REVOGADA PELA LEI Nº 2.547/2021
LEI Nº 2.376, DE 24
DE NOVEMBRO DE 2017
REORGANIZA O
CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
- CONSELHO DO FUNDEB.
José Pereira De Aguilar Junior, PREFEITO MUNICIPAL
DE ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Capítulo
I
Das
Disposições Preliminares
Art. 1º Fica reorganizado o
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Caraguatatuba, criado
pela Lei Municipal nº 1.367, de 12 de março de 2007, em conformidade
com a Portaria/FNDE nº 481/2013.
Capítulo
II
Da
composição
Art. 2º O Conselho a que se
refere o art. 1º é constituído por 09 (nove) membros titulares, acompanhados de
seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminados:
I - 2 (dois) representantes indicados pelo Poder Executivo
Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
II - 1 (um) representante dos professores da educação básica
pública;
III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas
públicas;
IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos
das escolas básicas públicas;
V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica
pública;
VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica
pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
§ 1º A quantidade de
membros do Conselho do FUNDEB estipulada nos incisos de I a VI deste artigo
poderá ser duplicada caso haja necessidade, obedecida a proporcionalidade da
composição definida nesses incisos.
§ 2º Integrarão, ainda,
os Conselhos Municipais do FUNDEB, quando houver, 1 (um) representante do
respectivo Conselho Municipal de Educação e 1 (um) representante do Conselho
Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicados por
seus pares.
§ 3º Os membros que
tratam os incisos II, III, IV, V e VI serão indicados pelas respectivas
representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados
pelos respectivos pares.
§ 4º As indicações
referidas neste artigo deverão ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término
do mandato dos conselheiros anteriores, para nomeação dos novos conselheiros.
§ 5º Os conselheiros de
que trata o “caput” deste artigo deverão guardar vínculo formal com os
segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como
pré-requisito à participação no processo eletivo.
§ 6º São impedidos de
integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau,
do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria
ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle
interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou
afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e,
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal ou;
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
V - servidores contratados por tempo determinado.
Art. 3º O suplente
substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários
ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo
decorrente de:
I - desligamento por motivos particulares;
II - rompimento do vínculo de que trata o § 5º, do art. 2º; e,
III - situação de impedimento previsto no § 6º, do art. 2º,
incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
§ 1º Na hipótese em que
o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º,
o segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º Na hipótese em que o
titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento
definitivo descrito no art. 3º, o segmento responsável pela indicação deverá
indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º O mandato dos
membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para
o mandato subsequente por apenas uma vez.
Capítulo
III
Das
Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º Compete ao Conselho
do FUNDEB:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação
dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer
para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos
e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do
Fundo;
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do
Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo
Municipal; e,
V - outras atribuições que legislação específica eventualmente
estabeleça.
Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste
artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal antes do vencimento
do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de
Contas.
Capítulo
IV
Das
Disposições Finais
Art. 6º O Conselho do FUNDEB
terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar a Presidência os
conselheiros indicados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 7º Na hipótese em que o
membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na
situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será
ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º No prazo máximo de
30 (trinta) dias após a reorganização do Conselho do FUNDEB, deverá ser
aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º As reuniões
ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença
da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo
Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos
membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações
serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto
de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10 O Conselho do FUNDEB
atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11 A atuação dos
membros do Conselho do FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações; e,
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de
professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do
mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das
atividades do conselho; e,
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12 Conselho do FUNDEB
não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir
infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos à sua criação e composição.
Parágrafo único. A Prefeitura
Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo
municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13 O Conselho do
FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle
interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo; e,
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário
Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos
acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Art. 14 No período
mencionado no § 4º, do artigo 2º, desta lei, os membros da atual gestão do
Conselho do FUNDEB deverão reunir-se com os novos membros eleitos, para
transferência de documentos e informações de interesse deste Conselho.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial
as Leis Municipais nº 1.367, de 12 de março de
2007, nº 1.477, de 01 de novembro de 2007,
e nº 2.356, de 01 de setembro de 2017.
Caraguatatuba, 24 de novembro de 2017
JOSÉ PEREIRA DE
AGUILAR JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.