LEI N° 2.262, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR E REGULAMENTAR O FUNDO MUNICIPAL GARANTIDOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS – FMGP E A INTEGRALIZAR COTAS COM OS RECURSOS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – FPM E DOS DIREITOS CREDITÓRIOS DE REPASSES DE ROYALTIES E PARTICIPAÇÃO ESPECIAL RELACIONADOS À EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

Autor: Órgão Executivo

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e a regulamentar o Fundo Municipal Garantidor  de Parcerias Público-Privadas, e a ceder, em caráter pro soluto e a título de integralização das cotas que subscrever ao referido Fundo, previsto no artigo 14, inciso V, da Lei Municipal nº 1.366, de 12 de março de 2007:

 

I – até 10% dos direitos creditórios do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, em face da União, conforme art. 159, I, “b”, “d” e “e”, da Constituição Federal, e arts. 1º e seguintes da Lei Complementar nº 62, de 28 de dezembro de 1989;

 

II – até 30% dos direitos creditórios de repasses de royalties e participação especial relacionados à exploração do petróleo e gás natural, conforme previsto no artigo 20, § 1º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e pelo Decreto Federal nº 2.705, de 3 de agosto de 1998.

 

§ 1° A cessão prevista no caput dar-se-á por período não superior a 35 (trinta e cinco) anos.

 

§ 2° Os direitos creditórios enumerados nos incisos I e II, do caput, serão calculados a valor presente pelo fluxo de recebíveis descontados, seguindo método de renda ou outro aplicável para aferir o valor justo de mercado, em atendimento ao art. 8º da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

 

Art. 2° O FMGP deverá abrir e manter em seu nome uma conta corrente vinculada e de movimentação restrita, denominada Conta-Garantia, a qual será utilizada como conta geral de depósito de valores integralizados pelos cotistas no FMGP, assim como conta centralizadora de receitas não previamente vinculadas à Conta Específica, conforme art. 3o desta lei.

 

Art. 3º O Administrador da Conta-Garantia deverá abrir e manter uma Conta Específica, consistente em conta corrente bancária, segregada e, vinculada, individualmente para cada contrato integrante do Programa de Parcerias Público-Privadas do Município de Caraguatatuba, com a finalidade de prestar garantias de pagamento das obrigações pecuniárias inadimplidas pelos parceiros públicos no âmbito de cada contrato.

 

§ 1° Cada Conta Específica terá característica de patrimônio de afetação, não se comunicando com os demais bens, direitos e créditos do FMGP e da Conta-Garantia, ou de outras Contas Específicas ou outros patrimônios de afetação de sua titularidade, ficando vinculada exclusivamente ao contrato de parceria público-privada e à garantia em virtude da qual tiver sido constituída.

 

§ 2° Cada Conta Específica manterá, ao longo de toda a vigência do respectivo contrato de parceria público-privada, saldo pecuniário mínimo obrigatório correspondente ao somatório das obrigações pecuniárias devidas pelo parceiro público no período de tantos meses quantos houverem sido definidos no contrato de parceria público-privada à qual estiver vinculada.

 

§ 3° O Administrador da Conta-Garantia ficará obrigado a transferir da Conta-Garantia para a Conta Específica os recursos financeiros em volume necessário para cumprir as obrigações pecuniárias inadimplidas pelo parceiro público ou, em qualquer caso, integralizar ou recompor o saldo pecuniário mínimo obrigatório da Conta Específica.

 

Art. 4º Os recursos financeiros disponíveis na Conta-Garantia que sobejarem ao saldo pecuniário mínimo obrigatório de todas as Contas Específicas, já devidamente compostas ou recompostas na ocorrência de um evento de acionamento da garantia, poderão ser transferidos pelo Administrador da Conta-Garantia para a conta única do tesouro municipal, observados os procedimentos definidos no regulamento do FMGP para redução de capital ou resgate de cotas e desde que não tenha ocorrido ou não perdure um evento de inadimplemento do parceiro público em quaisquer dos contratos de parceria público-privada celebrados e garantidos pelo FMGP.

 

§ 1° Na ocorrência e continuidade de um evento de inadimplemento, todos os recursos financeiros resultantes dos bens, direitos e créditos cedidos em pagamento e integralização das cotas do FMGP deverão continuar sendo depositados na Conta-Garantia e daí repassados às Contas Específicas.

 

§ 2° O Regulamento do FMGP deverá proibir a redução de capital ou resgate de cotas, além da hipótese do caput deste artigo, com base na obrigatoriedade de manutenção de saldo pecuniário minimamente necessário na Conta-Garantia para assegurar o cumprimento da obrigação de recomposição imediata do saldo pecuniário mínimo obrigatório da Conta Específica, em caso de execução da garantia por inadimplemento.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará o funcionamento da Conta-Garantia e da Conta Específica, bem como os contratos de garantia que as tenham como objeto.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 14 de dezembro de 2015.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.