Autor: Vereador José Eduardo da Silva.
“DISPÕE SOBRE A
RESERVA DE VAGAS EM ESTACIONAMENTOS DE SHOPPING CENTERS, CENTROS COMERCIAIS E HIPERMERCADOS
PARA GESTANTES E PESSOAS COM CRIANÇAS DE COLO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR,
PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica assegurada a reserva de vagas preferenciais
para gestantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo com até dois anos,
nos estacionamentos mantidos por Shopping Centers, Hipermercados, nas vias
públicas demarcadas como Zona Azul, dentre outros empreendimentos
comerciais.
Art. 1º Fica
assegurada a reserva de vagas preferenciais para gestantes, pessoas
acompanhadas por crianças de colo com até dois anos e para pessoa portadora do
transtorno do espectro autista, nos estacionamentos mantidos por Shopping
Centers, Hipermercados, nas vias públicas demarcadas como Zona Azul, dentre
outros empreendimentos comerciais. (Redação
dada pela Lei nº 2.628/2022)
§ 1º As vagas que se refere o caput
deste artigo aplica-se aos estabelecimentos que possuem um número mínimo
de 20 vagas, que deverão reservar um número equivalente a 3% (três por cento)
do total de vagas, devidamente sinalizada.
§ 2º As vagas que se refere o caput deverão possuir identificação própria
que a distingua das vagas destinadas aos Idosos,
Pessoas com Deficiência.
Art. 2° A destinação das vagas de estacionamento que trata
esta Lei não obsta à obrigatoriedade de se reservar as vagas aos idosos e
pessoas com Deficiência que trata o artigo 47 da Lei 13.146/2015 e artigo 41 da
Lei 10.741/2003.
Art. 3° Está Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba,
11 de setembro de 2017.
josé pereira de aguilar junior
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.