REVOGADA PELA LEI Nº 2259/2015

 

LEI Nº 2.129, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.

"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES IRREGULARES NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA DE ACORDO COM OS ARTIGOS 228 E 229 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 42, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Texto Compilado

 

Autor: Órgão Executivo.

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, especialmente o que dispõe os artigos 228 e 229 da Lei Complementar nº 42, de 24 de novembro de 2011, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regularizar as edificações executadas e utilizadas em desacordo com a legislação vigente no Município de Caraguatatuba.

 

§ 1º  Somente poderão ser regularizadas as edificações irregulares, desde que devida e documentalmente comprovada a aquisição do imóvel, bem como se a edificação ocorreu anteriormente à 30 de novembro de 2.011, data da publicação da Lei Complementar nº 42/2011.

 

§ 2º  Para a comprovação automática de que a edificação ocorreu em conformidade com a exigência descrita no § 1º deste artigo, utilizar-se-á as imagens GEOEYE, de fevereiro de 2010, adquirida com vôo aerofotogramétrico para o processo de ortorretificação, com precisão de até 1,00m, ortorretificada contínua, com georreferenciamento planialtimétrico, realizada pela Fundação de Ciência, Aplicações e Tecnologia Espaciais - FUNCATE.

 

§ 3º  Serão válidos e admitidos outros elementos probatórios legais apresentados pelo interessado, a fim de se demonstrar a existência da edificação anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 42/2011, cujas provas ficarão condicionadas, para aprovação, à análise da Secretaria de Urbanismo e posterior deliberação final pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

§ 4º  Somente poderão ser regularizadas as edificações irregulares totalmente acabadas e habitáveis.

 

Art. 2º  O proprietário ou promitente comprador, cujo respectivo título contenha cláusula de irretratabilidade, deverá requerer a regularização da edificação, apresentando na oportunidade a respectiva planta e o memorial descritivo de acordo com os padrões determinados pela Secretaria Municipal de Urbanismo, elaborados por profissional habilitado com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).

 

Art. 3º  Para usufruir os benefícios desta Lei, o terreno onde se situe a edificação deverá estar cadastrado perante a Prefeitura Municipal.

 

Art. 4º  Ficam excluídos dos benefícios desta Lei:

 

I – as edificações em ruínas ou em mau estado de conservação;

 

II – as edificações que interfiram no sistema viário ou na implantação de logradouros e edifícios públicos;

 

III – as edificações que não satisfaçam as condições mínimas de habitabilidade, higiene e segurança, que prejudiquem as construções vizinhas e também aquelas que não tenham condições de obter alvará ou “habite-se”, a critério da Administração Pública Municipal, fundamentado em parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;

 

IV – as edificações concluídas após a publicação da Lei Complementar nº 42/11; e,

 

V – as edificações inseridas em áreas de preservação permanente, de risco ou embargadas judicialmente.

 

Art. 5º  Serão beneficiadas e regularizadas por esta Lei as edificações irregulares com até 200m² (duzentos metros quadrados).

 

Parágrafo único. Os casos de edificações com metragens superiores à descrita no caput deste artigo serão analisados e deliberados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, atendidos os demais requisitos desta Lei.

 

Art. 6º  A Prefeitura Municipal aprovará o projeto de regularização após a tramitação normal do mesmo junto aos órgãos municipais e, federais e estaduais, quando o caso assim o exigir.

 

Art. 7º  Aprovado o respectivo projeto de regularização, a Prefeitura Municipal expedirá o Alvará de Regularização e o Habite-se.

 

Art. 8º  O “Habite-se” e o Alvará de Regularização serão entregues ao requerente após o recolhimento aos cofres públicos municipais da multa equivalente aos valores fixados no grupo 1 (um) de multas estabelecidas pela Lei Municipal nº 1.144, de 06 de novembro de 1980, que será arbitrada no processo de regularização pela Secretaria Municipal de Urbanismo, pagas as demais despesas administrativas e tributos regularmente devidos.

 

Art. 9º  Quando a edificação tiver finalidade pública, social, comunitária ou religiosa, ficará dispensada do recolhimento tratado no artigo anterior.

 

Art. 10.  Os benefícios previstos nesta Lei não subtraem da Administração o direito de, exercitando seu regular poder de polícia, determinar a demolição de edificações que permaneçam como irregulares pela ausência de iniciativa dos seus proprietários em legalizá-las, depois de decorrido o prazo da intimação ou, ainda, quando a situação peculiar de cada caso não admitir a regularização.

 

Art. 11.  A regularização da edificação efetuada por esta Lei não implica na regularização do solo ou do uso dado ao respectivo imóvel.

 

Art. 12.  Atendido o que dispõe o artigo 1º desta Lei, para a regularização de edificações irregulares o pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

I – cópia simples do RG e do CPF;

 

II – Procuração específica com firma reconhecida, caso o requerente seja outro;

 

III – cópia simples do CNPJ e Contrato Social (pessoa jurídica);

 

IV – cópia simples do demonstrativo de lançamento do carnê de IPTU;

 

V – cópia simples da Escritura ou Compromisso de Compra e Venda, sendo que o instrumento particular deverá ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos;

 

VI – cópia simples da matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias);

 

VII – 6 (seis) vias do projeto, devidamente assinado pelo(s) proprietário(s) ou representante legal, e por profissional legalmente habilitado com prova de responsabilidade técnica, ART no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou RRT no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU); (Regulamentado pelo Decreto nº. 366/2015)

 

VIII – Termo de Declaração e Responsabilidade para regularização (Anexo); e,

 

IX – Outros, a critério da Secretaria de Urbanismo ou do Conselho de Desenvolvimento Urbano, se necessários.

 

Art. 13. Em relação à regularização de edificações, poderá também usufruir dos benefícios desta Lei, o possuidor a qualquer título, desde que o imóvel esteja cadastrado na Prefeitura Municipal para fins de lançamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, em seu nome.

 

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 20 de dezembro de 2013.

 

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

ANEXO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

 

(Lei nº 2.129/2013)

 

 

TERMO DE DECLARAÇÃO E RESPONSABILIDADE

(REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO)

 

 

___________________________________, CREA nº ___________________ abaixo assinado, responsável pela elaboração do Projeto da obra localizada à Rua/Av. _______________________, nº _______, Lote _____, Quadra ______, Inscrição Cadastral nº _______________, bairro/loteamento _____________________________, declara para os devidos fins de direito, inclusive nas esferas cível e penal, que o projeto apresentado retrata fielmente a construção já executada, bem como ter pleno e total conhecimento das infrações e penalidades contidas na Lei Complementar nº 42, de 24 de novembro de 2011.

 

Caraguatatuba, ___de _____________ de  201___.

 

 

 

 

__________________________________

Proprietário:

Nome/CPF

 

 

 

_________________________________

Responsável Técnico:

Nome/Título/CREA/CAU