revogado pela lei nº 2554/2021

 

LEI Nº 2452, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS ENTIDADES DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA E QUE RECEBAM SUBVENÇÕES DO PODER PÚBLICO, PRESTAREM CONTAS JUNTO AO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

Autor: Vereador Renato Leite Carrijo de Aguilar.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º As Entidades, declaradas de Utilidade Pública e que recebam subvenções do Poder Executivo Municipal, ficam obrigadas a prestarem contas de suas ações junto ao Poder Legislativo.

 

Art. 2º As prestações de contas a que se refere o artigo 1º desta Lei serão realizadas nos seguintes períodos:

 

a) 1ª Prestação de Contas, de 15 de maio a 15 de junho;

b) 2ª Prestação de Contas, de 15 de outubro a 15 de novembro.

 

Parágrafo único. As datas para comparecimento à Câmara Municipal serão previamente acordadas entre a Câmara Municipal e as Entidades beneficiadas, desde que respeitados os períodos descritos nas alíneas “a”, “b” deste artigo.

 

Art. 3º As Entidades, a cada prestação de contas, além dos balancetes dos períodos deverão apresentar os seguintes documentos:

 

a) extratos bancários mensais referentes ao período exigido no artigo 2º desta Lei;

b) guias mensais de recolhimento do INSS dos funcionários da entidade referentes ao período exigido no artigo 2º desta Lei;

c) guias mensais de recolhimento do FGTS dos funcionários da entidade referentes ao período exigido no artigo 2º desta Lei;

d) objetivos e planos das metas atingidas no período;

e) número de pessoas atendidas durante o período.

 

Art. 4º O Poder Executivo, até o dia 10 (dez) que antecede a cada prestação de contas, encaminhará à Câmara Municipal demonstrativo informando os valores mensalmente repassados às Entidades.

 

Parágrafo único. O prazo a que se refere o “caput”, recaindo em finais de semana ou feriados, passará para o primeiro dia útil da data previamente estipulada.

 

Art. 5º O não cumprimento desta Lei acarretará a imediata suspensão da subvenção, exceto justificativa devidamente protocolada junto à Câmara Municipal, até no máximo 5 (cinco) dias antes da data marcada para prestação de contas, comprovando a impossibilidade do atendimento ao artigo 2º desta Lei.

 

Parágrafo único. Verificado o não cumprimento do “caput”, a Câmara Municipal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, comunicará ao Poder Executivo para as providências cabíveis.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e, seus efeitos a partir de 2019, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.421, de 21 de junho de 2018.

 

Caraguatatuba, 26 de novembro de 2018.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.