REVOGADA PELA LEI Nº 2.069/2013

REVOGADA PELA LEI Nº 1.471/2007

REVOGADA PELA LEI Nº 1.028/2003

 

LEI Nº 225, DE 20 DE AGOSTO DE 1992.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, EM REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 10, DA LEI MUNICIPAL Nº 118, DE 11 DE SETEMBRO DE 1991, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CARAGUATATUBA.

 

Texto para Impressão

 

DOUTOR JOSÉ DIAS PAEZ LIMA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIACÃO DO CONSELHO TUTELAR DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Tutelar de Caraguatatuba, órgão permanente e autônomo, no jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no Município de Caraguatatuba.

 

Art. 2º O Conselho Tutelar será composto de cinco (05) membros efetivos, e três (03) suplentes escolhidos por votação facultativa, em Assembléia, pelas organizações não governamentais sediadas no Município.

 

Parágrafo único - O mandato do Conselho Tutelar será de três (03) anos, permitida uma reeleição.

 

Art. 3º Para candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos:

 

a) reconhecida idoneidade moral;

b) idade superior a vinte e um anos (21);

c) provar experiência mínima de dois (02) anos na área de defesa e atendimento a Criança e ao Adolescente;

d) residir no Município, a mais de dois (02) anos;

e) ter o 2º grau.

 

Art. 4º O Conselho Tutelar funcionará em local, dia e horário estipulado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 5º Os membros titulares do Conselho Tutelar receberão bonificação, através do Fundo de que trata o parágrafo único, do art. 5º, da Lei Nº 118, de 11 setembro de 1991, que será determinada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, até o valor máximo de CR$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros), para cada bonificação.

 

Art. 5º Os membros titulares do Conselho Tutelar receberão bonificação até o valor máximo correspondente a 3 (três) pisos salariais do Quadro Geral dos Servidores Municipais. (Redação dada pela Lei nº 371/1993)

 

§ 1º A bonificação durante o período de exercício efetivo do mandato de Conselheiro não configura vínculo empregatício.

 

§ 2º Na hipótese do Conselheiro já ser servidor Público Municipal, optará pela bonificação se lhe convier, vedada a acumulação de vencimentos com a bonificação.

 

Art. 6º O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum o julgamento definitivo (art. 135, da Lei Federal Nº 8069/90).

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

 

Art. 7º São atribuições do Conselho Tutelar:

 

I - Atender as crianças e adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente: por ação ou omissão da Sociedade ou Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, e em razão de sua conduta, aplicando as seguintes medidas (art. 101, I a VII, da Lei Federal Nº 8069/90):

 

a) encaminhamento aos pais ou responsáveis;

b) orientação, apoio e acompanhamento temporário;

c) matrícula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

d) inclusão em programa comunitário oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

e) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar, ambulatorial ou residencial;

f) incluso em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

g) abrigo em entidades assistenciais.

 

II - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, e se for o caso, aplicar-lhes as seguintes medidas (art.129, I a VII, da Lei Federal Nº 8069/90):

 

a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;

b) inclusão em programa de tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

c) encaminhamento a cursos ou programa de orientações;

d) encaminhamento a tratamento psicológico e/ou psiquiátrico;

e) obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar a sua freqüência e aproveitamento escolar;

f) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado e

g) advertência.

 

III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

 

a) - requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) - representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

 

IV - Encaminhar ao Ministério Publico notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra o Direito da Criança e do Adolescente;

 

V - Encaminhar a autoridade judicial os casos de sua competência;

 

VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as previstas em Lei para o adolescente autor de ato infracional (art.101, I a VI da Lei Federal Nº 8069/90);

 

VII - Expedir notificação;

 

VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito da Criança e do Adolescente, quando necessário;

 

IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para Plano e Programa de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

X - Representar, em nome da pessoa e da família, contra programa ou programação de rádio ou televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde da Criança e do Adolescente (art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal);

 

XI - Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspenso do pátrio poder.

 

Parágrafo único - O Abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável corno forma de transição para colocação em família substituta, por autoridade judiciária, no importando privação de liberdade.

 

Art. 8º Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do artigo 147 da Lei Federal Nº 8069/90.

 

CAPÍTULO III

DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

 

Art. 9º Nos quinze (15) dias imediatos publicação desta Lei, a Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Caraguatatuba, convocará a Assembléia Pública com as organizações não governamentais, para eleição dos cinco (05) membros efetivos e três (03) suplentes do Conselho Tutelar.

 

§ 1º As organizações não governamentais previstas neste artigo, deverão ter personalidade jurídica.

 

§ 2º Cada organização deverá indicar um representante com direito a voto.

 

§ 3º Às chapas contendo os nomes dos candidatos ao Conselho Tutelar, deverão ser apresentadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Caraguatatuba, para registro e apresentação na Assembléia de votação.

 

§ 4º A posse será dada pelo Prefeito Municipal, no prazo de até sete (07) dias após a eleição.

 

§ 5º No prazo de trinta (30) dias após a instalação, os membros do Conselho Tutelar deverão elaborar seu Regimento Interno e eleger um Coordenador e um Secretário.

 

§ 6º São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro, genro ou nora, irmãs e cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, madrasta ou padrasto e enteado, bem como os parentes até segundo grau do Juiz ou Curador da Criança e do Adolescente, em exercício na Comarca.

 

§ 7º Será considerado vago o cargo, por morte, renúncia ou perda do mandato.

 

§ 8º Perderá o mandato o Conselheiro que transferir sua residência para fora do Município de Caraguatatuba, que for condenado por sentença com transito em julgado, descumprir os deveres da função, este apurado em processo administrativo, assegurada ampla defesa e mediante o voto favorável à perda do mandato por 2/3 dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 9º O suplente será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a assumir função no Conselho Tutelar, em caso de vacância de cargo, férias, licenças na área profissional e, durante o exercício efetivo da função, terá direito a bonificação.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10 A Prefeitura Municipal proporcionará todos os meios necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e na sua impossibilidade pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão atendidas com dotação existente no orçamento em vigor.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 20 de agosto de 1992.

 

DR. JOSÉ DIAS PAEZ LIMA

Prefeito

 

Publicada na Seção de Atividades Complementares, aos 20 de agosto de 1992.

 

ELI MACEDO

Divisão de Administração Diretor

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.