(LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIn Nº 2125913-60.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

LEI Nº 2.246, DE 18 DE SETEMBRO DE 2015

 

“DISPÕE SOBRE A INVERSÃO DE FASES NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS REALIZADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.835, DE 10 DE JUNHO DE 2010.”

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º As licitações públicas realizadas pela Administração Municipal Direta e Indireta poderão, mediante decisão da autoridade competente, ser processadas e julgadas, com inversão das fases previstas na Lei 8.666/93, observadas as seguintes etapas consecutivas:

 

I - realização de sessão pública em dia, hora e local designados para recebimento dos envelopes contendo as propostas e os documentos relativos à habilitação, bem como da declaração dando ciência de que o licitante cumpre plenamente os requisitos de habilitação;

 

II - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes;

 

III - verificação da conformidade e compatibilidade de cada proposta com os requisitos e as especificações do edital ou convite e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou os fixados pela Administração ou pelo órgão oficial competente;

 

IV - julgamento e classificação das propostas, de acordo com os critérios de avaliação do ato convocatório;

 

V - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes desclassificados, com a respectiva documentação de habilitação, desde que não tenha havido recurso ou após a sua denegação;

 

VI – à critério da Comissão, abertura dos envelopes e apreciação da documentação relativa à habilitação de todos concorrentes cujas propostas tenham sido classificadas;

 

VII - deliberação da Comissão de Licitação sobre a habilitação dos classificados;

 

VIII - deliberação final da autoridade competente quanto à homologação do procedimento licitatório e adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor.

 

Art. 2º Os casos omissos poderão ser regulamentados por Decreto, visando melhor andamento dos trabalhos do procedimento licitatório.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.835, de 10 de junho de 2010.

 

Caraguatatuba, 18 de setembro de 2015.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

Autor: Órgão Executivo.