REVOGADA
PELA LEI Nº 2259/2015
LEI N° 2.193, DE 30 DE OUTUBRO DE 2014
“ALTERA O PARÁGRAFO
ÚNICO, DO ART. 5º, E ART. 8º, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.129, DE 20 DE DEZEMBRO DE
2013, QUE DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES IRREGULARES NO
MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA DE ACORDO COM OS ARTIGOS 228 E 229 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 42, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autor: Órgão Executivo.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte LEI:
Art. 1º O parágrafo único,
do art. 5º, da Lei Municipal nº 2.129, de 20 de dezembro de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ..............................
Parágrafo único. Os
casos de edificações com metragens superiores à descrita no caput deste artigo
serão analisados e deliberados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano, que poderá exigir medidas compensatórias, atendidos os demais
requisitos desta Lei.”
Art. 2º O art. 8, da Lei
Municipal nº 2.129, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 8º O Habite-se e o Alvará de
Regularização serão entregues ao requerente após o recolhimento aos cofres
públicos municipais da multa equivalente aos valores fixados no grupo VII
(sete) de multas estabelecidas pela Lei Municipal nº 1.144, de 06 de novembro
de 1980, que será arbitrada no processo de regularização pela Secretaria
Municipal de Urbanismo, pagas as demais despesas administrativas e tributos
regularmente devidos.”
Art. 3º As despesas
decorrentes com a aplicação desta lei onerarão verbas próprias do Orçamento
Municipal.
Art. 4º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 30 de outubro de 2014.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.