REVOGADA
PELA LEI Nº 2313/2016
LEI Nº 2.063, DE 19
DE DEZEMBRO DE 2012
“INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 690, DE 05 DE JUNHO DE
1998, QUE INSTITUIU O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DA PESCA DE
CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL
Nº 701, DE 14 DE SETEMBRO DE
Autor: Órgão Executivo.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito do Município de Caraguatatuba, usando das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo
1º, da Lei Municipal nº 690, de 05 de junho de 1998, que instituiu o
Conselho de Desenvolvimento Rural e da Pesca de Caraguatatuba e dá providências
correlatas, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural e da Pesca de Caraguatatuba - CMDRPC.”
Art. 2º O inciso
III, do artigo 2º, da Lei Municipal nº 690, de 05 de junho de 1998, que instituiu o
Conselho de Desenvolvimento Rural e da Pesca de Caraguatatuba e dá providências
correlatas, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...
III - Aprovar o Plano
Municipal Plurianual de Desenvolvimento Sustentável Rural e da Pesca.”
Art. 3º O artigo
3º, da Lei Municipal nº
690, de 05 de junho de 1998, que instituiu o Conselho de Desenvolvimento Rural
e da Pesca de Caraguatatuba e dá providências correlatas, alterada pela Lei
Municipal nº 701, de 14 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º O Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural e da Pesca de Caraguatatuba será constituído de 10 (dez)
membros, sendo:
I - 02 (dois)
representantes titulares e 02 (dois) suplentes da Prefeitura Municipal;
II - 01 (um) representante
titular e 01 (um) suplente do Escritório de Desenvolvimento Rural da Coordenadoria de
Assistência Técnica Integral, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do
Estado de São Paulo, indicados pelo responsável pelo escritório;
III - 01 (um)
representante titular e 01 (um) suplente do Escritório de Defesa Agropecuária
da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento do Estado de São Paulo, indicados pelo responsável pelo
escritório;
IV - 03 (três) representantes
titulares e seus suplentes dos setores organizados da sociedade civil, ligados
à pesca, maricultura e aquicultura, indicados pelos
seus pares.
V - 3 (três)
representantes titulares e seus suplentes dos setores organizados da sociedade
civil, ligados à agropecuária, indicados pelos seus pares.
§ 1º No caso de
inexistência de setores organizados da sociedade civil, deverá ser garantida a
participação de representantes desses segmentos econômicos.
§ 2º Os membros do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e da Pesca de Caraguatatuba serão
nomeados por ato do Prefeito Municipal.
§ 3º O mandato dos
membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e da Pesca de
Caraguatatuba será de dois anos, facultada a recondução.”
Art. 4º O artigo
5º, da Lei Municipal
nº 690, de 05 de junho de 1998, que instituiu o Conselho de Desenvolvimento
Rural e da Pesca de Caraguatatuba e dá providências correlatas, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 5º A Prefeitura Municipal, por
intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca,
fornecerá a infraestrutura administrativa necessária à atuação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural e da Pesca de Caraguatatuba.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Caraguatatuba, 19 de dezembro de 2012.
ANTONIO CARLOS DA
SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.