Autor: Órgão Executivo.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° O Orçamento Geral do Município de Caraguatatuba para o exercício de 2019 estima a Receita em R$ 724.730.649,00 (setecentos e vinte e quatro milhões, setecentos e trinta mil, seiscentos e quarenta e nove reais) para a Administração Direta e R$ 44.940.000,00 (quarenta e quatro milhões, novecentos e quarenta mil reais) para a Administração Indireta, totalizando uma receita prevista de R$ 769.670.649,00 (setecentos e sessenta e nove milhões, seiscentos e setenta mil, seiscentos e quarenta e nove reais) contra uma fixação da despesa em R$ 694.823.613,00 (seiscentos e noventa e quatro milhões, oitocentos e vinte e três mil, seiscentos e treze reais), para a Administração Direta, incluindo R$ 3.900.000,00 (três milhões e novecentos mil reais) de Reserva de Contingência, e R$ 74.847.036,00 (setenta e quatro milhões e oitocentos e quarenta e sete mil e trinta e seis reais), para a Administração Indireta, totalizando uma despesa orçada de R$ 769.670.649,00 (setecentos e sessenta e nove milhões, seiscentos e setenta mil, seiscentos e quarenta e nove reais), com a manutenção do necessário equilíbrio.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
|
|
Especificação |
Valores |
Receitas
Correntes |
690.151.138,00 |
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
185.733.000,00 |
Contribuições |
21.619.353,00 |
Receita Patrimonial |
6.455.500,00 |
Transferências Correntes |
463.276.387,00 |
Outras Receitas Correntes |
13.066.898,00 |
Receitas de
Capital |
93.049.309,00 |
Receita
Intraorçamentária |
26.620.002,00 |
Receita Bruta |
809.820.449,00 |
Deduções da Receita Corrente |
(40.149.800,00) |
Total da
Receita |
769.670.649,00 |
Art. 3° A Despesa será realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuídas da seguinte maneira:
1. CLASSIFICAÇÃO
INSTITUCIONAL
|
ÓRGÃO |
|
|
ADMINISTRAÇÃO
DIRETA |
|||
01 |
Gabinete do
Prefeito |
9.629.600,00 |
|
02 |
Sec. Munic. de
Assuntos Jurídicos |
9.122.655,00 |
|
03 |
Sec. Munic. de Planejamento
Estratégico e Desenvolvimento |
3.999.368,00 |
|
04 |
Sec. Munic. de
Administração |
26.620.000,00 |
|
05 |
Sec. Munic. de
Fazenda |
30.570.000,00 |
|
06 |
Sec. Munic. de
Obras Públicas |
102.245.801,00 |
|
07 |
Sec. Munic. de
Urbanismo |
3.942.903,00 |
|
08 |
Sec. Munic. de
Meio Ambiente, Agricultura e Pesca |
9.550.000,00 |
|
09 |
Sec. Munic. de
Serviços Públicos |
72.248.957,00 |
|
10 |
Sec. Munic. de
Educação |
197.333.000,00 |
|
11 |
Sec. Munic. de
Esportes |
8.007.000,00 |
|
12 |
Sec. Munic. de
Turismo |
3.517.120,00 |
|
13 |
Sec. Munic. de
Desenvolv. Social e Cidadania |
23.205.544,00 |
|
14 |
Sec. Munic. de
Saúde |
148.800.000,00 |
|
15 |
Sec. Munic. de
Governo |
596.000,00 |
|
16 |
Sec. Munic.
Habitação |
2.315.628,00 |
|
18 |
Sec. Munic. dos Direitos da Pessoa com Deficiência e
Idoso |
10.556.000,00 |
|
19 |
Sec. Munic. de Comunicação Social |
9.261.000,00 |
|
23 |
Sec. Munic. de
Tecnologia da Informação |
8.800.000,00 |
|
24 |
Sec. Munic. de Mobilidade
Urbana e Proteção ao Cidadão |
10.603.037,00 |
|
99 |
Reserva de
Contingência |
3.900.000,00 |
|
|
TOTAL |
694.823.613,00 |
|
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
|||
20 |
Câmara Municipal |
17.817.049,00 |
|
21 |
Instituto de
Previdência Municipal |
49.000.000,00 |
|
22 |
Fund. Cultural e
Educacional de Caraguatatuba |
8.029.987,00 |
|
|
TOTAL |
74.847.036,00 |
|
|
|
|
|
TOTAL GERAL |
769.670.649,00 |
||
1. CLASSIFICAÇÃO
POR FUNÇÃO
|
Funções |
R$ |
01 |
Legislativo |
17.811.129,00 |
04 |
Administração |
88.909.425,00 |
06 |
Segurança Pública |
10.603.037,00 |
08 |
Assistência
Social |
33.761.544,00 |
09 |
Previdência
Social |
32.518.246,00 |
10 |
Saúde |
148.800.000,00 |
12 |
Educação |
197.333.000,00 |
13 |
Cultura |
8.029.987,00 |
15 |
Urbanismo |
175.563.859,00 |
16 |
Habitação |
2.315.628,00 |
18 |
Gestão ambiental |
9.478.990,00 |
20 |
Agricultura |
71.010,00 |
23 |
Comércio e
Serviços |
3.517.120,00 |
27 |
Desporto e Lazer |
8.007.000,00 |
28 |
Encargos
Especiais |
12.568.920,00 |
|
SUBTOTAL |
749.288.895,00 |
99 |
Reserva de
Contingência |
20.381.754,00 |
|
TOTAL |
769.670.649,00 |
1. CLASSIFICAÇÃO POR SUBFUNÇÃO
|
SUBFUNÇÃO |
R$ |
031 |
Ação Legislativa |
17.811.129,00 |
121 |
Planejamento e
Orçamento |
3.066.368,00 |
122 |
Administração
Geral |
164.933.396,00 |
123 |
Administração
Financeira |
14.497.500,00 |
126 |
Tecnologia da
Informação |
8.799.000,00 |
131 |
Comunicação
Social |
9.918.200,00 |
181 |
Policiamento |
390.000,00 |
182 |
Defesa Civil |
488.000,00 |
241 |
Assistência ao
Idoso |
3.862.350,00 |
242 |
Assistência ao
Portador de Deficiência |
3.879.350,00 |
243 |
Assistência à
Criança e ao Adolescente |
3.553.890,00 |
244 |
Assistência
Comunitária |
6.385.063,00 |
272 |
Previdência em
Regime Estatutário |
32.518.246,00 |
301 |
Atenção Básica |
28.746.766,00 |
302 |
Assistência Hospitalar
e Ambulatorial |
71.324.212,00 |
303 |
Suporte
Profilático e Terapêutico |
5.796.000,00 |
304 |
Vigilância
Sanitária |
1.231.000,00 |
305 |
Vigilância
Epidemiológica |
2.417.101,00 |
306 |
Alimentação e
Nutrição |
17.955.332,00 |
361 |
Ensino
Fundamental |
87.267.540,00 |
362 |
Ensino Médio |
800.000,00 |
364 |
Ensino Superior |
3.400.000,00 |
365 |
Educação Infantil |
68.472.922,00 |
366 |
Educação de
Jovens e Adultos |
493.000,00 |
367 |
Educação Especial |
1.366.000,00 |
392 |
Difusão Cultural |
3.497.000,00 |
451 |
Infraestrutura
Urbana |
99.873.999,00 |
452 |
Serviços Urbanos |
57.049.700,00 |
482 |
Habitação Urbana |
257.511,00 |
541 |
Preservação e
Conservação Ambiental |
7.067.190,00 |
542 |
Controle
Ambiental |
19.000,00 |
572 |
Desenvolvimento
Tecnológico e Engenharia |
4.392.500,00 |
608 |
Promoção da
Produção Agropecuária |
71.010,00 |
695 |
Turismo |
2.200.000,00 |
812 |
Desporto
Comunitário |
2.718.400,00 |
843 |
Serviço da Divida
Interna |
6.813.000,00 |
846 |
Outros Encargos
Especiais |
5.755.920,00 |
997 |
Reserva de Contingência RPPS |
16.481.754,00 |
999 |
Reserva de
Contingência Prefeitura |
3.900.000,00 |
|
TOTAL GERAL |
769.670.649,00 |
1. CLASSIFICAÇÃO
POR PROGRAMA
|
PROGRAMA |
R$ |
0049 |
Outros Encargos
Especiais |
12.568.920,00 |
0088 |
Reserva Legal do
RPPS |
16.481.754,00 |
0099 |
Reserva de
Contingência |
3.900.000,00 |
0148 |
Otimização da Gestão Pública |
258.005.369,00 |
0149 |
Desenvolvimento
da Infraestrutura Urbana |
168.580.536,00 |
0150 |
Melhoria da
Qualidade do Ensino para Formação do Indivíduo |
178.826.968,00 |
0151 |
Valorização do
Bem Estar do “Povo Caiçara” |
121.194.702,00 |
0152 |
Modernização da
Infraestrutura Acessível e Promoção do Turismo |
10.112.400,00 |
|
TOTAL GERAL |
769.670.649,00 |
1. POR CATEGORIA ECONÔMICA
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
DESPESAS
CORRENTES |
|
Pessoal e
Encargos Sociais |
260.755.000,00 |
Juros e Encargos
da Dívida |
2.000,00 |
Outras Despesas
Correntes |
353.755.716,00 |
DESPESAS DE
CAPITAL |
|
Investimentos |
120.556.679,00 |
Inversões
Financeiras |
7.001.500,00 |
Amortização da
Dívida |
7.218.000,00 |
RESERVA
ORÇAMENTÁRIA - RPPS |
16.481.754,00 |
RESERVA DE
CONTINGÊNCIA - PMC |
3.900.000,00 |
TOTAL |
769.670.649,00 |
Art. 4° O Executivo está autorizado, nos termos do art. 7° da Lei Federal n°
4.320/1964, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 25% da
receita estimada do orçamento, conforme já aprovado na Lei
2.420, de 18 de junho de 2018, referente à LDO 2019.
§ 1º O intercâmbio das dotações de folha de pagamento
com a mesma fonte de recurso, por se tratarem de movimentação dentro de uma
mesma categoria econômica, não serão considerados no percentual autorização
constante no caput deste artigo.
§ 2º O Poder Legislativo fica autorizado a proceder, mediante ato da Mesa da Câmara
Municipal, a suplementação de suas dotações orçamentárias, desde que os
recursos necessários para as coberturas sejam provenientes de anulação de suas
próprias dotações.
Art. 5º O Poder Executivo fica ainda, autorizado por Decreto, e o Legislativo,
por ato da mesa, a desdobrar as dotações do orçamento de 2019, em quantas
fontes de recursos forem necessárias, segundo proposta do Projeto AUDESP do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando
necessário desde que preservado o valor global de cada dotação.
Parágrafo único. O intercâmbio dos desdobramentos e as
reintegrações de fontes de recursos, por se tratarem de movimentação dentro de
uma mesma categoria econômica, funcional programática, programa de governo,
projeto e ou atividade, não serão considerados no percentual autorização
constante no art. 4° desta Lei.
Art. 6° Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta lei com
recursos de transferências voluntárias da União e do Estado, Operações de
Crédito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados a
qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
Parágrafo único. Apuração do excesso de arrecadação de que trata
o art. 43, § 3º da Lei 4.320/64 será realizado em cada fonte de recursos
identificados nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de
créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida no
art. 8º, parágrafo único e 50, I da LRF.
Art. 7º Durante o exercício de 2019, o Executivo Municipal poderá realizar
Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei, ou
antecipação da Receita até o limite estabelecido pela legislação em vigor.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar transferências voluntárias
às entidades do Terceiro Setor, indicadas nesta lei, bem como outras entidades
que vieram lograr êxito após autorização legislativa, em regime de mútua
cooperação nos termos da legislação vigente.
Art. 9º Ficam convalidados no PPA
2018-2021 e na Lei
2.420, de 18 de junho de 2018, referente à LDO 2019, os programas, as ações
e os valores ora contemplados na presente lei.
Art. 10 A presente Lei vigorará durante o exercício de 2019, a partir de 1° de janeiro,
revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 30
de novembro de 2018.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim.