LEI Nº 199, DE 22 DE JUNHO DE 1992.

 

DISPÕE SOBRE RECOLHIMENTO DE DÉBITOS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA; TAXAS DE LICENÇA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DOUTOR JOSÉ DIAS PAEZ LIMA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os débitos pendentes referente aos Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - e Taxas de Licença, referentes aos exercícios anteriores ao corrente, e os vencidos do exercício de 1992, poderão ser recolhidos dentro do prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, inclusive aqueles ajuizados, isentos de multas e correção monetária, calculados os débitos pela UFM do mês de março de 1992.

 

§ 1º O recolhimento de que trata o caput deste artigo, deverá ser feito em uma única parcela, com os seus valores atualizados.

 

§ 2º Os profissionais autônomos não estabelecidos pagarão apenas a taxa de inscrição para o início da atividade no Município, ficando isentos da totalidade do imposto sobre serviços.

 

Art. 2º Findo o prazo do disposto no artigo anterior, os débitos terão os acréscimos legais e serão inscritos em Dívida Ativa para a cobrança amigável ou judicial.

 

Art. 3º As providencias para o cumprimento desta Lei, deverão ser adotadas pelos órgãos de arrecadação Municipal.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão atendidas com dotações do orçamento em vigor.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 22 de junho de 1992.

 

DR. JOSÉ DIAS PAEZ LIMA

Prefeito

 

Publicada na Seção de Atividades Complementares, aos 22 de junho de 1992.

 

ELI MACEDO

Divisão de Administração

Diretor

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.