(REVOGADA PELA LEI Nº 2242/2018)
LEI Nº 2.279, DE 19
DE ABRIL DE 2016.
“DISPÕE SOBRE O
RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS ABANDONADOS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.”
Autor: Vereador Petronilio Castilho dos Santos.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os veículos abandonados em vias e logradouros públicos, em mau
estado de conservação ou não, serão removidos pela Prefeitura Municipal a
estacionamentos ou depósitos devidamente credenciados, nos termos desta Lei.
Art. 2º Considera veículo abandonado:
I – aquele que, em condições de trafegar, permaneça estacionado
seguidamente na via ou logradouro público por mais de quinze dias e no mesmo
local;
II – aquele que, apresentando visíveis sinais de deterioração pela
ação do tempo ou de impossibilidade de se deslocar, sem comprometer a
segurança, esteja estacionado na via ou logradouro público por mais de cinco
dias ininterruptamente;
III – em se tratando de agregados de veículos, ou dependente de
veículos para sua locomoção, como trailers, caçambas, carrocerias, implementos
agrícolas, comerciais ou industriais, carretas, reboques e assemelhados em
condições de trafegar ou que apresentem visíveis sinais de deterioração,
estiveram estacionados na via ou logradouro públicos por mais de cinco dias.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos
incisos II e III, havendo laudo da Vigilância Sanitária comprovando que há
risco para a saúde pública, a remoção será imediata, com posterior comunicado
nos termos do § 3º do artigo 3º.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos II e III,
havendo laudo do setor competente da Secretaria Municipal de Saúde, comprovando
que há risco para a saúde pública, a remoção será imediata, com posterior
comunicado nos termos do § 3º, do artigo 3º. (Redação
dada pela Lei nº 2309/2016)
Art. 3º O estado de abandono será constatado pelo agente de trânsito, que
expedirá termo em que se identifiquem o local, o veículo ou agregado, descreve
sucintamente as suas características e, se possível o nome do proprietário,
além de fotos mostrando os seus vários ângulos.
§ 1º A identificação do veículo mencionará a marca, sempre que
possível, o modelo, placa, cor, número do chassi, descrevendo ainda
circunstâncias outras que permitam a sua individualização; o proprietário será
sempre aquele que constar dos registros do departamento estadual de trânsito ou
órgão equivalente.
§ 2º De posse das informações constantes do termo, a autoridade de
trânsito lavrará auto de constatação de estado de abandono e aplicará as multas
cabíveis, nos termos do disposto da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de
1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
§ 3º Editado o auto de constatação, e decorrido o prazo do artigo
anterior, o serviço de trânsito notificará via correio o proprietário para que
proceda à remoção do veículo ou agregado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
a contar do recebimento da notificação; se não identificado o nome do
proprietário, a notificação dar-se-á por edital em única publicação pela imprensa
local, com igual prazo para remoção do veículo ou agregado.
Art. 4º Decorrido o prazo da notificação ou do edital, o veículo ou
agregado será imediatamente recolhido pela Prefeitura Municipal a
estacionamento ou a depósito devidamente credenciado, ficando à disposição do
seu proprietário e somente sendo liberado após o pagamento das multas e taxas
respectivas de estadia e guinchamento.
Art. 5º Os veículos removidos nos termos desta Lei e não reivindicados por
seus proprietários no prazo de noventa dias serão levados a leilão público,
ainda que como sucatas, deduzindo-se do valor arrecadado o montante da dívida
relativa a multas, taxas e encargos legais; o restante, se houver, será
depositado à conta do ex-proprietário, nos termos do
artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 6º O Poder Executivo baixará Decreto Regulamentador da presente Lei,
em que, dentre outros, estipulará os valores relativos às taxas de guinchamento e estadias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Caraguatatuba, 19 de
abril de 2016.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.