REVOGADA PELA
LEI Nº 2.069/2013
REVOGADA
PELA LEI Nº 1.471/2007
REVOGADA
PELA LEI Nº 1.028/2003
LEI Nº 225, DE 20 DE AGOSTO DE 1992.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DO
MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA,
DOUTOR
JOSÉ DIAS PAEZ LIMA, Prefeito
Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DA
CRIACÃO DO CONSELHO TUTELAR DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado o Conselho Tutelar de Caraguatatuba,
órgão permanente e autônomo, no jurisdicional, encarregado de zelar pelo
cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no Município de
Caraguatatuba.
Art. 2º O Conselho Tutelar será composto de cinco (05)
membros efetivos, e três (03) suplentes escolhidos por votação facultativa, em
Assembléia, pelas organizações não governamentais sediadas no Município.
Parágrafo único -
O mandato do Conselho Tutelar será de três (03) anos, permitida uma
reeleição.
Art. 3º Para candidatura a membro do Conselho Tutelar serão
exigidos os seguintes requisitos:
a) reconhecida idoneidade moral;
b) idade superior a vinte e um anos
(21);
c) provar experiência mínima de dois
(02) anos na área de defesa e atendimento a Criança e ao Adolescente;
d) residir no Município, a mais de
dois (02) anos;
e) ter o 2º grau.
Art. 4º O Conselho Tutelar funcionará em local, dia e
horário estipulado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 5º Os membros titulares do Conselho Tutelar receberão
bonificação, através do Fundo de que trata o parágrafo único, do art. 5º, da
Lei Nº 118, de 11 setembro de 1991, que será determinada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, até o valor máximo de CR$
800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros), para cada bonificação.
Art.
5º Os membros titulares do
Conselho Tutelar receberão bonificação até o valor máximo correspondente a 3
(três) pisos salariais do Quadro Geral dos Servidores Municipais. (Redação
dada pela Lei nº 371/1993)
§ 1º A bonificação durante o período de exercício
efetivo do mandato de Conselheiro não configura vínculo empregatício.
§ 2º Na hipótese do Conselheiro já ser servidor Público
Municipal, optará pela bonificação se lhe convier, vedada a acumulação de
vencimentos com a bonificação.
Art. 6º O exercício efetivo da função de Conselheiro
constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum o julgamento
definitivo (art. 135, da Lei Federal Nº 8069/90).
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 7º São atribuições do Conselho Tutelar:
I - Atender as crianças e
adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos direitos reconhecidos no
Estatuto da Criança e do Adolescente: por ação ou omissão da Sociedade ou
Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, e em razão de sua
conduta, aplicando as seguintes medidas (art. 101, I a VII, da Lei Federal Nº
8069/90):
a) encaminhamento aos pais ou
responsáveis;
b) orientação, apoio e acompanhamento
temporário;
c) matrícula e freqüência obrigatória
em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
d) inclusão em programa comunitário
oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
e) requisição de tratamento médico,
psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar, ambulatorial ou residencial;
f) incluso em programa oficial ou
comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
g) abrigo em entidades assistenciais.
II - Atender e aconselhar os pais ou
responsáveis, e se for o caso, aplicar-lhes as seguintes medidas (art.129, I a
VII, da Lei Federal Nº 8069/90):
a) encaminhamento a programa oficial
ou comunitário de promoção à família;
b) inclusão em programa de tratamento
a alcoólatras e toxicômanos;
c) encaminhamento a cursos ou
programa de orientações;
d) encaminhamento a tratamento psicológico
e/ou psiquiátrico;
e) obrigação de matricular o filho ou
pupilo e acompanhar a sua freqüência e aproveitamento escolar;
f) obrigação de encaminhar a criança
ou adolescente a tratamento especializado e
g) advertência.
III - Promover a execução de suas
decisões, podendo para tanto:
a) - requisitar serviços públicos nas
áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) - representar junto a autoridade
judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV - Encaminhar ao Ministério Publico
notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra o Direito
da Criança e do Adolescente;
V - Encaminhar a autoridade judicial
os casos de sua competência;
VI - Providenciar a medida estabelecida
pela autoridade judiciária dentre as previstas em Lei para o adolescente autor
de ato infracional (art.101, I a VI da Lei Federal Nº 8069/90);
VII - Expedir notificação;
VIII - Requisitar certidões de
nascimento e de óbito da Criança e do Adolescente, quando necessário;
IX - Assessorar o Poder Executivo
local na elaboração da proposta orçamentária para Plano e Programa de
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X - Representar, em nome da pessoa e
da família, contra programa ou programação de rádio ou televisão que
desrespeitem valores éticos e sociais, bem como propaganda de produtos,
práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde da Criança e do Adolescente
(art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal);
XI - Representar ao Ministério
Público para efeito das ações de perda ou suspenso do pátrio poder.
Parágrafo único - O Abrigo é medida provisória e
excepcional, utilizável corno forma de transição para colocação em família
substituta, por autoridade judiciária, no importando privação de liberdade.
Art. 8º Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de
competência constante do artigo 147 da Lei Federal Nº 8069/90.
CAPÍTULO III
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 9º Nos quinze (15) dias imediatos publicação desta Lei,
a Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Caraguatatuba,
convocará a Assembléia Pública com as organizações não governamentais, para
eleição dos cinco (05) membros efetivos e três (03) suplentes do Conselho
Tutelar.
§ 1º As organizações não governamentais previstas neste
artigo, deverão ter personalidade jurídica.
§ 2º Cada organização deverá indicar um representante
com direito a voto.
§ 3º Às chapas contendo os nomes dos candidatos ao
Conselho Tutelar, deverão ser apresentadas ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente de Caraguatatuba, para registro e apresentação na
Assembléia de votação.
§ 4º A posse será dada pelo Prefeito Municipal, no
prazo de até sete (07) dias após a eleição.
§ 5º No prazo de trinta (30) dias após a instalação, os
membros do Conselho Tutelar deverão elaborar seu Regimento Interno e eleger um
Coordenador e um Secretário.
§ 6º São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido
e mulher, ascendentes e descendentes, sogro, genro ou nora, irmãs e cunhados,
durante o cunhadio, tio e sobrinho, madrasta ou padrasto e enteado, bem como os
parentes até segundo grau do Juiz ou Curador da Criança e do Adolescente, em
exercício na Comarca.
§ 7º Será considerado vago o cargo, por morte, renúncia
ou perda do mandato.
§ 8º Perderá o mandato o Conselheiro que transferir sua
residência para fora do Município de Caraguatatuba, que for condenado por
sentença com transito em julgado, descumprir os deveres da função, este apurado
em processo administrativo, assegurada ampla defesa e mediante o voto favorável
à perda do mandato por 2/3 dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§ 9º O suplente será convocado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente a assumir função no Conselho Tutelar, em
caso de vacância de cargo, férias, licenças na área profissional e, durante o
exercício efetivo da função, terá direito a bonificação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e na sua impossibilidade pelo
Prefeito Municipal.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei,
serão atendidas com dotação existente no orçamento em vigor.
Art. 13 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 20 de
agosto de 1992.
DR.
JOSÉ DIAS PAEZ LIMA
Prefeito
Publicada na Seção
de Atividades Complementares, aos 20 de agosto de 1992.
ELI
MACEDO
Divisão
de Administração Diretor
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.