LEI Nº 2452, DE 27
DE NOVEMBRO DE 2018
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DAS ENTIDADES DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA E QUE RECEBAM
SUBVENÇÕES DO PODER PÚBLICO, PRESTAREM CONTAS JUNTO AO PODER LEGISLATIVO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Vereador Renato Leite Carrijo de
Aguilar.
JOSÉ PEREIRA DE
AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As Entidades,
declaradas de Utilidade Pública e que recebam subvenções do Poder Executivo
Municipal, ficam obrigadas a prestarem contas de suas ações junto ao Poder
Legislativo.
Art. 2º As prestações de
contas a que se refere o artigo 1º desta Lei serão realizadas nos seguintes
períodos:
a) 1ª Prestação de Contas, de 15 de maio a 15 de junho;
b) 2ª Prestação de Contas, de 15 de outubro a 15 de novembro.
Parágrafo único. As datas para
comparecimento à Câmara Municipal serão previamente acordadas entre a Câmara
Municipal e as Entidades beneficiadas, desde que respeitados os períodos
descritos nas alíneas “a”, “b” deste artigo.
Art. 3º As Entidades, a
cada prestação de contas, além dos balancetes dos períodos deverão apresentar
os seguintes documentos:
a) extratos bancários mensais referentes ao período exigido no
artigo 2º desta Lei;
b) guias mensais de recolhimento do INSS dos funcionários da
entidade referentes ao período exigido no artigo 2º desta Lei;
c) guias mensais de recolhimento do FGTS dos funcionários da
entidade referentes ao período exigido no artigo 2º desta Lei;
d) objetivos e planos das metas atingidas no período;
e) número de pessoas atendidas durante o período.
Art. 4º O Poder Executivo,
até o dia 10 (dez) que antecede a cada prestação de contas, encaminhará à
Câmara Municipal demonstrativo informando os valores mensalmente repassados às
Entidades.
Parágrafo único. O prazo a que se
refere o “caput”, recaindo em finais de semana ou feriados, passará para o
primeiro dia útil da data previamente estipulada.
Art. 5º O não cumprimento
desta Lei acarretará a imediata suspensão da subvenção, exceto justificativa
devidamente protocolada junto à Câmara Municipal, até no máximo 5 (cinco) dias
antes da data marcada para prestação de contas, comprovando a impossibilidade
do atendimento ao artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único. Verificado o não
cumprimento do “caput”, a Câmara Municipal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias
úteis, comunicará ao Poder Executivo para as providências cabíveis.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação e, seus efeitos a partir de 2019, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 2.421, de 21 de junho de 2018.
Caraguatatuba, 26 de novembro de 2018.
JOSÉ PEREIRA DE
AGUILAR JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.