LEI Nº 2.675, DE 01 DE SETEMBRO DE 2023

 

Autor: Órgão Executivo

 

“Altera parcialmente a Lei Municipal nº. 2.351, de 10 de agosto de 2017, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Caraguatatuba e institui o Fundo Municipal da Habitação de Interesse Social de Caraguatatuba e dá outras providências.” 

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados a alínea “b” e incisos do artigo 4º da Lei Municipal nº. 2.351, de 10 de agosto de 2017, que passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

 

Art. 4º...................................................................................................

 

...............................................................................................................

 

b) Cinco representantes da sociedade civil organizada, sendo:

 

I - três representantes titulares e três suplentes de fundações, sociedades, sindicatos, associações comunitárias, cooperativas habitacionais e quaisquer outras entidades privadas ligados à área habitacional;

 

II - dois representantes titulares e dois suplentes de entidades acadêmicas ligadas à área habitacional.

 

Parágrafo único. Havendo movimentos populares atuantes no município de Caraguatatuba, uma das vagas indicadas no inciso I deste artigo deverá ser assegurada aos respectivos representantes, sendo um titular e um suplente.”

 

Art. 2º Ficam alterados os artigos 5º, caput e incisos, 14, 15 e 17 da Lei Municipal nº. 2.351, de 10 de agosto de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º A Comissão Executiva do Conselho será composta por membros do CMHISC, os quais irão compor a Mesa Diretora, da seguinte forma:

 

I – Um representante da Secretaria Municipal de Habitação;

 

II – Um representante, da alínea “a”, inciso II a V do artigo 4º, desta Lei;

 

III - Um representante da alínea “b”, inciso I, do artigo 4º, desta Lei;

 

IV - Um representante da alínea “b”, inciso II do artigo 4º, desta Lei.

 

.............................................................................................................”

 

Art. 14 A Secretaria de Habitação efetuará o cadastramento e a qualificação dos segmentos indicados na alínea “b”, incisos I a II, do artigo 4º desta Lei, conforme critérios a serem estabelecidos no regulamento desta Lei.

 

..........................................................................................................

 

Art. 15 A eleição dos representantes da alínea “b”, incisos I a II do artigo 4º, desta Lei, devidamente cadastrados, será em assembleia especialmente, convocada com, no mínimo, trinta dias antes do fim do mandato dos membros em exercício.

 

...............................................................................................................

 

Art. 17 O mandato dos membros referentes na alínea “b”, incisos I a II, do artigo 4º, do CMHISC, será de 03 (três) anos, sendo permitida sua reeleição.

 

.............................................................................................................”

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 01 de setembro de 2023.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.