LEI Nº 2.216, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE A RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS – REMUME E REGULAMENTA A PRESCRIÇÃO E DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, O FLUXO DE AGENDAMENTOS PARA CONSULTAS MÉDICAS ESPECIALIZADAS, REALIZAÇÃO DE EXAMES, PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E TRATAMENTOS, NAS UNIDADES MUNICIPAIS DE SAÚDE E/OU DE REFERÊNCIA REGIONAL E ESTADUAL AO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA”.

 

Autor: Órgão Executivo.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS – REMUME

 

Art. 1º A Relação Municipal de Medicamentos Essenciais – REMUME, aprovada por Decreto Municipal, deve ser norteadora da prescrição e da dispensação de medicamentos na rede municipal de saúde, sendo de observância e aplicação obrigatória pelos profissionais que nela atuam.

 

Art. 2º  A REMUME deverá ser atualizada, anualmente, de acordo com as diretrizes traçadas pelo Ministério da Saúde e com os seguintes critérios:

 

I – seleção de medicamentos registrados no Brasil, em conformidade com a legislação sanitária;

 

II – consideração do perfil epidemiológico do município;

 

III – existência de valor terapêutico comprovado para o medicamento, com base na melhor evidência em seres humanos quanto a sua segurança, eficácia e efetividade;

 

IV – identificação do princípio ativo por sua Denominação Comum Brasileira – DCB ou sua falta pela Denominação Comum Internacional – DCI.

 

V - prioritariamente medicamentos com um único princípio ativo, admitindo-se combinações em doses fixas que atendam aos incisos I e II;

 

VI - existência de informações suficientes quanto às características farmacotécnicas, farmacocinéticas e farmacodinâmicas do medicamento;

 

VII – menos custo de aquisição, armazenamento, distribuição e controle;

 

VIII – menor custo por tratamento/dia e custo total do tratamento, resguardada a segurança, a eficácia e a qualidade do produto farmacêutico;

 

Parágrafo único.  O procedimento e demais aspectos relativos à atualização da REMUME serão regulamentados pelo Poder Executivo.   

 

CAPÍTULO II

DOS MEDICAMENTOS

 

Art. 3º  O fornecimento de medicamento pela Secretaria Municipal de Saúde de Caraguatatuba e/ou unidades de referência regional e estadual ocorrerá quando o produto estiver devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e tiver sido prescrito em conformidade com a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais – REMUME, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 4º Além dos requisitos do artigo anterior, o fornecimento de medicamento pela Secretaria Municipal de Saúde de Caraguatatuba e/ou unidades de referência regional e estadual somente será realizado quando:

 

I – tratar-se de usuário ou paciente residente no Município de Caraguatatuba;

II – tratar-se de usuário ou paciente atendido pela rede municipal de saúde, unidade integrante do Sistema Único de Saúde – SUS ou credenciada pela Secretaria Municipal de Saúde;

III -  houver prescrição por profissional de saúde no exercício regular de suas funções na rede municipal de saúde, em unidade integrante do Sistema Único de Saúde – SUS ou credenciado pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 5º  A prescrição de medicamentos nas unidades da rede municipal de saúde deverá:

 

I – ser escrita em caligrafia legível, à tinta ou digitada, indicando a posologia e a duração do tratamento;

 

II – conter o nome completo do usuário;

 

III – conter a denominação genérica dos medicamentos prescritos ou, na sua falta, a respectiva Denominação Comum Brasileira (DCB);

 

IV – conter o nome do prescritor, data da prescrição, a assinatura daquele e o número de seu registro no respectivo conselho de classe.

 

§ 1º A prescrição de medicamentos sujeitos a controle especial deve atender ao disposto na legislação específica.

 

§ 2º É de responsabilidade do prescritor o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do caput deste artigo, ficando obrigado à correção de eventual irregularidade e, em caso da manutenção desta, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação específica.

 

Art. 6º As receitas terão os seguintes prazos de validade:

 

I - Medicamentos de uso em patologias crônicas: prazo de  validade de seis meses, contados a partir da data de sua emissão, com dispensação realizada mensalmente, até a data da validade da receita; 

 

II - Medicamentos anticoncepcionais: prazo de validade de um ano, contados a partir da data de sua emissão, com dispensação realizada mensalmente até a data da validade da receita;

 

III - Medicamentos antimicrobianos: prazo de validade de dez dias, contados a partir da data de sua emissão, com dispensação de forma integral e única;

 

IV - Medicamentos de uso em patologias agudas: prazo de validade de quinze dias, a contar da data de sua emissão, com dispensação de forma integral e única;

 

V - Medicamentos sujeitos a controle especial: prazo de validade deve atender ao disposto na legislação específica.

 

Art. 7º A dispensação de medicamentos nas unidades da rede municipal de saúde somente ocorrerá mediante a apresentação de receita válida, nos termos do artigo anterior e desde que atendidos os requisitos dos artigos 3º e 4º desta Lei.

 

§ 1º O dispensador deve anotar na receita a quantidade do medicamento que foi dispensado, a data do fornecimento e sua identificação, devolvendo a receita ao usuário, sob pena de sujeitar-se às penalidades previstas na legislação específica.

 

§ 2º O usuário deverá utilizar a receita para retirar os medicamentos durante o prazo estabelecido pelo prescritor e desde que não exceda o prazo de validade do documento, na forma do art. 6º desta Lei. 

 

§ 3º Para a dispensação de medicamentos considerados de uso contínuo ou excepcionais deverá o usuário, além de observar o disposto no caput deste artigo, solicitá-los em formulário próprio, fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde, com justificativa do prescritor e análise do órgão competente daquele órgão municipal.  

 

§ 4º A dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial deve atender ao disposto na legislação específica, em todos os aspectos, inclusive quanto à sua receita.

 

CAPÍTULO III

DOS ENCAMINHAMENTOS PARA MÉDICOS ESPECIALISTAS, DOS EXAMES, DAS CIRURGIAS E DOS TRATAMENTOS

 

Art. 8º  Observados os requisitos do art. 4º desta Lei, para a realização de encaminhamentos para médicos especialistas, agendamento de exames laboratoriais ou de outros níveis de complexidade, realização de cirurgias e de tratamentos específicos, o paciente deverá apresentar prescrição de profissional de saúde, após prévio atendimento em unidade da rede municipal de saúde, em unidade regional e estadual de referência ao município, integrante do Sistema Único de Saúde – SUS ou estabelecimento credenciado pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único. A prescrição observará, no que couber, o disposto no art. 5º, caput e § 2º.

 

Art. 9º  Os encaminhamentos para médicos especialistas, agendamento de exames, realização de cirurgias e tratamentos deverão ser feitos pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante preenchimento de formulário próprio e com observância dos protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelo ente federado responsável pelo atendimento, através de pactuação prévia em instância colegiada específica e/ou através de ato normativo próprio.  

 

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10.  O Município poderá ampliar o acesso do usuário ou paciente aos serviços e ações de saúde previstos nesta Lei quando questões de saúde pública o justifiquem, a critério da Administração Municipal. 

 

 

Art. 11.  O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, por meio de Decreto, para sua fiel execução.

 

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 1.611, de 01 de setembro de 2008.

 

Caraguatatuba, 12 de fevereiro de 2015.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba