Autor: Vereador Wilson Agnaldo Gobetti.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regularizar as construções clandestinas.
Artigo 2º O proprietário ou promitente comprador, cujo título respectivo contenha cláusula de irretratabilidade, deverá requerer a regularização da obra, apresentando na oportunidade a planta da obra, memorial descritivo de acordo com os padrões determinados pela Secretaria de Urbanismo, elaborados por profissional habilitado.
Artigo 3º Para usufruir os benefícios desta Lei, o terreno onde se situe a edificação deverá estar regularizado perante a Prefeitura.
Artigo 4º Ficam excluídos dos benefícios desta Lei:
I - As construções em ruínas ou em mau estado de conservação;
II - As construções que interfiram no sistema viário ou na implantação de logradouros e edifícios públicos;
III - As construções que não satisfaçam condições mínimas de habitabilidade, higiene, segurança, prejudiquem as construções vizinhas e também aquelas que não tenham condições de obter alvará ou “habite-se”, a critério da Administração Municipal, estribado em parecer da Coordenadoria de Planejamento Urbano;
IV - Construções acima de
Artigo 5º A Prefeitura Municipal aprovará o projeto após a tramitação normal do mesmo junto aos órgãos municipais, federais e estaduais quando o projeto assim o exigir.
Artigo 6º Aprovado o respectivo projeto, a Prefeitura expedirá:
I - Para a hipótese de ainda não ter sido o prédio habilitado, o respectivo “habite-se”, mencionando expressamente, que se trata a edificação antiga, constatando o período aproximado, visando resguardar o interesse público;
II - Em se tratando de prédio já habitado, a Prefeitura expedirá alvará de regularização, o qual, para todos os efeitos, inclusive legais, equivalerá ao “habite-se”.
Artigo 7º O alvará de
regularização e/ou “habite-se” será expedido após o recolhimento aos cofres
municipais da multa equivalente aos valores fixados no grupo 1 (um), de multas
estabelecidos pela LEI Nº. 1144, de 06/11/80,
alterado pelos artigos 49 e 50 da LEI Nº. 1361/85,
convertido
§ 1º As construções
executadas
§ 2º Nos casos de comprovada boa fé ou falta de recursos do infrator, as multas serão reduzidas a valores que ficarão a critério do Prefeito.
Artigo 8º Quando a edificação tiver finalidade pública, social, comunitária ou religiosa, ficará dispensada do dispositivo no artigo anterior.
Artigo 9º Os benefícios previstos nesta Lei não subtraem da Administração o direito de exercitando seu regular poder de polícia, determinar a demolição de construção que permaneçam como clandestinas pela ausência de iniciativa dos seus proprietários em legalizá-las, depois de decorrido o prazo da notificação, ou ainda, quando a situação peculiar de cada caso não admitir a regularização.
Artigo
Artigo 11 Poderá também usufruir os benefícios desta Lei o possuidor a qualquer título, desde que o imóvel esteja cadastrado na Prefeitura para fins de lançamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, em seu nome.
Artigo 12 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento no pagamento da dívida da regularização, de acordo com a condição financeira do munícipe.
Artigo 13 Fica também a critério do Chefe do Poder Executivo, decretar outras medidas e fazer a regularização, desta Lei, com relação à matéria visando favorecer os proprietários e o próprio Município.
Artigo 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, e o seu prazo de vigência é de 90 (noventa) dias.
Caraguatatuba, 29 de junho de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.