LEI Nº 2.065, DE 18 DE JANEIRO DE 2013

 

Autor: Órgão Executivo.

 

DISPÕE SOBRE NORMAS REGULAMENTADORAS FUNCIONAIS E DO PLANO DE CARREIRA E DE REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

 

Antonio carlos da silva, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:L

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DESTA LEI

 

Art. 1º Ficam alteradas as normas regulamentadoras da relação funcional do pessoal do quadro do magistério com a Administração Pública Municipal e o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba,na forma da presente lei, bem como na forma do artigo 67, da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, do artigo 9º da Lei Federal n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996, da Lei 11. 738 de 16 de julho de 2008.

 

Art. O regime jurídico dos servidores enquadrados no Plano de Carreira e de Remuneração disposto nesta Lei é o estatutário.

 

Parágrafo único - O disposto nesta Lei não se aplica aos contratados por tempo determinado, para atender aos casos previstos no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Art. 3º O Plano de Carreira e de Remuneração, de que trata esta Lei, tem por objetivo estruturar o Quadro de Pessoal do Magistério Público da Estância Balneária de Caraguatatuba, estabelecendo normas de enquadramento e tabela de vencimentos construída de forma a incentivar a formação, o aperfeiçoamento, a atualização e a especialização de seu pessoal para propiciar a melhoria do desempenho de suas funções ao formular e executar as ações estabelecidas pelas Políticas Nacionais e pelos Planos Educacionais do Município.

 

Art. 4º Para os efeitos desta Lei são servidores do Quadro de Pessoal do Magistério aqueles legalmente investidos em cargo público, de provimento efetivo, criado por lei e remunerado pelos cofres públicos, para exercer atividades de magistério.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS ADOTADOS NESTA LEI

 

Art. 5º  Nesta Lei são adotadas as seguintes definições:

 

I - servidor público - pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou de provimento em comissão;

 

II - cargo público - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por Lei com denominação própria, número certo e vencimento específico pago pelos cofres públicos;

 

III - quadro de pessoal - conjunto de cargos de carreira, cargos isolados e funções gratificadas;

 

IV - classe - agrupamento de cargos da mesma natureza funcional e grau de responsabilidade, mesmo nível de vencimento, mesma denominação e substancialmente idênticos quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para seu exercício;

 

V - carreira - série de classes semelhantes, organizadas segundo a natureza do trabalho e os graus de conhecimento e de responsabilidade exigidos para seu desempenho;

 

VI - interstício - lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor do Magistério se habilite à aferição de benefícios descritos nesta Lei;

 

VII - progressão funcional - percepção, pelo servidor do Magistério, de vencimento superior ao que vinha recebendo, em decorrência de aplicação, ao vencimento-base de seu cargo, de percentual estabelecido em lei, por nova titulação ou habilitação e por avaliação de desempenho, observadas as normas estabelecidas no Capítulo VIII, Seção I, desta Lei;

 

VIII - promoção horizontal - é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe de cargos a que pertence, cumpridas as normas contidas no Capítulo VIII, Seção II, desta Lei e em regulamento específico;

 

IX - padrão de vencimento - letra que identifica o vencimento percebido pelo servidor dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa;

 

X - faixa de vencimentos - escala de padrões de vencimentos atribuídos a uma determinada classe;

 

XI - vencimento ou vencimento-base - retribuição pecuniária fixada em Lei pelo exercício de cargo público, correspondente à faixa e ao padrão de vencimento em que se encontre o servidor;

 

XII - remuneração - valor correspondente ao vencimento relativo à faixa e ao padrão de vencimento em que se encontre o profissional, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus;

 

XIII - função gratificada - é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar funções de Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Apoio Pedagógico, Vice-Diretor de Escola e Professor Coordenador Pedagógico e as quais não correspondam cargos ou não providas por titulares de cargos;

 

XIV - profissionais do magistério - são os professores efetivos de Educação Básica I e II, as funções gratificadas de Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Apoio Pedagógico, Vice-Diretor de Escola e Professor Coordenador Pedagógico;

 

XV - Horas atividades pedagógicas - são as horas destinadas à preparação do trabalho didático, à colaboração com as atividades de direção e administração da escola, ao aperfeiçoamento profissional e à articulação com a comunidade;

 

XVI - HTPC - Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo - é o horário de reunião presencial e coletiva destinada a estudos, planejamento, elaboração de materiais e atividades afins, que compõe as horas de atividades pedagógicas da jornada de trabalho do professor;

 

XVII - HTLE - Horário de Trabalho em Local de Livre Escolha - é o horário destinado a atividades tais como: preparação de aulas, correções de atividades, elaboração de provas, preenchimento de documentos e relatórios que ocorrerá em local de livre escolha e compõe as horas de atividades pedagógicas da jornada de trabalho do professor;

 

XVIII - HEAD - Horário de Educação e Aperfeiçoamento a Distância - é o horário destinado ao aperfeiçoamento profissional caracterizado em momentos de leituras, estudos e realização de atividades a distância por meio de recursos das tecnologias de informação e comunicação e tecnologias da aprendizagem e conhecimento, que compõe as horas de atividades pedagógicas e jornada de trabalho do professor; e,

          

XIX - HPE - Horário Pedagógico de Estudo - é o horário destinado a estudos, pesquisas, elaboração e execução de projetos, bem como preenchimento e ou elaboração de formulários, relatórios e trabalhos de conclusão decorrentes dos estudos desenvolvidos, que será cumprido presencialmente em local a ser definido pela Secretaria Municipal de Educação e que compõe as horas de atividades pedagógicas da jornada de trabalho do professor.

 

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 6º Os cargos do Magistério Público Municipal são de provimento efetivo.

 

Art. 7º São requisitos básicos para provimento de cargo público os constantes do Estatuto dos Servidores Públicos da Estância Balneária de Caraguatatuba.

 

Art. 8º Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Magistério serão organizados em classes, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem desempenhadas por seus ocupantes, na forma prevista nesta Lei.

 

Art. 9º  Os cargos de natureza efetiva constantes do Anexo I desta Lei serão providos:

 

I - pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no Capítulo XXIII desta Lei;

 

II - por nomeação, precedida de concurso público de provas e títulos;

 

III - pelas demais formas previstas em lei.

 

Art. 10 Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados, além dos requisitos básicos mencionados no Estatuto do Servidor Público Municipal, os específicos indicados no Anexo I desta Lei, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, não gerando qualquer obrigação para o Município nem qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.

 

Art. 11 O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado pelo Prefeito Municipal mediante solicitação do titular da Secretaria Municipal de Educação, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender as despesas dele decorrentes.

 

Parágrafo único - Deverão constar dessa solicitação:

 

I - denominação e vencimento da classe;

 

II - quantitativo dos cargos a serem providos;

 

III - prazo desejável para provimento;

 

IV - justificativa para a solicitação de provimento.

 

Art. 12 Os cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Magistério que vierem a vagar, bem como os que forem criados, só poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais da Estância Balneária de Caraguatatuba.

 

CAPÍTULO IV

DO CONCURSO PÚBLICO

 

Art. 13 O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, prorrogável, uma única vez, por igual período.

 

§ 1° Não se abrirá novo concurso público enquanto houver servidor em disponibilidade ou candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

 

§ 2° A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas esta, quando se der, far-se-á em rigorosa ordem de classificação dos candidatos, após prévia inspeção médica-oficial.

 

Art. 14 Além das normas gerais, os concursos públicos serão regidos por instruções especiais, com ampla publicidade, que farão parte do edital.

 

Parágrafo único - O edital será publicado pelo menos 30 (trinta) dias antes da data prevista para a realização das provas.

 

Art. 15 Aos candidatos serão assegurados amplos recursos nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou finais, homologação do concurso e nomeação.

 

Art. 16 Na realização do concurso serão aplicadas provas escritas, conforme as características do cargo e as especificações constantes do edital.

 

Parágrafo único - As provas para o cargo de Professor serão orientadas para as áreas de atuação estabelecidas no Anexo I desta Lei, de forma a atender às necessidades do Sistema Municipal de Ensino.

 

CAPÍTULO V

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 17 Entende-se por pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal o conjunto de servidores que, nas unidades escolares e demais órgãos da estrutura da Secretaria Municipal de Educação ministra aulas ou exerce as funções de Supervisor de Ensino, de Diretor de Escola, Apoio Pedagógico, Vice-Diretor e Professor Coordenador Pedagógico e que, por sua condição funcional, está subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos desta Lei.

 

Art. 18 O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Caraguatatuba é constituído por 3 (três) partes:

 

I - Parte Permanente - com as respectivas classes;

 

II - Parte Suplementar - com os respectivos cargos e empregos em extinção na vacância;

 

III­ - Parte Provisória - funções gratificadas relacionadas no Anexo IV e regulamentadas no Capítulo VI, ambos desta Lei.

 

Art. 19 A Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba é constituída pelos cargos constantes do Anexo I desta Lei, os quais serão preenchidos, na medida das necessidades, por professores habilitados, aprovados em concurso público de provas e títulos.

 

§ 1° A Parte Suplementar é a constante do Anexo III desta Lei.

 

§ 2° São assegurados aos servidores ocupantes destes cargos, até a vacância dos mesmos, todos os direitos e benefícios estendidos aos demais servidores do quadro permanente do magistério.

 

CAPÍTULO  VI

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 20 Os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal poderão ser designados para exercício de funções gratificadas de Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Apoio Pedagógico, Vice-Diretor e de Professor Coordenador Pedagógico.

 

Parágrafo único - Na ausência, na unidade escolar ou na rede municipal de ensino, nessa ordem, de docente estável interessado e habilitado em exercer qualquer uma das funções gratificadas mencionadas no “caput” deste artigo, será permitida a indicação de docentes em estágio probatório, desde que as atividades sejam correlatas e inerentes ao cargo de magistério e será avaliado dentro do prazo regulamentar, no cargo que estiver ocupando.

 

Art. 20 Os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal poderão ser designados para exercício de funções gratificadas de Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Apoio Pedagógico, Vice-Diretor e de Professor Coordenador Pedagógico, observados os requisitos previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 131/2024)

 

Parágrafo único. Na ausência, na unidade escolar ou na rede municipal de ensino, nessa ordem, de docente estável interessado e habilitado em exercer as funções gratificadas de Supervisor de Ensino, Apoio Pedagógico, Vice-Diretor e de Professor Coordenador Pedagógico, será permitida a indicação de docentes em estágio probatório, desde que as atividades sejam correlatas e inerentes ao cargo de magistério e será avaliado dentro do prazo regulamentar, no cargo que estiver ocupando. (Redação dada pela Lei Complementar nº 131/2024)

 

Art. 21 Para efeito desta Lei, função gratificada é a posição para qual não corresponda cargo, exercida mediante designação específica, por servidor efetivo, com atribuições temporárias de chefia e assessoramento que não constam das descritas para os cargos de natureza efetiva que ocupam.

 

§ 1° Nos termos do artigo 37, inciso V da Constituição Federal, serão designados para o exercício de função gratificada servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, ocupantes de cargo efetivo, mediante Portaria do Executivo.

 

§ 2° É vedada a acumulação de 02 (duas) ou mais funções gratificadas.

 

Art. 22 As funções gratificadas da Secretaria Municipal de Educação são as relacionadas no Anexo IV desta Lei, acompanhadas de seus símbolos e valores.

 

Parágrafo único - As descrições de competências atribuídas aos ocupantes das Funções Gratificadas do Magistério são as constantes do Anexo VI desta Lei.

 

Art. 23 A designação para ocupação das Funções Gratificadas é prerrogativa do Chefe do Poder Executivo, caso este entenda necessário, poderá seguir procedimento de escolha a seguir discriminado:

 

Art. 23 A designação para ocupação das Funções Gratificadas será feita pelo Chefe do Poder Executivo, após a indicação da Secretaria Municipal de Educação e comprovação das seguintes condições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131/2024)

 

I - Supervisor de Ensino – indicado pelo Secretário Municipal de Educação, após atendimento dos seguintes critérios:

a) comprovação de experiência mínima de 03 (três) anos como Diretor, Apoio Pedagógico, Vice-Diretor ou Professor Coordenador Pedagógico ininterrupto ou cumulativo;

b) apresentação de currículo indicando as ações e projetos já desenvolvidos, experiências no magistério e participação em cursos, seminários e outros eventos de interesse da área educacional;

c) apresentação e dissertação de projeto a ser desenvolvido;

 

II - Diretor de Escola – nomeado pelo Secretário Municipal de Educação após escolha de um dos membros indicados em lista tríplice pelo Conselho de Escola desde que atendam os seguintes critérios:

 

a) comprovação de experiência mínima de 03 (três) anos na docência;

b) apresentação de currículo indicando as ações e projetos já desenvolvidos, experiências no magistério e participação em cursos, seminários e outros eventos de interesse da área educacional;

c) apresentação e dissertação de projeto a ser desenvolvido;

 

Parágrafo único - Caso o Conselho de escola não faça a indicação de três membros, ficará a critério do Secretário Municipal da Educação considerar ou não a indicação e fazer a devida nomeação.

 

II - Diretor de Escola – indicado pelo Secretário Municipal de Educação, após escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho, conforme critérios fixados em Decreto, observando-se, no mínimo, os seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131/2024)

 

a)    ser professor efetivo com: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131/2024)

 

1) formação superior em pedagogia ou; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 131/2024)

2) formação superior em curso de licenciatura plena ou equivalente na área de educação e com pós-graduação lato sensu em administração escolar, coordenação ou assessoramento pedagógico; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 131/2024)

 

b) ter exercido previamente a docência na rede pública ou privada de ensino, básica ou superior, por, no mínimo, 2 (dois) anos consecutivos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 131/2024)

c) ser aprovado previamente na avaliação de mérito e desempenho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 131/2024)

 

Parágrafo único. O Diretor de Escola terá mandato de 2 (dois) anos, permitida sua reeleição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 131/2024)

 

III - Apoio Pedagógico – indicado pela Supervisão de Ensino e homologado pelo Secretário Municipal de Educação, para atuar na Secretaria Municipal de Educação e nas Unidades Escolares, após atendimento dos seguintes critérios:

 

a) comprovação de experiência mínima de 03 (três) anos na docência e preferencialmente como Diretor, Vice-Diretor ou Professor Coordenador Pedagógico ininterrupto ou cumulativo;

b) apresentação de currículo indicando as ações e projetos já desenvolvidos, experiências no magistério e participação em cursos, seminários e outros eventos de interesse da área educacional;

c) apresentação e dissertação de projeto a ser desenvolvido;

 

IV - Vice-Diretor - indicado pelo Diretor de Escola e homologado pelo Conselho de Escola em que o profissional desenvolverá os trabalhos e pelo Secretário Municipal de Educação, após atendimento dos seguintes critérios:

 

a) comprovação de experiência mínima de 03 (três) anos na docência;

b) apresentação de currículo indicando as ações e projetos já desenvolvidos, experiências no magistério e participação em cursos, seminários e outros eventos de interesse da área educacional;

c) apresentação e dissertação de projeto a ser desenvolvido;

 

V - Professor Coordenador Pedagógico, para atuar nas unidades escolares serão indicados pelo Diretor de Escola e homologado pelo Conselho de Escola em que o profissional desenvolverá os trabalhos e pelo Secretário Municipal de Educação, após atendimento dos seguintes critérios:

 

a) comprovação de experiência mínima de 03 (três) anos na docência;

b) apresentação de currículo indicando as ações e projetos já desenvolvidos, experiências no magistério e participação em cursos, seminários e outros eventos de interesse da área educacional;

c) apresentação e dissertação de projeto a ser desenvolvido.

 

Parágrafo único - Os processos de escolha, de que trata os incisos III, IV e V deste artigo, deverão ser acompanhados e analisados pela Supervisão de Ensino da Secretaria Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO VII

DA HABILITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

 

Art. 24  A formação de docentes para atuar na Educação Básica, especificamente:

 

§ 1° Na Educação Infantil, far-se-á com:

 

I - Habilitação em Educação Infantil no Curso de Magistério e Normal Superior; ou

 

II - Habilitação em Educação Infantil no Curso de Magistério e Licenciatura em Pedagogia; ou

 

III - Normal Superior com habilitação em Educação Infantil; ou

 

IV - Licenciatura em Pedagogia com habilitação em Educação Infantil;

 

§ 2º No Ensino Fundamental I e na Educação de Jovens e Adultos, far-se-á com:

 

I - Habilitação no Ensino Fundamental I no Curso de  Magistério e Normal Superior; ou

 

II - Habilitação no Ensino Fundamental I no Curso de Magistério e Licenciatura em Pedagogia; ou

 

III - Normal Superior com habilitação no Ensino Fundamental I; ou

 

IV - Licenciatura em Pedagogia com habilitação no Ensino Fundamental I.

 

§ 3° No Ensino Fundamental II e na Educação de Jovens e Adultos, far-se-á com habilitação específica de Ensino Superior em curso de Licenciatura Plena em área específica ou formação superior, em área correspondente para o Fundamental II, e complementação nos termos da legislação em vigor, para atuar nas séries finais do Ensino Fundamental.

 

§ 4° Educação Especial para classes de salas de recursos com atendimento educacional especializado, far-se-á com habilitação específica de ensino superior em curso de Licenciatura de graduação plena em Pedagogia, e habilitações específicas em área própria ou Pós-Graduação na área específica, sob análise da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 5° A formação dos profissionais de educação para o exercício das funções gratificadas mencionadas nesta Lei será feita em cursos de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação Lato Sensu, em áreas estritamente ligadas à Educação, sob análise da Secretaria Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO VIII

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

 

SEÇÃO I

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

 

Art. 25 Progressão Funcional é a percepção, pelo Professor, de vencimento superior ao que vinha recebendo, em decorrência da aplicação, ao vencimento-base de seu cargo, de percentual específico, estabelecido nesta Lei, quando da obtenção de nova titulação ou habilitação e de resultados positivos em sua avaliação de desempenho, nos termos do artigo 67, IV, da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e observadas as normas estabelecidas neste Capítulo e em regulamento específico.

 

Art. 26 As Progressões Funcionais se processarão 1 (uma) vez ao ano, após a avaliação de desempenho, toda vez que houver candidato que preencha todos os requisitos estabelecidos no artigo 27 desta Lei.

 

Parágrafo único -  Preenchidos os requisitos definidos, o servidor deverá requerer a Progressão Funcional junto à Secretaria Municipal de Educação anexando os documentos necessários.

 

Art. 27 Para fazer jus à Progressão Funcional, referente às habilitações ou titulações previstas nos incisos de I a IV do artigo 28, os servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal deverão, cumulativamente:

 

I - cumprir 03 (três) anos de estágio probatório e ter sido aprovado na avaliação de desempenho;

 

II - cumprir interstício mínimo de 01 (um) ano de efetivo exercício como estável ou na classe em que se encontra para a progressão referente aos incisos I a IV do artigo 28 desta Lei;

 

III - obter como resultado em cada uma das três últimas avaliações, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos pontos atribuídos aos fatores de avaliação, nos Formulários de Avaliação de Desempenho Funcional;

 

IV - obter, em instituições credenciadas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, as habilitações ou titulações especificadas no artigo 24 desta Lei.

 

Art. 28 Preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 27, o Professor que possuir, dentro de sua área de atuação, uma das habilitações ou titulações adiante relacionadas, deverá requerer ao Secretário Municipal de Educação, apresentando cópia autenticada e fará jus aos seguintes percentuais calculados sobre o vencimento-base de seu cargo:

 

I - 7% (sete por cento) - um curso de pós-graduação Lato Sensu com duração igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas em áreas estritamente ligadas à Educação ou à área de atuação do docente e somente serão considerados os cursos realizados em instituições credenciadas pelo MEC, que irão ministrar os cursos e emitir o diploma;

 

II - 8% (oito por cento) – um curso em nível superior correspondente à licenciatura plena não utilizada para ingresso, somente serão considerados os cursos realizados em instituições credenciadas pelo MEC, que irão ministrar os cursos e emitir o diploma;

 

III - 9% (nove por cento) – um curso de pós-graduação Stricto Sensu em áreas estritamente ligadas à Educação ou à área de atuação do docente, somente serão considerados os cursos realizados em instituições credenciadas pelo MEC, que irão ministrar os cursos e emitir o diploma; e;.

 

IV - 10% (dez por cento) – um curso de doutorado em área estritamente ligada à Educação ou à área de atuação do docente, somente serão considerados os cursos realizados em instituições credenciadas pelo MEC, que irão ministrar os cursos e emitir o diploma.

 

§ 1° A percepção de qualquer dos percentuais estabelecidos neste artigo não dá, ao Professor, o direito de atuar em área diferente daquela para a qual foi concursado, conforme disposto no Anexo I desta Lei.

 

§ 2º As habilitações ou titulações mencionadas nos incisos I, II, III e IV poderão ser consideradas uma única vez para efeito de Progressão Funcional, independente do prazo em que o mesmo foi expedido.

 

§ 3º Os percentuais mencionados nos incisos I, II, III e IV, deste artigo, serão considerados uma única vez para efeito de Progressão Funcional, durante todo o período de exercício das atividades no cargo efetivo em que ocupa.

 

§ 4º Caso não alcance o grau mínimo na Avaliação de Desempenho, mesmo que preenchido o requisito de habilitação ou titulação, o Professor permanecerá na situação em que se encontra devendo, novamente, cumprir interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, para efeito de nova apuração de merecimento.

 

Art. 29 Para fazer jus à Progressão Funcional, referente à formação continuada, os servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal deverão, cumulativamente:

 

I - cumprir 03 (três) anos de estágio probatório e ter sido aprovado na avaliação de desempenho;

 

II - cumprir o interstício mínimo de 01 (um) ano de efetivo exercício como estável na classe em que se encontra;

 

III - obter como resultado em cada uma das três últimas avaliações, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos pontos atribuídos aos fatores de avaliação, nos Formulários de Avaliação de Desempenho Funcional;

 

IV - obter em instituições credenciadas pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC/Conselho Estadual de Educação ou reconhecidas pela Secretaria Municipal de Educação de Caraguatatuba as certificações dos cursos.

 

Parágrafo único - Será criada uma Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho que irá, entre outras atribuições, apreciar os certificados referentes às habilitações ou titulações referidas no artigo 28 e 30, para fins de validação e aprovação.

 

Art. 30 Preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 29, o Professor que possuir, dentro de sua área de atuação, as titulações adiante relacionadas fará jus aos seguintes percentuais calculados sobre o vencimento-base de seu cargo.

 

I - 3% (três por cento) – cursos de aperfeiçoamento e/ou extensão com duração igual ou superior a 30 (trinta) horas em áreas estritamente ligadas à Educação ou à área de atuação do docente, desde que validados pela Secretaria Municipal de Educação, num total mínimo de 3 (três) cursos, para cada período de 03 (três) anos;

 

II - 5% (cinco por cento) – um curso de aperfeiçoamento e/ou sequencial com duração igual ou superior a 120 (cento e vinte) horas em áreas estritamente ligadas à Educação ou à área de atuação do docente desde que validados  pela Secretaria Municipal de Educação, para cada período de 03 (três) anos;

 

§ 1º Os curso realizados em horário diverso ao horário de trabalho do profissional do quadro do magistério, será acrescido 2% (dois por cento) sobre o percentual estabelecido os incisos I e II deste artigo.

 

§ 2º Os cursos mencionados nos incisos I e II poderão ser apresentados desde que expedidos nos seis anos anteriores ao interstício requerido.

 

§ 3º Caso não alcance o grau mínimo de desempenho, mesmo que preenchido o requisito de titulação, o Professor permanecerá na situação em que se encontra, devendo novamente, cumprir interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício, para efeito de nova apuração de merecimento.

 

Art. 31 Os percentuais, aos quais se referem os artigos 28 e 30, serão calculados sobre o vencimento  base do Professor e, em hipótese alguma, serão acumuláveis.

 

Parágrafo único - O Professor aprovado em concurso para o qual se exija habilitação ou titulação inferior àquela que possua, deverá cumprir interstício mínimo de 03 (três) anos no cargo a partir da nomeação, período necessário para ser submetido ao processo de avaliação de desempenho relativo ao estágio probatório e fará jus, caso preencha os requisitos, à percepção do percentual correspondente à sua habilitação ou titulação não utilizada para ingresso.

 

Art. 32 Atendendo ao que dispõe a Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, em especial os artigos 21 e seguintes, e cumprido o disposto no §1º do art. 26, o professor que  preencher os requisitos estabelecidos nos artigos 27 e 29, passará, automaticamente a receber o percentual correspondente à sua nova situação, de acordo com os artigos 28 e 30 desta Lei, adicionado ao valor do vencimento base de seu cargo efetivo.

 

Art. 33 O comprovante de curso que habilita o Professor a receber qualquer um dos percentuais a que se referem os incisos I, II, III e IV do artigo 28 desta Lei é o diploma expedido pela instituição formadora registrado na forma da legislação em vigor. Para os percentuais a que se referem os incisos I e II do artigo 30, é o certificado de curso proporcionado por entidade reconhecida pela Secretaria Municipal de Educação ou por ela conveniada.

 

Parágrafo único - Para atender ao disposto no caput deste artigo poderá ser apresentado o documento que comprove a habilitação ou a conclusão do curso cujo prazo de expedição do documento mencionado não poderá exceder um ano em relação à data de apresentação.

 

SEÇÃO II

DA PROMOÇÃO HORIZONTAL

 

Art. 34 Promoção Horizontal é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe de cargos a que pertence cumpridas as normas desta Seção e de regulamento específico, conforme as tabelas referenciais contidas nos Anexos II e III, desta Lei.

 

Art. 35  A verificação dos servidores que fazem jus a promoção horizontal ocorrerá anualmente sob responsabilidade da Secretaria de Administração.

 

Art. 36 Para fazer jus à promoção horizontal o Professor deverá, cumulativamente:

 

I - cumprir os 03 (três) anos de estágio probatório e ter sido avaliado com desempenho satisfatório;

 

II - obter como resultado em cada uma das três últimas avaliações, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos pontos atribuídos aos fatores de avaliação, nos Formulários de Avaliação de Desempenho Funcional;

 

III - cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos entre uma promoção horizontal e outra;

 

IV - cumprir o interstício mínimo de 01(um) ano após o cumprimento do estágio probatório para a progressão referente aos incisos I e II do artigo 29.

 

Art. 37 Atendido ao que dispõe a Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, em especial os artigos 21 e seguintes, e sendo verificada a ausência de recursos financeiros indispensáveis para a concessão da promoção horizontal a todos os servidores que a ela tiverem direito terá preferência, no caso de empate no resultado da avaliação de desempenho, o servidor que contar com maior tempo de serviço público no Município.

 

Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese mencionada no “caput” deste artigo, os recursos financeiros deverão ser incluídos no orçamento municipal subsequente.

 

Art. 38 Atendendo ao que dispõe a Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, em especial os artigos 21 e seguintes, o servidor, que tiver cumprido os requisitos estabelecidos nesta Lei, passará automaticamente para o padrão de vencimento seguinte, após o que terá início nova contagem de tempo e registro de ocorrências.

 

Parágrafo único - Enquanto não esgotarem as promoções de todos os que tiverem direito e que não puderam ser promovidos por falta de recurso orçamentário, não poderá ser efetuado novo processo de promoção por merecimento.

 

Art. 39 O servidor somente poderá concorrer à promoção horizontal se estiver no efetivo exercício das funções do magistério.

 

Art. 40 Não fará jus à evolução funcional os funcionários que estiverem readaptados, em licença para tratar de interesses particulares, que sofreram processos administrativos que resulte em penalidades, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 41 Terá o tempo interrompido e descontado quando o funcionário não atender o expresso na Lei Complementar 33 de 30 de dezembro de 2009, do ano em questão.

 

CAPÍTULO IX

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Art. 42 O professor só será beneficiado com a avaliação de desempenho, desde que atenda aos mesmos requisitos da Lei Complementar Nº 33 de 30 de Dezembro de 2009, no artigo 142, no inciso I.

 

Art. 43 A avaliação de desempenho, feita de forma permanente e apurada em Formulários de Avaliação de Desempenho Funcional, será analisada e coordenada pela Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho do Pessoal do Magistério, criada pelo artigo 46 desta Lei, observadas as normas estabelecidas em regulamento específico, bem como os dados extraídos dos assentamentos funcionais do servidor.

 

§ 1º A avaliação de desempenho do professor de que trata este artigo será composta pelas seguintes fases:

 

I - A autoavaliação;

 

II - Avaliação da equipe gestora composta de Diretor, Vice-diretor, Professor Coordenador Pedagógico;

 

III - Avaliação do usuário composta de alunos e pais.

 

§ 2º A avaliação de desempenho da equipe gestora da unidade escolar de que trata este artigo será composta pelas seguintes fases:

 

I - A autoavaliação;

 

II - Avaliação da Supervisão;

 

III - Avaliação da equipe escolar   representada pelos membros do Conselho de Escola, Associação de Pais e Mestres  e Grêmio Estudantil, quando houver.

 

§ 3º A avaliação de desempenho do Supervisor de Ensino de que trata este artigo será composta pelas seguintes fases:

 

I - A autoavaliação;

 

II - Avaliação do titular da pasta;

 

III - Avaliação dos gestores das unidades escolares para as quais prestam serviço.

 

§ 4º  A avaliação de desempenho do Apoio Pedagógico de que trata este artigo será composta pelas seguintes fases:

 

I - A autoavaliação;

 

II - Avaliação dos professores que recebem orientação e/ou formação deste grupo;

 

III - Avaliação da equipe de supervisores que acompanha este grupo.

 

Art. 44 Os Formulários de Avaliação de Desempenho Funcional, ao qual se refere o inciso III do artigo 27 e 29 e o caput deste artigo, deverá contemplar, entre outros fatores a serem definidos pela Secretaria Municipal de Educação em face de especificidade dos cargos, os seguintes:

 

I - dedicação no exercício do cargo ou função  no Sistema Municipal de Ensino;

 

II - tempo de serviço na função docente ou gratificada de suporte pedagógico;

 

III - conhecimentos na área pedagógica e na área curricular em que o profissional exerce sua função.

 

IV - projetos especiais, cursos de atualização e participação em Congressos, Simpósios, Seminários, em Comissões de estudo, em Colegiados e outras consideradas de relevância pela Secretaria Municipal de Educação no ano em curso.

 

V - assiduidade de acordo com o previsto no artigo 142 da Lei Complementar N.º 33 de 30 de dezembro de 2009 conforme porcentagem de frequência da classe;

 

VI - indicadores de sucesso escolar, índices de aprovação e resultados nas avaliações do Sistema Municipal de Ensino e ou do Sistema Estadual e Nacional adotados pela rede Municipal de Ensino.

 

§ 1° Os Formulários a que se refere o caput deste artigo, deverão ser preenchidos anualmente e enviados à Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho do Pessoal do Magistério para apuração.

 

§ 2º Caberá à equipe gestora dar ciência dos resultados das avaliações ao servidor.

 

§ 3° Havendo divergência substancial entre o resultado da autoavaliação e a média das demais avaliações, o servidor poderá recorrer à Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho do Pessoal do Magistério, que solicitará, da chefia imediata, nova avaliação.

 

§ 4º Sendo mantida a divergência substancial entre o resultado da autoavaliação e a média das demais avaliações, estas deverão ser acompanhadas de documentação que justifiquem ou comprovem os resultados.

 

§ 5º Ratificados os resultados das avaliações, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas, através de relatório a ser encaminhado à Secretaria Municipal de Educação, que decidirá em caráter final.

 

§ 6º Considera-se divergência substancial aquela que igualar ou ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento).

 

Art. 45 A Secretaria Municipal de Educação deverá enviar, sistematicamente, ao órgão de recursos humanos da Secretaria Municipal de Administração, para registro na ficha funcional, os dados e informações necessárias à aferição do desempenho do Professor.

 

CAPÍTULO X

DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO

 

Art. 46 Fica criada a Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho do Pessoal do Magistério, constituída por 07 (sete) membros, com a atribuição de proceder à avaliação periódica de desempenho dos servidores, conforme o disposto no Capítulo IX e em regulamentação específica.

 

§ 1º Dos 07 (sete) membros da Comissão, 04 (quatro) membros deverão ser servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal do Magistério, designados pelo Secretário Municipal de Educação, sendo 01(um) professor de Educação Infantil, 01 (um) professor do Ensino Fundamental I, 01 (um) professor de Ensino Fundamental II e 01 (um) profissional ocupante de Função Gratificada, desde que não estejam em estágio probatório.

 

§ 2º Os outros 03 (três) membros deverão ser servidores que prestem serviços junto à Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 47 A alternância dos membros da Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho do Pessoal do Magistério verificar-se-á a cada 04 (quatro) anos acompanhando a administração municipal, os critérios fixados em regulamentação específica.

 

Art. 48 A Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho do Pessoal do Magistério reunir-se-á, ordinariamente, 02 (duas) vezes ao ano e, extraordinariamente, quando houver necessidade.

 

CAPÍTULO XI

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 49 As jornadas de trabalho dos Integrantes do Quadro do Magistério Público de Caraguatatuba são as seguintes:

 

I - Ensino Fundamental I e II: 40 horas semanais em regime de dedicação exclusiva, sendo 26h40min (vinte e seis horas e quarenta minutos) de trabalho em sala de aula com alunos e 13h20min (treze horas e vinte minutos) atividades pedagógicas, das quais 02 (duas) de HTPC (horário de trabalho pedagógico coletivo) que serão cumpridas na unidade escolar e 06 (seis) de HTLE (horário de trabalho em local de livre escolha) 3h20min (três horas e vinte minutos) de HPE (horário pedagógico de estudo), 2h (duas horas) de HEAD (horário de educação e aperfeiçoamento a distância).

 

II - Ensino Fundamental I e II: 30 horas semanais sendo 20 horas de trabalho em sala de aula com alunos e 10 (dez) horas atividades pedagógicas, das quais 02 (duas) de HTPC (horário de trabalho pedagógico coletivo) que serão cumpridas na unidade escolar e 06 (seis) de HTLE (horário de trabalho em local de livre escolha), 2 (duas) de HEAD (horário de educação e aperfeiçoamento a distância).

 

III - Educação Infantil e EJA I: 25 horas semanais sendo 16h40min horas de trabalho em sala de aula com alunos e 8h20mim de atividades pedagógicas, das quais 02 (duas) de HTPC (horário de trabalho pedagógico coletivo) que serão cumpridas na unidade escolar e 04h20min (quatro horas e vinte minutos) de HTLE (horário de trabalho em local de livre escolha) e 02 (duas  horas) de HEAD (horário de educação e aperfeiçoamento a distância).

 

II - Ensino Fundamental I e II e Educação Infantil: 30 horas semanais sendo 20 horas de trabalho em sala de aula com alunos e 10 (dez) horas atividades pedagógicas, das quais 02 (duas) de HTPC (horário de trabalho pedagógico coletivo) que serão cumpridas na unidade escolar e 06 (seis) de HTLE (horário de trabalho em local de livre escolha), 2 (duas) de HEAD (horário de educação e aperfeiçoamento a distância). (Redação dada pela Lei 2489/2019)

 

III - EJA I: 25 horas semanais sendo 16h40min horas de trabalho em sala de aula com alunos e 8h20mim de atividades pedagógicas, das quais 02 (duas) de HTPC (horário de trabalho pedagógico coletivo) que serão cumpridas na unidade escolar e 04h20min (quatro horas e vinte minutos) de HTLE (horário de trabalho em local de livre escolha) e 02 (duas  horas) de HEAD (horário de educação e aperfeiçoamento a distância). (Redação dada pela Lei 2489/2019)

      

IV - Professor Adjunto I: mínimo de 10 (dez) horas semanais, sendo 02 (duas) horas diárias na Unidade Escolar.

 

V - Professor Adjunto II: mínimo de 20 (vinte) horas, sendo 04 (quatro) horas diárias na Unidade Escolar.

 

IV - Professor Adjunto I: mínimo de 30 (trinta) horas semanais, sendo 20 horas de trabalho em sala de aula com alunos e 10 (dez) horas de atividades pedagógicas, das quais 02 (duas) de HTPC (horário de trabalho pedagógico coletivo) que serão cumpridas na unidade escolar, 06 (seis) de HTLE (horário de trabalho em local de livre escolha) e 2 (duas) de HEAD (horário de educação e aperfeiçoamento a distância); (Redação dada pela Lei complementar nº 121/2023)

 

V - Professor Adjunto II: mínimo de 30 (trinta) horas semanais, sendo 20 horas de trabalho em sala de aula com alunos e 10 (dez) horas atividades pedagógicas, das quais 02 (duas) de HTPC (horário de trabalho pedagógico coletivo) que serão cumpridas na unidade escolar, 06 (seis) de HTLE (horário de trabalho em local de livre escolha) e 2 (duas) de HEAD (horário de educação e aperfeiçoamento a distância); (Redação dada pela Lei complementar nº 121/2023)

 

§ 1° A jornada dos Professores, de que trata os incisos II e III deste artigo, poderá ser ampliada para até 40 (quarenta) horas semanais, se for de seu interesse e em caso de excepcional interesse da administração, a título de carga suplementar, para atender a necessidades específicas que requeiram dedicação exclusiva, incluindo as horas atividades pedagógicas na proporção de 1/3 (um terço) da jornada total sendo obrigatória.

 

§ 2° A jornada dos Professores Adjunto I e II, de que trata os incisos IV e V, será ampliada sempre que houver a necessidade de substituição, fazendo jus a jornada do cargo em substituição.

 

§ 2º A jornada dos Professores Adjuntos I e II, de que trata os incisos IV e V, será ampliada sempre que houver a necessidade de substituição, fazendo jus à jornada do cargo em substituição, cuja base de cálculo a título de carga suplementar será sobre o vencimento base do cargo de origem e nunca superior ao valor da hora aula do substituído, acrescidas das vantagens permanentes do cargo de origem estabelecidas em lei. (Redação dada pela Lei nº 2352/2017)

 

§ 2º A jornada dos Professores Adjuntos I e II, de que trata os incisos IV e V, poderá ser ampliada para até 40 (quarenta) horas semanais, sempre que houver a necessidade de substituição, a título de carga suplementar, para atender as necessidades específicas que requeiram dedicação exclusiva, incluindo as horas de atividades pedagógicas na proporção de 1/3 (um terço) da jornada total de forma obrigatória. (Redação dada pela Lei complementar nº 121/2023)

 

§ 3° Quando o total de horas for constituído de blocos indivisíveis por classe, como estabelecido nos quadros curriculares, as horas que ultrapassarem o correspondente à respectiva jornada semanal de trabalho, serão necessariamente atribuídas como carga suplementar de trabalho.

 

Art. 50 O vencimento-base do Professor que tiver uma carga horária diferenciada será sempre proporcional a sua jornada de trabalho.

 

CAPÍTULO XII

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 51 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, não inferior a um salário mínimo, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação ou equiparação para qualquer fim, ressalvado o disposto no artigo 37, XIII, da Constituição Federal.

 

Art. 52 Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

 

Art. 53 O servidor titular de 02 (dois) cargos efetivos quando designado para função gratificada aplicar-se-á as disposições do artigo 101 desta lei.

 

Art. 54 O vencimento dos servidores do Quadro do Magistério Público Municipal somente poderá ser fixado ou alterado por lei observada a iniciativa do Poder Executivo, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices desde que não ultrapasse os limites de despesa com pessoal.

 

§ 1° O vencimento dos cargos públicos é irredutível, ressalvado o disposto no artigo 37, XV, da Constituição Federal.

 

§ 2º Às classes de Professor e de Professor Adjunto I e II corresponderá uma faixa específica de vencimentos, composta de 10 (dez) padrões cada, conforme Anexo II, desta Lei.

 

§ 3º Ao Professor Adjunto I serão atribuídas todas as vantagens pecuniárias decorrentes desta Lei, e demais vantagens estendidas aos profissionais do Magistério, sempre servindo como parâmetro a jornada básica de seu cargo de 10 (dez) horas semanais.

 

§ 4º Ao Professor Adjunto II serão atribuídas todas as vantagens pecuniárias decorrentes desta Lei, e demais vantagens estendidas aos profissionais do Magistério, sempre servindo como parâmetro a jornada básica de seu cargo de 20 (vinte) horas  semanais .

 

§ 3º Ao Professor Adjunto I serão atribuídas todas as vantagens pecuniárias decorrentes desta Lei e demais vantagens estendidas aos profissionais do Magistério, sempre servindo como parâmetro a jornada básica de seu cargo de 30 (trinta) horas semanais. (Redação dada pela Lei complementar nº 121/2023)

 

§ 4º Ao Professor Adjunto II serão atribuídas todas as vantagens pecuniárias decorrentes desta Lei e demais vantagens estendidas aos profissionais do Magistério, sempre servindo como parâmetro a jornada básica de seu cargo de 30 (trinta) horas semanais. (Redação dada pela Lei complementar nº 121/2023)

 

§ 5º Os Profissionais do Magistério, quando em substituição de classes ou em carga suplementar, forem afastados de acordo com o artigo 117 da Lei complementar Nº 25 de 25 de outubro de 2007, terão os vencimentos limitados à carga horária de origem do cargo.

 

§ 5º Os profissionais do Magistério, quando em substituição a título de carga suplementar, forem afastados de acordo com o artigo 117, da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, terão os vencimentos limitados à carga horária de origem do cargo. (Redação dada pela Lei nº 2352/2017)

 

I -  aos profissionais do Magistério, quando em substituição de classe que forem afastados por licenças previstas nos incisos II, III e IX, do artigo 117, da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, além do vencimento base e vantagens permanentes do cargo de origem, receberão também a carga suplementar no período do referido afastamento. (Redação dada pela Lei nº 2352/2017)

 

§ 6º O professor terá descontado em seus vencimentos o valor referente à 1 (uma) hora de trabalho se a soma dos atrasos, inclusive em HTPC, alcançar 60 minutos;

 

§ 7º O professor terá descontado em seus vencimentos o valor referente à 1 (um) dia de trabalho, caracterizando uma ausência injustificada sempre que a soma de suas ausências alcançar 6 (seis) faltas aula.

 

CAPÍTULO XIII

DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

 

Art. 55 Para efeito desta Lei, gratificação de função é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, acessória ao vencimento do servidor efetivo do Quadro do Magistério, concedida ao servidor para atuar tanto nas unidades escolares, como nas unidades organizacionais da Secretaria Municipal de Educação exercendo atribuições temporárias que não constam das descritas para os cargos de natureza efetiva que ocupam.

 

Art. 56 Ao servidor efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal investido em função gratificada, são devidas as gratificações previstas no Anexo IV, desta Lei.

 

§ 1º Além da gratificação de função, o professor designado receberá a diferença entre a jornada do cargo de professor e a jornada estabelecida para o exercício da função gratificada.

 

§ 2º A gratificação de função não constitui situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.

 

§ 3º Os ocupantes dos cargos descritos no Anexo III, desta Lei, poderão ser designados para o exercício da função gratificada de Supervisor de Ensino, fazendo jus à percepção do valor correspondente à diferença entre os valores do cargo nomeado e a função gratificada de Supervisor de Ensino;

 

Art. 57 Serão assegurados aos que exercem Funções Gratificadas os institutos da Progressão Funcional e da Promoção Horizontal, referentes ao seu cargo de origem, observados os mesmos critérios estabelecidos nesta Lei para os demais servidores.

 

CAPÍTULO XIV

DOS ADICIONAIS

 

Art. 58 Ao Profissional do Magistério Público Municipal com a jornada de 40 (quarenta) horas, em Regime de Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE, será atribuído, um adicional de 25% (vinte e cinco por cento), calculada sobre seu vencimento-base.

 

Art. 59 Ao Profissional do Magistério Público Municipal que, além de sua jornada normal, estiver atuando em projetos especiais aprovados pela Secretaria Municipal de Educação, na forma que dispõe o artigo 49, § 1o, desta Lei, em regime de dedicação exclusiva, será atribuído, enquanto permanecer nesta situação, um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) a título de Gratificação por Dedicação Exclusiva – GDE, calculada sobre seu vencimento-base, somada a diferença referente à jornada de trabalho efetivamente cumprida, como prevista.

 

§ 1º Ao Profissional do Magistério Público Municipal que estiver exercendo função gratificada, em regime de dedicação exclusiva, será atribuído, enquanto permanecer nesta situação, um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) a título de Gratificação por Dedicação Exclusiva – GDE, calculada sobre seu vencimento-base, somada a diferença referente à jornada de trabalho efetivamente cumprida, juntamente com o valor correspondente à gratificação de função.

 

§ 2º O adicional a que se refere o "caput" deste artigo somente será percebido ao profissional que ocupar um único cargo efetivo e enquanto o profissional encontrar-se em situação de dedicação exclusiva, não sendo incorporado ao salário exceto o disposto no artigo 101 desta lei.

 

Art. 60 No caso de trabalho noturno, o valor da hora aula será acrescido de uma gratificação de trabalho noturno de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora-aula normal de acordo com o artigo 107 da Lei Complementar 25, de 25 de outubro de 2007.

 

CAPÍTULO XV

DAS FÉRIAS, DOS AFASTAMENTOS E DOS READAPTADOS

 

Art. 61 Aos docentes em efetivo exercício de regência de classe ficam assegurados 30 (trinta) dias consecutivos de férias e 15 (quinze) dias de recesso, de acordo com o calendário escolar.

 

§ 1° No período de recesso, poderá haver convocação para participação em cursos, congressos ou simpósios, ocasião em que se respeitará à jornada e o turno de trabalho do professor, bem assim para cumprimento do que dispõe o artigo 24, inciso I, da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), se necessário.

 

§ 1º No período de recesso, poderá haver convocação para participação em cursos, congressos ou simpósios, ocasião em que respeitará a jornada e o turno de trabalho do professor, bem assim para cumprimento do que dispõe o artigo 24, inciso I, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), se necessário. (Redação dada pela Lei nº 2352/2017)

 

I - os professores em substituição de classe receberão a carga suplementar de acordo com o disposto no § 2º, do artigo 49, desta lei. (Redação dada pela Lei nº 2352/2017)

 

§ 2° Poderão ser convocados para prestar serviços na Secretaria Municipal de Educação desde que as atividades sejam correlatas a suas atividades pertinentes ao seu campo de atuação.

 

§ 3° Os profissionais readaptados e integrantes de Funções Gratificadas terão direito a 30 (trinta) dias de férias, que poderão ser gozadas em dois períodos, sem prejuízo das atividades escolares e em atendimento ao que dispuser a Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 62 Os profissionais de educação poderão ser afastados de seus cargos, mediante autorização do Prefeito, por tempo determinado, para prover cargos em comissão ou função gratificada, ou, ainda, de acordo com a legislação vigente.

 

§ 1º Os profissionais de educação poderão, ainda, afastar-se de seus cargos para a prestação de serviços técnico-educacionais junto à Secretaria Municipal de Educação, mediante concordância dos mesmos e autorização do Chefe do Executivo.

 

§ 2° Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, o profissional de Educação manterá a remuneração a qual faz jus em seu cargo de origem.

 

Art. 63 Será normatizada mediante decreto específico os profissionais do magistério em situação de readaptação.

 

Art. 64 Durante o período de readaptação os profissionais do magistério deverão cumprir sua carga horária de origem.

 

Art. 65 Em caso de readaptação os profissionais do magistério não farão jus à evolução funcional conforme o art. 40 desta lei.

 

Parágrafo único - Havendo restabelecimento da capacidade de trabalho, o profissional do magistério retomará seu tempo referente à evolução funcional, a contar a partir do último dia de efetivo exercício no cargo.

 
CAPÍTULO XVI

DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

 

SEÇÃO I

DA LOTAÇÃO

 

Art. 66.  Os docentes do Magistério Público Municipal, no ato de sua posse e início do exercício, terão direito de escolha da Unidade Escolar de sua lotação, na qual exercerão suas funções, sempre observada a ordem de classificação no respectivo concurso público para efeito da escolha.

 

Parágrafo único - Aos docentes que, após escolha da unidade escolar de lotação, não conseguirem completar sua jornada de trabalho, deverão completá-la em outra unidade, considerando como unidade de lotação, aquela em que o docente exercer um maior número de aulas.

 

Art. 67 A lotação das unidades escolares será estabelecida anualmente, por portaria do titular da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 68 A distribuição dos docentes nas unidades escolares municipais será feita por convocação para inscrição, mediante edital ao qual será dado ampla divulgação.

 

§ 1° As providências para divulgação, execução, acompanhamento e avaliação das normas que orientarão a distribuição de que trata o caput deste artigo, são de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2° Caberá aos Diretores de Escola compatibilizar e harmonizar horários das classes e turnos de funcionamento, visando o cumprimento da proposta educacional da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 69 Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Educação baixar normas complementares para o procedimento de distribuição do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal.

 

SEÇÃO II

DO SERVIDOR EM SITUAÇÃO EXCEDENTE E SEM SEDE DE LOTAÇÃO

 

Art. 70 Fica caracterizada a excedência do Profissional do magistério quando na sua unidade escolar de lotação ocorrer as seguintes hipóteses:

 

I - inexistência de classe relativa à sua área de atuação;

 

II - insuficiência de aulas para compor o bloco de seu componente curricular, ou afim, ou ainda de outras disciplinas, para as quais esteja legalmente habilitado.

 

Art. 71 Ocorrendo a excedência do Professor, será o mesmo encaminhado à Secretaria Municipal de Educação que lhe atribuirá:

 

I - classe ou vaga de titular em impedimento legal;

 

II - aulas de seu componente curricular ou de componente afim, ou ainda de outras disciplinas, para as quais esteja legalmente habilitado e em unidades de ensino que tenham déficit de profissionais.

 

§ 1º Para atendimento do que dispõe o presente artigo, a Secretaria Municipal de Educação incluirá as vagas no concurso de remoção, do qual deverão participar os servidores excedentes, juntamente com os interessados inscritos, escolhendo de acordo com a ordem de classificação obtida.

 

§ 2º Quando do retorno do servidor às funções próprias do cargo de que é titular, cessarão os efeitos da excedência.

 

Art. 72 São atribuições do servidor excedente, enquanto perdurar esta situação:

 

I - participar de capacitações, do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

 

II - atuar nas atividades de apoio curricular;

 

III - participar do processo de avaliação, adaptação e recuperação de alunos de aproveitamento insuficiente;

 

IV - colaborar no processo de integração escola-comunidade;

 

V - exercer toda substituição  que lhe for atribuída;

 

VI - demais atribuições inerentes à função docente e aquelas solicitadas pelo chefe imediato;

 

§ 1º O servidor excedente deverá cumprir o calendário escolar da Secretaria Municipal de Educação, exercendo a jornada de trabalho na qual está incluído, no horário normal das atividades escolares.

 

§ 2º Poderá ser cumprido, pelo servidor excedente, com a devida anuência da Secretaria Municipal de Educação, horário de trabalho diferente daquele que exerceria se estivesse no exercício pleno de seu cargo.

 

§ 3º O tempo em que o servidor permanecer como excedente, será considerado de efetivo exercício do cargo original, conservando todos os seus direitos e vantagens.

 

Art. 73 É considerado sem sede de lotação o professor ingressante de concurso público que ainda não lhe foi atribuído uma unidade escolar, sendo sua sede de lotação a Secretaria Municipal de Educação.

 

SEÇÃO III

DA REMOÇÃO

 

Art. 74 Remoção é a movimentação do ocupante de cargo do Quadro do Magistério de uma para outra unidade de ensino ou unidade organizacional da Secretaria Municipal de Educação, sem que se modifique sua situação funcional.

 

§ 1º Dar-se-á a remoção:

 

I - "ex officio", no interesse da Administração;

 

II - a pedido, atendida a conveniência do serviço e observada a data da última remoção.

 

§ 2º A remoção a pedido poderá ocorrer mediante requerimento dos interessados, por:

 

I - permuta;

 

II - concurso de títulos.

 

§ 3º A remoção só será admissível no período compreendido entre o término de um ano letivo e o início do outro.

 

Art. 75 O concurso de remoção deverá sempre preceder ao de ingresso para provimentos de cargos correspondentes.

 

Art. 76 Os critérios de pontuação para classificação dos candidatos à remoção serão estabelecidos no edital respectivo, expedido pela Secretaria Municipal de Educação, anualmente, atendidos os seguintes critérios mínimos:

 

I  - tempo de serviço público na rede municipal de ensino de Caraguatatuba;

 

II - títulos de formação e capacitação profissional, em área estritamente ligada à Educação, sendo:

 

a) pós-graduação stricto sensu - doutorado e mestrado - na área de educação;

b) licenciatura na área de educação não exigida para exercício do cargo;

c) pós-graduação lato sensu - cursos de especialização - ou capacitação na área de educação, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

d) cursos sequenciais, cursos de aperfeiçoamento ou capacitação na área de educação, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas;

e) cursos de extensão ou capacitação na área de educação, a partir de 3 (três) horas, nos últimos 3 (três) anos;

 

III - participações em comissões e fóruns na área da Educação, ou organização de cursos de aprimoramento pedagógico;

 

IV - certificados de aprovação em concursos públicos na área da Educação, realizados nos últimos seis anos, no Município de Caraguatatuba, que não esteja em efetivo exercício.

 

Parágrafo único - Haverá desconto na pontuação do profissional da educação que apresentar faltas e afastamentos independentes do motivo, exceto as licenças maternidade, paternidade, nojo e judiciais.

 

Art. 77 As classes criadas ou que vierem a vagar durante o ano letivo poderão ser oferecidas aos ingressantes em concurso público em caráter temporário.

 

Parágrafo único - A atribuição definitiva das classes criadas ou que vierem a vagar durante o ano letivo ocorrerá após a realização do concurso de remoção.

 

Art. 78 A fim de não prejudicar o desenvolvimento dos trabalhos escolares, os removidos deverão assumir suas atividades docentes no início de cada ano letivo.

 

Art. 79 Não poderá ser autorizada remoção por permuta ao Profissional da Educação que:

 

I - já tenha alcançado o tempo de serviço necessário à aposentadoria ou para aquele a quem faltem apenas 03 (três) anos para complementar esse prazo;

 

II - encontre-se na condição de profissional da educação readaptado;

 

III - que tenha sido beneficiado desse processo em período inferior a 03 (três) anos.

 

SEÇÃO IV

DA ATRIBUIÇAO DE AULAS E/OU CLASSES

 

Art. 80 A atribuição de classes e aulas, objetiva:

 

I - a acomodação dos docentes nas unidades escolares municipais;

 

II - a fixação da forma de cumprimento da jornada de trabalho e;

 

III - a definição do horário de trabalho e período correspondente.

 

Parágrafo único - A atribuição a que se refere o caput deste artigo, será realizada, anualmente, ao final do ano letivo, findo o período destinado às matrículas.

 

Art. 81 Caberá aos Diretores de Escola tomar as providências necessárias à divulgação, à execução, ao acompanhamento e à avaliação das normas que orientarão as atribuições de classes e/ou aulas dos docentes.

 

Art. 82 Os critérios de pontuação, para classificação dos docentes para a atribuição de classes e/ou aulas, serão estabelecidos em edital específico, expedido pela Secretaria Municipal de Educação, ao final do ano letivo, atendidos os seguintes critérios mínimos:

 

I - tempo de serviço público na rede municipal de ensino de Caraguatatuba;

 

II - títulos de formação e capacitação profissional, em área estritamente ligada à Educação, deverão atender os critérios estabelecidos em regulamentação própria, sendo:

 

a) pós-graduação stricto sensu - doutorado e mestrado - na área de educação;

b) licenciatura na área de educação não exigida para exercício do cargo;

c) pós-graduação lato sensu - cursos de especialização -  ou capacitação na área de educação, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

d) cursos sequenciais, cursos de aperfeiçoamento ou capacitação na área de educação, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas;

e) cursos de extensão ou capacitação na área de educação, a partir de 3 (três) horas, nos últimos 3 (três) anos;

 

III - participações em comissões e fóruns na área da Educação, ou organização de cursos de aprimoramento pedagógico;

 

IV - certificados de aprovação em concursos públicos na área da Educação, realizados nos últimos seis anos, no Município de Caraguatatuba, que não esteja em efetivo exercício.

 

Parágrafo único - Haverá desconto na pontuação do profissional da educação que apresentar faltas e afastamentos, na forma prevista nesta lei, exceto os previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Caraguatatuba, devidamente justificados.

 

Art. 83 O processo de que trata este capítulo compreenderá as seguintes etapas:

 

I - convocação;

 

II - inscrição;

 

III - atribuição.

 

Art. 84 A atribuição de classes e/ou aulas  será realizada em primeira instância nas Unidades Escolares e, para os docentes excedentes ou que não completaram sua jornada, em segunda fase, na Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único - Após atribuição em 2ª fase, não tendo o professor completado sua jornada, o mesmo ficará à disposição da Secretaria Municipal de Educação, que baixará normas regulamentares sobre a matéria.

 

Art. 85 Compete ao Diretor de Escola  compatibilizar e harmonizar os horários das classes e turnos de funcionamento, de acordo com o disposto pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único - Caberá ao responsável pela Secretaria Municipal de Educação, baixar normas complementares para o procedimento de atribuição de aulas e/ou classes.

 

Art. 86  No decorrer do ano letivo, as classes e/ou aulas de escolas que forem instaladas, em virtude de incorporação ou fusão de unidades escolares ou, ainda, em decorrência de incorporação de classes de outra unidade escolar, serão atribuídas, inicialmente, na unidade escolar incorporadora.

 

Parágrafo único - As classes e/ou aulas criadas ou vagas durante o ano letivo serão atribuídas a título de substituição até o processo de remoção.

 

CAPÍTULO XVII

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 87 A substituição, durante o impedimento legal e temporário de profissionais de educação,  será exercida por docente, obedecida a seguinte ordem:

 

I - docente em situação excedente;

 

II - professor adjunto II deverá cumprir hora-atividade quando sua jornada em substituição igualar-se a dos docentes ocupantes do cargo de Professor; 

 

III - professor ingressante lotado na Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - professor adjunto I deverá cumprir hora-atividade quando sua jornada em substituição igualar-se a dos docentes ocupantes do cargo de Professor;

 

V - docente da rede municipal classificado em lista elaborada pela Secretaria Municipal de Educação, após inscrição dos interessados, observada a qualificação mínima a ser definida em regulamento específico;

 

VI - docente ocupante do cargo de Professor de 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental I, em efetivo exercício do cargo, desde que possua licenciatura plena, para substituir, a título precário, quando não houver professor habilitado, ocupante do cargo de Professor de 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental II;

 

VII - docente, ocupante do cargo de Professor de 6º ao 9° ano do Ensino Fundamental II, em efetivo exercício do cargo, para substituir, a título precário, quando não houver professor habilitado, ocupante do cargo de Professor de  1º ao 5º ano  do Ensino Fundamental I;

 

§ 1º As substituições de que trata o caput deste artigo, não deverão ultrapassar o ano letivo para o qual foi elaborada a escala de classificação e serão sempre por período determinado.

 

§ 2º Havendo excepcional interesse público e para atender a necessidade temporária, a substituição do servidor efetivo poderá dar-se mediante contratação por tempo determinado, na forma de lei específica, de acordo com o artigo 37, IX da Constituição Federal.

 

§ 3º As horas cumpridas a título de substituição serão consideradas como carga suplementar;

 

§ 4º A carga suplementar não é considerada vantagem pecuniária. (Revogado pela Lei nº 2352/2017)

 

Art. 88 A substituição remunerada ocorrerá, também, no impedimento legal e temporário e nos afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, do ocupante de função gratificada ou de outros que a lei determinar.

 

§ 1º O substituto assumirá cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupar, o exercício das funções de direção ou assessoramento nos afastamentos, impedimentos legais ou regulares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pelo vencimento de um deles, durante o período correspondente.

 

§ 2º Caso o servidor opte pelo vencimento do cargo que ocupa temporariamente em substituição, será remunerado proporcionalmente aos dias trabalhados.

 

§ 3º As horas prestadas a título de substituição serão devidas se efetivamente  cumpridas não incorporando ao vencimento do servidor.

 

§ 3º As horas prestadas a título de substituição serão devidas se efetivamente cumpridas, não incorporando ao vencimento do servidor. (Redação dada pela Lei nº 2352/2017)

 

I -   aos Profissionais do Magistério, quando em substituição de classe, serão consideradas horas efetivamente cumpridas o período de recesso escolar estabelecido em lei, bem como, os casos enquadrados nos incisos II, III e IX, do artigo 117, da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007. (Redação dada pela Lei nº 2352/2017)

 

§ 4º A média do valor recebido a título de substituição deverá ser considerada para cômputo de férias e 13º. salário.

 

CAPÍTULO XVIII

DOS DIREITOS

 

Art. 89 Além dos direitos previstos no Estatuto dos Servidores Municipais, constituem direitos dos Profissionais da Educação:

 

I - acesso a informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com auxílio pedagógico que estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;

 

II - oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização e especialização profissional,  desde que não represente redução da jornada ou prejuízo dos dias letivos;

 

III - ambiente de trabalho, instalações e material técnico-pedagógico, suficientes e adequados, para exercer com eficiência e eficácia suas funções;

 

IV - igualdade de tratamento no plano administrativo-pedagógico, independentemente do vínculo funcional;

 

V - participação como integrante do Conselho de Escola em estudos e deliberações que se refiram ao Processo Educacional;

 

VI - remuneração de acordo com o disposto nesta Lei;

 

VII - participação no processo de planejamento, execução e avaliação das atividades, bem como dos Conselhos de Escola e outros colegiados;

 

VIII - liberdade de expressão, manifestação e organização, em todos os níveis, especialmente na Unidade Escolar;

 

IX - reunir-se na Unidade Escolar, para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;

 

X - acesso à formação sistemática e permanente por meio da Secretaria Municipal de Educação ou outras instituições e órgãos oficiais;

 

XI - auxílio para a publicação de trabalho e livros didáticos ou técnico científicos, quando solicitado e aprovado pela Secretaria Municipal de Educação, desde que haja disponibilidade orçamentária;

 

XII - serviços especializados de educação e Assistência ao exercício profissional.

 

CAPÍTULO XIX

DOS DEVERES

 

Art. 90 Além dos deveres previstos no Estatuto dos Servidores Municipais e do Regimento Escolar, constituem deveres de todos os Profissionais da Educação:

 

I - Orientar, dirigir e ministrar o ensino do conteúdo integralmente, conforme o programa planejado e a carga horária da Matriz Curricular;

 

II - Participar da elaboração da proposta pedagógica de sua unidade escolar;

 

III - Cumprir e apresentar plano de trabalho, segundo as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e o Projeto Pedagógico de sua unidade escolar;

 

IV - Elaborar programas e planos de aula, relacionando e confeccionando material didático a ser utilizado, em articulação com o Professor Coordenador Pedagógico;

 

V - Ministrar aulas dos conteúdos definidos nos planos de aula, por meio de metodologia de caráter inovador, zelando pela aprendizagem dos alunos;

 

VI - Controlar diariamente a frequência dos alunos e fazer os devidos encaminhamentos;

 

VII - Orientar os alunos na formulação e implementação de projetos de pesquisa quanto ao seu formato e à seleção, leitura e utilização de textos literários e didáticos indispensáveis ao seu desenvolvimento;

 

VIII - Elaborar e aplicar os instrumentos de avaliação individual e coletiva  baseando- se nas atividades desenvolvidas e na capacidade de assimilação demonstrada pela classe, com a finalidade de verificar o aproveitamento dos alunos e a eficácia dos métodos adotados;

 

IX - Organizar e aplicar os instrumentos de avaliação do aproveitamento e julgar os resultados apresentados pelos alunos e dar ciência aos mesmos e  aos seus responsáveis;

 

X - Estabelecer estratégias de recuperação para alunos com dificuldades de aprendizagem e para os alunos de menor rendimento;

 

XI - Elaborar registros frequentes do desempenho dos alunos nas atividades desenvolvidas e encaminhar ao Diretor e Professor Coordenador Pedagógico da unidade escolar;

 

XII - Colaborar na organização das atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

 

XIII - Participar de reuniões, atividades e trabalhos dos órgãos colegiados a que pertencer e de comissões para as quais for designado;

 

XIV - Participar de reuniões de pais, de HTPC e programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado;

 

XV - Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional;

 

XVI - Participar de projetos de inclusão escolar e recuperação de aprendizagem junto aos alunos da rede municipal de ensino;

 

XVII - Participar de projetos de conscientização das famílias para a necessidade de matrícula, acompanhamento e frequência escolar das crianças do Município;

 

XVIII - Participar do censo, da chamada e efetivação das matrículas escolares para a rede municipal de ensino;

 

XIX - Realizar pesquisas na área de educação;

 

XX - Cumprir a carga horária de sua classe/aula, fazendo a reposição em caso de ausência;

 

XXI - Respeitar a hierarquia, ser ético, conhecendo e cumprindo as leis;

 

XXII - Preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira, através de seu desempenho profissional;

 

XXIII - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza e avisar com antecedência eventuais afastamentos;

 

XXIV - Manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;

 

XXV - Incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre alunos, educadores e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;

 

XXVI - Promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do aluno, bem como prepará-lo para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho;

 

XXVII - Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;

 

XXVIII - Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;

 

XXIX - Assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos;

 

XXX - Fornecer elementos para a permanente atualização de seus registros junto aos órgãos da Administração Municipal;

 

XXXI - Participar do Conselho de Escola e acatar as suas decisões, em conformidade com a legislação vigente;

 

XXXII - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;

 

XXXIII - Assegurar ao aluno a participação nas atividades escolares independentemente de qualquer carência material.

 

XXXIV - Participar das atividades relativas aos cuidados e educação de alimentação, higiene e saúde dos educandos;

 

XXXV - Orientar, acompanhar e apoiar as atividades dos profissionais de suporte.

 

Parágrafo único - Os integrantes do quadro do magistério que descumprirem o disposto neste artigo ficarão sujeitos às penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos da Estância Balneária de Caraguatatuba, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

CAPÍTULO XX

DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

 

Art. 91 Fica instituída, como atividade permanente na Secretaria Municipal de Educação, o desenvolvimento profissional dos servidores do Quadro do Magistério.

 

Art. 92 Desenvolvimento profissional, para os efeitos desta Lei, é o aperfeiçoamento do servidor do Magistério em cursos de formação continuada, especialização ou outra modalidade, em instituições de ensino autorizadas/reconhecidas pelo MEC e/ou Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único - São objetivos do desenvolvimento profissional:

 

I - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições próprias para o aperfeiçoamento constante de seus servidores e a melhoria do Sistema Municipal de Ensino;

 

II - possibilitar o aproveitamento da formação e das experiências anteriores em instituições de ensino e em outras atividades;

 

III - propiciar a associação entre teoria e prática;

 

IV - criar condições propícias à efetiva qualificação pedagógica de seus servidores através de cursos, seminários, conferências, oficinas de trabalho, implementação de projetos e outros instrumentos para possibilitar a definição de novos programas, métodos e estratégias de ensino, adequadas às transformações educacionais;

 

V - integrar os objetivos de cada membro do Quadro do Magistério às finalidades do Sistema Municipal de Ensino;

 

VI - criar e desenvolver hábitos e valores adequados ao digno exercício das atribuições do Quadro do Magistério;

 

VII - promover a valorização do profissional da Educação.

 

Art. 93 Compete à Secretaria Municipal de Educação:

 

I - identificar e promover o desenvolvimento profissional por meio de cursos de aperfeiçoamento e especializações e  estabelecer programas prioritários de acordo com as necessidades da rede municipal ;

 

II - planejar a participação do servidor do Quadro do Magistério nos programas de aperfeiçoamento e adotar as medidas necessárias para que os afastamentos que ocorrerem não causem prejuízo às atividades educacionais;

 

III - estabelecer a data de realização dos programas de desenvolvimento profissional  e respeitados o turno de trabalho e a jornada do profissional;

 

Art. 94 Os programas de desenvolvimento profissional serão conduzidos:

 

I - sempre que possível, diretamente pela Secretaria Municipal de Educação;

 

II - através de contratação de especialistas ou instituições credenciadas, observada a legislação pertinente;

 

III - mediante encaminhamento do servidor a organizações especializadas, sediadas ou não no Município;

 

IV - através da realização de programas de diferentes formatos, inclusive os recursos da educação à distância.

 

Art. 95 Os programas de desenvolvimento profissional serão elaborados e organizados anualmente a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos para sua implementação.

 

Art. 96 Independentemente dos programas de desenvolvimento profissional  a Secretaria Municipal de Educação deve realizar reuniões para:

 

I - Estudo e discussão de assuntos pedagógicos;

 

II - Divulgação e análise de leis;

 

III - Análise de normas legais e aspectos técnicos referentes à educação e a orientação educacional.

 

Art. 97 A Secretaria Municipal de Educação proverá os recursos financeiros necessários para que o servidor do Quadro do Magistério, convocado ou designado para participar dos programas de desenvolvimento profissional, possa locomover-se e manter-se afastado do Município para frequentar cursos e outras modalidades de treinamento.

 

CAPÍTULO XXI

DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES

 

Art. 98 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:

 

I - a de dois cargos de professor;

 

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.

 

§ 1º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados e pelos Municípios.

 

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

 

§ 3º  Na hipótese de acumulação de dois cargos públicos municipais, que dispõe este artigo, a carga total não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais:

 

I - quando comprovada a possibilidade de exercício dos cargos, em horários diversos, sem prejuízo do número regulamentar de horas de trabalho de cada um;

 

II - quando mediar, entre o término do horário de um deles e o início do outro, pelo menos de  trinta minutos de intervalo, se no mesmo município;

 

III - quando comprovada a possibilidade de acesso aos locais de trabalho pelos meios normais de transporte.            

 

Art. 99 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria no serviço público com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do artigo anterior, os cargos eletivos e os cargos em comissão, ressalvados os direitos dos servidores que ingressaram novamente no serviço público por concurso público até a data de 16 de dezembro de 1998, conforme o disposto no artigo 11, da Emenda Constitucional n.º 20.

 

Art. 100 O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função gratificada, salvo na hipótese das substituições previstas no artigo 88 desta Lei. 

 

Art. 101 O servidor que acumular licitamente 02 (dois) cargos de servidor, quando investido em cargo de provimento em comissão ou função gratificada, poderá:

 

§ 1º Optar por afastar-se de um dos cargos efetivos que detém, em relação ao qual terá o tempo de serviço interrompido, fazendo jus à percepção dos valores e percentuais da função gratificada e da dedicação exclusiva na matrícula que permanecer em atividade.

 

§ 2º Optar pela remuneração dos dois cargos efetivos fazendo jus a todos os benefícios de progressão, promoção funcional e contagem de tempo serviço nas matrículas ativas cumprindo a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais,  não fazendo jus à percepção dos valores e percentuais da função gratificada e da dedicação exclusiva.                     

 

Art. 102 Verificada, em processo administrativo, a acumulação proibida e não havendo prova de má-fé, o servidor optará pela remuneração de um dos cargos ou funções.

 

§ 1º Provada a má-fé, perderá o cargo ou função que exercia há mais tempo e será obrigado a restituir o que tiver percebido indevidamente, sem prejuízo do procedimento penal cabível.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido em outro órgão ou entidade, a demissão ser-lhe-á comunicada.

 

Art. 103 As autoridades e os chefes imediatos que tiverem conhecimento de que seus subordinados acumulam, indevidamente, cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão de pessoal, para os fins indicados no artigo anterior, sob pena de co-responsabilidade.

 

Art. 104 Caberá à Administração baixar normas complementares, especificando as condições para a acumulação legal.

 

CAPÍTULO XXII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 105 As despesas decorrentes da implantação do presente Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada, se necessário.

 

Art. 106 O Poder Executivo Municipal regulamentará sempre que necessário, por ato próprio, a progressão funcional e a promoção horizontal.

 

 Parágrafo único - Os critérios para a concessão dos institutos mencionados no caput deste artigo definirão os quantitativos de progressões funcionais e promoções horizontais possíveis, tendo em vista as disponibilidades orçamentárias.

 

Art. 107 Os atuais integrantes da carreira de magistério poderão alterar sua jornada de trabalho, atendidos os interesses da Administração, de acordo com o estabelecido em regulamentação própria, estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação, dentro de sua área de atuação.

 

Art. 108 Todos os docentes da Rede Municipal de Ensino que tenham ingressado na Educação Infantil e nas séries iniciais do Ensino Fundamental, com habilitação de nível médio, deverão apresentar documentação que comprove a conclusão do curso de Pedagogia, Licenciatura Plena ou Curso Normal Superior, para efeito de Progressão Funcional.

 

§ 1º Os atuais ocupantes da carreira do magistério, enquanto não possuírem habilitação em nível superior definida nesta Lei, não se beneficiarão da progressão funcional, somente da promoção horizontal, com valores contidos na Tabela 2, do Anexo II, desta Lei, de acordo com a efetiva jornada de trabalho.

 

§ 2º Os títulos já utilizados para obtenção do direito de progressão funcional com base nas Leis Municipais nº 724 de 20 de novembro de 1998 e nº 991 de 20 de dezembro de 2002, não poderão ser utilizados novamente para progressão funcional, que dispõe esta Lei.

 

Art. 109 O Município terá o prazo de um ano para se adequar a jornada de trabalho do artigo 49.

 

Parágrafo único - Nesse prazo os professores deverão permanecer com alunos em sala de aula, recebendo proporcional a jornada efetivamente trabalhada.

 

CAPÍTULO XXIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 110 Os professores efetivos do Estado de São Paulo que atualmente prestam serviços no Município, por força do convênio firmado entre o Estado e o Município objetivando a Municipalização do Ensino, poderão ser designados para exercerem funções gratificadas, descritas no Capítulo VI, da presente Lei, atendidos os mesmos critérios e requisitos, desde que não tenha profissional interessado no Quadro do Magistério Público Municipal.

 

Parágrafo único - A vantagem pecuniária recebida é de caráter transitório, fazendo jus enquanto perdurar a designação, não incorporando ao salário para qualquer aferição de vantagem ou benefício no âmbito municipal ou estadual.

 

Art. 111 Os cargos vagos existentes não compatíveis com os disciplinados na presente Lei, bem como os que vierem a vagar em razão do enquadramento previsto nesta Lei, ficarão automaticamente extintos.

 

Art. 112 Os vencimentos estabelecidos nos Anexos II e III serão devidos aos servidores estáveis e estabilizados apenas a partir da publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos nesta Lei.

 

Art. 113 Os proventos dos servidores inativos do Quadro do Magistério Público Municipal serão reajustados na mesma data e com o mesmo índice dos servidores municipais em atividade, de acordo com o determinado pelo § 4° do artigo 40 da Constituição Federal.

 

Art. 114 Consideram-se servidores não estáveis aqueles admitidos na Secretaria Municipal de Educação de Caraguatatuba sem concurso público de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983.

 

Art. 115 São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a VI que a acompanham.

 

Art. 116 Ficam mantidos e criados, nos quantitativos especificados, para atendimento da necessidade atual da Administração Municipal, no Quadro Permanente dos Servidores Municipais da Prefeitura, os cargos constantes do ANEXO I, da presente Lei.

 

Art. 117 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar os atos que se mostrarem indispensáveis à execução da presente Lei.

 

Art. 118 Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de fevereiro de 2013, ficando revogadas todas as leis municipais referentes ao assunto e demais disposições em contrário, em especial as Leis Municipal nº. 991 de 20 de dezembro de 2002 e  Lei n. 1068 de 15 de dezembro de 2003.

 

Caraguatatuba, 18 de janeiro de 2013.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

 




ANEXO I

PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA

CLASSE/CARGA SEMANAL

ÁREA DE ATUAÇÃO

QUANTITATIVO

EXISTENTE

QUANTIDADE A CRIAR

HABILITAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA PARA PROVIMENTO

Professor de Educação Básica I 25 horas / Professor de Educação Básica I 30 horas (Redação dada pela Lei 2489/2019)

Educação Infantil

200

100

- habilitação em Educação Infantil no Curso de  Magistério e Normal Superior  em Educação Infantil; ou

- habilitação em Educação Infantil no Curso de Magistério e Licenciatura em Pedagogia; ou

- Normal Superior com habilitação em Educação Infantil; ou

- Licenciatura em Pedagogia com habilitação em Educação Infantil.

Professor de Educação Básica

40 horas

 

Educação Infantil

 

00

150

- habilitação em Educação Infantil no Curso de  Magistério e  o Normal Superior  em Educação Infantil; ou

- habilitação em Educação Infantil no Curso de  Magistério e Licenciatura em Pedagogia; ou

- Normal Superior com habilitação  em Educação Infantil; ou

- Licenciatura em Pedagogia com habilitação específica em Educação Infantil, nas séries iniciais do Ensino Fundamental e Licenciatura  na área de atuação.

Ensino Fundamental I e II

00

450

- habilitação no Ensino Fundamental I   no Curso de  Magistério e  o Normal Superior; ou

- habilitação no Ensino Fundamental I   no Curso de Magistério e Licenciatura em Pedagogia com habilitação no Ensino Fundamental I; ou

- Normal Superior com habilitação no Ensino Fundamental I; ou

- Licenciatura em Pedagogia com habilitação no Ensino Fundamental I; ou

- Licenciatura plena em área específica de atuação;

Professor de Educação Básica I 30 horas

1º à 5º ano do Ensino Fundamental

450

80

- habilitação em Ensino Fundamental I no Curso de  Magistério e  o Normal Superior  em Ensino Fundamental I; ou

- habilitação específica em Ensino Fundamental I   no Curso de Magistério e Licenciatura em Pedagogia com habilitação específica em Ensino Fundamental I

- ou Normal Superior com habilitação específica em Ensino Fundamental I

- Licenciatura em Pedagogia com habilitação específica em Ensino Fundamental I;

Professor de Educação Básica I

1º à 4º ano do Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos I

50

20

- habilitação específica em Ensino Fundamental I   no Curso de  Magistério e  o Normal Superior  em Ensino Fundamental I

- habilitação específica em Ensino Fundamental I   no Curso de Magistério e Licenciatura em Pedagogia com habilitação específica em Ensino Fundamental I

- ou Normal Superior com habilitação específica em Ensino Fundamental I

- ou Ensino Superior em curso de Licenciatura em Pedagogia com habilitação específica em Ensino Fundamental I;

Professor de Educação Básica I – Professor Bilíngue LIBRAS/Português

30 HORAS (Cargo incluído pela Lei nº 2503/2019)

Educação Infantil e Ensino Fundamental I e II

00

50

Curso de Graduação com Licenciatura Plena em LIBRAS ou Curso de Graduação com Licenciatura Plena em Pedagogia com Pós-Graduação em LIBRAS, com carga mínima de 600 horas e prova prática, em ambos os casos.

Professor de Educação Básica II

6º à 9º ano do Ensino Fundamental

400

00

- habilitação específica de ensino superior em curso de Licenciatura plena em área especifica.

Professor de Educação Básica II

 

5º à 8º ano do Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos II

50

20

- habilitação específica de ensino superior em curso de Licenciatura plena em área especifica.

Professor Adjunto I mínimo de 10 horas e máximo de Até 40 horas/ Professor Adjunto I mínimo de 30 horas e máximo de Até 40 horas (Redação dada pela Lei complementar nº 121/2023)

- Educação Infantil

- Ensino Fundamental I e II

- Educação de Jovens e Adultos I e II

200

70

 - habilitação específica no Curso de  Magistério e  Normal Superior ou Ensino Superior em curso de Licenciatura em Pedagogia.

 

Professor Adjunto II mínimo de 20 horas e máximo de Até 40 horas/ Professor Adjunto II mínimo de 30 horas e máximo de Até 40 horas (Redação dada pela Lei complementar nº 121/2023)

- Educação Infantil

- Ensino Fundamental I e II

- Educação de Jovens e Adultos I e II

100

00

 - habilitação específica no Curso de  Magistério e  Normal Superior ou Ensino Superior em curso de Licenciatura em Pedagogia.

Professor de Educação Básica I 40 horas

Educação Especial para classes de salas de recursos com atendimento educacional especializado.

20

20

 - habilitação específica de ensino superior em curso de Licenciatura de graduação plena em Pedagogia, e habilitações específicas em área própria ou Pós Graduação na área especifica;


ANEXO II

 

TABELA 1

VENCIMENTOS PARA PROMOÇÃO FUNCIONAL DE ACORDO COM AS HABILITAÇÕES EXIGIDAS E AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO

 

PROFESSOR (10 HORAS SEMANAIS)

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

565,93

594,23

623,94

655,13

687,89

722,29

758,40

796,32

836,14

877,94

 

PROFESSOR (20 HORAS SEMANAIS)

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

1.131,86

1.188,45

1.247,88

1.310,27

1.375,78

1.444,57

1.516,80

1.592,64

1.672,27

1.755,89

 

PROFESSOR (25 HORAS SEMANAIS)

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

1.414,82

1.485,56

1.559,84

1.637,83

1.719,72

1.805,71

1.895,99

1.990,79

2.090,33

2.194,85

 

PROFESSOR (30 HORAS SEMANAIS)

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

1.697,79

1.782,68

1.871,81

1.965,40

2.063,67

2.166,86

2.275,20

2.388,96

2.508,41

2.633,83

 

ANEXO II

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 119/2023)

TABELA 1

VENCIMENTOS PARA PROMOÇÃO FUNCIONAL DE ACORDO COM AS HABILITAÇÕES EXIGIDAS E AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO

PROFESSOR (10 HORAS SEMANAIS)

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

1.105,14

1.160,39

1.218,41

1.279,33

1.343,30

1.410,47

1.480,99

1.555,04

1.632,79

1.714,43

PROFESSOR (20 HORAS SEMANAIS)

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

2.210,28

2.320,79

2.436,83

2.558,67

2.686,60

2.820,93

2.961,98

3.110,08

3.265,58

3.428,86

PROFESSOR (25 HORAS SEMANAIS)

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

2.762,84

2.900,99

3.046,04

3.198,34

3.358,25

3.526,17

3.702,47

3.887,60

4.081,98

4.286,08

PROFESSOR (30 HORAS SEMANAIS)

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

3.315,41

3.481,18

3.655,24

3.838,00

4.029,90

4.231,40

4.442,97

4.665,12

4.898,37

5.143,29

 

(Tabela alterada pela Lei nº 2503/2019)

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I – PROFESSOR BILÍNGUE LIBRAS/PORTUGUÊS (30 HORAS SEMANAIS)

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

2.490,72

2.615,26

2.746,02

2.883,32

3.027,49

3.178,86

3.337,80

3.504,69

3.679,92

3.863,92

 

PROFESSOR (40 HORAS SEMANAIS)

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

2.263,71

2.376,90

2.495,74

2.620,53

2.751,55

2.889,13

3.033,59

3.185,27

3.344,53

3.511,76

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 119/2023)

PROFESSOR (40 HORAS SEMANAIS)

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4.420,55

4.641,58

4.873,66

5.117,34

5.373,21

5.641,87

5.923,96

6.220,16

6.531,17

6.857,72

 

TABELA 2

VENCIMENTOS PARA PROMOÇÃO FUNCIONAL DO PROFESSOR SEM PEDAGOGIA E AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO

 

PROFESSOR (10 HORAS SEMANAIS)

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

471,40

494,97

519,72

545,70

572,99

601,64

631,72

663,31

696,47

731,30

 

PROFESSOR (20 HORAS SEMANAIS)

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

942,84

989,98

1.039,48

1.091,46

1.146,03

1.203,33

1.263,50

1.326,67

1.393,00

1.462,65

 

PROFESSOR (25 HORAS SEMANAIS)

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

1.178,53

1.237,46

1.299,33

1.364,30

1.432,51

1.504,14

1.579,34

1.658,31

1.741,23

1.828,29

 

PROFESSOR (30 HORAS SEMANAIS)

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

1.414,82

1485,56

1.559,84

1.637,83

1.719,72

1.805,71

1.895,99

1.990,79

2.090,33

2.194,85

 

PROFESSOR (40 HORAS SEMANAIS)

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

1.885,66

1.979,94

2.078,94

2.182,89

2.292,03

2.406,63

2.526,96

2.653,31

2.785,98

2.925,28

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 119/2023)

 

 

TABELA 2

VENCIMENTOS PARA PROMOÇÃO FUNCIONAL DO PROFESSOR SEM PEDAGOGIA E AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO

 

PROFESSOR (10 HORAS SEMANAIS)

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

920,57

966,60

1.014,93

1.065,68

1.118,96

1.174,91

1.233,66

1.295,34

1.360,11

1.428,12

PROFESSOR (20 HORAS SEMANAIS)

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

1.841,15

1.933,20

2.029,86

2.131,35

2.237,92

2.349,82

2.467,31

2.590,68

2.720,21

2.856,22

PROFESSOR (25 HORAS SEMANAIS)

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

2.301,43

2.416,51

2.537,34

2.664,21

2.797,42

2.937,29

3.084,15

3.238,36

3.400,28

3.570,29

PROFESSOR (30 HORAS SEMANAIS)

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

2.761,72

2.899,81

3.044,80

3.197,04

3.356,89

3.524,73

3.700,97

3.886,02

4.080,32

4.284,34

PROFESSOR (40 HORAS SEMANAIS)

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

3.682,29

3.866,41

4.059,73

4.262,72

4.475,86

4.699,65

4.934,63

5.181,36

5.440,43

5.712,45


ANEXO III

 

PARTE SUPLEMENTAR DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE

CARAGUATATUBA - SP

 

DENOMINAÇÃO

VALOR VENCIMENTO-BASE 40 horas semanais

Diretor de Escola

Coordenador Pedagógico

3.999,26

3.999,26

 

Nota: O vencimento-base tem como referencial a hora-aula do docente com o mesmo tempo de serviço no magistério. A ele foi acrescido um percentual de 40% (quarenta por cento) para Diretor de Escola e para Coordenador Pedagógico. Os ocupantes dos referidos cargos poderão ser nomeados para a função gratificada de Supervisor de Ensino, ou exercer, com a remuneração atual, sem acréscimo de gratificação, as funções de Diretor de Escola ou Coordenador Pedagógico.

 

PARTE SUPLEMENTAR (40 HORAS SEMANAIS)

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

3.999,26

4.199,22

4.409,18

4.629,64

4.861,12

5.104,18

5.359,39

5.627,36

5.908,72

6.204,16

 

DENOMINAÇÃO

VALOR VENCIMENTO-BASE 20 horas semanais

Professor Adjunto II

1.131,86

 

PARTE SUPLEMENTAR (20 HORAS SEMANAIS)

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

1.131,86

1.188,45

1.247,88

1.310,27

1.375,78

1.444,57

1.516,80

1.592,64

1.672,27

1.755,89

 

ANEXO IV

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS E OUTRAS DA

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA- SP ORDENADAS POR VALORES E SÍMBOLOS

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS

VALOR

SÍMBOLO

Supervisor de Ensino

R$ 1.316,80

SE

Diretor de Escola

R$ 1.062,22

DE

Apoio Pedagógico

R$  948,09

AP

Vice-Diretor de Escola

R$  790,08

VD

Professor Coordenador Pedagógico

R$  790,08

PCP

                                                                                                              

TIPO

VALOR (Percentual)

SÍMBOLO

Gratificação por dedicação exclusiva

25%

GDE

Projetos Especiais aprovados pela Secretaria Municipal de Educação, na forma que dispõe o artigo 59, § 1o desta Lei.

25%

GDE

 

 

 


ANEXO V

 

DESCRIÇÃO DAS CLASSES DO QUADRO PERMANENTE

 

 

1. Classe: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I e II

 

2. Descrição sintética:

 

a) compreende os cargos que se destinam à docência de classes de creche, Educação Infantil, Ensino Fundamental I, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos I , bem como à execução de trabalhos relativos à implementação das  matrizes curriculares e à coordenação de disciplinas.

b) compreende os cargos que se destinam à docência de classes de Ensino Fundamental II, Educação de Jovens e Adultos II, bem como à execução de trabalhos relativos à implementação das  matrizes curriculares e à coordenação de disciplinas.

 

3. Atribuições típicas:

 

- Participar da elaboração da proposta pedagógica de sua unidade escolar;

- Cumprir e apresentar plano de trabalho, segundo as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e o Projeto Político Pedagógico de sua unidade escolar;

- Orientar, dirigir e ministrar o ensino do conteúdo integralmente, conforme o programa planejado e a carga horária da Matriz Curricular;

- Elaborar programas e planos de aula, relacionando e confeccionando material didático a ser utilizado, em articulação com o Professor Coordenador Pedagógico;

- Ministrar aulas dos conteúdos definidos nos planos de aula, por meio  de metodologia de caráter inovador ,  zelando pela aprendizagem dos alunos;

- Controlar diariamente a frequência dos alunos e fazer os devidos encaminhamentos;

- Orientar os alunos na formulação e implementação de projetos de pesquisa quanto ao seu formato e à seleção, leitura e utilização de textos literários e didáticos indispensáveis ao seu desenvolvimento;

- Elaborar e aplicar os  instrumentos de avaliação individual e coletiva  baseando- se nas atividades desenvolvidas e na capacidade de assimilação demonstrada pela classe, com a finalidade de verificar o aproveitamento dos alunos e a eficácia dos métodos adotados;

- Organizar e aplicar os instrumentos de avaliação do aproveitamento e julgar os resultados apresentados pelos alunos e dar ciência aos mesmos e  aos seus responsáveis;

- Estabelecer estratégias de recuperação para alunos com dificuldades de aprendizagem e para os alunos de menor rendimento;

- Elaborar registros frequentes do desempenho dos alunos nas atividades desenvolvidas e encaminhar ao Diretor e Professor Coordenador Pedagógico da unidade escolar;

- Colaborar na organização das atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

- Participar de reuniões, atividades e trabalhos dos órgãos colegiados a que pertencer e de comissões para as quais for designado;

- Participar de reuniões de pais, de HTPC e programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado;

- Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional;

- Participar de projetos de inclusão escolar e recuperação de aprendizagem junto aos alunos da rede municipal de ensino;

- Participar de projetos de conscientização das famílias para a necessidade de matrícula, acompanhamento e frequência escolar das crianças do Município;

- Participar do censo, da chamada e efetivação das matrículas escolares para a rede municipal de ensino;

-  Realizar pesquisas na área de educação.

 

4. Recrutamento:

 

- Externo - mediante concurso público de provas e títulos, específico para cada área de atuação.

 

5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:

 

- Progressão funcional e Promoção horizontal, de acordo com o estabelecido nesta Lei.

 

 

1. Classe: PROFESSOR ADJUNTO I

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à regência, em substituição, de classe de creche, Educação Infantil, Educação Especial,  Ensino Fundamental I e II, Educação de Jovens e Adultos I e II, bem como à execução de trabalhos relativos à implementação das grades curriculares e à coordenação de disciplinas.

 

3. Atribuições típicas:

 

- Substituir o  Professor,  quando na ausência em classe que é titular;

- Participar da elaboração da proposta pedagógica de sua unidade escolar;

- Cumprir e apresentar plano de trabalho, segundo as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e o Projeto Político Pedagógico de sua unidade escolar;

- Orientar, dirigir e ministrar o ensino do conteúdo integralmente, conforme o programa planejado e a carga horária da Matriz Curricular;

- Elaborar programas e planos de aula, relacionando e confeccionando material didático a ser utilizado, em articulação com o Professor Coordenador Pedagógico;

- Ministrar aulas dos conteúdos definidos nos planos de aula, por meio  de metodologia de caráter inovador ,  zelando pela aprendizagem dos alunos;

- Controlar diariamente a frequência dos alunos e fazer os devidos encaminhamentos;

- Orientar os alunos na formulação e implementação de projetos de pesquisa quanto ao seu formato e à seleção, leitura e utilização de textos literários e didáticos indispensáveis ao seu desenvolvimento;

- Elaborar e aplicar os  instrumentos de avaliação individual e coletiva  baseando- se nas atividades desenvolvidas e na capacidade de assimilação demonstrada pela classe, com a finalidade de verificar o aproveitamento dos alunos e a eficácia dos métodos adotados;

- Organizar e aplicar os instrumentos de avaliação do aproveitamento e julgar os resultados apresentados pelos alunos e dar ciência aos mesmos e  aos seus responsáveis;

- Estabelecer estratégias de recuperação para alunos com dificuldades de aprendizagem e para os alunos de menor rendimento;

- Elaborar registros frequentes do desempenho dos alunos nas atividades desenvolvidas e encaminhar ao Diretor e Professor Coordenador Pedagógico da unidade escolar;

- Colaborar na organização das atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

- Participar de reuniões, atividades e trabalhos dos órgãos colegiados a que pertencer e de comissões para as quais for designado;

- Participar de reuniões de pais, de HTPC e programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado;

- Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional;

- Participar de projetos de inclusão escolar e recuperação de aprendizagem junto aos alunos da rede municipal de ensino;

- Participar de projetos de conscientização das famílias para a necessidade de matrícula, acompanhamento e frequência escolar das crianças do Município;

- Participar do censo, da chamada e efetivação das matrículas escolares para a rede municipal de ensino;

- Realizar pesquisas na área de educação;

- Reger classes e ministrar aulas cujo número reduzido não justifique o provimento de cargos.

- Reger classes e ministrar aulas atribuídas a ocupantes de cargos com afastamentos estabelecidos pela legislação vigente, em caráter de substituição.

- Reger classes e ministrar aulas, nas diferentes modalidades de ensino, provenientes de cargos vagos que ainda não tenham sido ocupados por profissionais concursados.

- Executar outras atribuições afins.

 

4. Recrutamento:

 

- Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público de provas e títulos, específico para cada área de atuação.

 

5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:

 

- Progressão funcional e Promoção horizontal, de acordo com estabelecido nesta Lei.

 

 

1. Classe: PROFESSOR ADJUNTO II

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à regência de classe de creche, Educação Infantil, Ensino Fundamental I e II,  Educação Especial,  Educação de Jovens e Adultos I e II , em substituição aos docentes titulares das classes ora mencionadas, bem como à execução de trabalhos relativos à implementação das grades curriculares e à coordenação de disciplinas.

 

3. Atribuições típicas:

 

- Substituir o  Professor quando na ausência em classe que é titular por exercício de função gratificada constante do Anexo IV desta Lei, desde que tenha habilitação específica para o exercício das funções em substituição;

- Participar da elaboração da proposta pedagógica de sua unidade escolar;

- Cumprir e apresentar plano de trabalho, segundo as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e o Projeto Político Pedagógico de sua unidade escolar;

- Orientar, dirigir e ministrar o ensino do conteúdo integralmente, conforme o programa planejado e a carga horária da Matriz Curricular;

- Elaborar programas e planos de aula, relacionando e confeccionando material didático a ser utilizado, em articulação com o Professor Coordenador Pedagógico;

- Ministrar aulas dos conteúdos definidos nos planos de aula, por meio  de metodologia de caráter inovador ,  zelando pela aprendizagem dos alunos;

- Controlar diariamente a frequência dos alunos e fazer os devidos encaminhamentos;

- Orientar os alunos na formulação e implementação de projetos de pesquisa quanto ao seu formato e à seleção, leitura e utilização de textos literários e didáticos indispensáveis ao seu desenvolvimento;

- Elaborar e aplicar os  instrumentos de avaliação individual e coletiva  baseando- se nas atividades desenvolvidas e na capacidade de assimilação demonstrada pela classe, com a finalidade de verificar o aproveitamento dos alunos e a eficácia dos métodos adotados;

- Organizar e aplicar os instrumentos de avaliação do aproveitamento e julgar os resultados apresentados pelos alunos e dar ciência aos mesmos e  aos seus responsáveis;

- Estabelecer estratégias de recuperação para alunos com dificuldades de aprendizagem e para os alunos de menor rendimento;

- Elaborar registros frequentes do desempenho dos alunos nas atividades desenvolvidas e encaminhar ao Diretor e Professor Coordenador Pedagógico da unidade escolar;

- Colaborar na organização das atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

- Participar de reuniões, atividades e trabalhos dos órgãos colegiados a que pertencer e de comissões para as quais for designado;

- Participar de reuniões de pais, de HTPC e programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado;

- Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional;

- Participar de projetos de inclusão escolar e recuperação de aprendizagem junto aos alunos da rede municipal de ensino;

- Participar de projetos de conscientização das famílias para a necessidade de matrícula, acompanhamento e frequência escolar das crianças do Município;

- Participar do censo, da chamada e efetivação das matrículas escolares para a rede municipal de ensino;

- Realizar pesquisas na área de educação;

- Reger classes e ministrar aulas cujo número reduzido não justifique o provimento de cargos.

- Reger classes e ministrar aulas atribuídas a ocupantes de cargos com afastamentos estabelecidos pela legislação vigente, em caráter de substituição.

- Reger classes e ministrar aulas, nas diferentes modalidades de ensino, provenientes de cargos vagos que ainda não tenham sido ocupados por profissionais concursados.

- Executar outras atribuições afins

 

4. Recrutamento:

 

- Interno - mediante inscrição e classificação por títulos e tempo de serviço a ser estabelecida por resolução pela Secretaria Municipal de Educação, atendidos os critérios mínimos definidos em lei.

 

5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:

 

- Progressão funcional e Promoção horizontal, de acordo com estabelecido nesta Lei.

 

- Função Gratificada: SUPERVISOR DE ENSINO

 

- Competências:

 

- Implantar e viabilizar a política educacional da Secretaria Municipal de Educação, visando um melhor fluxo de informações ascendentes e descendentes.

- Favorecer o intercâmbio e o aprimoramento das relações intra e extra escolares, possibilitando que as Unidades de Ensino atinjam sua autonomia, tendo a legislação vigente como base e o aluno como essência de todo o processo.

- Propor melhoria das relações interpessoais nas escolas, promovendo a colaboração, a solidariedade, o respeito mútuo e o respeito às diferenças dentro dos princípios éticos universais.

- Fortalecer a participação da comunidade, acompanhando e assistindo programas de integração.

- Detectar as necessidades dos estabelecimentos de ensino no decorrer do ano letivo, oferecendo subsídios administrativos e pedagógicos.

- Analisar, acompanhar e aprovar o Projeto Político-Pedagógico, os Projetos Especiais, o Calendário Escolar, o horário dos professores e demais profissionais que prestam serviços nas Unidades de Ensino, redimensionando o processo quando necessário.

- Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação, normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino, verificando o Plano de Ensino, o Semanário do professor, o caderno de atividades do aluno e sua frequência no diário de classe por amostragem.

- Sugerir medidas para melhoria da produtividade escolar e orientar encaminhamentos a serem adotados.

- Oferecer alternativas para superação dos problemas enfrentados pelas Unidades de Ensino, se possível através de decisões coletivas.

- Zelar pelo constante aperfeiçoamento do pessoal docente, levando-os a participarem de Programas de Educação Continuada, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação e outros procedimentos que colaborem para a melhoria da qualidade na prestação de serviços na área da educação.

- Realizar ações referentes aos processos de autorização e funcionamento das Escolas Particulares de Educação Infantil.

- Participar do processo de avaliação do desempenho escolar, examinando as possíveis causas de fracassos, orientando a aplicação de métodos técnicos e outros procedimentos que compatibilizem o melhor aproveitamento escolar pelo educando.

- Realizar visitas monitoradas às unidades escolares com o objetivo de esclarecer e programar ações de ordem administrativas para o bom desempenho da gestão escolar.

- Emitir relatórios de todas as visitas às unidades escolares, constando análise das ações desenvolvidas e das ações que foram propostas para contornar e solucionar possíveis problemas encontrados.

- Acompanhar as atividades da APM, Conselhos de Escola e outros     colegiados, nas unidades escolares.

- Atuar junto aos Diretores e Agentes Administrativos de escola no sentido de racionalizar os serviços burocráticos.

- Examinar as condições físicas do ambiente escolar, dos implementos e do instrumental utilizados, tendo em vista a higiene e a segurança do trabalho escolar.

- Supervisionar os estabelecimentos de ensino e verificar a observância dos respectivos Regimentos Escolares.

- Avaliar os resultados das atividades pedagógicas, aferindo a eficácia dos métodos aplicados, tendo como base as diretrizes nacionais.

 

 

- Função Gratificada: DIRETOR DE ESCOLA

 

- Competências:

 

- Estabelecer juntamente com a equipe escolar o Projeto Político-Pedagógico, observando as diretrizes da política educacional do Sistema Municipal de Ensino e as deliberações do Conselho de Escola, encaminhando-o à Secretaria Municipal de Educação e assegurando a implementação do mesmo.

- Promover a integração escola-família-comunidade.

- Responder pelo cumprimento e divulgação das portarias estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, bem como normatizações quanto à matrícula, remoção, atribuição.

- Organizar e presidir as solenidades da escola.

- Acompanhar a movimentação da demanda escolar da região, propondo acréscimo ou redução do número de classes, quando necessário.

- Assinar documentos relativos à vida escolar dos alunos e certificados de conclusão de cursos, responsabilizando-se pelo teor dos mesmos.

- Instituir ou dar procedimento à APM e responsabilizar-se pela contabilidade da mesma, zelando pela sua documentação, encaminhar os estatutos e atas para registro a cada dois anos, bem como organizar reuniões, prestar contas aos colegiados e à SME.

- Participar dos estudos e deliberações relacionados à qualidade do processo educacional, inclusive dos trabalhos realizados no horário de trabalho pedagógico coletivo.

- Delegar competências e atribuições a todos os servidores da escola acompanhando o desempenho das mesmas.

- Remeter expedientes devidamente informados e dentro do prazo legal.

- Elaborar, implementar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema de ensino e da escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais e participar das atividades que lhe forem atribuídas, por força de suas funções.

- Manter conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, com espírito de colaboração e solidariedade em relação à equipe e a comunidade em geral, além de desenvolver atividades inerentes e correlatas à função.

- Acompanhar e supervisionar o funcionamento da escola, zelando pelo cumprimento da legislação, normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino, checando: o plano de ensino, o semanário do professor, o caderno de atividades do aluno e sua frequência no diário de classe.

- Elaborar e implementar o “Calendário Escolar” e outras atividades em conformidade com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.

- Analisar o plano de organização das atividades dos professores em conformidade com o Plano de Ensino, examinando todas as implicações para verificar sua adequação as necessidades e as especificidades do processo ensino-aprendizagem.

- Coordenar e supervisionar os trabalhos técnico-administrativos; a admissão de alunos, a aquisição de materiais e equipamentos; a alimentação escolar; o transporte de alunos; assegurando a regularidade no funcionamento da unidade escolar que dirige.

- Organizar, convocar e participar de reuniões de Conselhos de classe, séries e escola, bem como das horas de trabalho pedagógico-coletivas.

- Organizar, convocar e participar de reuniões pedagógicas com a equipe de professores da unidade escolar.

- Atribuir classes e/ou aulas aos professores da Unidade Escolar nos termos da legislação.

- Aplicar repreensão e/ou sanção aos alunos, conforme previsto no Regimento Escolar.

- Realizar Avaliação de Desempenho dos servidores da Unidade Escolar.

 

 

- Função Gratificada: VICE-DIRETOR DE ESCOLA

 

- Competências:

 

- Assistir o Diretor de Escola no exercício de suas competências ;

- Substituir o Diretor de escola em seus afastamentos e faltas, ocasião em que assumirá todas as suas atribuições.

 

- Função Gratificada: APOIO PEDAGÓGICO

 

- Competências:

 

- Elaborar e implementar o Plano de Trabalho da Coordenadoria de Estudos e Apoio Pedagógico (CEAP) de forma articulada com o da Secretaria Municipal de Educação;

- Identificar as demandas de desenvolvimento profissional, a partir da análise de indicadores, propondo ações voltadas para as prioridades estabelecidas;

- Desenvolver dentro de sua área específica de atuação, ações de desenvolvimento profissional, de acordo com o Plano de Trabalho da Coordenadoria de Estudos e Apoio Pedagógico;

- Prestar assistência e apoio técnico-pedagógico às equipes escolares no processo de elaboração e implementação da proposta pedagógica da escola;

- Estimular a utilização de novas tecnologias na prática docente, nas diferentes áreas do currículo, favorecendo a sua apropriação;

- Orientar às equipes escolares para a utilização e otimização dos ambientes de aprendizagem e dos equipamentos e materiais didáticos disponíveis;

- Promover ações que possibilitem a socialização de experiências pedagógicas bem sucedidas;

- Desenvolver ações a partir de demandas específicas das escolas e/ou propostas pela Secretaria Municipal de Educação;

- Participar das capacitações, reuniões e outras atividades definidas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

 

- Função Gratificada: PROFESSOR COORDENADOR PEDAGÓGICO

 

- Competências:

 

- Coordenar, juntamente com a direção, a elaboração do Projeto Político-Pedagógico da escola de forma participativa e cooperativa ;

- Interagir diariamente junto aos docentes, acompanhando o desenvolvimento do Plano de Ensino;

- Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Currículo;

- Acompanhar e avaliar o processo de ensino e de aprendizagem contribuindo na busca de soluções para os problemas de aprendizagens identificados;

- Acompanhar o desempenho acadêmico dos alunos, por meio de visitas às salas de aula, observação dos cadernos e atividades,orientando os docentes para a criação de propostas diferenciadas aos que tiveram desempenho insuficiente;

- Coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas na escola;

- Planejar, acompanhar e assegurar os processos de recuperação contínua e paralela;

- Selecionar e oferecer material didático aos professores, organizando atividades, utilizando também os recursos de sites educativos;

- Promover um clima escolar favorável à aprendizagem e ao ensino, a partir do entrosamento entre os membros da comunidade escolar e da qualidade das relações interpessoais;

- Auxiliar na organização das reuniões de pais e mestres interpretando a organização didática da escola para a comunidade;

- Participar e conduzir reuniões de planejamento anual, reuniões pedagógicas e horário de trabalho pedagógico coletivo (HTPC).

- Garantir os registros da área pedagógica dando continuidade ao processo de construção do conhecimento e reflexão da prática;

- Coletar, preparar e encaminhar dados de caráter técnico-pedagógicos, devidamente sistematizados alimentando o Sistema de Informações Gerenciais e Educacionais da Secretaria Municipal de Educação.

- Colaborar com todas as instâncias da Secretaria Municipal de Educação no sentido de prestar serviços públicos de natureza educacional com qualidade;

- Promover articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a Unidade Escolar.

 

1 - Classe: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I – PROFESSOR BILÍNGUE LIBRAS/PORTUGUÊS - 30 HORAS (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)

 

2 - Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a acompanhar, planejar e atuar junto com o professor em sala de aula e fora dela, favorecendo a comunicação LIBRAS/Português, o atendimento de alunos surdos nas etapas e modalidades da Educação Básica e regular da Rede Municipal de Educação, considerando as especificidades de cada etapa, bem como desenvolvendo outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)

 

3 - Atribuições típicas: (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)

 

- ministrar aula, acompanhar e atuar em conjunto com outro(s) professor(es) em sala de aula e em atividades extraclasse; (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)

- desenvolver suas atividades com formação específica na área de surdez e fluência em LIBRAS; (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)

- atender aos alunos surdos nas etapas e modalidades da Educação Básica e regular das escolas da Rede Municipal de Educação, considerando as especificidades de cada etapa; (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)

- favorecer a comunicação LIBRAS/Português em sala de aula e em atividades extraclasse; (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)

- sistematizar e favorecer a qualidade do acesso ao ensino LIBRAS/Português; (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)

- registrar em relatórios os dados do trabalho desenvolvido, para análise e avaliação de desempenho dos alunos quanto às suas dificuldades e habilidades linguísticas; (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)

- realizar o planejamento em conjunto com o(s) professor(es) da sala comum, com o objetivo de contemplar as necessidades de todos os discentes e de cada aluno surdo; (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)

- possibilitar aos alunos o progresso nas habilidades e competências previstas no Currículo da Rede Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)

- estabelecer e manter diálogo e intercâmbio de informações com o(s) professor(es) da sala comum e com o(s) professor(es) do Atendimento Educacional Especializado (AEE); (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)

- manter contato e prover informações às famílias sobre o trabalho do professor bilíngue na unidade escolar junto ao(s) aluno(s) surdo(s); (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)

- realizar reuniões com o(s) professor(es) da sala comum e com o(s) professor(es) do Atendimento Educacional Especializado (AEE) para discussão de casos, planejamento do conteúdo a ser ministrado e avaliação do trabalho; (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)

- participar e colaborar na discussão e elaboração do Projeto Político Pedagógico da unidade escolar; (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)

- contribuir com o(s) professor(es) da sala comum na definição de metodologia e da avaliação dos alunos com surdez; (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)

- participar e colaborar em todas as atividades educacionais, inclusive em intervalos coletivos com os demais professores da escola, em reuniões pedagógicas, reuniões de estudo, conselhos de classe, planejamento geral, passeios, reuniões com pais e outras atividades que envolvam o contexto educacional, de acordo com a necessidade escolar, contribuindo para o trabalho coletivo da(s) unidade(s) educacional(is) sob sua responsabilidade e integrando-se ao Projeto Político Pedagógico das escolas; (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)

- oferecer trabalho de apoio e formação continuada aos demais profissionais da unidade educacional, esclarecendo sobre a Educação Especial sob a perspectiva da educação inclusiva e suas características na Rede Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)

- participar de reuniões de estudo, discussão, orientação e formação aos funcionários da escola, independentemente do cargo ou função que desempenham, em parceria com a equipe gestora e com o setor de inclusão, considerando a carga horária do professor; (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)

- manter o diretor da unidade escolar atualizado sobre as necessidades pedagógicas do(s) aluno(s) surdo(s), de aquisição de recursos e materiais específicos para o trabalho pedagógico em sala de aula;

- buscar articulação do trabalho de ensino LIBRAS/Português da unidade educacional com os demais setores da Secretaria de Educação; (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)

- oferecer grupos de formação (educação inclusiva e LIBRAS) aos profissionais da Rede Municipal de Educação, quando requisitado pela Secretaria de Educação; (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)

- manter a equipe gestora da escola e o setor de educação inclusiva atualizados em relação aos dados dos alunos (ficha de levantamento, quadro de horários e grupos de trabalho, plano de trabalho na unidade educacional, entre outros); (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)

- outras atribuições afins. (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)

   

4 - Recrutamento: (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)

 

- Externo - mediante concurso público de provas e título e prova prática. (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)

 

5 - Perspectiva de desenvolvimento funcional: (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)

 

- Progressão funcional e Promoção horizontal, de acordo com o estabelecido na Lei Municipal nº. 2.065, de 18 de janeiro de 2013. (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)

 

1 - Classe: PSICOPEDAGOGO INSTITUCIONAL(Redação dada pela Lei nº 2503/2019)

 

2 - Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a auxiliar professores, alunos, pais e equipe escolar na melhoria do processo ensino-aprendizagem dos discentes da Rede Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)

 

3 - Atribuições típicas: (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)

 

- auxiliar os professores da Rede Municipal de Educação quanto à melhor forma de elaborar um plano de aula flexibilizado; (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)

- ajudar na elaboração do projeto pedagógico; (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)

- orientar os professores sobre a melhor forma de ajudar em sala de aula o(s) aluno(s) com dificuldades de aprendizagem; (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)

- realizar diagnóstico institucional para averiguar possíveis problemas pedagógicos que possam estar prejudicando o processo ensino-aprendizagem; (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)

- encaminhar o(s) aluno(s) para o profissional que entenda adequado (psicólogo, fonoaudiólogo, entre outros), a partir de avaliações psicopedagógicas; (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)

- orientar os pais de aluno(s) com dificuldades de aprendizagem sobre as providências que entende adequadas, para seu acompanhamento e aprimoramento escolar; (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)

- auxiliar a direção da escola para que os profissionais da instituição possam ter bom relacionamento entre si; (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)

- conversar e orientar o(s) aluno(s), dentro de sua esfera de atuação, quando julgar necessário ou houver solicitação da direção da escola; (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)

- analisar, conduzir e propor ou executar soluções em relação a bloqueios, resistências, sentimentos, lapsos e outras questões que possam surgir em resposta às providências propostas para auxiliar o(s) aluno(s) a melhorar(em) o processo ensino-aprendizagem; (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)

- outras atribuições afins. (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)

 

4 - Requisitos para provimento: (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)

 

Instrução – curso de nível superior de graduação com Licenciatura Plena em Psicopedagogia ou graduação com Licenciatura Plena em Pedagogia, Psicologia ou Fonoaudiologia com Pós-Graduação em Psicopedagogia Institucional, com carga mínima de 360 horas. (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)

 

5 - Recrutamento: (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)

 

Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público de provas e títulos. (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)

 

6 - Perspectiva de desenvolvimento funcional: (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)

 

Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence. (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)