REVOGADA PELA LEI Nº 2452/2018
LEI Nº 2421, DE 21 DE JUNHO DE 2018
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DAS ENTIDADES DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA E QUE RECEBAM
SUBVENÇÕES DO PODER PÚBLICO, TRIMESTRALMENTE PRESTAREM CONTAS JUNTO AO PODER
LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Vereador Renato Leite
Carrijo de Aguilar.
JOSÉ PEREIRA DE
AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber,
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As Entidades, declaradas de Utilidade Pública e que recebam
subvenções do Poder Executivo Municipal, ficam obrigadas a trimestralmente
prestarem contas de suas ações junto ao Poder Legislativo.
Art. 2º As prestações de contas a que se refere o artigo 1º desta Lei se
realizarão nos seguintes períodos:
a) 1ª Prestação de Contas, segunda quinzena de março;
b) 2ª Prestação de Contas, segunda quinzena de junho;
c) 3ª Prestação de Contas, segunda quinzena de setembro;
d) 4ª Prestação de Contas, primeira quinzena de dezembro.
Parágrafo único. As datas para comparecimento à Câmara Municipal serão previamente
acordadas entre a Câmara Municipal e as Entidades beneficiadas.
Art. 3º As Entidades, a cada prestação de contas, além do balancete do
período deverão apresentar:
a) extrato bancário mensal;
b) guia mensal de recolhimento do INSS dos funcionários da
entidade;
c) guia mensal de recolhimento do FGTS dos funcionários da
entidade;
d) objetivos e plano de metas atingidas;
e) número de pessoas atendidas.
Art. 4º O Poder Executivo, até o dia 10 (dez) que antecede a cada
prestação de contas, encaminhará à Câmara Municipal demonstrativo informando os
valores mensais repassados às Entidades.
Art. 5º O não cumprimento desta Lei acarretará a imediata suspensão da
subvenção, exceto justificativa devidamente protocolada junto à Câmara
Municipal, até no máximo 5 (cinco) dias antes da data marcada para prestação de
contas, comprovando a impossibilidade do atendimento ao artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único. Verificado o não cumprimento do “caput”, a Câmara Municipal, no
prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, comunicará ao Poder Executivo para as
providências cabíveis.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Caraguatatuba, 21 de
junho de 2018.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.