LEI Nº 2.401, DE
22 DE MARÇO DE 2018
Autor: Órgão Executivo.
INSTITUI O PLANO
DIRETOR DE TURISMO - PDTUR DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR
JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
OBJETIVOS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Capítulo i
dos conceitos e DA
abrangência
Art. 1º Esta Lei institui o
Plano Diretor de Turismo - PDTur do Município da
Estância Balneária de Caraguatatuba, como instrumento de planejamento capaz de
orientar o desenvolvimento econômico, político e social sustentado do turismo
no Município, visando a melhoria das condições de vida de sua população, com
inclusão
social e respeito ao meio ambiente.
Art. 2º O Plano Diretor de Turismo
estabelece os Objetivos, Diretrizes e Estratégias e Ações, na forma dos ANEXOS
I, II, III e IV, distribuídos da seguinte forma:
I - ANEXO I – Apresentação, Metodologia, Diagnóstico e Prognóstico;
II – ANEXO II – Inventário Turístico;
III – ANEXO III – Estudo da Demanda Turística;
IV – ANEXO IV - Plano de Ações.
Parágrafo único. O Plano de Ações será desenvolvido com projeção de implantação para o
período de 03 (três) anos para atender aos eixos apontados no prognóstico
realizado pela equipe técnica: Planejamento
Estratégico; Atrativos Turísticos;
e Marketing.
Art. 3º O presente Plano Diretor de Turismo abrange a totalidade do território do
Município.
Art. 4º Quaisquer atividades turísticas, que venham a
se instalar no Município, independente da origem da solicitação, ficarão
sujeitas ao disposto neste PDTur.
Parágrafo único. O órgão responsável pela
regularização da atividade poderá estabelecer de acordo com critérios
determinados pelas legislações Federal e Estadual, e o Ministério do Turismo,
em suas atribuições, as atividades que poderão ser consideradas turísticas e
quais deverão ser regulamentadas, respeitados os princípios constitucionais, e
quais estarão submetidas ainda ao cumprimento ao determinado neste PDTur.
Art.
5º Para a efetivação da Política Municipal de Turismo, conforme
o Plano Diretor Municipal foi instituído o Sistema Municipal de Turismo composto pela
Secretaria Municipal de Turismo – SETUR; Conselho Municipal de Turismo – COMTUR
e Fundo Municipal de Turismo – FUMDTUR.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 6º São objetivos
do Plano Diretor de Turismo, em conformidade com a Política Municipal de
Turismo e ao disposto no Plano Diretor Municipal
(artigo
14 da Lei Complementar nº 42, de 24 de novembro
de 2011):
I - planejar, regulamentar e fiscalizar a atividade
turística no Município de forma a desenvolvê-la em harmonia com a conservação e
o uso sustentável dos bens históricos, culturais e naturais;
II - fortalecer a atividade turística promovendo a
diversificação das segmentações do turismo para: lazer, negócios, eventos,
náutico, aventura, ecoturismo, cultural, rural, religioso, gastronomia, compras
e ecoturismo, entre outros;
III - ampliar os fluxos turísticos, a permanência e
o gasto médio dos turistas, mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento de
produtos turísticos locais;
IV - estabelecer política de desenvolvimento
integrado do turismo, articulando-se com os demais municípios da
região, seguindo diretrizes constantes no programa de regionalização do turismo
do Governo Federal;
V - estabelecer padrões e normas de qualidade,
eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores,
empreendimentos e equipamentos turísticos;
VI - criar infraestrutura básica e de apoio e
fomento ao setor privado;
VII - promover a formação, o aperfeiçoamento, a
qualificação e a capacitação dos recursos humanos com enfoque principal ao
receptivo turístico;
VIII - promover a sensibilização e a
conscientização da iniciativa privada, terceiro setor e população local;
IX - promover a espacialização da atividade
turística através de um zoneamento turístico do Município, garantindo o acesso
público aos atrativos naturais, históricos e culturais, em conformidade com a
legislação federal pertinente e às Áreas de Desenvolvimento Turístico previstas
no Plano
Diretor Municipal (artigo
177 da Lei Complementar nº 42, de 24 de novembro de 2011);
X - promover a inclusão social através do
crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda por meio de
efetiva participação da comunidade local nos benefícios advindos do turismo;
XI - promover infraestrutura para a acessibilidade
do público da 3ª idade, pessoas com deficiência, jovens e turistas de língua
estrangeira;
XII - consolidar a posição do Município como
principal polo de eventos e de negócios do Litoral Norte de São
Paulo;
XIII - garantir a valoração dos bens históricos e
culturais;
XIV – implantar a Via Turística, eixo viário
previsto no Plano de Mobilidade Urbana do Município (artigos
9º, 10 e 14 da Lei nº 2.241, de 03 de julho de 2015).
TÍTULO Ii
DAS DIRETRIZES
Art. 7º Constituem-se diretrizes deste
Plano Diretor de Turismo, em conformidade com o Plano Diretor Municipal (artigo
15 da Lei Complementar nº 42, de 24 de novembro
de 2011):
I – fomentar e regulamentar as atividades e os
serviços turísticos de receptivos, a fim de garantir padrões de qualidade dos
equipamentos oferecidos aos turistas e a sustentabilidade da atividade
turística local;
II - criação e manutenção de um banco de dados
integrado e atualizado da oferta e demanda turística e informações de interesse
turístico no Município;
III - a integração dos programas e projetos
turísticos com atividades sociais, educacionais, ambientais, esportivas,
econômicas, culturais, religiosas e de lazer realizadas no Município e na
região;
IV - promover e estimular a melhoria da
infraestrutura de apoio à atividade de turismo, respeitando a capacidade de
suporte de cada ecossistema, observando a legislação ambiental;
V - a consolidação da Política Municipal de
Turismo, por meio do Conselho Municipal de Turismo, revisando a lei que
regulamenta o COMTUR e o FUMDTUR;
VI - incentivar o desenvolvimento do turismo, por
meio de convênios com órgãos ou entidades nacionais, internacionais, públicos,
privados e do terceiro setor;
VII - estimular a criação de associações e
cooperativas para incremento de serviços e produtos turísticos;
VIII - o aumento da participação do Município no
movimento turístico brasileiro e internacional, promovendo e estimulando a
divulgação de eventos e projetos de interesse turístico.
Art.
8º Toda a legislação municipal que tenha o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico precisará de parecer prévio do COMTUR,
segundo as suas atribuições, dispostas na legislação vigente.
TÍTULO IiI
DOS
RECURSOS
Art.
9º O desenvolvimento turístico municipal depende do apoio, da estruturação
e da implantação dos projetos estabelecidos na presente Lei, devendo ser
considerado todas as atividades econômicas, culturais, estruturais e
científicas, relacionadas ao Turismo tendo como objetivo a expansão das
atividades do setor e o fortalecimento do Município como núcleo turístico do
Estado de São Paulo.
Art.
10. O Plano Diretor de Turismo é parte integrante do processo de
planejamento municipal conforme o previsto no Plano Diretor Municipal (artigos
279 e 280 da Lei Complementar nº 42, de 24 de novembro de 2011), devendo o
Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporar as
diretrizes e as prioridades nele contidas.
Art.
11. Para a viabilização do PDTur
poderão ser utilizados outros instrumentos financeiros destinados a sua implantação, além das Leis Orçamentárias, a seguir
discriminados:
I – recursos provenientes do Fundo Municipal de Turismo - FUMDTUR;
II – taxas e tarifas que venham a ser criadas, com a aprovação do Poder
Legislativo Municipal;
III – recursos arrecadados oriundos do exercício do poder de polícia;
IV – recursos provenientes de subvenções, convênios e produtos de
aplicações de créditos, celebrados com os organismos nacionais ou
internacionais.
Parágrafo único. Outros instrumentos financeiros
poderão ser instituídos por Lei Municipal.
Art.
12. O Município poderá instituir por lei, incentivos fiscais para o
atendimento dos objetivos e diretrizes do PDTur,
desde que esteja de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 14 da
Lei nº 101, de 04 de maio de 2000).
TÍTULO IV
DA
PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art.
13. É assegurada a participação direta da população no processo de
elaboração do Planejamento Estratégico do PDTur
mediante as seguintes instâncias:
I – Representação da Sociedade Civil no Conselho
Municipal de Turismo - COMTUR;
II – Seminários e Fóruns Participativos, Oficinas,
Consultas e/ou Audiências Públicas;
III – Iniciativa Popular de Projetos de Lei, de
Planos e Programas, desde que formulada por, no mínimo, 2% (dois por cento) dos
eleitores do Município, e apreciada pelo Executivo após parecer técnico da
SETUR e COMTUR.
Art.
14. A participação dos munícipes em todo o processo de
planejamento será estimulada e deverá basear-se na divulgação e informação
disponibilizada pelo Executivo.
TÍTULO V
DA
REVISÃO E MODIFICAÇÃO
Art.
15. Este Plano Diretor de Turismo poderá ser revisado e
modificado após 03 (três) anos.
Parágrafo único. O
Poder Executivo coordenará e promoverá os estudos necessários para a revisão
prevista no “caput” deste artigo, sempre obedecidas a legislação vigente.
Art.
16. As alterações do Plano Diretor, decorrentes das revisões elaboradas pelo
Poder Executivo serão, obrigatoriamente, submetidas à deliberação do COMTUR,
com a devida avaliação de um profissional da área (Turismólogo ou Técnico em
Turismo), antes de serem encaminhadas ao Legislativo, sem prejuízo de outras
modalidades de divulgação e consulta com vistas à ampla participação popular.
Art.
17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Caraguatatuba, 22 de março de 2018.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.