Autor: Órgão Executivo.
ANTONIO CARLOS DA SILVA,
Prefeito do Município de Caraguatatuba, no uso das atribuições conferidas pelos
arts. 30 e 105, da Lei
Orgânica do Município de Caraguatatuba: Faço saber que a Câmara Municipal de
Caraguatatuba Aprova, e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O inciso II, do art. 91, da Lei Municipal nº 888, de 05 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 91. São receitas do IPMC:
II – A contribuição mensal
compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas do Município
de Caraguatatuba no valor de 16,79% (dezesseis vírgula setenta e nove por
cento) incidente sobre a folha de pagamento, inclusive sobre a gratificação
natalina;”
Artigo 2º Fica convalidado no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias as despesas decorrentes desta Lei.
Artigo 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de recursos contemplados em dotações orçamentárias próprias ou pela abertura de créditos adicionais, os quais o Poder Executivo fica autorizado a abrir, devendo ser consignados nos orçamentos futuros em dotações próprias, para as finalidades previstas nesta Lei.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.824, de 01 de abril de 2010.
Caraguatatuba, 13 de outubro de 2011
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.