LEI Nº 2.219, DE 11 DE MARÇO DE 2015.

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PERMUTAR IMÓVEL PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL, OBJETO DA MATRÍCULA 61.346 COM O IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA - CARAGUAPREV, OBJETO DA MATRÍCULA 47.286.”

 

Autor: Órgão Executivo.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar o lote, descrito no item I, pertencente ao patrimônio municipal com o lote descrito no item II, de propriedade do Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba – CARAGUAPREV:

 

IUM TERRENO, oriundo do desdobro promovido no imóvel objeto da matrícula nº 34.714, situado no loteamento PONTAL DE SANTAMARINA, nesta cidade, assim descrito e caracterizado: Inicia-se no ponto “5”, localizado na divisa com o outro imóvel oriundo do desdobro do imóvel objeto da matrícula nº 34.714 (matrícula nº 61.345), no alinhamento da Avenida Eder Silva Rodrigues Alves, de onde segue numa linha reta de 37,21m (trinta e sete metros e vinte e um centímetros), confrontando com o alinhamento da referida avenida, até atingir o ponto “1”; deste ponto deflete à esquerda, num ângulo de 112°50’ (cento e doze graus e cinquenta minutos), e segue numa linha reta de 31,20m (trinta e um metros e vinte centímetros), confrontando com o Sistema de Lazer de 8.488,21m² (oito mil quatrocentos e oitenta e oito metros quadrados e vinte e um centímetros quadrados), até atingir o ponto “2”; deste ponto deflete à esquerda, num ângulo de 67°50’ (sessenta e sete graus e cinquenta minutos), e segue numa linha reta de 49,50m (quarenta e nove metros e cinquenta centímetros), confrontando com o imóvel objeto da matrícula nº 35.171, até atingir o ponto “4”; deste ponto deflete à esquerda, num ângulo de 88°56’ (oitenta e oito graus e cinquenta e seis minutos), e segue numa linha reta de 29,26m (vinte e nove metros e vinte e seis centímetros), confrontando com o outro imóvel oriundo do desdobro do imóvel  objeto da matrícula nº 34.714 (matrícula nº 61.345), até atingir o ponto “5”, início desta descrição, formando no vértice do ponto “5”, um ângulo de 90°24’ (noventa graus e vinte e quatro minutos), perfazendo uma área total de 1.362,73m² (um mil trezentos e sessenta e dois metros quadrados e setenta e três centímetros quadrados), imóvel esse melhor descrito e caracterizado na matrícula 61.346 do Registro Imobiliário local, cadastrado na Prefeitura Municipal local sob o n.º 09.893.011;

 

IIUM TERRENO, sem benfeitorias, situado na Rua Santa Cruz, por 47,30m da frente aos fundos, de ambos os lados e nos fundos mede 11,00m, encerrando a área de 616,00m2, confinando à direita com propriedade de Pedro Carvalho e Coronel João de Almeida Vieira, à esquerda com propriedade de Professor Júlio do Amaral Carvalho e nos fundos com propriedade Astrogildo Cursino, imóvel esse melhor descrito e caracterizado na matrícula 47.286 do Registro Imobiliário local, cadastrado na Prefeitura Municipal local sob o n.º 02.005.007-6.

 

Art. 2º A permuta autorizada no artigo 1º será feita sem ônus para as partes, competindo a cada uma as despesas com escritura e custas de cartório.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 11 de março de 2015.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba