REVOGADA PELA LEI Nº 2264/2015

 

LEI Nº 2.081, DE 20 DE  MAIO DE 2013.

 

“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N. 1730 DE 25/09/2009 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RECUPERAÇÃO DE VIAS, PASSEIOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DANIFICADOS POR ABERTURA DE VALA POR CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO PÚBLICO.”

 

Texto Compilado

 

Autor: Executivo.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 2º., da Lei Municipal n. 1.730, de 25 de setembro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de recuperação de vias, passeios e logradouros públicos danificados por abertura de vala por concessionárias do serviço público, passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 2º No passeio público, quando destruído para implantação de redes subterrâneas, pelo método não destrutivo (MND) ou método destrutivo (MD), o mesmo deverá ser recomposto na sua totalidade e com o mesmo revestimento existente, atendendo, ainda, se necessário, com recomendação técnica, aos seguintes requisitos:

 

I - lastro de brita com espessura de 5 (cinco) cm:

 

II - concreto de fck 15 MPa com espessura no mínimo de 7 (sete) cm;

 

III - nos acessos de veículos de passeio ou veículos comerciais, essas espessuras devem ser acrescidas para 10 (dez) cm de lastro de brita e 10 (dez) cm de concreto fck 15MPa.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordo com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP em ação judicial para recebimento de indenização por danos causados nas vias e passeios públicos do Município.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 20 de maio de 2013.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.