LEI Nº 2.274, DE 28 DE MARÇO DE 2016.

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 2.222/15, DE 20 DE MARÇO DE 2.015”.

 

Autor: Órgão Executivo.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, usando das suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal nº 2.222, de 20 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º Os imóveis descritos no artigo 1º destinam-se à construção de unidades residenciais para alienação tão somente aos Servidores Públicos Municipais com renda de até 06 (seis) salários mínimos, que serão alienados à vista ou no âmbito de Programas Habitacionais.

 

§ 1º O Servidor Público Municipal ou seu cônjuge, companheiro (a) que for possuidor de imóvel residencial no perímetro urbano do Município, não poderá ser beneficiado pela presente Lei.

 

§ (revogado).”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

 

Caraguatatuba, 28 de março de 2016.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.