LEI Nº 2.386, DE 15 DE
DEZEMBRO DE 2017
“DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL
DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E
INDIRETA, AUMENTO DO VALE ALIMENTAÇÃO E DO VALE GÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autor: Órgão Executivo.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida aos servidores públicos municipais, integrantes do Quadro de Pessoal
da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive os regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e também aos aposentados e
pensionistas, uma revisão geral anual limitada a 1,8328300% da remuneração,
correspondendo acréscimo no mesmo índice aplicado para correção do valor
monetário do VRM - Valor de Referência do Município para o exercício de 2018, e
um aumento real de 0,16717%, perfazendo um total de 2% (dois por cento) da
remuneração, com base no artigo 74, da Lei
Complementar Municipal nº 25, de 25 de outubro de 2007, tudo nos termos do
inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal.
§ 1º A revisão de que trata o caput será concedida a partir de 1º de janeiro de 2018.
§ 2º A revisão geral concedida incidirá também sobre as
vantagens pessoais incorporadas aos vencimentos dos servidores, para efeito de
cálculo de quaisquer vantagens, gratificações ou benefícios e proventos.
§ 3º Para os exercícios subsequentes, a partir do próximo
exercício, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder,
anualmente, até 1º de janeiro de cada ano, aos servidores públicos municipais,
da Administração Direta e Indireta, inclusive aos aposentados e pensionistas, a
revisão geral anual no mesmo índice aplicado anualmente para correção do valor
monetário VRM – Valor de Referência do Município, instituída pelo Código
Tribunal Municipal, ou outro índice que o substitua, cujo percentual será
fixado por Decreto.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2018, o
benefício do Vale Alimentação terá o seu valor elevado da seguinte forma:
I – aos servidores
municipais que percebam até duas vezes o valor do piso salarial municipal
vigente, fica fixado o valor de R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais);
II – aos servidores
municipais que percebam acima de duas vezes o valor do piso salarial municipal
vigente, fica fixado o valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco
reais).
Parágrafo único. A
alteração do benefício que trata o caput
será concedida mensalmente aos servidores públicos municipais da Administração
Direta e Indireta, inclusive os aposentados e pensionistas, exceto aos
servidores contratados por prazo determinado.
Art. 3º O valor do
benefício do “Vale-Gás”, a ser conferido aos servidores municipais que percebam
até duas vezes o piso salarial vigente, de acordo com a Lei Municipal nº 980,
de 04 de dezembro de 2002, fica fixado, a partir de 1º de janeiro de 2018, em
R$ 60,00 (sessenta reais).
Art. 4º As despesas oriundas da presente Lei
onerarão as verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 15 de
dezembro de 2017.
JOSÉ
PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR
Prefeito
Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.