LEI Nº 2.401, DE 22 DE MARÇO DE 2018

 

Autor: Órgão Executivo.

 

INSTITUI O PLANO DIRETOR DE TURISMO - PDTUR DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 2.715/2024

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


TÍTULO I
OBJETIVOS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Capítulo i

dos conceitos e DA abrangência

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Diretor de Turismo - PDTur do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, como instrumento de planejamento capaz de orientar o desenvolvimento econômico, político e social sustentado do turismo no Município, visando a melhoria das condições de vida de sua população, com inclusão

social e respeito ao meio ambiente.

 

Art. 2º O Plano Diretor de Turismo estabelece os Objetivos, Diretrizes e Estratégias e Ações, na forma dos ANEXOS I, II, III e IV, distribuídos da seguinte forma:

 

I - ANEXO I – Apresentação, Metodologia, Diagnóstico e Prognóstico;

 

II – ANEXO II – Inventário Turístico;

 

III – ANEXO III – Estudo da Demanda Turística;

 

IV – ANEXO IV - Plano de Ações.

 

Parágrafo único. O Plano de Ações será desenvolvido com projeção de implantação para o período de 03 (três) anos para atender aos eixos apontados no prognóstico realizado pela equipe técnica: Planejamento Estratégico; Atrativos Turísticos; e Marketing.

 

Art. 3º O presente Plano Diretor de Turismo abrange a totalidade do território do Município.

 

Art. 4º Quaisquer atividades turísticas, que venham a se instalar no Município, independente da origem da solicitação, ficarão sujeitas ao disposto neste PDTur.

 

Parágrafo único. O órgão responsável pela regularização da atividade poderá estabelecer de acordo com critérios determinados pelas legislações Federal e Estadual, e o Ministério do Turismo, em suas atribuições, as atividades que poderão ser consideradas turísticas e quais deverão ser regulamentadas, respeitados os princípios constitucionais, e quais estarão submetidas ainda ao cumprimento ao determinado neste PDTur.

 

Art. 5º Para a efetivação da Política Municipal de Turismo, conforme o Plano Diretor Municipal foi instituído o Sistema Municipal de Turismo composto pela Secretaria Municipal de Turismo – SETUR; Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e Fundo Municipal de Turismo – FUMDTUR.


CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

 

Art. 6º São objetivos do Plano Diretor de Turismo, em conformidade com a Política Municipal de Turismo e ao disposto no Plano Diretor Municipal (artigo 14 da Lei Complementar nº 42, de 24 de novembro de 2011):

 

I - planejar, regulamentar e fiscalizar a atividade turística no Município de forma a desenvolvê-la em harmonia com a conservação e o uso sustentável dos bens históricos, culturais e naturais;

 

II - fortalecer a atividade turística promovendo a diversificação das segmentações do turismo para: lazer, negócios, eventos, náutico, aventura, ecoturismo, cultural, rural, religioso, gastronomia, compras e ecoturismo, entre outros;

 

III - ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas, mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento de produtos turísticos locais;

 

IV - estabelecer política de desenvolvimento integrado do turismo, articulando-se com os demais municípios da região, seguindo diretrizes constantes no programa de regionalização do turismo do Governo Federal;

 

V - estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;

 

VI - criar infraestrutura básica e de apoio e fomento ao setor privado;

 

VII - promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação dos recursos humanos com enfoque principal ao receptivo turístico;

 

VIII - promover a sensibilização e a conscientização da iniciativa privada, terceiro setor e população local;

 

IX - promover a espacialização da atividade turística através de um zoneamento turístico do Município, garantindo o acesso público aos atrativos naturais, históricos e culturais, em conformidade com a legislação federal pertinente e às Áreas de Desenvolvimento Turístico previstas no Plano Diretor Municipal (artigo 177 da Lei Complementar nº 42, de 24 de novembro de 2011);

 

X - promover a inclusão social através do crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda por meio de efetiva participação da comunidade local nos benefícios advindos do turismo;

 

XI - promover infraestrutura para a acessibilidade do público da 3ª idade, pessoas com deficiência, jovens e turistas de língua estrangeira;

 

XII - consolidar a posição do Município como principal polo de eventos e de negócios do Litoral Norte de São Paulo;

 

XIII - garantir a valoração dos bens históricos e culturais;

 

XIV – implantar a Via Turística, eixo viário previsto no Plano de Mobilidade Urbana do Município (artigos 9º, 10 e 14 da Lei nº 2.241, de 03 de julho de 2015).

 

TÍTULO Ii

DAS DIRETRIZES

Art. Constituem-se diretrizes deste Plano Diretor de Turismo, em conformidade com o Plano Diretor Municipal (artigo 15 da Lei Complementar nº 42, de 24 de novembro de 2011):

 

I – fomentar e regulamentar as atividades e os serviços turísticos de receptivos, a fim de garantir padrões de qualidade dos equipamentos oferecidos aos turistas e a sustentabilidade da atividade turística local;

 

II - criação e manutenção de um banco de dados integrado e atualizado da oferta e demanda turística e informações de interesse turístico no Município;

 

III - a integração dos programas e projetos turísticos com atividades sociais, educacionais, ambientais, esportivas, econômicas, culturais, religiosas e de lazer realizadas no Município e na região;

 

IV - promover e estimular a melhoria da infraestrutura de apoio à atividade de turismo, respeitando a capacidade de suporte de cada ecossistema, observando a legislação ambiental;

 

V - a consolidação da Política Municipal de Turismo, por meio do Conselho Municipal de Turismo, revisando a lei que regulamenta o COMTUR e o FUMDTUR;

 

VI - incentivar o desenvolvimento do turismo, por meio de convênios com órgãos ou entidades nacionais, internacionais, públicos, privados e do terceiro setor;

 

VII - estimular a criação de associações e cooperativas para incremento de serviços e produtos turísticos;

 

VIII - o aumento da participação do Município no movimento turístico brasileiro e internacional, promovendo e estimulando a divulgação de eventos e projetos de interesse turístico.

 

Art. 8º Toda a legislação municipal que tenha o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico precisará de parecer prévio do COMTUR, segundo as suas atribuições, dispostas na legislação vigente.

 

TÍTULO IiI

DOS RECURSOS

 

Art. 9º O desenvolvimento turístico municipal depende do apoio, da estruturação e da implantação dos projetos estabelecidos na presente Lei, devendo ser considerado todas as atividades econômicas, culturais, estruturais e científicas, relacionadas ao Turismo tendo como objetivo a expansão das atividades do setor e o fortalecimento do Município como núcleo turístico do Estado de São Paulo.

 

Art. 10. O Plano Diretor de Turismo é parte integrante do processo de planejamento municipal conforme o previsto no Plano Diretor Municipal (artigos 279 e 280 da Lei Complementar nº 42, de 24 de novembro de 2011), devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

 

Art. 11. Para a viabilização do PDTur poderão ser utilizados outros instrumentos financeiros destinados a sua implantação, além das Leis Orçamentárias, a seguir discriminados:

 

I – recursos provenientes do Fundo Municipal de Turismo - FUMDTUR;

 

II – taxas e tarifas que venham a ser criadas, com a aprovação do Poder Legislativo Municipal;

 

III – recursos arrecadados oriundos do exercício do poder de polícia;

 

IV – recursos provenientes de subvenções, convênios e produtos de aplicações de créditos, celebrados com os organismos nacionais ou internacionais.

 

Parágrafo único. Outros instrumentos financeiros poderão ser instituídos por Lei Municipal.

 

Art. 12. O Município poderá instituir por lei, incentivos fiscais para o atendimento dos objetivos e diretrizes do PDTur, desde que esteja de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 14 da Lei nº 101, de 04 de maio de 2000).

 

TÍTULO IV

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

 

Art. 13. É assegurada a participação direta da população no processo de elaboração do Planejamento Estratégico do PDTur mediante as seguintes instâncias:

 

I – Representação da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Turismo - COMTUR;

 

II – Seminários e Fóruns Participativos, Oficinas, Consultas e/ou Audiências Públicas;

 

III – Iniciativa Popular de Projetos de Lei, de Planos e Programas, desde que formulada por, no mínimo, 2% (dois por cento) dos eleitores do Município, e apreciada pelo Executivo após parecer técnico da SETUR e COMTUR.

 

Art. 14. A participação dos munícipes em todo o processo de planejamento será estimulada e deverá basear-se na divulgação e informação disponibilizada pelo Executivo.

 

TÍTULO V

DA REVISÃO E MODIFICAÇÃO

 

Art. 15. Este Plano Diretor de Turismo poderá ser revisado e modificado após 03 (três) anos.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo coordenará e promoverá os estudos necessários para a revisão prevista no “caput” deste artigo, sempre obedecidas a legislação vigente.

 

Art. 16. As alterações do Plano Diretor, decorrentes das revisões elaboradas pelo Poder Executivo serão, obrigatoriamente, submetidas à deliberação do COMTUR, com a devida avaliação de um profissional da área (Turismólogo ou Técnico em Turismo), antes de serem encaminhadas ao Legislativo, sem prejuízo de outras modalidades de divulgação e consulta com vistas à ampla participação popular.

 

Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 22 de março de 2018.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.