REVOGADO PELA LEI Nº 2376/2017
LEI Nº 2356, DE 01
DE SETEMBRO DE 2017
“DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.367, DE 12 DE MARÇO DE 2007,
QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E
CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E
DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB, COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.477, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2007.”
Autor: Órgão Executivo.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
alterado o art. 2º da Lei Municipal nº 1.367, de 12 de março de 2007, que dispõe sobre a
criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, com a redação dada pela Lei Municipal nº 1.477, de 01 de novembro de 2007, o qual passa a ter
seguinte redação:
“(...)
Art. 2° O Conselho a que se
refere o art. 1º é constituído por 14 (quatorze) membros titulares,
acompanhados dos respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
I – Dois
representantes da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Poder
Executivo Municipal;
II – Um
representante dos professores das escolas públicas municipais de educação
infantil;
III – Um
representante dos professores das escolas públicas municipais de educação
fundamental I;
IV - Um
representante dos professores das escolas públicas municipais de educação
fundamental II;
V - Um representante
dos diretores ou vice-diretores das escolas públicas municipais;
VI – Um
representante oriundo do cargo de agente administrativo ou de inspetor de
aluno;
VII – Um
representante oriundo do cargo de auxiliar de desenvolvimento infantil ou
agente de apoio escolar;
VIII – Dois
representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
IX – Dois
representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo um indicado por entidade de estudantes secundaristas;
X – Um representante
do Conselho Municipal de Educação; e
XI – Um
representante do Conselho Tutelar.
§ 1º Os membros de que
tratam os incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX deste artigo serão
indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado
para escolha dos indicados pelos respectivos pares.
§ 2º A indicação referida
no art. 2º, “caput”, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do
mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§ 3º Os conselheiros de
que trata o “caput” deste artigo deverão guardar vínculo formal com os
segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como
pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.
§ 4º São impedidos de
integrar o Conselho do FUNDEB:
I - Cônjuge e
parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do
Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - Tesoureiro,
contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau,
desses profissionais;
III - Estudantes que
não sejam emancipados; e
IV - Pais de alunos
que:
a) exerçam cargos ou
funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo
Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
V - os servidores
contratados por tempo determinado.
(...)”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 01 de setembro de 2017.
josé pereira de
aguilar junior
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.