REVOGADO
PELA LEI Nº 2337/2017
LEI Nº 2.195, DE 17
DE NOVEMBRO DE 2014.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Autor: Órgão Executivo.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhes são
conferidas por Lei, especialmente o que dispõem os artigos 228 a
249, da Lei Complementar Municipal nº 42, de 24 de novembro de 2011, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Esta lei dispõe
sobre o “Programa Municipal de Regularização Fundiária”, estabelecendo normas e
diretrizes gerais para realização da regularização fundiária de assentamentos
precários, conjuntos habitacionais e loteamentos localizados em área urbana ou
de expansão urbana no Município de Caraguatatuba, assim definidas pela
legislação municipal, observadas as legislações específicas.
Parágrafo único. Aplicam-se ao Programa Municipal de Regularização Fundiária,
subsidiariamente, as disposições previstas na Lei Federal nº 11.977/2009 e
alterações.
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 2º Para os efeitos desta Lei
consideram-se:
I - Regularização fundiária: conjunto de
medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, que visam à
regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de
modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções
sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado;
II - Área urbana: a parcela do território,
contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei
municipal específica;
III - Área urbana
consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50
(cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no
mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana
implantados:
a) Drenagem de águas
pluviais urbanas;
b) Esgotamento
sanitário;
c) Abastecimento de
água potável;
d) Distribuição de
energia elétrica; ou
e) Limpeza urbana,
coleta e manejo de resíduos sólidos.
IV - Áreas destinadas ao uso público:
aquelas referentes ao sistema viário, à implantação de equipamentos
comunitários, aos espaços livres de uso público, às áreas verdes e logradouros
públicos;
V - Equipamentos comunitários: os
equipamentos de educação, cultura, saúde, segurança, esporte, lazer e convívio
social;
VI - Assentamentos precários: assentamentos
urbanos, compreendendo as ocupações e os parcelamentos irregulares ou
clandestinos, bem como outros processos informais de produção de lotes,
ocupados predominantemente para fins de moradia e implantados sem autorização
do titular de domínio ou sem aprovação dos órgãos competentes, em desacordo com
a licença expedida ou sem o respectivo registro imobiliário;
VII - Grupo familiar: entidade familiar
composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm
suas despesas por eles atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas pelo
ordenamento jurídico brasileiro;
VIII - Etapas de regularização fundiária:
medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, que envolvem a
integralidade ou trechos do assentamento irregular objeto de regularização;
IX - Zona Especial de Interesse Social: parcela
de área urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra Lei
Municipal, destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e
sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo;
X - Legitimação de posse: ato do poder
público destinado a conferir título de reconhecimento de posse de imóvel objeto
de demarcação urbanística, com a identificação do ocupante e do tempo e
natureza da posse; e
XI - Demarcação urbanística: procedimento
administrativo pelo qual o Poder Público, no âmbito da regularização fundiária
de interesse social, demarca imóvel de domínio público ou privado, definindo
seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de
identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas
posses.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 3º Fica instituída a Comissão de Regularização Fundiária do Município
de Caraguatatuba.
Parágrafo único. Caberá à Comissão auxiliar e promover a regularização fundiária no
município, fornecendo orientação e apoio técnicos nas ações de regularização de
Assentamentos Precários, Conjuntos Habitacionais e Loteamentos, previstos na
legislação federal vigente de parcelamento de solo.
Art. 4º A Comissão de Regularização
Fundiária será coordenada pelo Titular da Secretaria Municipal de Habitação, ou
por quem este designar e contará ainda com representantes das Secretarias
Municipais de Urbanismo, de Meio Ambiente, de Governo e de Assuntos Jurídicos.
§ 1º A Comissão poderá definir, por ato infralegal, regras para sua
organização e seu funcionamento.
§ 2º Sempre que necessário ou a critério da Comissão, poderão ser
consultados representantes das concessionárias de serviços públicos ou outros
órgãos ou entidades públicos e privados.
Art. 5º A Comissão de Regularização Fundiária reunir-se-á sempre que
necessário para atuar nas ações do município na questão de regularização
fundiária.
Art. 6º A Comissão de Regularização poderá propor ao Poder Executivo
autorização para formalização de Convênios com órgãos públicos, a contratação
e/ou parcerias com empresas privadas e outras medidas que objetivem a
efetivação das ações necessárias à regularização fundiária.
SEÇÃO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 7º A presente Lei, em
consonância com o Estatuto das Cidades, reger-se-à
pelos seguintes princípios:
I - ampliação do
acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, com prioridade para
sua permanência na área ocupada, assegurados os níveis adequados de
habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística,
social e ambiental;
II - articulação com
as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de saneamento básico e
de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e com as iniciativas
públicas e privadas, voltadas à integração social e à geração de emprego e
renda;
III - participação
dos interessados em todas as etapas do processo de regularização;
IV - estímulo à
resolução extrajudicial de conflitos; e
V - concessão do
título preferencialmente para a mulher.
SEÇÃO IV
DOS LEGITIMADOS EM
PROMOVER A REGULARIZAÇÃO
Art. 8º Respeitadas as legislações federais e estaduais pertinentes, a
regularização fundiária de que trata a presente Lei poderá ser promovida pelo
Município, diretamente ou
através de empresas privadas, neste caso mediante processo licitatório e também
por:
I - seus
beneficiários, individual ou coletivamente; e
II - cooperativas
habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais,
organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações
civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano
ou regularização fundiária.
Parágrafo único. Os
legitimados previstos no caput deste
artigo poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária,
inclusive os atos de registro.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
SEÇÃO I
DA REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL
Art. 9º A Regularização
Fundiária de Interesse Social é a regularização de assentamentos irregulares
ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos caso em que
houver:
a) ocupação da área
de forma mansa e pacífica há, pelo menos,
5 (cinco) anos, até a data da entrada do Plano Diretor Municipal (Lei
Complementar 42/2011, de 24/11/2011), nos termos do seu art. 228;
b) imóvel situado em
ZEIS;
c) áreas
pertencentes ao patrimônio público do Município, declaradas de interesse para
implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social.
§ 1º A regularização
fundiária de interesse social dependerá da análise e da aprovação do projeto de
regularização pela competente Comissão, bem como da emissão das respectivas
licenças urbanística e ambiental, sendo processado nos termos do art. 53 e
seguintes da Lei Federal nº 11.977/2009.
§ 2º Sem prejuízo de
outros meios de prova, o prazo de que trata a alínea “a” do art. 9º
desta Lei poderá ser demonstrado por meio de fotos aéreas da ocupação ao longo
do tempo exigido.
SEÇÃO II
DA REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECÍFICO
Art. 10. A Regularização
Fundiária de Interesse Específico é a regularização caracterizada pelos
assentamentos que não se enquadram nos requisitos elencados no art. 9º desta
Lei.
Art. 11. A regularização
fundiária de interesse específico dependerá da análise e da aprovação do
projeto urbanístico pela competente Comissão, bem como da emissão das
respectivas licenças urbanística e ambiental, sendo processado nos termos do
art. 61 e seguintes da Lei Federal nº 11.977/2009.
SEÇÃO III
DA REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA DOS BENS IMÓVEIS DO MUNICÍPIO
Art. 12. Os bens imóveis do
Município de Caraguatatuba devem ser objeto de medidas de identificação,
inventário, registro e fiscalização, bem como de regularização das ocupações
neles existentes, nos termos desta Lei.
Art. 13. Compete ao Poder
Público Municipal organizar e manter sistema de informações atualizadas sobre
os seus bens imóveis, que conterá, além de outros dados específicos:
I - a localização e
a área;
II - a respectiva
matrícula no Registro de Imóveis competente;
III - o tipo de uso;
IV - a indicação da
pessoa física ou jurídica a qual o imóvel tenha sido destinado e por qual
instrumento jurídico ocorreu tal destinação; e
V - o tempo de
ocupação do imóvel.
Art. 14. O Município poderá
ceder, gratuitamente ou onerosamente, imóveis pertencentes ao seu patrimônio
àqueles que os estejam ocupando até a data da entrada em vigor desta Lei,
visando à regularização da referida ocupação.
Art. 15. A cessão gratuita ou
onerosa de imóvel pertencente ao patrimônio municipal é ato administrativo
precário, resolúvel a qualquer tempo, que pressupõe o efetivo aproveitamento da
área pelo ocupante, outorgada pela administração depois de analisada sua
conveniência e oportunidade.
§ 1º A comprovação do
efetivo aproveitamento poderá ser dispensada nos casos de assentamentos precários, conjuntos habitacionais e loteamentos definidos pelo
Município como ZEIS, nos termos do Plano Diretor ou outro instrumento legal que
garanta a função social da área.
§ 2º Deferida a cessão,
o ocupante do imóvel deverá ser cadastrado junto à Seção de Cadastro Municipal
como possuidor do imóvel, passando a responder civil, administrativa e
penalmente pelo imóvel e respondendo por tributos que sobre ele recaiam.
Art. 16. A cessão será
autorizada pelo Chefe do Executivo, podendo ser por ele delegada por meio de
Decreto e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão
expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua
realização e o prazo para seu cumprimento e tornar-se-á nula, independentemente
de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação
diversa da prevista no ato autorizativo e consequente termo ou contrato.
§ 1º O cessionário não
poderá ceder ou alienar a terceiros, a qualquer título, o imóvel objeto de
cessão de uso, sem prévia e expressa manifestação do Município.
§ 2º Descumprido
qualquer dos requisitos previstos no ato autorizativo e/ou no correspondente
termo ou contrato ou nesta Lei, o Município cassará a cessão e deverá notificar
o ocupante para desocupação do imóvel.
§ 3º Até a efetiva
desocupação, será devido ao Município indenização pela ocupação ilícita,
correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do imóvel, por ano ou
fração de ano em que tenha ficado privada da posse do bem, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis.
Art. 17. O Poder Executivo
poderá outorgar àquele que reside em área urbana de até
Parágrafo
único. Aplicar-se-á à
Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia o disposto nos artigos 244 a 249
do Plano Diretor e, naquilo que não conflitar com a legislação municipal, o
disposto na Medida Provisória 2.220/2001.
Art. 18. O Poder Executivo
poderá autorizar o uso de imóvel público situado em área urbana, com área de
até 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), utilizado para fins
comerciais, institucionais e de serviços, desde que atenda ao interesse social
da respectiva comunidade, àquele que o possui como seu, por cinco anos, ininterruptamente
e sem oposição e que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel
urbano ou rural.
Parágrafo único. Aplicar-se-á à
Concessão de Uso para Fins Comerciais, Institucionais e de Serviços o disposto
no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 19. O Poder Executivo poderá autorizar o uso de áreas
públicas que não se enquadrarem nos requisitos previstos nos artigos 17 e 18
desta Lei, desde que se verifique que a ocupação está consolidada há mais de
cinco anos e que seja de difícil reversão, que seus ocupantes utilizam as áreas
para fins de moradia ou para fins comerciais, institucionais ou de serviços e
que não sejam proprietários ou concessionários de outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo único. A concessão de uso
mencionada no caput deve,
preferencialmente, ser aplicada a áreas públicas localizadas em ZEIS ou
declaradas pelo Poder Público como de interesse para implantação de
regularização fundiária.
Art. 20. Sem prejuízo de
eventuais impostos incidentes sobre o bem, a cessão de imóvel do patrimônio
municipal acarreta ao seu ocupante a obrigação de pagamento anual de preço
público pela sua ocupação, a ser calculado conforme avaliação de mercado e
mediante aplicação da alíquota de 7,5% (sete vírgula cinco por cento), com
atualização anual pelo Valor de Referência do Município (VRM).
§ 1º Ficam dispensados
do pagamento do preço pela ocupação de área pública:
I - ocupantes de bens imóveis residenciais
construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas
habitacionais destinados a pessoas de baixa renda ou de regularização fundiária
de interesse social desenvolvidos pelo Município, direta ou indiretamente ou
por órgãos ou entidades da administração pública, observados os critérios
previstos no § 2º deste artigo;
II - ocupantes de
bens imóveis de uso comercial ou de serviços inseridos no âmbito de programas
de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos pelo Município,
direta ou indiretamente ou por órgãos ou entidades da administração pública,
observados os critérios previstos no § 2º deste artigo;
III - entidades religiosas em funcionamento no Município;
IV - entidades assistenciais, beneficentes, culturais, esportivas,
filantrópicas, recreativas, representativas de bairros, associações ou
sociedades amigos de bairro e similares, que prestem serviços no Município,
desde que atendam aos requisitos para isenção de IPTU, na forma da legislação
municipal correlata.
§ 2º No caso dos incisos I e II, para
ter direito à dispensa mencionada no caput
o ocupante do imóvel público deverá comprovar que possui renda familiar não superior a três
salários mínimos, que o imóvel é utilizado para fins de
moradia ou comercial/serviços, que está
em dia com as demais obrigações tributárias perante o Município e que é morador
do Município há pelo menos três anos.
Art. 21. A alienação de bens
imóveis do Município para fins de regularização de ocupação de áreas públicas
dependerá de autorização do Chefe do Executivo, podendo ser delegada por
Decreto e será sempre precedida de avaliação do bem e parecer da Secretaria
Municipal de Assuntos Jurídicos.
Art. 22. A alienação onerosa
de bens imóveis do Município será feita mediante concorrência ou leilão
público, observadas as seguintes condições:
I - na venda por
leilão público, a publicação do edital observará as mesmas disposições legais
aplicáveis à concorrência pública;
II - os licitantes
apresentarão propostas ou lances distintos para cada imóvel;
III - a caução de
participação, quando realizada licitação na modalidade de concorrência,
corresponderá a 10% (dez por cento) do valor de avaliação;
IV - no caso de
leilão público, o arrematante pagará, no ato do pregão, sinal correspondente a,
no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da arrematação, complementando o preço
no prazo e nas condições previstas no edital, sob pena de perder, em favor do
Município, o valor correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, se for o
caso, a respectiva comissão;
V - o leilão público
será realizado por leiloeiro oficial ou por servidor especialmente designado;
VI - quando o leilão
público for realizado por leiloeiro oficial, a respectiva comissão será de até
5% (cinco por cento) do valor da arrematação e será paga pelo arrematante,
juntamente com o sinal;
VII - o preço mínimo
de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em
avaliação específica, cuja validade será de seis meses;
VIII - demais
condições previstas no regulamento e no edital de licitação.
§ 1º Para realização das
avaliações de que trata o inciso VII, poderão ser contratados serviços
especializados de terceiros, devendo os respectivos laudos, para os fins
previstos nesta Lei, serem homologados pela Comissão de Avaliação Imobiliária
Municipal.
§ 2º A alienação onerosa
de que trata este artigo poderá ser parcelada, mediante pagamento de sinal
correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor de aquisição e o
restante em até 120 prestações mensais e consecutivas, observadas as condições
previstas no art. 24.
§ 3º
O ocupante do imóvel público ou o titular das concessões de uso
previstas nos artigos 17 a 19 desta Lei, terá preferência na aquisição onerosa
do bem, desde que observe as mesmas condições da licitação que os demais
licitantes.
§ 4º A preferência
mencionada no parágrafo anterior, poderá ainda ser estendida àquele que,
regularmente autorizado pela Municipalidade, constar como cessionário do
imóvel.
§ 5º Nos termos do art.
17 da Lei Federal 8.666/93, poderá ser dispensada de licitação nos casos de alienação gratuita ou onerosa, aforamento,
concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis
residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de
programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social
desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública e de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de
até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de
programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por
órgãos ou entidades da administração pública.
Art. 23. Em se
tratando de ocupações de imóveis públicos por pessoas de baixa renda, a
alienação onerosa será feita mediante o parcelamento do valor em até 360
(trezentas e sessenta) prestações mensais e consecutivas, observando-se, como
mínimo, a quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor do salário
mínimo vigente.
Parágrafo único. Nas alienações de
que trata este artigo, aplicar-se-ão, no que couber, as condições previstas nos
arts. 22 e 24 desta Lei, podendo ser dispensados, a
critério do Município, o oferecimento de caução de participação e o pagamento
de sinal e prêmio mensal de seguro.
Art. 24. As alienações
onerosas a prazo serão formalizadas mediante contrato de compra e venda ou
promessa de compra e venda em que estarão previstas, dentre outras, as
seguintes condições:
I - garantia, mediante alienação fiduciária do próprio imóvel;
II - valor da prestação de amortização e juros calculados pela
Tabela Price, com taxa nominal de juros de 10%
(dez por cento) ao ano, exceto para as alienações de que trata o artigo
anterior, cuja taxa de juros será de 7% (sete por cento) ao ano;
III - atualização mensal do saldo devedor e das prestações de
amortização e juros e dos prêmios de seguros, no dia do mês correspondente ao
da assinatura do contrato, com base no coeficiente de atualização aplicável ao
depósito em caderneta de poupança com aniversário na mesma data;
IV - pagamento de prêmio mensal de seguro contra morte e invalidez
permanente e, quando for o caso, contra danos físicos ao imóvel;
V - na amortização ou quitação antecipada da dívida, o saldo
devedor será atualizado, pro rata die, com base no último índice de
atualização mensal aplicado ao contrato, no período compreendido entre a data
do último reajuste do saldo devedor e o dia do evento;
VI - ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação
de pagamento, a quantia devida corresponderá ao valor da obrigação, em moeda
corrente nacional, atualizado pelo índice de remuneração básica dos depósitos
de poupança com aniversário no primeiro dia de cada mês, desde a data do
vencimento até a do efetivo pagamento, acrescido de multa de mora de 2% (dois
por cento) bem como de juros de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por
dia de atraso ou fração;
VII - a falta de pagamento de três prestações importará o
vencimento antecipado da dívida e a imediata execução do contrato, sem prejuízo
de eventual retomada do imóvel;
VIII - obrigação de serem pagos, pelo adquirente, tributos,
emolumentos e despesas referentes à venda.
Parágrafo único. O Município poderá
contratar instituição bancária ou financeira para administrar e executar os
contratos mencionados no caput deste
artigo, bem como poderá ceder onerosamente os créditos deles decorrentes.
DAS ETAPAS DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
SEÇÃO I
DA REGULARIZAÇÃO EM ÁREA PARTICULAR
Art. 25. Quando se tratar de assentamento precário urbano em
área particular, o Poder Público, através da Secretaria Municipal de Habitação,
deverá notificar o proprietário para se manifestar quanto à regularização do
assentamento precário, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º A notificação poderá ser promovida por meio do
Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação do imóvel
ou do domicílio de quem deva recebê-la ou por edital, na hipótese do
proprietário não ser localizado ou estar em local incerto e não sabido.
§ 2º Caso o proprietário não atenda à notificação no prazo
determinado, qualquer dos legitimados poderá promover a regularização
fundiária.
SEÇÃO II
DA DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA
Art. 26. Compete à Secretaria Municipal de Habitação, através
da Comissão de Regularização, analisar o processo administrativo referente à
demarcação urbanística, sendo indispensável para a regularização fundiária de
áreas ainda não matriculadas e facultativa para as demais situações de
regularização de interesse social ou específico.
§ 1º O processo administrativo referido no caput deste artigo deverá ser instruído:
I - 5 (cinco) vias da planta e memorial descritivo da
área a ser regularizada, nos quais constem os seguintes itens:
a) medidas perimetrais;
b) área total;
c) confrontantes;
d) coordenadas, preferencialmente georreferenciadas,
dos vértices definidores de seus limites;
e) número das matrículas ou transcrições atingidas;
f) indicação dos proprietários identificados; e,
g) ocorrência de situações mencionadas no inciso I do
§ 5o do artigo 56 da Lei Federal nº 11.977/2009.
II - 5 (cinco) vias da planta de sobreposição do
imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis e,
quando possível, com a identificação das situações mencionadas no inciso I do §
5o do artigo 56 da Lei 11.977/2009; domínio privado com
proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos
registros anteriores;
III - certidão da matrícula ou transcrição da área a
ser regularizada, emitida pelo Registro de Imóveis ou, diante de sua
inexistência, das circunscrições imobiliárias anteriormente competentes.
Art. 27. Elaborado o Auto de
Demarcação Urbanística, o Poder Público poderá encaminhá-lo para análise
preliminar para o Registro Imobiliário e deverá comunicar os órgãos
responsáveis pela administração patrimonial dos demais entes federados, para
manifestação em 30 dias, nas hipóteses previstas no artigo 56, § 2º da Lei
Federal 11.977/09.
Parágrafo único. O Auto de Demarcação
Urbanística da área de interesse social ou de interesse especifico será emitido
pelo representante da Secretaria Municipal de Habitação.
Art. 28. Encaminhado o Auto
de Demarcação Urbanística para análise do Registro de Imóveis, observar-se-á o
disposto no artigo 57 e seguintes da Lei Federal 11.977/09.
Parágrafo único. No caso de
impugnação do Auto de Demarcação Urbanística, caberá à Comissão de
Regularização se manifestar, no prazo de 60 dias, junto ao Cartório de Registro
de Imóveis.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 29.
O processo de Regularização Fundiária compõe-se da análise das características
da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais
específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas
destinadas a uso público.
Art. 30.
Para fins de liberação do licenciamento urbanístico e ambiental, o projeto de
regularização, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I
- cópia da matrícula da área maior onde está ocorrendo à intervenção da
regularização, dependendo do caso deverá ocorrer o procedimento de auto de
demarcação;
II
- histórico com a identificação do tipo de irregularidade fundiária;
III
- documentação comprobatória da notificação do proprietário para promover a
regularização do assentamento, em se tratando de área particular;
IV
- levantamento socioeconômico cadastral;
V
- 5
(cinco) vias das plantas e memoriais descritivos do projeto urbanístico
contemplando o seguinte:
a)
nome do Loteamento;
b)
sistema viário categorizado, com subdivisão das quadras em lotes, com as
respectivas dimensões, áreas e cotas de nível, e a identificação das vias e
lotes com números e as quadras com letras;
c)
identificação e dimensionamento das áreas verdes e equipamentos comunitários;
d)
dimensões lineares e angulares de projetos, raios, cordas, arcos, pontos de
tangência e ângulos centrais das vias curvilíneas;
e)
áreas não edificáveis, córregos e áreas de preservação permanentes;
f)
perfis longitudinais definitivos nas escalas de 1:1000, na horizontal e 1:100
na vertical, das vias e praças projetadas;
g)
perfis longitudinais nas escalas de 1:1000, na horizontal e 1:100 na vertical,
das quadras onde se efetuarão movimentos de terra ou com declividade superior a
30%, indicando cortes e aterros;
h)
projeto do sistema de escoamento de águas pluviais em galerias;
i)
projeto de rede geral de esgotamento sanitário;
j)
projeto de pavimentação;
k)
projeto de rede de distribuição de água potável;
l)
projeto de rede de iluminação pública;
m)
projeto de arborização das vias e áreas verdes;
n)
memorial descritivo e justificativo do projeto, com as especificações e
informações técnicas necessárias à sua perfeita compreensão;
o)
cronograma de obras e serviços a serem realizados.
Art. 31. Competirá à Comissão analisar os projetos urbanísticos e
ambientais, visando ainda o seguinte:
I - as edificações
que deverão ser relocadas, se houver necessidade;
II - as vias de
circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas destinadas
ao uso público;
III - as medidas
necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental
da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas
em lei;
IV - as condições
para promover a segurança da população em situações de risco, considerando-se o
disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei Federal nº 6.766, de 19
de dezembro de 1979;
V - as medidas
previstas para adequação da infraestrutura básica;
VI - caracterização
da situação ambiental da área a ser regularizada;
VII - especificação
dos sistemas de saneamento básico;
VIII - proposição de
intervenções para o controle de riscos geotécnicos e de inundações;
IX - recuperação de
áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização, se o caso;
X - comprovação da
melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso
adequado dos recursos hídricos;
XI - comprovação da
melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização
proposta; e,
XII - garantia de
acesso público às praias e aos corpos d’água, quando for o caso.
§ 1º No caso de o projeto abranger área do Parque Estadual da
Serra do Mar ou outra Unidade de Conservação de Uso Sustentável que, nos termos
da Lei Federal nº 9.985/00, admita a
regularização, será exigida também anuência do órgão gestor da unidade.
§ 2º O Município poderá admitir a regularização fundiária
de interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de
dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo
técnico, a ser elaborado conforme o artigo 54, § 2º da Lei Federal 11.977/09,
comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em
relação à situação de ocupação irregular anterior.
§ 3º Na hipótese do projeto de regularização fundiária
estar em consonância com a legislação, a Comissão o encaminhará para o Gabinete
do Prefeito Municipal, para sua aprovação, mediante Decreto.
§ 4º O Decreto mencionado no caput deste artigo deverá conter a descrição de todos os lotes, as
áreas públicas e as áreas institucionais de acordo com o projeto e o memorial
descritivo apresentado.
CAPÍTULO IV
DA REGULARIZAÇÃO DE CONJUNTOS HABITACIONAIS NÃO
REGISTRADOS
Art. 32. Entende-se como conjunto habitacional o empreendimento
em que o parcelamento do imóvel urbano, com ou sem abertura de ruas, é feito
para alienação de unidades habitacionais edificadas pelo próprio empreendedor.
Art. 33. Para regularização de conjunto habitacional, o interessado
instruirá seu requerimento com os seguintes documentos:
I - cópia da matrícula da área maior onde está
ocorrendo à intervenção da regularização, dependendo do caso deverá ocorrer o
procedimento de auto de demarcação;
II - histórico com a identificação do tipo de
irregularidade fundiária;
III - documentação comprobatória da notificação do
proprietário para promover a regularização do Conjunto Habitacional, em se
tratando de área particular;
IV - levantamento socioeconômico cadastral;
V - 5 (cinco)
vias das plantas do projeto do conjunto habitacional contemplando o seguinte:
a) as
edificações;
b) subdivisões das quadras;
c) as dimensões;
d) área;
e) numeração dos lotes;
f) logradouros;
g) espaços livres e outras áreas com
destinação específica inclusive garagem para veículos e unidades autônomas se
houver.
VI - cálculo das áreas das edificações
discriminando, além da global a das partes comuns, e indicando cada tipo de
unidade e a respectiva metragem de área construída, tudo de conformidade com as
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, aplicáveis ao caso;
VII - discriminação das frações ideais de
terreno com as unidades de uso exclusivo que a elas corresponderão;
VIII - 5 (cinco) vias do memorial
descritivo com a descrição sucinta do empreendimento, a identificação das
unidades e as restrições incidentes;
IX - convenção de condomínio acompanhada
do respectivo regimento interno;
X - prova do ato constitutivo do agente
empreendedor, observados o art. 8º, da Lei nº 4.380/64, e o art. 18, da Lei nº
5.764/71;
XI - licença ambiental emitida pelo
Município, Cidade Legal ou CETESB, quando exigida por lei.
CAPÍTULO V
DO FLUXOGRAMA
RELATIVO AO TRÂMITE DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 34. Protocolado o pedido em conformidade com os documentos exigidos
por esta Lei e Lei Federal 11.977/09, o respectivo processo deverá ser
encaminhado conforme fluxograma anexo, assim definido:
I - Secretaria
Municipal de Habitação (SECHAB), para a análise técnica do pedido e dos
documentos;
II - após análise da
Secretaria Municipal de Habitação, será encaminhado para a Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca (SMAAP), para análise quanto à licença
Ambiental;
III - após análise
da SMAAP, será encaminhado para a Secretaria Municipal de Urbanismo, para
análise do processo;
IV - após análise da
Secretaria Municipal de Urbanismo, será encaminhado para Secretaria Municipal
de Assuntos Jurídicos, para parecer;
V - e, finalmente,
será encaminhado para Secretaria Municipal de Habitação, que reunirá a Comissão
para deliberar acerca da Regularização.
CAPITULO VI
DO REGISTRO DO PARCELAMENTO RESULTANTE DA
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DA LEGITIMAÇÃO DE POSSE
Art. 35. Após a aprovação do projeto de regularização fundiária
pelo Chefe do Poder Executivo, os documentos necessários serão encaminhados
para o Cartório de Registro de Imóveis, para registro do loteamento resultante
da regularização fundiária, conforme dispõe a Lei Federal nº 11.977/09.
§ 1º Após o registro do parcelamento de que trata o caput deste artigo, a Comissão de
Regularização concederá título de legitimação de posse aos ocupantes
cadastrados.
§ 2º Naquilo que não conflitar com o disposto nesta Lei,
aplica-se à legitimação de posse o previsto nos artigos 58 e seguintes da Lei
Federal nº 11.977/09.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. A critério do Município poderão ser requisitados
outros documentos pertinentes para análise do processo de regularização.
Art. 37. Todas as plantas, memoriais descritivos e relatórios técnicos
relacionados ao processo de regularização deverão ser assinadas por
profissional habilitado e acompanhados com prova de Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
(CREA) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura
e Urbanismo (CAU), sendo dispensado da apresentação da ART ou RRT caso o
responsável técnico for servidor ou
empregado público .
§ 1º Todos os projetos relacionados ao processo de
regularização deverão obedecer às diretrizes da NBR 13133 e ainda deverão ser
encaminhados em meio físico (papel) e por meio digital, o qual deverá conter os
arquivos digitais do Projeto Completo do Empreendimento em desenhos
georreferenciados.
§ 2º Se entender necessário, será encaminhado o projeto de
regularização fundiária para análise de outras secretarias e outros órgãos e,
finalmente, à apreciação conclusiva da Comissão.
Art. 38. As importâncias despendidas pelo Município para a
execução dos procedimentos de regularização fundiária em áreas particulares
serão cobradas do proprietário.
§ 1º Os valores previstos no caput deste artigo serão apurados pelos órgãos ou empresa
responsáveis pela execução dos serviços e encaminhados à Secretaria Municipal
de Habitação, que encaminhará as informações à Secretaria Municipal de Fazenda,
para notificação do devedor e, se necessário, inscrição em dívida ativa e posterior
cobrança judicial.
§ 2º Os valores arrecadados em decorrência da aplicação
desta Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação Popular, instituído
pela Lei Municipal 1.689/2009.
Art. 39. Após a aprovação do projeto de regularização fundiária
este será encaminhado à Secretaria Municipal da Fazenda, para proceder ao
cadastramento fiscal e aos lançamentos dos tributos municipais.
Art. 40. As edificações existentes somente serão regularizadas após
aprovação do parcelamento, sendo objeto de legislação específica.
Art. 41. Não serão permitidas novas ocupações nos locais de
remoção dos ocupantes, de desmonte ou de demolição de habitações, ficando os
infratores, bem como seus cônjuges e companheiros, excluídos de qualquer
programa ou ação habitacional municipal.
Art. 42. Na regularização
fundiária de assentamentos consolidados anteriormente à publicação da Lei
Federal nº 11.977/2009, de 07/07/2009, o Município, pela Comissão de
Regularização, poderá autorizar a redução do percentual de áreas destinadas ao
uso público e da área mínima dos lotes definidos na legislação de parcelamento
do solo urbano, conforme autorizado pelo artigo 230 da Lei Complementar
42/2011.
Art. 43. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 17 de
novembro de 2014.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.