REVOGADA PELA LEI Nº 2.069/2013

 

LEI Nº 1.028, DE 30 DE JUNHO DE 2003

 

Dispõe sobre as atividades, composição e atribuições do Conselho Tutelar do Município de Caraguatatuba, em regulamentação do artigo 10, da Lei Municipal nº 118, de 11 de setembro de 1991, que criou o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Caraguatatuba.

 

Texto para Impressão

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1º Esta Lei regula as atividades, composição e atribuições do Conselho Tutelar do Município de Caraguatatuba, conforme dispõe o artigo 10 da Lei Municipal nº 118, de 11 de setembro de 1991, que criou o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Caraguatatuba, designado pela sigla CMDCA.

 

Artigo 2º O Conselho Tutelar de Caraguatatuba, é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no Município de Caraguatatuba.

 

Artigo 3º O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros efetivos, e 03 (três) suplentes, escolhidos mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos maiores de dezesseis anos do Município, em processo regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Caraguatatuba, que também ficará encarregado de dar ao processo de eleição a mais ampla publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagração, pelo Ministério Público do Estado.

 

Parágrafo único - O mandato do Conselho Tutelar será de 03 (três) anos, permitida uma única reeleição, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abreviem ou prorroguem esse período.

 

Artigo 4º Para candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos, no mínimo, os seguintes requisitos:

 

a) reconhecida idoneidade moral;

b) maioridade civil;

c) prova de experiência mínima de dois (02) anos na área de defesa e atendimento à Criança e ao Adolescente;

d) residência no Município, há mais de dois (02) anos;

e) 2º grau completo.

 

Artigo 5º O início do exercício do mandato de Conselheiro Tutelar far-se-á mediante ato de nomeação e posse pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo único - Ao iniciar o exercício do mandato, o Conselheiro Tutelar deverá assinar termo de posse, em livro próprio do CMDCA, que o fará publicar na imprensa oficial local.

 

Artigo 6º O Conselheiro Tutelar, para efetivo cumprimento do mandato, fica sujeito à uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

 

§ 1º A escala de trabalho dos Conselheiros Tutelares será definida em Regimento Interno.

 

§ 2º Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício do mandato de Conselheiro Tutelar exigirá do Conselheiro integral dedicação ao serviço, devendo fazer-se presente sempre que solicitado.

 

Artigo 7º O Conselho Tutelar funcionará em local, dia e horário estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Artigo 8º Os membros titulares do Conselho Tutelar receberão remuneração no valor de 03 (três) vezes o vencimento base constante do Nível I, Letra “A”, do Anexo V - Tabela de Vencimentos dos Cargos de Nível Elementar e Intermediário, do Quadro Geral dos Servidores Municipais, de que trata a Lei Municipal nº 992, de 20 de dezembro de 2002.

 

§ 1º A remuneração, a título de “pro labore”, durante o período de exercício efetivo do mandato do Conselheiro, não configura vínculo empregatício.

 

§ 2º Na hipótese do Conselheiro já ser servidor público municipal, optará pela remuneração que lhe convier, vedada a acumulação dos vencimentos.

 

§ 3º Os membros titulares do Conselho Tutelar, além da remuneração constante do “caput”, poderão perceber gratificação natalina proporcional ao período de exercício das atribuições do cargo, bem como Vale Alimentação, pela forma concedida aos servidores públicos municipais.

 

Artigo 9º O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constitui-se em serviço público relevante, presume-se de idoneidade moral e assegura prisão especial, em caso de crime comum, até julgamento definitivo, conforme dispõe o art. 135, da Lei Federal nº 8069/90.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR

 

Artigo 10 São atribuições do Conselho Tutelar:

 

I - Atender as crianças e adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por ação ou omissão da Sociedade ou Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, e em razão de sua conduta, conforme dispõem os artigos 98 a 105, da Lei Federal nº 8.069/90, aplicando as medidas constantes do artigo 101, I a VII, da mesma Lei Federal (Estatuto da Criança e do Adolescente);

 

II - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis e, se for o caso, aplicar-lhes as medidas constantes do art. 129, I a VII, da Lei Federal nº 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

 

III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

 

a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

 

IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra o Direito da Criança e do Adolescente;

 

V - Encaminhar a autoridade judicial os casos de sua competência;

 

VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as previstas em lei para o adolescente autor de ato infracional (art. 101, I a VI, da Lei Federal nº 8069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente);

 

VII - Expedir notificação;

 

VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança e do adolescente, quando necessário;

 

IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para o Plano e Programa de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

X - Representar, em nome da pessoa e da família, contra programa ou programação de rádio ou televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde da criança e do adolescente (art. 220, § 3.º, inciso II, da Constituição Federal);

 

XI - Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

 

Parágrafo único - O Abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição, para colocação em família substituta, por autoridade judiciária, não importando privação de liberdade.

 

Artigo 11 Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do artigo 147, da Lei Federal nº 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

CAPÍTULO III

DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

 

Artigo 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Caraguatatuba convocará a Assembléia Pública, com as organizações não governamentais, para eleição dos 05 (cinco) membros efetivos e dos 03 (três) suplentes do Conselho Tutelar.

 

§ 1º As organizações não governamentais, previstas neste artigo, deverão ter personalidade jurídica e representação no Município de Caraguatatuba.

 

§ 2º Cada organização não governamental deverá indicar um representante com direito a voto.

 

§ 3º O candidato à membro do Conselho Tutelar deverá registrar sua candidatura perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Caraguatatuba, bem como apresentar-se na Assembléia de Votação, que participar do processo efetivo.

 

§ 4º No prazo de 30 (trinta) dias após a instalação, os membros do Conselho Tutelar deverão eleger um Coordenador e um Secretário.

 

§ 5º São impedidos de servir, no mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro, genro ou nora, irmãos e cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, madrasta ou padrasto e enteado, bem como os parentes até segundo grau do Juiz ou Curador da Criança e do Adolescente, em exercício na Comarca.

 

§ 6º Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que transferir sua residência para fora do Município de Caraguatatuba, que for condenado por sentença com trânsito em julgado, ou que descumprir os deveres da função, este último caso apurado em processo administrativo, assegurada ampla defesa e decidida mediante o voto favorável à perda do mandato de pelo menos 2/3 dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

 

Artigo 13 Os Conselheiros Tutelares reunir-se-ão, ordinariamente, semanalmente, com quorum mínimo de maioria simples dos seus membros em efetivo exercício.

 

Parágrafo único - O dia e horário das reuniões ordinárias serão definidos em Regimento Interno do Conselho Tutelar, devendo ser dada publicidade.

 

Artigo 14 O Conselho Tutelar manterá, no mínimo, os seguintes instrumentos básicos de registro:

 

I - Livro de Atas para transcrição das reuniões Ordinárias e Extraordinárias;

 

II - Livro de Registro de Entrada de Casos;

 

III - Formulários Padronizados para Atendimento e Providências;

 

IV - Livro de Carga para Registro de Documentos.

 

CAPÍTULO V

DA VACÂNCIA DO CARGO E DAS SUBSTITUIÇÕES DOS CONSELHEIROS TUTELARES

 

Artigo 15 A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de:

 

I - Renúncia por escrito assinada pelo próprio Conselheiro;

 

II - Posse em outro cargo público inacumulável;

 

III - Falecimento;

 

IV - Destituição de mandato; e

 

V - Fixação de residência fora do Município de Caraguatatuba.

 

Artigo 16 Os Conselheiros Tutelares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:

 

I - Vacância;

 

II - Férias do titular;

 

III - Licenças do titular que excedam 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único - O suplente, no efetivo exercício do mandato de Conselheiro Tutelar, perceberá remuneração proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos e deveres do titular.

 

CAPÍTULO VI

DAS LICENÇAS DOS CONSELHEIROS TUTELARES

 

Artigo 17 Conceder-se-ão ao Conselheiro as seguintes férias e licenças, sem prejuízo de percepção do “pro-labore” previsto no artigo 8º, desta Lei, a saber:

 

I - Férias anuais;

 

II - Licença gestante ou adotante;

 

III - Licença paternidade; e

 

IV - Licença para tratamento de saúde.

 

§ 1º É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante as férias e licenças previstas neste artigo, sob pena de cassação da licença e destituição do mandato.

 

§ 2º No caso do inciso IV a licença será por prazo determinado, prescrita por médico da rede de saúde pública (SUS), devendo a comunicação ao CMDCA ser previamente instruída com atestado.

 

§ 3º O Regimento Interno do Conselheiro Tutelar deverá disciplinar a escala das férias de forma a não prejudicar a execução dos trabalhos, enviando a escala ao CMDCA, no primeiro mês de cada ano.

 

§ 4º As férias e licenças previstas no “caput” do presente artigo, atenderão, no que couber, as regras constantes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caraguatatuba vigente, inclusive quanto aos descontos .

 

Artigo 18 O Conselheiro também poderá licenciar-se para concorrer a cargo eletivo, com prejuízo de percepção do “pro-labore”, previsto no artigo 8º, desta Lei, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária até o 15º (décimo quinto) dia útil após o pleito.

 

Artigo 19 Para amamentar o filho até a idade de seis meses, a conselheira tutelar terá direito a um intervalo de uma hora por dia que pode ser distribuído em dois períodos de 30 (trinta) minutos.

 

Artigo 20 O Conselheiro Tutelar poderá ainda ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo de percepção do “pro-labore”, previsto no artigo 8º, desta Lei, nas seguintes situações:

 

I - Por 5 (cinco) dias consecutivos em razão de:

 

a) casamento;

b) falecimento de irmão, cônjuge, companheiro, avós, pais ou filhos;

 

II - Por 2 (dois) dias em razão de falecimento de tios, cunhados, padrasto, madrasta, enteados, menor sob tutela, genro e nora;

 

III - Para atender convocação judicial enquanto a mesma perdurar.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 21 A Prefeitura Municipal de Caraguatatuba proporcionará todos os meios necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

 

Artigo 22 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e, na sua impossibilidade, pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Artigo 23 Os atuais membros do Conselho Tutelar continuarão em exercício até o término de seus mandatos, adotando as normas constantes da presente Lei.

 

Artigo 24 As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das verbas próprias do Orçamento Municipal, suplementadas se necessário.

 

Artigo 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 225, de 20 de agosto de 1992, alterada pela Lei Municipal nº 371, de 21 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Conselho Tutelar do Município de Caraguatatuba.     

 

Caraguatatuba, 30 de junho de 2003.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.