REVOGADA
PELA LEI Nº 2259/2015
LEI Nº 2.129, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.
"DISPÕE SOBRE A
REGULAMENTAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES IRREGULARES NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA DE
ACORDO COM OS ARTIGOS 228 E 229 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 42, DE 24 DE NOVEMBRO DE
2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Órgão Executivo.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, especialmente o que
dispõe os artigos 228 e 229 da
Lei Complementar nº 42, de 24 de novembro de 2011, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a regularizar as edificações executadas e
utilizadas em desacordo com a legislação vigente no Município de Caraguatatuba.
§ 1º Somente poderão ser
regularizadas as edificações irregulares, desde que devida e documentalmente
comprovada a aquisição do imóvel, bem como se a edificação ocorreu anteriormente
à 30 de novembro de 2.011, data da publicação da Lei Complementar nº 42/2011.
§ 2º Para a comprovação
automática de que a edificação ocorreu em conformidade com a exigência descrita
no § 1º deste artigo, utilizar-se-á as imagens GEOEYE, de fevereiro de 2010,
adquirida com vôo aerofotogramétrico para o processo
de ortorretificação, com precisão de até 1,00m, ortorretificada
contínua, com georreferenciamento planialtimétrico,
realizada pela Fundação de Ciência, Aplicações e Tecnologia Espaciais -
FUNCATE.
§ 3º Serão válidos e
admitidos outros elementos probatórios legais apresentados pelo interessado, a
fim de se demonstrar a existência da edificação anteriormente à vigência da Lei
Complementar nº 42/2011, cujas provas ficarão condicionadas, para aprovação, à
análise da Secretaria de Urbanismo e posterior deliberação final pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano.
§ 4º Somente poderão ser
regularizadas as edificações irregulares totalmente acabadas e habitáveis.
Art. 2º O proprietário ou
promitente comprador, cujo respectivo título contenha cláusula de
irretratabilidade, deverá requerer a regularização da edificação, apresentando
na oportunidade a respectiva planta e o memorial descritivo de acordo com os
padrões determinados pela Secretaria Municipal de Urbanismo, elaborados por
profissional habilitado com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).
Art. 3º Para usufruir os
benefícios desta Lei, o terreno onde se situe a edificação deverá estar
cadastrado perante a Prefeitura Municipal.
Art. 4º Ficam excluídos dos
benefícios desta Lei:
I – as edificações
em ruínas ou em mau estado de conservação;
II – as edificações
que interfiram no sistema viário ou na implantação de logradouros e edifícios
públicos;
III – as edificações
que não satisfaçam as condições mínimas de habitabilidade, higiene e segurança,
que prejudiquem as construções vizinhas e também aquelas que não tenham
condições de obter alvará ou “habite-se”, a critério da Administração Pública
Municipal, fundamentado em parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;
IV – as edificações
concluídas após a publicação da Lei Complementar nº
42/11; e,
V – as edificações
inseridas em áreas de preservação permanente, de risco ou embargadas
judicialmente.
Art. 5º Serão beneficiadas e
regularizadas por esta Lei as edificações irregulares com até 200m² (duzentos
metros quadrados).
Parágrafo único. Os casos de
edificações com metragens superiores à descrita no caput deste artigo serão analisados e deliberados pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano, atendidos os demais requisitos desta Lei.
Art. 6º A Prefeitura
Municipal aprovará o projeto de regularização após a tramitação normal do mesmo
junto aos órgãos municipais e, federais e estaduais, quando o caso assim o
exigir.
Art. 7º Aprovado o
respectivo projeto de regularização, a Prefeitura Municipal expedirá o Alvará
de Regularização e o Habite-se.
Art. 8º O “Habite-se” e o
Alvará de Regularização serão entregues ao requerente após o recolhimento aos
cofres públicos municipais da multa equivalente aos valores fixados no grupo 1
(um) de multas estabelecidas pela Lei Municipal nº
1.144, de 06 de novembro de 1980, que será arbitrada no processo de
regularização pela Secretaria Municipal de Urbanismo, pagas as demais despesas
administrativas e tributos regularmente devidos.
Art. 9º Quando a edificação
tiver finalidade pública, social, comunitária ou religiosa, ficará dispensada
do recolhimento tratado no artigo anterior.
Art. 10. Os benefícios previstos nesta Lei não
subtraem da Administração o direito de, exercitando seu regular poder de
polícia, determinar a demolição de edificações que permaneçam como irregulares
pela ausência de iniciativa dos seus proprietários em legalizá-las, depois de
decorrido o prazo da intimação ou, ainda, quando a situação peculiar de cada
caso não admitir a regularização.
Art. 11. A regularização da edificação efetuada por
esta Lei não implica na regularização do solo ou do uso dado ao respectivo
imóvel.
Art. 12. Atendido o que dispõe o artigo 1º desta Lei,
para a regularização de edificações irregulares o pedido deverá ser instruído
com os seguintes documentos:
I – cópia simples do
RG e do CPF;
II – Procuração
específica com firma reconhecida, caso o requerente seja outro;
III – cópia simples do CNPJ e Contrato Social (pessoa jurídica);
IV – cópia simples do demonstrativo de lançamento do carnê de IPTU;
V – cópia simples da Escritura ou Compromisso de Compra e Venda,
sendo que o instrumento particular deverá ser registrado no Cartório de Títulos
e Documentos;
VI – cópia simples da matrícula do Cartório de Registro de Imóveis
atualizada (30 dias);
VII – 6 (seis) vias do projeto, devidamente assinado pelo(s)
proprietário(s) ou representante legal, e por profissional legalmente
habilitado com prova de responsabilidade técnica, ART no Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia (CREA) ou RRT no Conselho de Arquitetura e Urbanismo
(CAU); (Regulamentado
pelo Decreto nº. 366/2015)
VIII – Termo de
Declaração e Responsabilidade para regularização (Anexo); e,
IX – Outros, a critério da Secretaria de Urbanismo ou do Conselho
de Desenvolvimento Urbano, se necessários.
Art. 13. Em relação à
regularização de edificações, poderá também usufruir dos benefícios desta Lei,
o possuidor a qualquer título, desde que o imóvel esteja cadastrado na
Prefeitura Municipal para fins de lançamento do Imposto Sobre Propriedade
Predial e Territorial Urbano - IPTU, em seu nome.
Art. 14. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 20 de
dezembro de 2013.
ANEXO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
___________________________________, CREA nº ___________________
abaixo assinado, responsável pela elaboração do Projeto da obra localizada à
Rua/Av. _______________________, nº _______, Lote
_____, Quadra ______, Inscrição Cadastral nº _______________, bairro/loteamento
_____________________________, declara para os devidos fins de direito,
inclusive nas esferas cível e penal, que o projeto apresentado retrata
fielmente a construção já executada, bem como ter pleno e total conhecimento
das infrações e penalidades contidas na Lei Complementar nº 42, de 24 de
novembro de 2011.
Caraguatatuba, ___de _____________ de 201___.