LEI Nº 2.216, DE 12 DE
FEVEREIRO DE 2015.
“DISPÕE SOBRE A RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS
ESSENCIAIS – REMUME E REGULAMENTA A PRESCRIÇÃO E DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, O FLUXO DE AGENDAMENTOS PARA
CONSULTAS MÉDICAS ESPECIALIZADAS, REALIZAÇÃO DE EXAMES, PROCEDIMENTOS
CIRÚRGICOS E TRATAMENTOS, NAS UNIDADES MUNICIPAIS DE SAÚDE E/OU DE REFERÊNCIA
REGIONAL E ESTADUAL AO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA”.
Autor: Órgão Executivo.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito
Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que
lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA RELAÇÃO
MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS – REMUME
Art. 1º A Relação Municipal de Medicamentos Essenciais –
REMUME, aprovada por Decreto Municipal, deve ser norteadora da prescrição
e da dispensação de medicamentos na rede municipal de saúde, sendo de
observância e aplicação obrigatória pelos profissionais que nela atuam.
Art. 2º A REMUME deverá ser atualizada, anualmente, de
acordo com as diretrizes traçadas pelo Ministério da Saúde e com os seguintes
critérios:
I – seleção de medicamentos registrados no Brasil, em conformidade com a
legislação sanitária;
II – consideração do perfil epidemiológico do município;
III – existência de valor terapêutico comprovado para o medicamento, com
base na melhor evidência em seres humanos quanto a sua segurança, eficácia e
efetividade;
IV – identificação do princípio ativo por sua Denominação Comum
Brasileira – DCB ou sua falta pela Denominação Comum Internacional – DCI.
V - prioritariamente
medicamentos com um único princípio ativo, admitindo-se combinações em doses
fixas que atendam aos incisos I e II;
VI - existência de
informações suficientes quanto às características farmacotécnicas,
farmacocinéticas e farmacodinâmicas do medicamento;
VII – menos custo de
aquisição, armazenamento, distribuição e controle;
VIII – menor custo por
tratamento/dia e custo total do tratamento, resguardada a segurança, a eficácia
e a qualidade do produto farmacêutico;
Parágrafo único. O
procedimento e demais aspectos relativos à atualização da REMUME serão
regulamentados pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DOS MEDICAMENTOS
Art. 3º O fornecimento de medicamento pela Secretaria Municipal de Saúde
de Caraguatatuba e/ou unidades de referência regional e estadual ocorrerá
quando o produto estiver devidamente registrado na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária – ANVISA e tiver sido prescrito em conformidade com a
Relação Municipal de Medicamentos Essenciais – REMUME, nos termos da legislação
em vigor.
Art. 4º Além dos requisitos do artigo anterior, o fornecimento de medicamento pela Secretaria Municipal de Saúde de Caraguatatuba e/ou unidades
de referência regional e estadual somente será realizado quando:
I – tratar-se de usuário ou paciente residente no
Município de Caraguatatuba;
II – tratar-se de usuário ou
paciente atendido pela rede municipal de saúde, unidade integrante do Sistema
Único de Saúde – SUS ou credenciada pela Secretaria Municipal de Saúde;
III - houver prescrição
por profissional de saúde no exercício regular de suas funções na rede
municipal de saúde, em unidade integrante do Sistema Único de Saúde – SUS ou
credenciado pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º A
prescrição de medicamentos nas unidades da rede municipal de saúde deverá:
I – ser escrita em caligrafia legível, à tinta ou
digitada, indicando a posologia e a duração do tratamento;
II – conter o nome completo do usuário;
III – conter a denominação genérica dos medicamentos
prescritos ou, na sua falta, a respectiva Denominação Comum Brasileira (DCB);
IV – conter o nome do prescritor, data da prescrição,
a assinatura daquele e o número de seu registro no respectivo conselho de
classe.
§ 1º A prescrição de medicamentos sujeitos a controle
especial deve atender ao disposto na legislação específica.
§ 2º É de responsabilidade do prescritor o cumprimento
dos requisitos previstos nos incisos do caput
deste artigo, ficando obrigado à correção de eventual irregularidade e, em caso
da manutenção desta, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação
específica.
Art. 6º As receitas terão os seguintes prazos de validade:
I - Medicamentos de uso em
patologias crônicas: prazo de validade de seis meses, contados a partir
da data de sua emissão, com dispensação realizada mensalmente, até a data da
validade da receita;
II - Medicamentos anticoncepcionais: prazo de validade de um ano,
contados a partir da data de sua emissão, com dispensação realizada mensalmente
até a data da validade da receita;
III - Medicamentos
antimicrobianos: prazo de validade de dez dias, contados a partir da data de
sua emissão, com dispensação de forma integral e única;
IV - Medicamentos de uso em patologias agudas: prazo de validade de
quinze dias, a contar da data de sua emissão, com dispensação de forma integral
e única;
V - Medicamentos sujeitos a controle especial: prazo
de validade deve atender ao disposto na legislação específica.
Art. 7º A dispensação de medicamentos nas unidades da rede
municipal de saúde somente ocorrerá mediante a apresentação de receita válida,
nos termos do artigo anterior e desde que atendidos os requisitos dos artigos
3º e 4º desta Lei.
§ 1º O dispensador deve anotar na receita a quantidade
do medicamento que foi dispensado, a data do fornecimento e sua identificação,
devolvendo a receita ao usuário, sob pena de sujeitar-se às penalidades previstas
na legislação específica.
§ 2º O usuário deverá utilizar a receita para retirar os
medicamentos durante o prazo estabelecido pelo prescritor e desde que não
exceda o prazo de validade do documento, na forma do art. 6º desta Lei.
§ 3º Para a dispensação de medicamentos considerados de
uso contínuo ou excepcionais deverá o usuário, além de observar o disposto no caput deste artigo, solicitá-los em
formulário próprio, fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde, com
justificativa do prescritor e análise do órgão competente daquele órgão
municipal.
§ 4º A dispensação de medicamentos sujeitos a controle
especial deve atender ao disposto na legislação específica, em todos os
aspectos, inclusive quanto à sua receita.
CAPÍTULO III
DOS ENCAMINHAMENTOS
PARA MÉDICOS ESPECIALISTAS, DOS EXAMES, DAS CIRURGIAS E DOS TRATAMENTOS
Art. 8º Observados
os requisitos do art. 4º desta Lei, para a realização de encaminhamentos para
médicos especialistas, agendamento de exames laboratoriais ou de outros níveis
de complexidade, realização de cirurgias e de tratamentos específicos, o
paciente deverá apresentar prescrição de profissional
de saúde, após prévio atendimento em unidade da rede municipal de saúde, em
unidade regional e estadual de referência ao município, integrante do Sistema
Único de Saúde – SUS ou estabelecimento credenciado pela Secretaria Municipal
de Saúde.
Parágrafo único. A
prescrição observará, no que couber, o disposto no art. 5º, caput e § 2º.
Art. 9º Os encaminhamentos para médicos especialistas,
agendamento de exames, realização de cirurgias e tratamentos deverão ser feitos
pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante preenchimento de formulário
próprio e com observância dos protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidas
pelo ente federado responsável pelo atendimento, através de pactuação prévia em
instância colegiada específica e/ou através de ato normativo próprio.
CAPÍTULO IV –
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Município poderá ampliar o acesso do usuário ou paciente aos serviços e ações de saúde previstos nesta Lei quando questões de saúde pública o justifiquem, a critério da Administração Municipal.
Art. 11. O
Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, por meio de Decreto, para
sua fiel execução.
Art. 12. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei Municipal 1.611, de 01
de setembro de 2008.
Caraguatatuba, 12 de fevereiro de 2015.
ANTONIO CARLOS
DA SILVA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba