LEI Nº 199, DE 22 DE JUNHO DE 1992.
DISPÕE SOBRE RECOLHIMENTO DE DÉBITOS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
DE QUALQUER NATUREZA; TAXAS DE LICENÇA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DOUTOR JOSÉ DIAS PAEZ LIMA, Prefeito
Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os débitos pendentes referente
aos Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - e Taxas de Licença,
referentes aos exercícios anteriores ao corrente, e os vencidos do exercício de 1992, poderão ser recolhidos dentro do
prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, inclusive aqueles ajuizados,
isentos de multas e correção monetária, calculados os débitos pela UFM do mês
de março de 1992.
§ 1º
O recolhimento de que trata o
caput deste artigo, deverá ser feito em uma única parcela, com os seus valores
atualizados.
§ 2º
Os profissionais autônomos não
estabelecidos pagarão apenas a taxa de inscrição para o início da atividade no
Município, ficando isentos da totalidade do imposto sobre serviços.
Art. 2º
Findo o prazo do disposto no artigo anterior, os débitos terão os acréscimos
legais e serão inscritos
Art. 3º As
providencias para o cumprimento desta Lei, deverão ser adotadas pelos órgãos de
arrecadação Municipal.
Art. 4º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão atendidas com dotações do orçamento em vigor.
Art. 5º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogadas
as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 22 de junho de
1992.
DR. JOSÉ DIAS PAEZ
LIMA
Prefeito
Publicada na Seção de Atividades
Complementares, aos 22 de junho de 1992.
ELI MACEDO
Divisão de
Administração
Diretor
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.