LEI Nº 2302, DE
25 DE OUTUBRO DE 2016.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR, POR CONCESSÃO REAL DE USO, ÁREA
ONDE SE ENCONTRA INSTALADA A ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO ILHA DO SOL À
SABESP.”
Autor: Órgão Executivo.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito do Município de Caraguatatuba, usando
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por
concessão real de uso, à Sabesp, área onde se encontra instalada a Estação de
Tratamento de Esgoto Ilha do Sol, no bairro Rio do Ouro, que assim se descreve:
“Parte de
uma área maior pertencente à Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, dentro da
faixa de área de Preservação Permanente do Rio do Ouro, área não titulada,
localizada na Av. Américo Timóteo do Rosário, nº 707. Partindo do pino de aço
cravado na sarjeta distando da ponte 2,79 metros, com coordenadas planas
N=7389647,713 E=456324,664 segue em linha ideal com Azimute 73º54’28” e
distância 7,80 metros até atingir o ponto “1”
início desta descrição perimétrica; deste segue com Azimute 11º29’36” com
distância de 4,04 metros confrontando com a Av. Américo Timóteo do Rosário até
atingir o ponto “2”; deste deflete a
direita com o Azimute 103º12’53” com distância de 5,68 metros confrontando com
o imóvel nº 736, até atingir o ponto “3”;
deste deflete à direita com Azimute 191º37’49” e distância 3,86 metros
confrontando com remanescente até atingir o ponto “4”; deste deflete a direita com Azimute 281º29’36” e distância 5,67
metros confrontando com a mesma área remanescente até atingir o ponto “1”, início desta descrição fechando o
perímetro e encerrando uma área de 22,43 metros quadrados.”
Art. 2º A concessão será realizada para que a Sabesp mantenha a operação da ETE,
gerencie as demandas da Estação, realize a manutenção tanto dos equipamentos
quanto da estrutura da Estação, e por fim, zele pela segurança e integridade da
Estação, objetivando mantê-la sempre em bom estado e pleno funcionamento.
Parágrafo único.
Será instituída cláusula de
reversão, caso a cessionária
deixe de exercer suas atividades no Município, ou dê outra destinação à área
que não seja a estipulada nesta Lei, retornando a área descrita no art. 1º ao
Patrimônio Municipal, sendo que todas as benfeitorias inseridas na área, mesmo
que necessárias, incorporarão ao Patrimônio Público Municipal sem direito a
indenização em favor da cessionária, salvo o direito de retirar as instalações
consideradas removíveis.
Art. 3º A concessão será
de no máximo 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei,
correrão por conta de verbas do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.456, de 17 de setembro de
2007.
Caraguatatuba,
25 de outubro de 2016.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.