nº 1.349, de 19 de dezembro de 2006, ou qualquer outra que venha a substituí-la e suas alterações posteriores.

 

§ 2º A FUNDACC deverá extinguir O CEPROLIN - Centro de Educação Profissional do Litoral Norte, com Regimento Interno próprio, subordinado e vinculado à FUNDACC, encerrando suas atividades com fundamento na Deliberação CEE 01/1999, alterada pela Deliberação CEE 10/2000 e a consideração do Processo 487/0045/2002 Portaria do Dirigente Regional de Ensino (Portaria nº 061/2007 publicada no D.O. de 28 de dezembro de 2007).

 

DOS RECURSOS DA FUNDACC E DE SUAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

 

Artigo 3º Constituem recursos da FUNDACC:

 

I - Dotações do Município a serem consignadas anualmente no orçamento, em nível suficiente para as operações, iniciativas e manutenção da Fundação;

 

II - Contribuições, auxílios e subvenções da União, dos Estados, dos Municípios e de terceiros;

 

III - Contribuições de autarquias, empresas e pessoas físicas, por donativos ou transferências de bens;

 

IV - Doações e legados;

 

V - Os provenientes de suas próprias atividades;

 

VI - Os que lhe advierem em decorrência da aplicação das Leis Federais, Estaduais e Municipais de incentivo à cultura e ao ensino profissionalizante;

 

VII - Auxílios, subvenções, contribuições, transferências, entre outros, bem como as receitas resultantes de convênios e ajustes nacionais e internacionais; e

 

VIII - Outros recursos não expressamente previstos nos incisos anteriores que lhe forem destinados.

 

Artigo 4º A FUNDACC prestará conta dos seus recursos e da sua destinação ao Executivo, ao Legislativo, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, pela forma que for determinada na legislação específica, observados o seu Estatuto e o seu Regimento Interno, nos prazos estipulados para essa finalidade.

 

DA COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA FUNDACC

 

Artigo 5º A FUNDACC, para o desenvolvimento de suas atividades em todas as áreas de sua competência, será composta por uma Presidência, responsável pela administração superior e representação política e social da Fundação, a qual integrará e presidirá uma Diretoria Executiva, responsável por todas as ações de execução, contando também com órgãos de assessoramento e de deliberação coletiva, estes constituídos de Comissões Setoriais e Conselho Deliberativo.

 

Artigo 6º A estrutura básica da FUNDACC será composta pelos seguintes órgãos:

 

I - PRESIDÊNCIA;

 

II - DIRETORIA EXECUTIVA;

 

III - CONSELHO DELIBERATIVO;

 

IV - COMISSÕES MUNICIPAIS SETORIAIS.

 

Artigo 7º A estrutura básica dos órgãos de direção e de execução da FUNDACC será a seguinte:

 

I - PRESIDÊNCIA:

 

a) Assessoria Técnica;

b) Assessoria Jurídica;

c) Assessoria de Imprensa;

d) Assistência da Presidência.

 

II - DIRETORIA EXECUTIVA, subordinada à Presidência e por ela integrada:

 

II.1 - DIRETORIA ADMINISTRATIVA

 

a) Seção de Administração Geral;

b) Seção de Recursos Humanos;

c) Seção de Suprimentos;

d) Seção de Licitações e Gerenciamento de Contratos e Convênios;

e) Assistência da Diretoria.

 

II.1 - DIRETORIA ADMINISTRATIVA (Redação dada pela Lei nº 2.590/2021)

 

a) Seção de Administração Geral; (Redação dada pela Lei nº 2.590/2021)

b) Seção de Recursos Humanos; (Redação dada pela Lei nº 2.590/2021)

c) Seção de Suprimentos; (Redação dada pela Lei nº 2.590/2021)

d) Seção de Licitações e Gerenciamento de Contratos e Convênios; (Redação dada pela Lei nº 2.590/2021)

e) Seção de Arquivo Geral. (Redação dada pela Lei nº 2.590/2021)

 

II.2 - DIRETORIA FINANCEIRA

 

a) Seção de Orçamento e Contabilidade;

b) Seção de Tesouraria;

c) Assistência da Diretoria;

 

II.3 - DIRETORIA CULTURAL

 

a) Pólo Cultural "Prof.ª Adaly Coelho Passos”:

 

a.1) - Seção do Museu de Arte e Cultura;

a.2) - Seção da Videoteca;

a.3) - Seção do Arquivo Histórico;

a.4) - Seção da Biblioteca de Artes;

a.5) - Assistência da Diretoria.

 

b) Centro de Estudos Dramáticos, Musicais e Vocais:

 

b.1) - Seção de Orquestras, Bandas e Conjuntos Instrumentais;

b.2) - Assistência da Diretoria.

 

c) Centros Culturais:

 

c.1) - Assessoria Técnica Cultural de Artesanato Identitário;

c.2) - Assessoria Técnica Cultural de Artes Cênicas;

c.3) - Assessoria Técnica Cultural de Artes Plásticas;

c.4) - Assessoria Técnica Cultural de Cine-Foto-Vídeo-Som-Rádio-TV-Novas Mídias;

c.5) - Assessoria Técnica Cultural de Dança;

c.6) - Assessoria Técnica Cultural de Folclore e Tradições Populares;

c.7) - Assessoria Técnica Cultural de Literatura;

c.8) - Assessoria Técnica Cultural de Música;

c.9) - Assessoria Técnica Cultural de Ecologia;

c.10) - Assistência da Diretoria.

 

d) Espaço Educacional e Cultural Governador Mário Covas:

 

d.1) - Seção de Apoio Técnico;

d.2) - Assistência da Diretoria.

 

II.4 - DIRETORIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

 

a) Assessoria Técnico - Pedagógica;

b) Assistência da Diretoria.

 

Parágrafo único - Além das subunidades em nível de Diretoria, Assessoria e Seção na estrutura básica da FUNDACC, poderão ser implantadas até 9 (nove) subunidades em nível de Setor (Encarregatura), as quais serão alocadas, por ato do Presidente, onde se mostrarem necessárias.

 

Artigo 8º As áreas de competência dos órgãos de direção e de execução da FUNDACC, observadas as diretrizes estabelecidas por esta Lei, serão definidas no Estatuto e no Regimento Interno da entidade.

 

Artigo 9º O Conselho Deliberativo da FUNDACC, dirigido pelo Presidente da FUNDACC e por este presidido, será integrado pelos Coordenadores das Comissões Municipais Setoriais e pelos seguintes representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil Organizada:

 

I - 01 representante da Diretoria Regional de Ensino, sediada no Município de Caraguatatuba;

 

II - 01 representante da Secretaria Municipal de Educação do Município;

 

III - 01 representante da Secretaria Municipal de Turismo do Município;

 

IV - 01 representante de entidade de ensino superior sediada no Município;

 

V - 01 representante da indústria e comércio, indicado pela entidade de classe sediada no Município.

 

§ 1º Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelos respectivos titulares da pasta.

 

§ 2º Cada representante do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil Organizada, deverá indicar um suplente.

 

§ 3º O representante da entidade de ensino superior será indicado à FUNDACC, de comum acordo entre as entidades sediadas no Município.

 

§ 4º O Conselho Deliberativo deverá reunir-se mensalmente, com quorum de 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros, para acompanhamento, modificações e avaliações dos planos e programas aprovados pelo Conselho.

 

Artigo 10 As Comissões Municipais Setoriais da FUNDACC serão compostas por representantes da comunidade e das entidades culturais por elas credenciados, tendo o objetivo de contribuir para o desenvolvimento e melhoria da cultura do Município, com o estabelecimento de objetivos e programas de ação em suas áreas de atuação, assim discriminadas:

 

I - Artes Cênicas;

 

II - Cine, Foto, Vídeo, Som, Rádio, TV e novas mídias;

 

III - Música;

 

IV - Artesanato Identitário;

 

V - Folclóre e Tradições Populares;

 

VI - Artes Plásticas;

 

VII - Livro, Leitura e Literatura;

 

VIII - Dança;

 

IX - Ecologia.

 

§ 1º As Comissões Municipais Setoriais poderão criar Subcomissões Municipais Setoriais, desde que a proposta seja aprovada pela maioria simples de seus membros efetivos, as quais terão suas competências fixadas no Estatuto da Fundação e em seu Regimento Interno.

 

§ 2º A criação de novas comissões, bem como a extinção ou substituição das existentes, ou ainda a participação de novos representantes no Conselho Deliberativo, dependerá da deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo.

 

Artigo 11 A composição das Comissões Municipais Setoriais será aberta aos representantes de sua área de atuação podendo integrá-las:

 

I - Membros da comunidade local interessados em contribuir para a melhoria da cultura na cidade;

 

II - Entidades culturais cuja área da atuação seja a mesma da Comissão, pelos seus representantes credenciados.

 

Artigo 12 Os integrantes das Comissões Municipais Setoriais, inclusive seus Coordenadores, membros do Conselho Deliberativo, bem como os representantes do Poder Público, da Sociedade Civil e da Sociedade Civil Organizada, não serão remunerados pela participação no Conselho Deliberativo da FUNDACC, mas terão sua atuação considerada como serviço público relevante prestado ao Município.

 

Artigo 13 A definição das áreas de competência e a forma de atuação do Conselho Deliberativo, bem como das Comissões Municipais Setoriais, serão fixadas no Estatuto e no Regimento Interno da FUNDACC.

 

DA FORMA DE ESCOLHA DA PRESIDÊNCIA E DA DIRETORIA EXECUTIVA E DURAÇÃO DOS SEUS MANDATOS

 

Artigo 14 O Presidente da FUNDACC, será provido em comissão por nomeação do Prefeito Municipal, que o escolherá dentre os integrantes de uma lista tríplice elaborada pelo Conselho Deliberativo da FUNDACC e encaminhada para apreciação do Prefeito, até 30 (trinta) dias anteriores ao término do mandato.

 

§ 1º A forma de elaboração da lista tríplice para escolha do Presidente será estabelecida no Estatuto e no Regimento Interno da FUNDACC.

 

§ 2º No caso de não apresentação da lista tríplice para escolha do Presidente no prazo previsto no caput, o provimento do cargo será de livre nomeação pelo Prefeito Municipal.

 

Artigo 15 Os Diretores integrantes da Diretoria Executiva (Diretor Administrativo, Diretor Financeiro, Diretor Cultural e o Diretor de Educação Profissional), serão providos, em comissão, pelo Presidente da FUNDACC, sendo estes cargos de livre nomeação e exoneração.

 

Artigo 16 O mandato do Presidente será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Parágrafo único - Nos anos eleitorais para o cargo de Prefeito Municipal, o mandato do Presidente da Fundação será prorrogado por até 60 (sessenta) dias da posse do novo Prefeito, para que seja realizado o processo eleitoral e efetivada a nomeação do novo Presidente, dentre os nomes apresentados na lista tríplice.

 

DO REGIME JURÍDICO DO PESSOAL DA FUNDACC, DA SUA PRESIDÊNCIA E SEUS NÍVEIS REMUNERATÓRIOS

 

Artigo 17 Os cargos públicos da FUNDACC, tanto os de provimento efetivo quanto os de provimento em comissão, subordinam-se ao regime jurídico estatutário, observando as normas do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, como dispõe a Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, a Lei nº 1.484, de 19 de novembro de 2007 e a Lei de Planos de Cargos e Carreiras (Lei nº 992, de 20 de dezembro de 2002), ou quaisquer outras que venham a substituí-las e suas alterações posteriores, as quais se aplicam a todos os servidores públicos do Município.

 

Artigo 18 O Presidente da FUNDACC perceberá vencimentos correspondentes ao Nivel CC-0, da Escala de Vencimentos de Cargos em Comissão da Prefeitura Municipal e terá os mesmos direitos, vantagens e deveres dos servidores públicos municipais.

 

Artigo 19 Aplicar-se-á ao pessoal efetivo da FUNDACC, ressalvadas as suas peculiaridades, as regras gerais do Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal, como disposto na Lei nº 992, de 20 de dezembro de 2002, Lei nº 1.484, de 19 de novembro de 2007, e legislação em vigor, inclusive as Tabelas de Vencimentos dos Cargos de Nível Elementar, Intermediário e Superior constantes do ANEXO III da referida Lei ou qualquer outra que venha a substituí-la e suas alterações posteriores, bem como os valores das funções gratificadas.

 

Artigo 20 Os cargos de provimento em comissão da FUNDACC observarão os Símbolos e Níveis de Vencimentos dos Cargos da mesma natureza da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, ressalvados aqueles peculiares da Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba.

 

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS, GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E GRATIFICAÇÃO POR ENCARGOS ESPECIAIS

 

Artigo 21 Ficam mantidos, criados, suprimidos e extintos os cargos de provimento em comissão, ordenados por símbolos e níveis de vencimentos, constantes do ANEXO I desta Lei, nos quantitativos nele especificados.

 

Parágrafo único - Além dos cargos de provimento em comissão, constantes do ANEXO I, são mantidos mais 9 (nove) cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, Símbolo Nível CC-9, de Encarregado de Setor, que se destinarão às encarregaturas dos setores que forem implantados na forma do parágrafo único do art. 7º.

 

Artigo 22 O Presidente da FUNDACC, ao prover os cargos de provimento em comissão, deverá fazê-lo de forma a assegurar que suas vagas sejam ocupadas preferencialmente por servidores efetivos do quadro permanente da Fundação.

 

Artigo 23 Os cargos em comissão estabelecidos nesta Lei destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, assessoramento e chefia.

 

Parágrafo único - As atribuições dos cargos de provimento em comissão, são as que constam do ANEXO V desta Lei.

 

Artigo 24 As funções gratificadas serão fixadas pelo Presidente da FUNDACC, por meio de Portaria aos funcionários da fundação, obedecidos os quantitativos fixados no ANEXO II desta Lei, serão instituídas para atender a encargos de chefia, para os quais não se tenha criado cargo em comissão.

 

§ 1º A criação de função gratificada dependerá de dotação orçamentária para atender as despesas dela decorrentes.

 

§ 2º As funções gratificadas não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício de chefia.

 

§ 3º Somente serão designados para o exercício de função gratificada, servidores efetivos do quadro permanente da FUNDACC ou de outros órgãos da Administração Direta e Indireta do Município e de outros entes da Federação, cedidos à FUNDACC.

 

§ 4º Os ocupantes de cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração cumprirão jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sem direito ao recebimento de horas extras por trabalho extraordinário.

 

Artigo 25 O servidor municipal fundacional ocupante de uma função gratificada, ao deixar de exercê-la voltará a receber somente a remuneração correspondente ao seu cargo efetivo, sem direito a incorporação de qualquer vantagem acessória.

 

Artigo 26 O servidor efetivo, quando ocupar cargo em comissão, poderá optar pela remuneração deste ou pela de seu cargo acrescida de gratificação de função a ser fixada ao servidor pelo Presidente da FUNDACC, através de Portaria, no ato de atribuição, em até 30% (trinta por cento).

 

§ 1º A gratificação prevista no caput será calculada sobre o valor do vencimento do servidor somado às vantagens a ele incorporadas.

 

§ 2º O servidor com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, que se encontre na situação prevista no caput, incorporará 1/10 (um décimo) por ano da diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a do cargo efetivo ou 1/10 (um décimo) por ano da gratificação de função correspondente, até o limite de 10/10 (dez décimos), conforme o caso.

 

Artigo 27 Será devida gratificação de encargos especiais, a ser fixada pelo Presidente da FUNDACC, através de Portaria, até o limite do vencimento do seu cargo, a funcionário que, a pedido formal da Administração, participar de banca examinadora, comissão, desenvolver trabalho técnico ou científico ou, ainda, exercer atribuição definida que não seja própria do cargo.

 

Parágrafo único - O pagamento da gratificação de encargos especiais exclui o direito à gratificação por serviço extraordinário.

 

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

Artigo 28 São mantidos, criados, suprimidos e extintos os cargos de provimento efetivo da FUNDACC, constantes do ANEXO III desta Lei, todos com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, exceto cargo de Procurador Jurídico 20 (vinte) horas semanais, com os requisitos e atribuições constantes do ANEXO IV desta Lei, sempre providos:

 

I - Por nomeação pelo Presidente da FUNDACC, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal;

 

II - Pelas demais formas previstas em Lei.

 

§ 1º No primeiro provimento, os cargos efetivos da FUNDACC serão providos, observado o respectivo Nível, no padrão de vencimentos inicial (A) da correspondente faixa de vencimentos constante nas Tabelas de Vencimentos dos Cargos de Nível Elementar, Intermediário e Superior constantes do ANEXO III, da Lei nº 992, de 20 de dezembro de 2002, e da Lei nº 1.484, de 19 de novembro de 2007, ou qualquer outra que venha a substituí-la e suas alterações posteriores.

 

§ 2º Os cargos da FUNDACC assim como suas peculiaridades observarão as definições e as regras gerais da Lei nº 992, de 20 de dezembro de 2002, e da legislação municipal em vigor (Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007 e Lei nº 1.484, de 19 de novembro de 2007) ou qualquer outra que venha a substituí-la e suas alterações posteriores, serão divididos em grupos operacionais, em classes e em carreiras, como também serão fixados os critérios para progressão e promoção funcionais.

 

Artigo 29 Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada classe, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para a FUNDACC ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.

 

§ 1º São requisitos básicos para provimento de cargo público:

 

I - Nacionalidade brasileira;

 

II - Gozo dos direitos políticos;

 

III - Regularidade com as obrigações militares, se do sexo masculino, e com as eleitorais;

 

IV - Idade mínima de 18 (dezoito) anos;

 

V - Condições de saúde física e mental, compatíveis com o exercício do cargo, emprego ou função, de acordo com prévia inspeção médica oficial;

 

VI - Nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo;

 

VII - Habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.

 

§ 2º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.

 

§ 3º Lei específica, observada a Lei Federal, definirá os critérios para admissão de estrangeiros no serviço público municipal da FUNDACC.

 

§ 4º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo à elas reservados 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.

 

Artigo 30 O provimento dos cargos integrantes do ANEXO III desta Lei será autorizado pelo Presidente da FUNDACC, mediante solicitação das chefias interessadas, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.

 

§ 1º Da solicitação deverão constar:

 

I - Denominação e nível de vencimento da classe;

 

II - Quantitativo de cargos a serem providos;

 

III - Prazo desejável para provimento;

 

IV - Justificativa para a solicitação de provimento.

 

§ 2º O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.

 

Artigo 31 Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, teóricas ou práticas, conforme as características do cargo a ser provido.

 

Artigo 32 O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo esta ser prorrogada, uma única vez, por igual período.

 

Artigo 33 O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de modo a atender ao princípio da publicidade.

 

Artigo 34 Não se realizará novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado, para os mesmos cargos.

 

Parágrafo único - A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação, a qual se dará, a exclusivo critério da FUNDACC, dentro do prazo de validade do concurso e na forma da Lei.

 

DO REGIMENTO INTERNO

 

Artigo 35 O REGIMENTO INTERNO da FUNDACC, observará os parâmetros da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Caraguatatuba) da Administração Direta do Município, legislação em vigor, ou qualquer outra que venha a substituí-la e suas alterações posteriores, e será regido por normas específicas da FUNDACC, aprovado por Decreto do Prefeito, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.

 

§ 1º Na descrição das atribuições gerais dos diferentes cargos da FUNDACC, o REGIMENTO INTERNO observará o ANEXO IV desta Lei e os parâmetros da Lei nº 992, de 20 de dezembro de 2002, da Lei nº 1.484 de 19 de dezembro de 2007, e da legislação em vigor, ou qualquer outra que venha a substituí-la e suas alterações posteriores, para os cargos idênticos ou assemelhados com os da Prefeitura Municipal, e respeitará as peculiaridades daqueles.

 

§ 2º O REGIMENTO INTERNO da FUNDACC conterá:

 

I - Atribuições gerais dos diferentes cargos, tanto os de provimento efetivo, quanto os de provimento em comissão, que integram o Quadro de Pessoal da FUNDACC;

 

II - Atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de direção, assessoramento, e chefia;

 

III - Normas de trabalho que, por sua natureza, não devem constituir normas em separado;

 

IV - Outras disposições julgadas necessárias.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 36 O órgão de pessoal da FUNDACC procederá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei, as modificações que se façam necessárias em decorrência de sua implementação.

 

Artigo 37 Fica o Presidente da FUNDACC autorizado a proceder no Orçamento da entidade os ajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os elementos de despesas e as funções de seus órgãos.

 

Artigo 38 A despesas decorrentes da presente Lei, correrão por verbas próprias constantes do Orçamento da FUNDACC, as quais serão ajustadas e suplementadas, se necessário.

 

Artigo 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.035, de 24 de setembro de 2003, e a Lei nº 1.048, de 18 de novembro de 2002.

 

Caraguatatuba, 18 de outubro de 2010.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

ANEXO I

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

ORDENADOS POR SÍMBOLOS E NÍVEIS DE VENCIMENTOS

(ART. 21 DA LEI Nº 1879/10)

 

ÓRGÃO

CARGO EM COMISSÃO

SÍMBOLO

NIVEL

CARGOS

HORAS

SEMANAIS

Existentes

Criados por esta Lei

Suprimidos por esta Lei

Extintos por esta Lei

PRESIDÊNCIA

Presidente

CC - 0

1

-

-

-

40

Assessor Técnico

CC - 3

2

2

-

-

40

Assessor Jurídico

CC - 3

2

-

1

-

40

Assessor de Imprensa

CC - 4

1

-

-

-

40

Assistente da Presidência

CC - 6

3

-

-

-

40

DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Diretor Administrativo

CC - 3

1

-

-

-

40

Chefe de Seção

CC - 5

3

1

-

-

40

Assistente da Diretoria

CC - 7

1

2

-

-

40

DIRETORIA FINANCEIRA

Diretor Financeiro

CC - 3

1

-

-

-

40

Gerente

CC - 3

3

-

-

3

40

Chefe de Seção

CC - 5

2

-

-

-

40

Assessor Técnico

CC - 3

1

-

-

1

40

Assistente da Diretoria

CC - 7

1

2

-

-

40

DIRETORIA CULTURAL

Diretor Cultural

CC - 3

1

-

-

-

40

Gerente

CC - 3

3

-

-

3

40

Assessor Técnico Cultural

CC - 4

0

9

-

-

40

Chefe de Seção

CC - 5

8

-

2

-

40

Assistente da Diretoria

CC - 7

4

-

-

-

40

DIRETORIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Diretor de Educação Profissional

CC - 3

1

-

-

-

40

Gerente

CC - 3

3

-

-

3

40

Assessor Técnico Pedagógico

CC - 4

0

1

-

-

40

Assistente da Diretoria

CC - 7

1

-

-

-

40

PRESIDÊNCIA E DIRETORIAS

Encarregado de Setor

CC - 9

6

3

-

-

40

 

(Redação dada pela Lei nº 2.590/2021)

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO ORDENADOS POR SÍMBOLOS E NÍVEIS DE VENCIMENTOS

(LEI Nº 1.879/10)

 

ÓRGÃO

CARGO EM COMISSÃO

SÍMBO-LO

NIVEL

CARGOS

 

Existen-tes

Criados por esta Lei

Extintos por esta Lei

Horas Sema-nais

Escolaridade Exigida

PRESIDÊNCIA

Presidente

CC –0

1

-

-

40

Superior Completo

Assessor Técnico

CC – 3

4

-

-

40

Superior Completo

Assessor Jurídico

CC – 3

1

-

-

40

Superior Completo

Assessor de Imprensa

Assistente de Presidência

CC – 4

CC - 6

1

3

-

-

-

3

40

40

Superior Completo

-

DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Diretor Administrativo

CC – 3

1

-

-

40

Superior Completo

Ensino Médio

-

Chefe de Seção

Assistente de Diretoria

CC –5/CC-4 (Redação dada pela Lei complementar nº 124/2023)

CC - 7

 

4

3

-

-

-

3

40

40

-

DIRETORIA FINANCEIRA

Diretor Financeiro

CC – 3

1

-

-

40

Superior Completo

Chefe de Seção

Assistente de Diretoria

 

CC – 5/ CC-4 (Redação dada pela Lei complementar nº 124/2023)

 

CC - 7

2

3

 

-

-

-

3

40

40

Ensino Médio

-

 

DIRETORIA CULTURAL

Diretor Cultural

CC – 3

1

-

-

40

Superior Completo

Assessor Técnico Cultural

CC – 4

9

-

-

40

Superior Completo

Chefe de Seção

Assistente de Diretoria

CC –5/ CC-4 (Redação dada pela Lei complementar nº 124/2023)

CC - 7

6

4

-

-

-

4

40

40

Ensino Médio

-

DIRETORIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Diretor de Educação Profissional

CC – 3

1

-

-

40

Superior Completo

Assessor Técnico Pedagógico

Assistente de Diretoria

CC – 4

CC - 7

1

1

-

-

-

1

40

40

Superior Completo

-

 

 

 

 

 

 

 

PRESIDÊNCIAS E DIRETORIAS

Encarregado de Setor

CC – 9

6

-

6

40

-

 

ANEXO II

 

CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO - PERMANENTE

FUNÇÕES GRATIFICADAS ORDENADAS POR SÍMBOLOS E QUANTIDADES

(ART. 24 DA LEI Nº 1879/10)

 

ÓRGÃO

FUNÇÃO

(símbolo)

QUANTIDADE EXISTENTE

QUANTIDADE CRIADA POR ESTA LEI

QUANTIDADE SUPRIMIDA POR ESTA LEI

Presidência

FG. 1

FG. 2

FG. 3

FG. 4

02

02

02

02

-

-

-

-

01

01

-

-

Diretoria Administrativa

FG. 1

FG. 2

FG. 3

FG. 4

00

01

01

01

-

-

-

-

-

-

-

-

Diretoria Financeira

FG. 1

FG. 2

FG. 3

FG. 4

00

01

01

01

-

-

-

-

-

-

-

-

Diretoria Cultural

FG. 1

FG. 2

FG. 3

FG. 4

00

01

01

01

-

-

-

-

-

-

-

-

Diretoria de Educação Profissional

FG. 1

FG. 2

FG. 3

FG. 4

00

01

01

01

-

-

-

-

-

-

-

-

 

ANEXO III

 

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - PERMANENTE

ORDENADOS POR NÍVEIS DE VENCIMENTOS

(ART. 28 DA LEI Nº 1879/10)

 

CARGOS DE NÍVEL ELEMENTAR E INTERMEDIÁRIO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

NÍVEL

QTDE EXISTENTE

QTDE CRIADA POR ESTA LEI

QTDE EXTINTA POR ESTA LEI

HORAS SEMANAIS

ESCOLARIDADE EXIGIDA

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

4

07

-

-

40

ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO

VIGIA

N-IV

05

-

05

40

EXTINTO

SEGURANÇA PATRIMONIAL

N-V

03

-

03

40

EXTINTO

MOTORISTA II

26

02

03

-

40

ENSINO MÉDIO COMPLETO E CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE MOTORISTA PROFISSIONAL CATEGORIA D

REPARADOR GERAL

N-I

03

-

03

40

EXTINTO

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

N-IV

10

-

10

40

EXTINTO

AGENTE ADMINISTRATIVO

39

05

12

-

40

ENSINO MÉDIO COMPLETO

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

39

03

-

-

40

ENSINO MÉDIO COMPLETO

SECRETÁRIO

39

02

-

-

40

CURSO DE SECRETARIADO, EM NÍVEL DE ENSINO MÉDIO COMPLETO, COM REGISTRO NA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - DRT

SECRETÁRIO DE DIRETORIA

N-IX

01

-

01

40

EXTINTO

ALMOXARIFE

N-VII

01

-

01

40

EXTINTO

COMPRADOR

N-VIII

01

-

01

40

EXTINTO

TÉCNICO DE PROJETOS CULTURAIS

N-X

05

-

05

40

EXTINTO

TÉCNICO EM INFORMÁTICA

53

03

-

-

40

Curso Técnico em Informática em nível de Ensino Médio Completo, acrescido de curso de instalação e manutenção de equipamentos de informática.

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

53

03

-

-

40

CURSO TÉCNICO EM CONTABILIDADE COM CRC

TÉCNICO EM ILUMINAÇÃO E SOM

N-IX

06

-

06

40

EXTINTO

TELEFONISTA

N-IV

05

-

05

40

EXTINTO

 

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

DENOMINAÇÃO DO CARGO

NÍVEL

QTDE

QTDE CRIADA POR ESTA LEI

QTDE EXTINTA POR ESTA LEI

HORAS SEMANAIS

ESCOLARIDADE EXIGIDA

BIBLIOTECÁRIO

NS-III

04

-

04

40

EXTINTO.

HISTORIADOR

NS-26

03

-

-

40

ENSINO SUPERIOR COMPLETO EM ANTROPOLOGIA, HISTÓRIA OU SOCIOLOGIA COM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA EM HISTÓRIA.

MUSEÓLOGO

NS-III

02

-

02

40

EXTINTO

PROCURADOR JURÍDICO

NS-14

00

02

-

20

ENSINO SUPERIOR DE - DIREITO - REGISTRO NO ÓRGÃO DE CLASSE - OAB

 

(Redação dada pela Lei nº 2.590/2021)

ANEXO III

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – PERMANENTE ORDENADOS POR NÍVEIS DE VENCIMENTOS

(ART. 28 DA LEI Nº 1.879/10)

 

CARGOS DE NÍVEL ELEMENTAR E INTERMEDIÁRIO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

NÍVEL

QTDE EXISTENTE

QTDE CRIADA POR ESTA LEI

QTDE EXTINTA POR ESTA LEI

HORAS SEMANAIS

ESCOLARIDADE EXIGIDA

AUXILIAR DE MANUTENÇÃO

N-18

-

06

-

40

ENSINO MÉDIO COMPLETO

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

4

07

-

-

40

ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO

MOTORISTA II

26

05

-

-

40

ENSINO MÉDIO COMPLETO E CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE MOTORISTA PROFISSIONAL CATEGORIA D

AGENTE ADMINISTRATIVO

39

17

03

-

40

ENSINO MÉDIO COMPLETO

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

39

03

-

-

40

ENSINO MÉDIO COMPLETO

SECRETÁRIO

39

02

-

-

40

CURSO DE SECRETARIADO, EM NÍVEL DE ENSINOMÉDIO COMPLETO, COM REGISTRO NA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - DRT

TÉCNICO EM INFORMÁTICA

53

03

-

-

40

CURSO TÉCNICO EM INFORMÁTICA EM NÍVEL DE ENSINO MÉDIO COMPLETO, ACRESCIDO DE CURSO DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA.

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

53

03

-

-

40

CURSO TÉCNICO EM CONTABILIDADE COM CRC

 

TÉCNICO DE PROJETOS CULTURAIS

53

-

03

-

40

ENSINO MÉDIO COMPLETO, RECONHECIDO POR ÓRGÃO COMPETENTE; EXPERIÊNCIA COMPROVADA NA ÁREA.

TÉCNICO EM ILUMINAÇÃO E SOM

46

-

03

-

40

ENSINO MÉDIO COMPLETO, RECONHECIDO POR ÓRGÃO COMPETENTE; TER DRT NA FUNÇÃO.

  

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

DENOMINAÇÃO DO CARGO

NÍVEL

QTDE

ATUAL

QTDE CRIADA POR ESTA LEI

QTDE EXTINTA POR ESTA LEI

HORAS SEMANAIS

ESCOLARIDADE EXIGIDA

ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS

NS1

-

01

-

40

CURSO SUPERIOR EM GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

ARQUIVISTA

NS-I

-

01

-

40

CURSO SUPERIOR COMPLETO EM ARQUIVOLOGIA.

HISTORIADOR

NS-26

03

-

-

40

CURSO SUPERIOR COMPLETO EM ANTROPOLOGIA, HISTÓRIA OU SOCIOLOGIA COM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA EM HISTÓRIA.

PROCURADOR JURÍDICO

NS-14

02

-

-

20

CURSO SUPERIOR DE - DIREITO - REGISTRO NO ÓRGÃO DE CLASSE - OAB

 

1. Categoria Profissional: ARQUIVISTA. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

2.Descrição sintética: Compreende os cargos que destinam a administração de arquivos, especialista em documentação arquivística, especialista em organização de arquivos e gestor de documentos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

3. Atribuições típicas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Organizar documentação de arquivos institucionais e pessoais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Classificar documentos de arquivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Codificar documentos de arquivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Decidir o suporte do registro de informação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Descrever o documento (Forma e conteúdo); (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Registrar documentos de arquivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Elaborar tabelas de temporalidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Estabelecer critérios de amostragem para guarda de documentos de arquivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Descartar documentos de arquivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Classificar documentos por grau de sigilo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Elaborar plano de classificação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Identificar fundos de arquivos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Estabelecer plano de destinação de documentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Avaliar documentação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Ordenar documentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Consultar normas internacionais de descrição arquivística; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Gerir depósitos de armazenamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Identificar a produção e o fluxo documental; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Identificar competências, funções e atividades dos órgãos produtores de documentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Levantar a estrutura organizacional dos órgãos produtores de documentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Realizar pesquisa histórica e administrativa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Transferir documentos para guarda intermediária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Diagnosticar a situação dos arquivos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Recolher documentos para guarda permanente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Definir a tipologia do documento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Acompanhar a eliminação do documento descartado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

4. Requisitos para provimento:  Instrução – Curso Superior de Arquivologia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

5.Recrutamento: Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

6. Perspectiva de desenvolvimento funcional:  Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

 

1. Categoria Profissional: ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

2.Descrição sintética: Compreende os cargos que destinam a administração de pessoal, plano de cargos e salários, alterações de cargos, promoções e progressões, cessões e exonerações, observando as normas e procedimentos aplicáveis; acompanham processos de concurso público e coordenam sistemas de avaliação de desempenho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

3. Atribuições típicas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Efetuar revisão de listagens, controlar documentação de folha de pagamento, revisar informações na folha, efetuar cálculos e recibos de pagamentos, calcular e conferir encargos e impostos, preparar documentos ao órgão previdenciário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Controlar documentos e dados tais como: complemento de salário, férias, 13º salário, F.G.T.S. e outros a serem utilizados na elaboração da folha de pagamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Efetuar a execução do plano de férias, salário família, empréstimo consignado, calculando e encaminhando informações para processamento de dados e emissão de recibos de pagamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Calcular e conferir encargos sociais e impostos sindicais, elaborando as guias de recolhimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Preparar processos referentes a afastamentos de auxílio de doença, auxílio natalidade acidentes de trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Processar e despachar a rotina de admissão, efetuando anotações e alterações nas fichas dos servidores públicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Efetuar nomeações e exonerações para efeito de folha de pagamento, cálculos de rescisões contratuais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Executar tarefas correlatas e afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

4. Requisitos para provimento:  Instrução - Curso Superior em Gestão de Recursos Humanos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

5. Recrutamento: Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

6. Perspectiva de desenvolvimento funcional:  Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

 

1. Categoria Profissional: AUXILIAR DE MANUTENÇÃO. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

2.Descrição sintética: Compreende os cargos que destinam a serviços de manutenção corretiva e preventiva de máquinas, equipamentos e instalações. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

3. Atribuições típicas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

-Serviços de eletricidade, encanamento, marcenaria, alvenaria e pintura; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Realizar orçamentos para as obras a serem executados na Fundação, bem como leitura de plantas e projetos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Responsabilizar-se pela manutenção e conservação das instalações da Fundação, atendendo as suas necessidades; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Manutenção e montagem dos eventos da Fundação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Serviços de conservação e limpeza das instalações da Fundação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Coordenar e executar projetos de engenharia de pequeno porte, sob a orientação de engenheiro responsável; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Distribuir tarefas e material a pedreiros e serventes, orientando a edificação de paredes, pisos, tetos, promovendo alinhamentos e correções de cálculos e índices. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Solicitar e receber os materiais e máquinas necessárias às obras, conferindo a qualidade e quantidade dos mesmos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Fiscalizar as execuções gerais de eventos e das obras, informando o engenheiro responsável sobre qualquer anormalidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Desempenhar outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

4. Requisitos para provimento:  Instrução – Ensino Médio Completo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

5. Recrutamento: Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

6. Perspectiva de desenvolvimento funcional:  Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

 

1. Categoria Profissional: TÉCNICO DE PROJETOS CULTURAIS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

2.Descrição sintética: Compreende os cargos que destinam à elaboração de projetos, realização de eventos culturais nas áreas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

3. Atribuições típicas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Elabora projetos voltados à realização de eventos culturais nas áreas de artesanato, artes cênicas, artes plásticas, cine-foto-vídeo-som-rádio-tv-novas mídias, dança, ecologia, folclore e tradições populares, literatura e música; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Elabora relatórios; dá suporte administrativo em eventos diversos: feiras, mostras, exposições, concursos, peças teatrais e ainda, na execução de cursos ministrados por terceiros, acompanhando, inclusive, sua realização; mantêm controle das solicitações para utilização dos equipamentos, instalações e espaços da Fundação; atende o público em geral, prestando informações e/ou providenciando encaminhamentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Executar o planejamento de cursos, oficinas, eventos e projetos culturais, tais como: festivais, concursos, mostras e peças teatrais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Auxilia na execução de projetos e eventos culturais, tais como: festivais, mostras, exposições, concursos, peças teatrais, dentre outros, seguindo instruções e programações pré-estabelecidas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Dá suporte administrativo na execução de cursos, oficinas, workshops, eventos e projetos culturais, contatando com monitores, empregados, comunidade, áreas de interface; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Dá apoio técnico, administrativo e operacional aos grupos mantidos pela Fundação, auxiliando no agendamento e produção de espetáculos, bem como acompanha o desenvolvimento de cursos realizados em parceria com terceiros, elaborando projetos específicos de parceria, contatando com os interessados, elaborando relatórios e encaminhando à área competente, com vistas à avaliação dos cursos em geral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Presta atendimento ao público, orientando sobre os procedimentos para a utilização de equipamentos, espaços, dentre outros, abrindo os devidos processos, encaminhando para aprovação competente e mantendo sob controle as solicitações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Programa a realização dos eventos culturais, baseando-se em dados contidos nos projetos dos eventos normais e institucionais aprovados, solicitações de entidades públicas, privadas e comunidade, acompanhando e controlando o cronograma de realização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Programa e divulga a exibição de filmes em salas de vídeo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Participa em reuniões de natureza diversa, representando, mediante delegação, sua chefia imediata, bem como executando cerimoniais, sob a coordenação do superior imediato; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Executa serviços administrativos em geral, submetendo-os à apreciação superior, providenciando sua tramitação ou encaminhamento para arquivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Digitação em geral, organização de arquivo, impressos e almoxarifado de sua área; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Orienta a execução dos projetos culturais comunitários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Presta assistência ao funcionamento das oficinas, cursos, palestras, apresentações artísticas ou outros eventos de ação cultural; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Acompanha as obras de instalações dos projetos de ação cultural; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Executa, acompanha os planos e diretrizes de ação cultural; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Zela pelo cumprimento das normas e regulamentos estabelecidos para os programas de ação cultural; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Participa e auxilia juntamente com as Comissões Municipais Setoriais, na organização de eventos realizados pela FUNDACC; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Executa outras atividades correlatas e afins; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

4. Requisitos para provimento:  Instrução – Ensino médio completo, reconhecido por órgão competente; Experiência comprovada na área. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

5. Recrutamento: Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

6. Perspectiva de desenvolvimento funcional:  Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

 

1. Categoria Profissional: TÉCNICO EM ILUMINAÇÃO E SOM. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

2.Descrição sintética: Compreende os cargos que destinam a montagem de iluminação de locais de arte e entretenimento espetáculos e de sonorização, de acordo com o mapa de luz e som, bem como instalação e reparação de equipamentos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

3. Atribuições típicas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Instalar e operar equipamento de iluminação nos shows musicais, peças teatrais, eventos e reuniões corporativas, entre outras atividades artísticas/culturais designadas pela chefia imediata. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Providenciar a montagem dos refletores de acordo com os projetos e mapa de luz de cada espetáculo ou evento realizado no teatro ou outros locais públicos, seguindo as normas de segurança. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Realizar testes de iluminação antes do início dos espetáculos e eventos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Efetuar manutenção preventiva nos componentes que integram o sistema de iluminação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Controlar e atualizar o depósito de insumos necessários para a prática de iluminação e de sonorização, incluindo as ferramentas inerentes à atividade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Receber, conferir e zelar pelas ferramentas, materiais, equipamentos e demais itens, sob a sua guarda, necessários à realização de suas tarefas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Providenciar, supervisionar e acompanhar a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos, quando realizada por terceiros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Comunicar ao chefe imediato todos os problemas relacionados às instalações e aos equipamentos que possam dificultar ou impedir a realização do trabalho planejado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Montar, afinar e desmontar o rider técnico de iluminação e de som, atinentes à prática das atividades ora designadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Acompanhar e orientar os profissionais de iluminação e de sonorização, no que diz respeito ao equipamento instalado em seu local de trabalho, quando estes estiverem em circulação e/ou temporada nos espaços sob sua responsabilidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Acompanhar os ensaios técnicos e as apresentações artísticas em circulação em seu local de trabalho e/ou em outro equipamento público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Ajudar a definir cargas/capacidades de tolerância do equipamento instalado frente as necessidades dos artistas e outros técnicos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Zelar pelo bom uso e se responsabilizar pela operação dos equipamentos efetuadas por profissionais que estejam em itinerância com seus espetáculos artísticos/culturais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Zelar pela guarda dos equipamentos de iluminação e de som, ferramentas e materiais de consumo, lâmpadas, gelatinas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Exercer suas atividades aos finais de semana, feriados e em horários noturnos sempre que escalado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Instalar e operar equipamento de sonorização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Efetuar manutenção preventiva nos componentes que integram o sistema de sonorização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

- Executa tarefas correlatas e afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

4. Requisitos para provimento:  Instrução – Ensino Médio Completo, reconhecido por órgão competente; ter DRT na função. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

5. Recrutamento: Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

6. Perspectiva de desenvolvimento funcional:  Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.590/2021)

 

ANEXO IV

 

DESCRIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DA FUNDACC

PARTE PERMANENTE

 

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

 

Atribuições típicas:

 

I - limpar e arrumar as dependências e instalações de edifícios públicos municipais, a fim de mantê-los nas condições de asseio requeridas;

 

II - recolher o lixo da unidade em que serve, acondicionando detritos e depositando-os de acordo com as determinações definidas;

 

III - percorrer as dependências da Prefeitura, abrindo e fechando janelas, portas e portões, bem como ligando e desligando pontos de iluminação, máquinas e aparelhos elétricos;

 

IV - preparar e servir café ou pequenos lanches a visitantes e servidores da Prefeitura;

 

V - auxiliar no preparo de refeições, lavando, selecionando e cortando alimentos;

 

VI - preparar lanches e outras refeições simples, segundo orientação superior, para atender aos programas alimentares desenvolvidos pela Prefeitura;

 

VII - manter limpos os utensílios de cozinha;

 

VIII - verificar a existência de material de limpeza e alimentação e outros itens relacionados com seu trabalho, comunicando ao superior imediato a necessidade de reposição, quando for o caso;

 

IX - manter limpo e arrumado o material sob sua guarda;

 

X - comunicar ao superior imediato qualquer irregularidade verificada, bem como a necessidade de consertos e reparos nas dependências, móveis e utensílios que lhe cabe manter limpos e com boa aparência;

 

XI - executar outras atribuições afins.

 

Requisitos para provimento:

Instrução – Ensino Fundamental Completo.

 

Recrutamento:

Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

Perspectivas de desenvolvimento funcional:

Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior à referência a que pertence.

 

 

MOTORISTA II

 

Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a conduzir veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros e carga dentro do território nacional, conservando-os em perfeitas condições de aparência e funcionamento.

 

Atribuições típicas:

 

I - dirigir automóveis, caminhonetes  e demais veículos leves de transporte de passageiros e cargas, ônibus e caminhões, e outros veículos enquadrados na categoria “D”, dentro ou fora do Município, verificando diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização: pneus, água do sistema de arrefecimento, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios, embreagem, farois, abastecimento de combustível, etc.;

 

II - zelar pela segurança de passageiros verificando o fechamento de portas e o uso de cintos de segurança;

 

III - verificar se a documentação do veículo a ser utilizado está completa, bem como devolvê-la à chefia imediata quando do término da tarefa;

 

IV - orientar o carregamento e descarregamento de cargas a fim de manter o equilíbrio do veículo e evitar danos aos materiais transportados;

 

V - observar os limites de carga preestabelecidos, quanto ao peso, altura, comprimento e largura;

 

VI - fazer pequenos reparos de urgência;

 

VII - manter o veículo limpo, interna e externamente e em condições de uso, levando-o à manutenção sempre que necessário;

 

VIII - observar os períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo;

 

IX - anotar em formulário próprio, a quilometragem rodada, viagens realizadas, cargas transportadas, itinerários percorridos e outras ocorrências;

 

X - recolher ao local apropriado o veículo após a realização do serviço, deixando-o corretamente estacionado e fechado;

 

XI - auxiliar no embarque e desembarque de passageiros;

 

XII - auxiliar no carregamento e descarregamento de volumes;

 

XIII - auxiliar na distribuição de volumes, de acordo com normas e roteiros pré-estabelecidos;

 

XIV - conduzir os servidores da FUNDACC, em lugar e hora determinados, conforme itinerário estabelecido ou instruções específicas;

 

XV - executar outras atribuições afins.

 

Requisitos para provimento:

Instrução - ensino médio completo e carteira de habilitação de motorista profissional – Categoria “D”.

 

Recrutamento:

Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

Perspectiva de desenvolvimento funcional:

Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

 

 

AGENTE ADMINISTRATIVO

 

Atribuições típicas:

 

I - classificar documentos, transcrever  dados, prestar informações ao público, efetuar cálculos diversos financeiros e controles relativamente complexos;

 

II - redigir  e digitar cartas, memorandos, ofícios, planilhas, circulares, relatórios e outros; recebe e expede documentos diversos , registrando dados relativos à data e ao destinatário, em livros apropriados, para manter o controle de sua tramitação;

 

III - organizar e manter atualizado o arquivo de processos, leis, publicações, atos normativos e documentos diversos de interesse da unidade administrativa, segundo normas preestabelecidas; classificando-os por assunto, código e ordem alfanumérica, para facilitar a sua localização quando necessário;

 

IV - atender ao público, interno e externo, prestando informações simples, anotando recados, recebendo correspondências e efetuando encaminhamentos;

 

V - duplicar documentos diversos, operando máquina própria, ligando-a e desligando-a, abastecendo-a de papel e tinta, regulando o número de cópias;

 

VI - atender às chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados, para obter ou fornecer informações;

 

VII - operar microcomputador, utilizando programas básicos e aplicativos, para incluir, alterar e obter dados e informações, bem como consultar registros;

 

VIII - receber, conferir e registrar a tramitação de papéis, fiscalizando o cumprimento das normas referentes a protocolo;

 

IX - autuar documentos e preencher fichas de registro para formalizar processos, encaminhando-os às unidades ou aos superiores competentes;

 

X - controlar estoques, distribuindo o material quando solicitado e providenciando sua reposição de acordo com normas preestabelecidas;

 

XI - receber material de fornecedores, conferindo as especificações com os documentos de entrega;

 

XII - receber, registrar e encaminhar, com atenção e cortesia, o público ao destino solicitado;

 

XIII - preencher fichas, formulários e mapas, conferindo as informações e os documentos originais;

 

XIV - elaborar, sob orientação, demonstrativos e relações, realizando os levantamentos necessários;

 

XV - executar tarefas simples e complexas, operando máquinas de escrever manual, elétrica ou eletrônica, micro-computadores, calculadoras, produções gráficas, etc.;

 

Requisitos para provimento:

Instrução - Ensino Médio Completo

 

Recrutamento:

Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

Perspectivas de desenvolvimento funcional:

Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

 

 

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

 

Atribuições típicas:

 

I - executar tarefas complexas, nas diversas unidades administrativas, como, digitação, registro, controle e arquivo de documentos;

 

II - classificar documentos, transcrever  dados, prestar informações ao público, efetuar cálculos diversos financeiros e controles relativamente complexos;

 

III - executar serviços de datilografia e digitação de correspondências internas  e externas, preenchimento de guias, notificações, formulários, para atender às rotinas administrativas;

 

IV - redigir cartas, memorandos, ofícios, planilhas, circulares, relatórios e outros; recebe e expede documentos diversos , registrando dados relativos à data e ao destinatário, em livros apropriados, para manter o controle de sua tramitação;

 

V - atender e efetuar chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados e dados de rotina, para obter ou fornecer informações. recebe e transmite fax;

 

VI - organizar e manter atualizado o arquivo de documentos da unidade, classificando-os por assunto, código e ordem alfanumérica, para facilitar a sua localização quando necessário;

 

VII - participar do controle de requisição do material de escritório, providenciando os formulários de solicitação e acompanhado o recebimento, para manter o nível de material necessário à sua unidade de trabalho;

 

VIII - executar tarefas simples e complexas, operando máquinas de escrever manual, elétrica ou eletrônica, micro-computadores, calculadoras, produções gráficas, etc.;

 

IX - identificar fluxos de trabalho e procedimentos específicos e aplica processos de trabalho. - executa outras tarefas correlatas, determinadas pelo superior imediato.

 

Requisitos para provimento:

Instrução: Ensino Médio Completo

 

Recrutamento:

Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

Iniciativa/complexidade:

executa tarefas de natureza complexa, recebe instruções e supervisão do superior imediato.

 

Esforço físico, visual, mental:

normal

 

Perspectivas de desenvolvimento funcional:

Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

 

 

SECRETÁRIO

 

Descrição sintética: revisam textos e documentos; organizam as atividades gerais da área e assessoram o seu desenvolvimento; coordenam a execução de tarefas; redigem textos e comunicam-se, oralmente e por escrito.

 

Atribuições típicas:

 

I - assessorar a área;

 

II - executar serviços gerais de secretaria, desenvolvendo suas atividades nas unidades administrativas, a fim de atender ao expediente das mesmas;

 

III - organizar as atividades gerais;

 

IV - revisar textos e documentos;

 

V - digitar ou datilografar cartas, memorandos, relatórios e demais correspondência da unidade, atendendo às exigências de padrões estéticos, visando à transcrição de minutas fornecidas pela chefia;

 

VI - recepcionar pessoas que procuram contatar a unidade, inteirando-se dos assuntos a serem tratados, objetivando prestar-lhes as informações desejadas;

 

VII - controlar agenda de compromissos da chefia, anotando datas e horários de reuniões e entrevistas, a fim de informá-la sobre as obrigações assumidas;

 

VIII - atender e/ou efetuar ligações telefônicas, anotando recados ou prestando informações relativas aos serviços executados;

 

IX - receber e transmitir fax;

 

X - controlar o recebimento e expedição de correspondência, registrando-as em livro próprio, tendo como finalidade o encaminhamento ou despacho às pessoas interessadas;

 

XI - organizar e mantém atualizado o arquivo de documentos da unidade, classificando-os por assunto, código ou ordem alfanumérica, visando sua pronta localização quando necessário;

 

XII - providenciar a reprodução de documentos e encadernação de relatórios, observando qualidade, quantidade e ordem solicitada pela chefia, assegurando seu atendimento;

 

XIII - determinar a execução de serviços externos, solicitando e orientando o contínuo ou office-boy na entrega ou retirada de documentos e/ou pequenas compras, para atender ao expediente da prefeitura;

 

XIV - coordenar a execução das tarefas;

 

XV - pesquisar e levanta informações para o superior ou a equipe de trabalho;

 

XVI - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

 

Requisitos para provimento:

Instrução: Curso de Secretariado, em nível de Ensino Médio Completo, com registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, conforme Norma Regulamentadora: Lei nº 7.377, de 30 de setembro de 1985 – a qual dispõe sobre a profissão de secretário e dá outras providências. A redação dos incisos I e II do art. 2º, o caput do art. 3º, o inc. VI do art. 4º e o Parágrafo Único do art. 6º foram alterados pela lei nº 9261, de 10-1-1996.

 

Recrutamento:

Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

Iniciativa/complexidade:

executa tarefas de natureza complexa e burocrática; planeja parcialmente suas atividades e recebe orientação e supervisão do superior imediato.

 

Esforço Físico:

nenhum

 

Esforço mental:

constante

 

Responsabilidade/dados:

eventualmente lida com documentos sigilosos

 

Responsabilidade/patrimônio:

equipamentos, materiais e documentos

 

Perspectivas de desenvolvimento funcional:

Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

 

 

TÉCNICO EM INFORMÁTICA

 

Atribuições típicas:

 

I - oferecer suporte técnico aos usuários de microcomputadores, auxiliando-os na instalação e na utilização de softwares, tais como sistemas operacionais, rede local, aplicativos básicos de automação de escritório, editores de texto, planilhas eletrônicas e softwares de apresentação, além dos equipamentos e periféricos de microinformática, nos diversos setores da Fundação;

 

II - manter-se informado quanto a novas soluções disponíveis no mercado que possam atender às necessidades de equipamentos de informática e de softwares da Fundação;

 

III - participar do levantamento das necessidades de equipamentos de informática e softwares para a Fundação;

 

IV - participar do levantamento das necessidades de treinamento no uso de equipamentos de informática e softwares adequados às necessidades da Fundação;

 

V - instalar e reinstalar os equipamentos de informática e softwares adquiridos pela Fundação, de acordo com a orientação recebia;

 

VI - auxiliar os usuários de microcomputadores na escolha, instalação e utilização de softwares, tais como sistemas operacionais, rede local, aplicativos básicos de automação de escritório, editores de texto, planilhas eletrônicas e softwares de apresentação e de equipamentos e periféricos de microinformática, nos diversos setores da Fundação;

 

VII - instalar e reinstalar os equipamentos de informática e softwares adquiridos pela Fundação, de acordo com a orientação recebida;

 

VIII - conectar, desconectar e remanejar os equipamentos de informática da FUNDACC para os locais indicados;

 

IX - orientar os usuários quanto à utilização adequada dos equipamentos de informática e softwares instalados nos diversos setores da Fundação;

 

X - fazer a limpeza e a manutenção de máquinas e periféricos instalados nos diversos setores da Fundação;

 

XI - deletar programas nocivos aos sistemas utilizados na Fundação;

 

XII - participar da criação e da revisão de rotinas apoiadas na utilização de microinformática para a execução das tarefas dos servidores das diversas áreas da Fundação;

 

XIII - participar da elaboração de especificações técnicas para aquisição de equipamentos de informática e softwares pela Fundação;

 

XIV - elaborar roteiros simplificados de utilização dos equipamentos de informática e softwares utilizados na Fundação;

 

XV - executar outras atribuições afins.

 

Requisitos para provimento:

Instrução – Curso Técnico em Informática em nível de Ensino Médio Completo, acrescido de curso de instalação e manutenção de equipamentos de informática.

 

Recrutamento:

Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

Perspectiva de desenvolvimento funcional:

Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

 

 

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

 

Atribuições típicas:

 

I - auxiliar na organização dos serviços de contabilidade da Fundação, envolvendo o plano de contas, o sistema de livros e documentos e o método de escrituração, para possibilitar o controle contábil, orçamentário e patrimonial;

 

II - conduzir a análise e a classificação contábil dos documentos comprobatórios das operações realizadas, de natureza orçamentária ou não, de acordo com o plano de contas da Fundação;

 

III - acompanhar a execução orçamentária das diversas unidades da Fundação, examinando empenhos de despesas em face da existência de saldo nas dotações;

 

IV - executar todas as tarefas de escrituração, inclusive dos diversos tributos;

 

V - executar os trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo saldos, localizando e retificando possíveis erros, para assegurar a correto das operações contábeis;

 

VI - auxiliar na elaboração de balanços, balancetes, notas explicativas, mapas e outros demonstrativos financeiros consolidados da Fundação;

 

VII - informar processos, dentro de sua área de atuação, e sugerir métodos e procedimentos que visem a melhor coordenação dos serviços contábeis;

 

VIII - organizar relatórios sobre a situação econômica, financeira e patrimonial da ' Prefeitura, transcrevendo dados e emitindo pareceres;

 

IX - supervisionar o arquivamento de documentos contábeis;

 

X - orientar e treina os servidores que o auxiliam na execução de tarefas típicas da classe;

 

XI - executar outras atribuições afins.

 

Requisitos para provimento:

Instrução - Curso Técnico de Contabilidade com registro no C.R.C.

 

Recrutamento:

Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

Perspectiva de desenvolvimento funcional:

Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

 

 

HISTORIADOR

 

Atribuições típicas:

 

I - elaborar e/ou coordena o desenvolvimento de projetos de pesquisas historiográficas, antropológicas e/ou sociológicas, consultando fontes especializadas, analisando a viabilidade de execução e o valor cultural do projeto; elaborar publicações nas áreas de museologia, arquivologia e de patrimônio histórico; participar da elaboração de cursos, palestras e seminários;

 

II - levantar subsídios técnicos para informações em documentos de natureza diversa;

 

III - orientar tecnicamente usuários, visitantes, grupos específicos em assuntos pertinentes ao Arquivo Público Municipal, bem como participar em grupos de estudos, conselhos, dentre outros;

 

IV - elaborar projetos de pesquisas historiográficas, antropológicas e sociológicas, consultando bibliografias especializadas, textos, fontes iconográficas, cartográficas, orais e outras, analisando a viabilidade de execução, o valor cultural do projeto, elaborando propostas, cronogramas e textos explicativos, discorrendo sobre objetivos e justificativas para a realização de eventos como exposições, publicações e outros, visando atender às políticas museológicas, arquivísticas e de patrimônio histórico do município;

 

V - elaborar publicações especializadas nas áreas de museologia, arquivologia e de patrimônio histórico, procedendo á leitura de bibliográficas, textos e outras fontes de informações, analisando e interpretando os dados levantados, redigindo os materiais segundo técnicas específicas;

 

VI - coordenar o desenvolvimento de projetos de pesquisa, acompanhando a execução de levantamentos e consultas, orientando quanto ao atendimento de técnicas e a utilização dos recursos adequados;

 

VII - participar da elaboração de cursos, conferências e seminários, fornecendo informações e dados através de textos e outros materiais, preparando programas e prospectos, bem como participa de congressos e outros eventos, objetivando a aquisição de novos conhecimentos, técnicas e metodologias de trabalho, e, ainda, a divulgação dos trabalhos realizados pela Fundação Cultural;

 

VIII - atuar junto ao Arquivo Público do Município, ordenando e arquivando documentos custodiados pelo município, elaborando documentos específicos de divulgação, atendendo usuários e visitantes, providenciando, inclusive, cópia de documentos, elaborando projetos para exposição do acervo do arquivo público;

 

IX - integrar grupos de estudos, conselhos nas áreas de museologia, arquivo e de patrimônio histórico, assessorando na definição de políticas para essas áreas, orientando e auxiliando tecnicamente grupos setoriais de trabalho, especialmente na execução de Tabelas de Temporalidade, vinculada ao Conselho Gestor do Sistema de Arquivos do Município;

 

X - assistir a chefia imediata, providenciando subsídios técnicos para informação em documentos de natureza diversa, bem como emitir relatórios quantitativos e qualitativos, periodicamente;

 

XI - executar tarefas correlatas e afins.

 

Requisitos para provimento:

Instrução: Curso Superior Completo em Antropologia, História ou Sociologia

 

Recrutamento:

Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

Perspectiva de desenvolvimento funcional:

Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

 

 

PROCURADOR JURÍDICO

 

Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a prestar assistência em assuntos de natureza jurídica, bem como representar judicial e extrajudicialmente a FUNDACC.

 

Atribuições típicas:

 

I - atuar em qualquer foro ou instância em nome da FUNDACC, nos feitos em que seja autor, réu, assistente ou oponente, no sentido de resguardar seus interesses;

 

II - prestar assessoria jurídica às unidades administrativas da FUNDACC emitindo pareceres sobre assuntos fiscais, trabalhistas, administrativos, previdenciários, constitucionais, civis, contratos, processos licitatórios, de habite-se, parcelamento do solo e outros, através de pesquisas da legislação, jurisprudências, doutrinas e instruções regulamentares;

 

III - estudar e redigir minutas de projetos de leis, decretos, portarias, atos normativos, bem como documentos contratuais de toda espécie, em conformidade com as normas legais para utilização/proveito da FUNDACC;

 

IV - interpretar normas legais e administrativas diversas, para responder a consultas das unidades da FUNDACC;

 

V - promover desapropriações de forma amigável ou judicial;

 

VI - estudar questões de interesse da FUNDACC que apresentem aspectos jurídicos específicos;

 

VII - assistir à FUNDACC na negociação de contratos, convênios e acordos com outras entidades públicas ou privadas;

 

VIII - analisar processos referentes a aquisição, transferência, alienação, cessão, permuta, permissão e concessão de bens ou serviços, conforme o caso, em que for interessada a FUNDACC, examinando a documentação concernente à transação;

 

IX - prestar assessoramento jurídico ao Conselho Deliberativo da FUNDACC, analisando as questões formuladas e orientando quanto aos procedimentos cabíveis;

 

X - elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

 

XI - participar das atividades administrativas, de controle e apoio referentes à sua área de atuação;

 

XII - participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

 

XIII - participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município e à FUNDACC;

 

XIV - realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

 

Requisitos para provimento:

Instrução - curso de nível superior em Direito e habilitação legal para o exercício da profissão.

 

Recrutamento:

Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

Perspectivas de desenvolvimento funcional:

Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

 

Caraguatatuba, 18 de outubro de 2010.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

ANEXO V

DESCRIÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA FUNDACC

 

PRESIDENTE

 

Compete ao Presidente, além de outras constantes neste Regimento e as de praxe, as seguintes atribuições:

 

I - orientar e supervisionar as atividades da Fundação;

 

II - representar a Fundação ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele;

 

III - convocar extraordinariamente os órgãos da Fundação;

 

IV - presidir o Conselho Deliberativo;

 

V - presidir reuniões do Conselho Deliberativo ou indicar seu substituto eventual dentre os membros da Diretoria Executiva, com direito de voto, além daquele de qualidade;

 

VI - convocar o Conselho Deliberativo para sessões ordinárias e extraordinárias;

 

VII - autorizar a contratação e a demissão dos funcionários da Fundação, bem como promovê-los, fixar épocas de férias, conceder licenças e julgar em grau de recurso as aplicações de penas disciplinares, observando as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município(Lei Complementar nº 25/07, de 25 de outubro de 2007);

 

VIII - estabelecer, fixar percentuais de função gratificada, gratificação de função, gratificação por encargos especiais, através de Portaria, aos funcionários da FUNDACC (Decreto nº 212/2009);

 

IX - indicar os Diretores Cultural, Administrativo, Financeiro e de Educação Profissional;

 

X - contratar, locar espaços e serviços de terceiros, de acordo com o orçamento aprovado pelo Conselho Deliberativo;

 

XI - abrir contas em estabelecimentos de crédito, movimentar fundos, autorizar despesas e pagamentos, assinar, juntamente com o Diretor Financeiro, os cheques as ordens de pagamento e as operações bancárias através de vias Eletrônicas (Decreto nº 42/2009);

 

XII - firmar acordos e convênios entre a Fundação e pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

 

XIII - submeter ao Conselho Deliberativo o relatório anual das atividades, balanços, balancetes, inventários e a prestação de contas da Fundação;

 

XIV - apresentar anualmente ao Conselho Deliberativo o plano de ação cultural, a proposta orçamentária e os programas de trabalho para o exercício subseqüente.

 

XV - encaminhar a prestação de contas anual ao Legislativo, Executivo e ao Ministério Público na forma estabelecida em Lei;

 

XVI - encaminhar para apreciação do Executivo, a Lista Tríplice elaborada pelo Conselho Deliberativo, quinze dias anteriores ao término do seu mandato;

 

XVII - efetivar a transferência de dotações orçamentárias;

 

XVIII - fixar horário de trabalho dos funcionários;

 

XIX - praticar os demais atos de gestão técnica, administrativa e financeira, obedecidos os preceitos legais vigentes;

 

XX - poderá, por ato próprio, delegar poderes, fixando as atribuições e os limites dessas atribuições.

 

 

DIRETOR CULTURAL

 

Subordinado ao Presidente tem as seguintes atribuições:

 

I - coordenar e fazer executar os projetos e programas culturais propostos para o Pólo Cultural Prof.ª Adaly Coelho Passos;

 

II - coordenar e fazer executar os projetos e programas culturais propostos para o Teatro Municipal e para o Espaço Cultural, localizados no “Espaço Educacional e Cultural Governador Mário Covas”;

 

III - coordenar e fazer executar os projetos artísticos e culturais das Comissões Municipais Setoriais aprovados pelo Conselho Deliberativo;

 

IV - propor ao Conselho Deliberativo as diretrizes e metas do plano de ação cultural;

 

V - propor normas relativas às atividades desenvolvidas pela Diretoria Cultural;

 

VI - superintender a montagem do planejamento e programação das atividades artísticas e culturais promovidas pela Fundação;

 

VII - propor à Diretoria Executiva a admissão, demissão, aplicação de penas, promoção e aperfeiçoamento técnico dos servidores sob sua supervisão;

 

VIII - coordenar a administração técnica da área cultural;

 

IX - despachar com o Presidente;

 

X - acompanhar e avaliar as atividades e serviços da área cultural;

 

XI - elaborar ou rever minutas de atos de interesse da Fundação;

 

XII - elaborar, em conjunto com o Presidente e Diretor Administrativo, após levantamento técnico dos projetos apresentados pelas Comissões Municipais Setoriais, o plano de ação cultural da Fundação, a ser aprovado;

 

XIII - representar o Presidente;

 

XIV - designar técnicos responsáveis pela realização de projetos, atividades e estudo do plano de ação cultural;

 

XV - designar técnicos para assessorar as Comissões Municipais Setoriais, sempre que solicitado por estas;

 

XVI - substituir o Presidente quando houver determinação para isto.

 

 

DIRETOR ADMINISTRATIVO

 

Subordinado ao Presidente tem as seguintes atribuições:

 

I - executar a política administrativa da Fundação, observados para fins normativos, o controle técnico e supervisão dos setores de administração;

 

II - promover as atividades de manutenção e conservação das instalações e equipamentos da Fundação;(Lei nº 1.349, de 19 de dezembro de 2006)

 

III - apreciar regulamentos de serviços, planos de trabalho, rotinas e modelos elaborados obedecidas as normas;

 

IV - promover as atividades referentes à contratação e demissão dos empregados da FUNDACC;

 

V - propor ao Conselho Deliberativo, normas sobre administração de pessoal, de materiais, de patrimônio, de serviços gerais e de suprimentos;

 

VI - propor ao Conselho Deliberativo, alteração de tabela de cargos e salários da Fundação;

 

VII - determinar a realização de sindicâncias administrativas;

 

VIII - substituir o Presidente quando houver determinação para isto.

 

 

DIRETOR FINANCEIRO

 

Subordinado ao Presidente, tem as seguintes atribuições:

 

I - submeter ao Presidente e ao Conselho Deliberativo o plano de ação orçamentária, financeira, contábil e de recursos humanos;

 

II - assinar com o Presidente, os cheques as ordens de pagamento e as operações bancárias através de vias Eletrônicas (Decreto nº 42/2009);

 

III - submeter ao Presidente e ao Conselho Deliberativo, a qualquer momento, balancetes e prestação de contas dos exercícios;

 

IV - elaborar plano de ação orçamentária, financeira, contábil e de recursos humanos além de prestação de contas de organismos oficiais em conformidade com a legislação pertinente;

 

V - substituir o Presidente quando houver determinação para isto.

 

 

DIRETOR DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

 

Subordinado ao Presidente, tem as seguintes atribuições:

 

I - programar, coordenar técnica e administrativamente e fazer executar as políticas municipais voltadas à educação profissional;

 

II - assegurar a viabilização de parcerias;

 

III - consolidar certificados e diplomas, para os cursos profissionalizantes.

 

 

ASSESSORIA DE IMPRENSA

 

O Assessor de Imprensa, subordinado diretamente ao Presidente, tem as seguintes atribuições:

 

I - desempenhar as atividades de registro e divulgação das atividades, esclarecimento e intercâmbio de informações;

 

II - centralizar o recebimento e divulgar através de meios de comunicação disponíveis, as notícias, notas oficiais e outras matérias de interesse da FUNDACC;

 

III - promover a publicação de Editais e avisos de interesse da entidade em órgãos de imprensa;

 

IV - orientar e coordenar os contatos diretos com a imprensa;

 

V - elaborar clipping das notícias veiculadas pela imprensa de interesse da FUNDACC;

 

VI - agendar e produzir entrevistas a serem concedidas a veículos de comunicação;

 

VII - elaborar e produzir vídeos institucionais da entidade;

 

VIII - acompanhar a produção de material de divulgação dos eventos da entidade como folders, cartazes, convites, filipetas e outros.

 

 

ASSESSORIA TÉCNICA DA PRESIDÊNCIA

 

O Assessor Técnico, subordinado diretamente ao Presidente, tem as seguintes atribuições:

 

I - ter conhecimento das áreas que envolvem toda a organização administrativa e cultural da Fundação;

 

II - apreciar e repassar ao Presidente da FUNDACC todas as situações de interesse da Fundação;

 

III - ter conhecimentos culturais diversos;

 

IV - desenvolver e estimular novos eventos para o enriquecimento da cultura e da comunidade, elevando sempre e mais o nome da Fundação;

 

V - executar outras atividades correlatas e afins.

 

 

ASSISTÊNCIA DA PRESIDÊNCIA

 

O Assistente da Presidência, subordinado diretamente ao Presidente, tem as seguintes atribuições:

 

I - executar todas as atividades referentes a organização, planejamento, orientação e controle dos serviços sob sua responsabilidade;

 

II - digitar correspondências, contratos, termos, relatórios, atas, etc;

 

III - preparar, classificar e arquivar os documentos de interesse da presidência;

 

IV - preparar, expedir, receber, encaminhar e controlar correspondências da presidência;

 

V - atender, executar e registrar ligações telefônicas para a presidência;

 

VI - recepcionar, público e visitantes, prestando informações, marcando entrevistas, recebendo e anotando recados pessoalmente ou por telefone para a presidência;

 

VII - agendar compromissos e pautas para reuniões da presidência;

 

VIII - executar outras atividades correlatas e afins.

 

 

DA ASSISTÊNCIA DA DIRETORIA

 

O Assistente da Diretoria, subordinado diretamente aos Diretores, tem as seguintes atribuições:

 

I - executar todas as atividades referentes a organização, planejamento, orientação e controle dos serviços sob sua responsabilidade;

 

II - digitar correspondências, contratos, termos, relatórios, atas, etc;

 

III - preparar, classificar e arquivar os documentos de interesse da Diretoria;

 

IV - preparar, expedir, receber, encaminhar e controlar correspondências da diretoria;

 

V - atender, executar e registrar ligações telefônicas para a diretoria;

 

VI - recepcionar, público e visitantes, prestando informações, marcando entrevistas, recebendo e anotando recados pessoalmente ou por telefone para a diretoria;

 

VII - agendar compromissos e pautas para reuniões da diretoria;

 

VIII - executar outras atividades correlatas e afins.

 

 

ASSESSORIA TÉCNICA DA DIRETORIA CULTURAL

 

O Assessor Técnico da Diretoria, tem as seguintes atribuições:

 

I - assessorar a diretoria em atividades como planejamento, contratações.

 

II - atuar em eventos culturais e da comunidade, representando a Fundação;

 

III - propor e gerenciar os recursos físicos, materiais e humanos, no setor onde estiver lotado, sempre em consonância com o Diretor da área;

 

IV - liderar e facilitar o desenvolvimento do trabalho das equipes;

 

V - planejar, organizar, coordenar, avaliar e integrar todas as atividades desenvolvidas no âmbito da área de sua responsabilidade;

 

VI - executar outras atividades correlatas e afins.

 

 

ASSESSORIA TÉCNICO PEDAGÓGICA DA DIRETORIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

 

O Assessor Técnico Pedagógico da Diretoria de Educação Profissional, tem as seguintes atribuições:

 

I - implementar, avaliar, coordenar e planejar o desenvolvimento de projetos pedagógicos/instrucionais; aplicando metodologias e técnicas para facilitar o processo de ensino e aprendizagem.

 

II - viabilizar o trabalho coletivo, criando e organizando mecanismos de participação em programas e projetos educacionais, facilitando o processo comunicativo entre a comunidade escolar e as associações a ela vinculadas

 

III - propor e gerenciar os recursos físicos, materiais e humanos, no setor onde estiver lotado, sempre em consonância com o Diretor da área;

 

IV - liderar e facilitar o desenvolvimento do trabalho das equipes;

 

V - planejar, organizar, coordenar, avaliar e integrar todas as atividades desenvolvidas no âmbito da área de sua responsabilidade;

 

VI - executar outras atividades correlatas e afins.

 

 

CHEFIA DE SEÇÃO E ENCARREGATURA DE SETOR

 

O Chefe de Seção, tem as seguintes atribuições:

 

I - planejar e coordenar a execução das atividades, prestando aos subordinados, informações sobre normas e procedimentos relacionados aos trabalhos e à situação funcional de cada um;

 

II - organizar, coordenar e controlar processos e outros documentos, instruindo sobre a sua tramitação, para agilização das informações;

 

III - analisar o funcionamento das diversas rotinas, observando o desenvolvimento e efetuar estudos e ponderações a respeito, para propor medidas de simplificação e melhoria dos trabalhos;

 

IV - elaborar relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas, para possibilitar a avaliação dos serviços prestados;

 

V - encaminhar pedidos de saídas antecipadas, licenças e afastamentos de seus subordinados, opinando, quando couber, sobre os méritos do servidor em causa, propondo sanções disciplinares ou recompensas e indicando o possível substituto nos casos de impedimento, para evitar interrupções no trabalho ou anomalias prejudiciais ao rendimento da unidade;

 

VI - providenciar admissões de pessoal e requisitar material necessário ao desempenho dos trabalhos da unidade, preenchendo formulários e enviando-os à unidade competente, para assegurar o bom andamento dos serviços.

 

VII - organizar as escalas de trabalho, de férias e folgas dos servidores, orientando-se pelas regulamentações pertinentes e por decisões superiores, para atender às determinações legais sobre a matéria;

 

VIII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior.

 

O Encarregado de Setor, de manutenção ou administrativo, responderá pela chefia dos setores que forem implementados nas diversas seções, e terá as seguintes atribuições:

 

 

MANUTENÇÃO

 

I - Executar serviços de manutenção elétrica, mecânica, hidráulica, carpintaria e alvenaria;

 

II - Substituir, trocar, limpar, reparando e instalando peças, componentes e equipamentos;

 

III - Trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente;

 

IV - Executar outras atividades correlatas e afins.

 

 

ADMINISTRATIVO

 

I - Executar rotinas administrativas;

 

II - Coordenar serviços gerais de malotes;

 

III - Organizar documentos e correspondências;

 

IV - Executar outras atividades correlatas e afins.