LEI Nº 2354, DE 31 DE AGOSTO DE 2017

 

“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 853, DE 30 DE JUNHO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 224, INCISO I, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Autor: Órgão Executivo.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 4º da Lei Municipal nº 853, de 30 de junho de 2000, que dispõe sobre a regulamentação do artigo 224, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, que criou o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências, o qual passa a ter seguinte redação:

 

“(...)

 

Art. 4° O Conselho Municipal de Educação será composto por 16 (dezesseis) membros e respectivos suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão do Poder Público Municipal e 50% (cinquenta por cento) da sociedade civil, segundo a seguinte divisão:

 

I - 08 (oito) representantes do Poder Público Municipal, da seguinte forma:

 

a) 04 (quatro) representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo;

b) 04 (quatro) representantes eleitos por seus pares, sendo 02 (dois) representantes dos professores em exercício da docência na rede municipal de ensino, 01 (um) representante dos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil ou Agentes de Apoio Escolar e 01 (um) representante dos demais profissionais da educação (agentes administrativos e inspetores de alunos).

 

II - 08 (oito) representantes da sociedade civil, sendo:

 

a) 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, desde que oriundo do segmento sociedade civil;

b) 03 (três) representantes de pais ou responsáveis por alunos estudantes nas escolas públicas deste município;

c) 01 (um) representante de pais ou responsáveis por alunos estudantes nas escolas públicas estaduais ou particulares deste município;

d) 01 (um) representante de escolas particulares, estaduais ou federais prestadoras de serviços educacionais no âmbito deste município;

e) 02 (dois) representantes de associações, cooperativas, clubes de serviços ou movimentos comunitários sediados neste município.

 

§ 1° Para cada titular será escolhido um suplente, na forma a ser definida no Regimento Interno do Conselho.

 

§ 2°  Os representantes do Poder Executivo e seus suplentes serão indicados pelo Prefeito Municipal, que poderá substituí-los por qualquer impedimento ou quando julgar necessário, com exceção dos representantes dos professores em exercício da docência na rede municipal de ensino, dos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil ou Agentes de Apoio Escolar e dos demais profissionais da educação (agentes administrativos e inspetores de alunos), que serão eleitos por votação secreta, em assembleia(s) amplamente divulgada(s) e convocada(s) para esse fim, mediante edital publicado no Diário Oficial do Município ou, em sua ausência, em órgão da imprensa local, constando critérios para o processo eleitoral, a serem estabelecidos pelo Conselho, mediante Resolução. 

 

§ 3° Os representantes da sociedade civil serão escolhidos, por votação secreta, em assembleia(s) amplamente divulgada(s) e convocada(s) para esse fim, mediante edital publicado no Diário Oficial do Município ou, em sua ausência, em órgão da imprensa local, constando critérios para o processo eleitoral, a serem estabelecidos pelo Conselho, mediante Resolução.

 

§ 4° Para a garantia da legitimidade da representação paritária no Conselho, é vedada a escolha de representantes da sociedade civil que tenham vínculo, dependência econômica ou comunhão de interesses com o Poder Público Municipal.

 

§ 5° Para a condução do processo eleitoral, o Conselho poderá nomear comissão específica.

 

§ 6º A Diretoria do Conselho Municipal de Educação será por ele definida, devendo os cargos ser ocupados entre e pelos Conselheiros efetivos, escolhidos em votação secreta.

 

§ 7° O titular da Secretaria Municipal da Educação não poderá ser membro da Diretoria do Conselho Municipal de Educação.

 

§ 8o A Secretaria Municipal de Educação prestará apoio administrativo necessário ao Conselho Municipal de Educação, colocando à disposição, inclusive e, se necessário, de servidor público como secretário do conselho.

 

(...)

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 31 de agosto de 2017.

 

josé pereira de aguilar junior

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.