REVOGADO PELA LEI Nº 2376/2017

 

LEI Nº 2356, DE 01 DE SETEMBRO DE 2017

 

“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.367, DE 12 DE MARÇO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.477, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2007.”

 

Autor: Órgão Executivo.

 

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JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 2º da Lei Municipal nº 1.367, de 12 de março de 2007, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, com a redação dada pela Lei Municipal nº 1.477, de 01 de novembro de 2007, o qual passa a ter seguinte redação:

 

“(...)

 

Art. 2° O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 14 (quatorze) membros titulares, acompanhados dos respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:

 

I – Dois representantes da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Poder Executivo Municipal; 

 

II – Um representante dos professores das escolas públicas municipais de educação infantil;

 

III – Um representante dos professores das escolas públicas municipais de educação fundamental I;

 

IV - Um representante dos professores das escolas públicas municipais de educação fundamental II;

 

V - Um representante dos diretores ou vice-diretores das escolas públicas municipais; 

 

VI – Um representante oriundo do cargo de agente administrativo ou de inspetor de aluno;

 

VII – Um representante oriundo do cargo de auxiliar de desenvolvimento infantil ou agente de apoio escolar;

 

VIII – Dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;

 

IX – Dois representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo um indicado por entidade de estudantes secundaristas; 

 

X – Um representante do Conselho Municipal de Educação; e 

 

XI – Um representante do Conselho Tutelar.

 

§ 1º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados pelos respectivos pares.

 

§ 2º A indicação referida no art. 2º, “caput”, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.

 

§ 3º Os conselheiros de que trata o “caput” deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.

 

§ 4º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

 

I - Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;

 

II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

 

III - Estudantes que não sejam emancipados; e

 

IV - Pais de alunos que:

 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou

 

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

 

V - os servidores contratados por tempo determinado.

 

(...)

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 01 de setembro de 2017.

 

josé pereira de aguilar junior

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.