LEI Nº
2.222, DE 20 DE MARÇO DE 2015.
Autor:
Órgão Executivo.
“RERRATIFICA E ALTERA A REDAÇÃO
DADA PELAS LEIS
Nº 1.865/2010 E Nº
1.954/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Por meio da Lei
nº 1.865/2010, o Poder Executivo do Município da Estância Balneária de
Caraguatatuba, Estado de São Paulo, efetuou a doação de área urbana com área de
§ 1º Os imóveis de que
tratam o caput deste artigo foram doados por meio da Escritura Pública de
Doação lavrada em 22/07/2011, livro 347, folhas 168/170 e rerratificada no
livro 352, folhas 103, e escritura de doação lavrada em 19/08/2011, livro 352,
folhas 179/180, todas do Tabelião de Notas de Caraguatatuba, ao Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais de Caraguatatuba - SINDSERV, inscrito no CNPJ
sob nº 67.652.149/0001-26, estando estabelecido à Avenida Vereador Aristides
Anízio dos Santos, nº 1126, Bairro Indaiá, Caraguatatuba, São Paulo.
§ 2º Os imóveis descritos
neste artigo foram desafetados de sua natureza de bem público e passaram a
integrar a categoria de bem dominial.
Art. 2º Os imóveis descritos
no artigo 1º destinam-se à construção de unidades residenciais para alienação
aos Servidores Públicos Municipais com renda de até 06 (seis) salários mínimos,
no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades - PMCMV, instituído
pela Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009.
§ 1º O servidor Público
Municipal ou seu cônjuge, companheiro (a) que for possuidor de imóvel residencial
no perímetro urbano, não poderá ser beneficiado pela presente Lei.
§ 2º Após alienação, fica
terminantemente proibido vender ou alugar, qualquer das unidades residenciais
pelos próximos 20 (vinte) anos, sob pena de o imóvel ser repassado sem nenhum ônus
para o servidor inscrito no programa e que está na lista de espera, mesmo que o
primeiro beneficiado tenha feito investimentos no imóvel.
Art. 2º Os
imóveis descritos no artigo 1º destinam-se à construção de unidades
residenciais para alienação tão somente aos Servidores Públicos Municipais com
renda de até 06 (seis) salários mínimos, que serão alienados à vista ou no
âmbito de Programas Habitacionais. (Redação dada
pela Lei nº 2274/2016)
Art. 2º Os imóveis descritos no artigo 1º destinam-se à
construção de unidades residenciais para alienação, preferencialmente, aos
Servidores Públicos Municipais com renda de até 06 (seis) salários mínimos, que
serão alienados à vista ou no âmbito de Programas Habitacionais. (Redação dada pela
Lei nº 2.592/2021)
§ 1º O Servidor Público
Municipal ou seu cônjuge, companheiro (a) que for possuidor de imóvel
residencial no perímetro urbano do Município, não poderá ser beneficiado pela presente
Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.592/2021)
(Redação dada pela Lei nº 2274/2016)
§ 2º (revogado). (Redação dada pela Lei nº 2274/2016)
§ 3º Os critérios para habitação geral dos
servidores públicos municipais interessados em adquirir as unidades
habitacionais construídas, ficam estabelecidas da seguinte forma: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.592/2021)
I – Prioridade de alienação das unidades aos
servidores públicos municipais com renda até 06 (seis) salários mínimos, pelo
prazo de 60 (sessenta dias), se deflagrando a contagem do prazo através de
divulgação mediante publicação de edital no Diário Oficial do Município de
Caraguatatuba com essa finalidade.
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.592/2021)
II – Após o transcurso do prazo estabelecido
no inciso I, fica autorizada a alienação das unidades remanescentes aos servidores
públicos municipais com renda superior a 06 (seis) salários mínimos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.592/2021)
Art.
3º
Fica alterado o prazo de início das construções para 06 (seis) anos, a contar
da data da escritura pública de doação dos imóveis.
§ 1º O descumprimento do
prazo mencionado no caput deste artigo ou desvio de finalidade ensejará a
revogação do ato de doação e reversão ao Patrimônio Municipal.
§ 2º Fica desde já
autorizado o donatário SINDSERV, caso venha participar em outra sociedade,
sendo ela no sistema de Sociedade em Conta de Participação, a outorgar a
escritura de doação para Sócia Ostensiva, tendo em vista que a sócia ostensiva
é responsável pela administração da sociedade, devendo o Município anuir na
escritura de doação.
Art. 4º Os imóveis objetos
da doação, considerando a sua finalidade social, ficarão isentos do
recolhimento dos seguintes tributos:
I
- Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, quando da transferência dos
imóveis, objetos de doação;
II
- Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, enquanto permanecer sob a
propriedade do SINDSERV.
Art. 5º As despesas
decorrentes da lavratura da escritura e de seu subsequente registro correrão
por conta do doador.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Caraguatatuba,
20 de março de 2015.
ANTONIO CARLOS DA
SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.