LEI Nº 2.026, DE 12 DE JUNHO DE 2012

 

ALTERA AS COMPOSIÇÕES DOS CONSELHOS MUNICIPAIS QUE TRATAM AS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.861, DE 8 DE SETEMBRO DE 2010, Nº 1.892, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2010, E Nº 1.275, DE 28 DE JUNHO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autor: Órgão Executivo.

                                                            

ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica alterada a redação do artigo 5º, da Lei Municipal nº 1.861, de 8 de setembro de 2010, que trata do CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO, passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 5º  O CMDDI será composto por vinte Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, com mandato de dois anos, permitindo uma recondução, nomeados através de Decreto pela Prefeitura Municipal, os quais representam paritariamente instituições governamentais e não governamentais, sendo:

 

I - Por dez representantes do Poder Executivo:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;

b) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;

c) 01 (um) representante da Secretaria de Educação;

d) 01 (um) representante da Secretaria de Urbanismo;

e) 01 (um) representante da Secretaria de Fazenda;

f) 01 (um) representante da Secretaria de Turismo;

g) 01 (um) representante da Secretaria de Esportes;

h) 01 (um) representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos;

i) 01 (um) representante da Fundação Cultural de Caraguatatuba- FUNDACC;

j) 01 (um) representante da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso.

 

II - Por dez representantes de Entidades não governamentais:

 

a) 02 (dois) representante do Sindicato e/ou Associação dos Aposentados;

b) 02 (dois) representantes de Associações Civis;

c) 03 (três) representantes de Entidades que comprovem possuir políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção do idoso;

d) 01 (um) representante de Instituição de Ensino Superior;

e) 01 (um) representante de movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais;

f) 01 (um) representante de Conselhos de Classes.”

 

Art. 2º  Fica alterada a redação do artigo 3º, da Lei Municipal nº 1.892, de 2 de dezembro de 2010, que trata do CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – COMDEFI, passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 3º  O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será composto por 14 (quatorze) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados por ato do Prefeito Municipal, sendo:

 

I – 07 (sete) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal, distribuídos da seguinte forma:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo;

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes;

g) 01 (um) representante da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso.

 

II – 07 (sete) representantes da Sociedade civil, assim distribuídos:

 

a) 03 (três) entidades cujo objeto social seja pertinente à natureza do Conselho e que estejam cadastradas no COMAS ou COMUS.

b) 04 (quatro) pessoas físicas da sociedade civil, sendo uma delas necessariamente deficiente.”

 

Art. 3º  Fica alterada a redação do artigo 12, da Lei Municipal nº 1.275, de 28 de Junho de 2006, que trata do CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – COMAS, passando a ter a seguinte redação:

 

“Art. 12.  O COMAS será composto por 20 (vinte) membros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, cujos nomes serão indicados pelas respectivas Secretarias Municipais, de acordo com os seguintes critérios:

 

I - 10 (dez) representantes do Poder Público Municipal, de livre escolha do Prefeito, a seguir especificado:

 

a) 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;

e) 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento, Economia e Gestão;

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

g) 01 (um) representante da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso.

 

II - 10 (dez) representantes da sociedade civil, eleitos em foro próprio e nomeados pelo Prefeito, com a seguinte composição:

 

a) 02 (dois) representantes dos usuários beneficiários dos serviços de transferência de renda e ou participantes dos projetos sociais;

b) 03 (três) representantes das entidades e organizações de assistência social, representando os empregadores do mencionado setor;

c) 02 (dois) representantes dos trabalhadores do setor de assistência social;

d) 02 (dois) representantes de associações civis;

e) 01 (um) representante dos aposentados.”

 

Art. 4º  Os Conselhos Municipais da Pessoa com Deficiência – COMDEFI e de Defesa dos Direitos do Idoso, bem como seus respectivos Fundos Municipais, regulamentados pelas Leis Municipais nº 1.861, de 8 de setembro de 2010, e nº 1.892, de 2 de dezembro de 2010, passam a ser vinculados orçamentária e administrativamente na Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso, ficando mencionada Secretaria responsável por atender as necessidades dos conselhos relacionados, inclusive fornecendo estrutura física adequada para realização das reuniões.

 

Art. 5º  Ficam convalidados os atos praticados pelos Conselhos Municipais que dispõe esta Lei, em face da inclusão na nova Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso na Estrutura Administrativa da Prefeitura.

 

Art. 6º  Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações necessárias no orçamento vigente, inclusive mediante abertura de crédito especial, visando a adequação da presente Lei àquela sobre a Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 12 de junho de 2012.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba