LEI Nº 2437, DE 11 DE OUTUBRO DE 2018

 

Acrescenta parágrafo ao artigo 5º da lei Municipal nº 1176/2005, que dispõe sobre condições para renovação de alvarás de funcionamento.

 

Autor: Vereador João Silva de Paula Ferreira.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o artigo 5º da Lei municipal nº 1176, de 01 de junho de 2005, acrescida de parágrafo único, com a seguinte redação:

 

Art. 5º (.....)

 

Parágrafo único. Para renovação assim como para expedição de alvarás de funcionamento, além das condições previstas na Lei Municipal nº 1176, de 01 de junho de 2005, as empresas, qualificadas nos incisos I,II,III,IV.V,VI, e VII desta Lei, ficam obrigadas a estarem devidamente cadastradas no sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo (CADASTUR – Ministério do Turismo)

 

I - Agências de Turismo;

 

II -  Meio de hospedagem (albergue, condo-hotel, flat, hotel urbano, hotel de selva, hotel fazenda, hotel histórico, pousada, resort e cama & café);

 

III - Guias de Turismo;

 

IV - Transportadoras turísticas;

 

V -  Acampamentos  turísticos;

 

VI - Organizadoras de eventos;

 

VII – Parques temáticos.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 11 de outubro de 2018.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.