(REVOGADA PELA LEI Nº 2242/2018)

 

LEI Nº 2.279, DE 19 DE ABRIL DE 2016.

 

“DISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS ABANDONADOS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.”

 

Autor: Vereador Petronilio Castilho dos Santos.

 

Texto Compilado

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os veículos abandonados em vias e logradouros públicos, em mau estado de conservação ou não, serão removidos pela Prefeitura Municipal a estacionamentos ou depósitos devidamente credenciados, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º Considera veículo abandonado:

 

I – aquele que, em condições de trafegar, permaneça estacionado seguidamente na via ou logradouro público por mais de quinze dias e no mesmo local;

 

II – aquele que, apresentando visíveis sinais de deterioração pela ação do tempo ou de impossibilidade de se deslocar, sem comprometer a segurança, esteja estacionado na via ou logradouro público por mais de cinco dias ininterruptamente;

 

III – em se tratando de agregados de veículos, ou dependente de veículos para sua locomoção, como trailers, caçambas, carrocerias, implementos agrícolas, comerciais ou industriais, carretas, reboques e assemelhados em condições de trafegar ou que apresentem visíveis sinais de deterioração, estiveram estacionados na via ou logradouro públicos por mais de cinco dias.

 

Parágrafo único.  Nos casos previstos nos incisos II e III, havendo laudo da Vigilância Sanitária comprovando que há risco para a saúde pública, a remoção será imediata, com posterior comunicado nos termos do § 3º do artigo 3º.

 

Parágrafo único.  Nos casos previstos nos incisos II e III, havendo laudo do setor competente da Secretaria Municipal de Saúde, comprovando que há risco para a saúde pública, a remoção será imediata, com posterior comunicado nos termos do § 3º, do artigo 3º. (Redação dada pela Lei nº 2309/2016)

 

Art. 3º O estado de abandono será constatado pelo agente de trânsito, que expedirá termo em que se identifiquem o local, o veículo ou agregado, descreve sucintamente as suas características e, se possível o nome do proprietário, além de fotos mostrando os seus vários ângulos.

 

§ 1º A identificação do veículo mencionará a marca, sempre que possível, o modelo, placa, cor, número do chassi, descrevendo ainda circunstâncias outras que permitam a sua individualização; o proprietário será sempre aquele que constar dos registros do departamento estadual de trânsito ou órgão equivalente.

 

§ 2º De posse das informações constantes do termo, a autoridade de trânsito lavrará auto de constatação de estado de abandono e aplicará as multas cabíveis, nos termos do disposto da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.

 

§ 3º Editado o auto de constatação, e decorrido o prazo do artigo anterior, o serviço de trânsito notificará via correio o proprietário para que proceda à remoção do veículo ou agregado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento da notificação; se não identificado o nome do proprietário, a notificação dar-se-á por edital em única publicação pela imprensa local, com igual prazo para remoção do veículo ou agregado.

 

Art. 4º Decorrido o prazo da notificação ou do edital, o veículo ou agregado será imediatamente recolhido pela Prefeitura Municipal a estacionamento ou a depósito devidamente credenciado, ficando à disposição do seu proprietário e somente sendo liberado após o pagamento das multas e taxas respectivas de estadia e guinchamento.

 

Art. 5º Os veículos removidos nos termos desta Lei e não reivindicados por seus proprietários no prazo de noventa dias serão levados a leilão público, ainda que como sucatas, deduzindo-se do valor arrecadado o montante da dívida relativa a multas, taxas e encargos legais; o restante, se houver, será depositado à conta do ex-proprietário, nos termos do artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 6º O Poder Executivo baixará Decreto Regulamentador da presente Lei, em que, dentre outros, estipulará os valores relativos às taxas de guinchamento e estadias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 19 de abril de 2016.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.