Autor: Órgão Executivo.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 2.337, de 29 de maio de 2017, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1º
Esta Lei dispõe sobre a desburocratização dos procedimentos e o aprimoramento
dos mecanismos para o ordenamento territorial do Município, visando a correção
das distorções e irregularidades dos núcleos urbanos informais, clandestinos e
irregulares, conjuntos habitacionais, loteamentos localizados em área urbana,
condomínios horizontais, verticais ou mistos e edilícios mediante Plano de
Regularização Fundiária Sustentável, outrora instituída por força da Lei n.º
11.977/2009 e suas alterações posteriores, estabelecendo normas e diretrizes
gerais para realização da política pública de desenvolvimento urbano do
Município de Caraguatatuba, designada como REURBS (Regularização Fundiária
Urbana Sustentável).” (NR)
(...)
“Art. 2º
O objetivo principal da REURBS é assegurar todas as condições necessárias para
acesso da população à terra urbanizada e os direitos sociais à moradia e à
cidade sustentável, em especial, aquelas oriundas de ocupações informais de
interesse social, viabilizando a correção das distorções e das irregularidades
detectadas por conta da ocupação desordenada do solo, priorizando a busca de
soluções efetivas para os efeitos negativos do ordenamento territorial,
edilícios, mobilidade urbana e salubridade ambiental e social das áreas urbanas
ou das áreas rurais com características de área urbana.” (NR)
(...)
“Art. 4º (...)
(...)
III - Núcleo Urbano Consolidado: núcleos
urbanos informais consolidados, e
existentes até 22 de dezembro de 2016, conforme artigo 9.º, §2º, da Lei Federal
n.º 13.465/2017, e de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a
natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença ou
não de equipamentos públicos, tais como:” (NR)
(...)
“Art. 6º
A Regularização Fundiária de Interesse Social é a regularização de núcleos
urbanos informais ocupados, predominantemente, por população de baixa renda nos
termos do artigo 13, §1º e seus incisos, da Lei Federal n.º 13.465/2017, e
artigo 54 e incisos, do Decreto Federal n.º 9.310/2018, nos caso em que
houver:” (NR)
I - ocupação da área de forma mansa, pacífica e
duradoura, até a data de 22 de dezembro de 2016, nos termos do artigo 9, §2º,
da Lei Federal n.º 13.465/2017, possuir renda de até 05 (cinco) salários mínimo
nacional ou a renda per capita de até meio salário mínimo nacional, e não ser
proprietário ou possuidor de outro imóvel urbano ou rural no território
nacional;”(NR)
(...)
“Art. 7º
A Regularização Fundiária de Interesse Específico é a regularização
caracterizada pelos núcleos informais que não se enquadram nos requisitos
elencados no artigo 6.º desta Lei.” (NR)
“Art. 8º
A Regularização Fundiária de Interesse Específico dependerá da análise e da
aprovação pelo Departamento de Regularização Fundiária da Secretaria de
Habitação, que dará prosseguimento ao procedimento após manifestação favorável
da Secretaria de Meio Ambiente e da Secretaria de Urbanismo, quando
necessárias, sendo processadas nos termos da presente lei e alterações
posteriores.” (NR)
(...)
“Art. 13
A regularização fundiária será realizada por loteamento, quadra ou núcleo de
acordo com a presente legislação.” (NR)
“Art. 14 (...)
(...)
VI – comprovantes de renda na REURBS-S e
croqui simples da área ocupada e seus confrontantes; (NR)
(...)
IX – plantas topográficas, georreferenciada
conforme disposto no artigo 28 e incisos do Decreto Federal n.º 9.310/2018, com
ART ou RRT, e memorial descritivo, nos seguintes termos: (NR)
§ 1º Os levantamentos topográficos
georreferenciados serão realizados conforme as normas técnicas para serviços topográficos
da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, disposto no Decreto n.º
89.817, de 20 de junho de 1984, as normas técnicas da Diretoria do Serviço
Geográfico do Exército Brasileiro e serão acompanhados de ART ou de RRT devendo
conter: (NR)
a) Os limites das unidades imobiliárias
serão definidos por vértices georreferenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro.
(NR)
b) O vértice definidor do limite terá natureza
tridimensional e será definido por suas coordenadas de latitude, longitude e
altitude geodésicas. (NR)
§ 2º (...)
a) o perímetro da quadra e vias públicas com
localização dos lotes georeferenciados, identificação cadastral dos
confrontantes, e no caso de aclive ou declive, cortes longitudinais/
transversais;”(NR)
(...)
“Art. 35
Os imóveis públicos que já estejam ocupados irregularmente ou invadidos à
revelia da Administração até 22 de dezembro de 2016, conforme artigo 9º, § 2º,
da Lei Federal n.º 13.465/2017, deverão ser objeto de identificação,
inventário, registro e fiscalização, visando o controle das ocupações nele
existentes, a fim de que oportunamente se proceda a necessária regularização
fundiária sustentável da respectiva área, nos termos da presente lei. (NR)
Parágrafo
único. A presente lei se
aplicará em todas as situações irreversivelmente consolidadas e
preferencialmente relacionadas à ocupação do solo para fins de moradia.” (NR)
(...)
“Art. 44
Para fins de regularização fundiária sustentável, o Poder Público Municipal se
utilizará de todos os instrumentos jurídicos permitidos pelas legislações
correlatas, bem como outros previstos na Lei Federal n.º 13.465/2017 e Decreto
Regulamentador n.º 9.310/2018, que atendam aos interesses da Administração
Pública no uso e ocupação do solo urbano,
assim especificados:” (NR)
(...)
“Art. 45
No que diz respeito ao instituto do Direito Real de Laje, estabelecido pela Lei
Federal n.º 13.465/2017 e Decreto Regulamentador n.º 9310/2018 e inserido no
Código Civil Brasileiro no artigo 1.275, inciso XIII, este somente poderá vir a
ser aplicado após sua regulamentação legal em conformidade com o Código de
Edificações do Município de Caraguatatuba, e a Lei n.º 969/1975, eis que
tratando de matéria afeta à segurança das edificações, somente será admitida
após a apresentação de estudos técnicos de estabilidade das edificações, para a
garantia da salubridade e especialmente segurança dos habitantes, prevenindo-se
o incentivo à favelização.” (NR)
Art. 2º Ficam suprimidos o inciso II e os §§ 3º e 4º, do artigo 6.º, o parágrafo único do artigo 8º, o parágrafo único do artigo 10, os §§ 3º e 4º do artigo 19, o § 2º do artigo 44, o artigo 51 e seus §§, e o artigo 55, todos da Lei Municipal nº 2.337, de 29 de maio de 2017.
Art. 3º Ficam inseridos os seguintes dispositivos na Lei Municipal nº 2.337, de 29 de maio de 2017.
“(...)
Art. 8º (...)
§ 1º Poderá o beneficiário de Interesse
Específico, aquele que não se enquadra nos requisitos do artigo 13, §1º e seus
incisos, da Lei Federal n.º 13.465/2017, e artigo 54 e incisos, do Decreto
Federal n.º 9.310/2018, requerer a Regularização Fundiária edilícia, das
edificações consolidadas até 22 de dezembro de 2016 nos termos do artigo 9.º, §
2º da Lei Federal n.º 13.465/2017, apresentando projeto simplificado nos termos
do Decreto Municipal nº 74, de 23 de abril de 2009, ao Departamento de
Regularização Fundiária da Secretaria de Habitação, elaborados por profissional
habilitado com a devida anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro
de Responsabilidade Técnica (RRT).
§ 2º Deverá o Requerimento de REURB edilícia ser
instruído com cópia simples do RG e do CPF ou cópia simples do CNPJ e Contrato
Social (pessoa jurídica), com procuração específica com firma reconhecida caso
o requerente seja outro, cópia simples da capa do IPTU, cópia simples da
Escritura de Posse ou Contrato de Compra e venda, ou cópia da matrícula do Cartório
de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), levantamento topográfico elaborado
por profissional habilitado, com demarcação das áreas de preservação permanente
conforme as mesmas são definidas pela Lei n.º 12.651/2012 e Resolução do CONOMA
n.º 303/2004, com indicação das construções existentes no imóvel e distância
mínima de qualquer acidente geográfico que determine a ocorrência de área de
preservação permanente se existirem.
§ 3º Após análise favorável do Departamento de
Regularização Fundiária do requerimento de REURB-E edilícia, o processo de
regularização da edificação será encaminhado à Secretaria de Urbanismo para
manifestação favorável expedindo o Alvará de Regularização e o Habite-se.
§ 4º No requerimento de REURB edilícia será
admitida a desconformidade com relação aos índices urbanístico, representados
pela taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, taxa de permeabilidade,
índice de elevação e seus parâmetros de implantação, tais como, recuos
frontais, laterais e fundos.
§ 5º No requerimento de REURB-E edilícia
inseridas em áreas de Preservação Permanente, deverá o beneficiário comprovar,
quando solicitado, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e
Pesca, a implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e
ambiental e daquelas indicadas no estudo técnico ambiental, celebrando termo de
compromisso com as autoridades competentes do Poder Público Municipal, como
condição de aprovação da REURB-E.
§ 6º Não serão objetos de REURB-E edilícia as
edificações em ruínas ou em mal estado de conservação, as que interfiram no
sistema viário ou na implantação de logradouros e edifícios públicos e as que
estão inseridas em áreas de riscos.
§ 7º No processo de REURB-E edilícia não há
qualquer aplicação de multa para os imóveis objeto de Regularização Fundiária.
(...)
Art. 12 (...)
(...)
§ 4º Após a notificação da conclusão do processo
de Regularização Fundiária de Interesse Específico, o beneficiário deverá no prazo
de até 180 (cento e oitenta) dias apresentar ao Cartório de Registro de Imóveis
a Certidão recebida pela Prefeitura, sob pena de anulação pelo Departamento de
Regularização Fundiária da sua titulação.
(...)
Art. 14 (...)
§ 1º (...)
(...)
c) O erro posicional esférico do vértice
definidor de limite deverá ser igual ou menor a oito centímetros de raio.
d) O erro posicional de que trata a alínea “c”
terá menor magnitude conforme a avaliação do impacto da propagação dos erros,
considerados o desenvolvimento de projetos urbanísticos e de infraestruturas, o
registro de propriedade, a prevenção de riscos e os demais projetos de
arquitetura e engenharia.
e) O responsável técnico realizará a avaliação
dos impactos da propagação dos erros de que trata a alínea “d”, previamente à
execução do levantamento topográfico georreferenciado.
f) O levantamento topográfico georreferenciado
será remetido eletronicamente pelo profissional legalmente habilitado ou pelo
órgão público responsável pela sua execução ao Sistema Nacional de Gestão de
Informações Territoriais na forma estabelecida no Manual Operacional do
referido Sistema.
g) O Sistema Nacional de Gestão de Informações
Territoriais disponibilizará serviço geoespacial de visualização do levantamento
topográfico georreferenciado e das parcelas confrontantes para auxiliar os
Poderes Públicos, os gestores de cadastro imobiliário e os oficiais de cartório
de registro de imóveis na conferência do posicionamento, das distâncias, dos
vértices, dos ângulos e das áreas, para fins de obtenção do código
identificador unívoco do imóvel em âmbito nacional, previsto no § 1º, do art.
8º, do Decreto n.º 8.764, de 10 de maio de 2016.
(...)
§ 5º Na REURB-E, compete ao requerente
legitimado fornecer as certidões que comprovem a titularidade de domínio da
área, providenciar o levantamento topográfico georreferenciado e apresentar o
memorial descritivo da área e a planta do perímetro do núcleo urbano informal
com demonstração, quando possível, das matrículas ou das transcrições atingidas
com sobreposições se houver.
(...)
Art. 44 (...)
(...)
IX – Desdobro.
(...)
§ 4º Fica autorizado o desdobro de lotes
matriculados no Cartório de Registro de Imóveis como meio de regularização
fundiária, sempre que comprovadamente o lote se encontrar fisicamente dividido,
com duas ocupações territorialmente separadas, de possuidores diferentes, de
modo consolidado antes de 22 de dezembro de 2016.
§ 5º A autorização de desdobro do parágrafo
anterior, independe de sua conformação aos requisitos na legislação municipal
para o desdobro regular de lotes.
§ 6º A tramitação do desdobro especial previsto
no parágrafo 4º será efetuada nos termos da regulamentação editada por Decreto
Municipal.
§ 7º Uma vez certificado o desdobro, caberá aos
interessados promover sua averbação no Cartório de Registro de Imóveis e a
formalização e registro de quaisquer transmissão de propriedade necessárias,
além da imediata comunicação ao Cadastro Municipal para fins de atualização.
§ 8º Para a análise e aprovação do pedido de
regularização fundiária do desdobro de lote edificado no Município de
Caraguatatuba, o interessado deverá apresentar, obrigatoriamente:
a) Formulário de desdobro fornecido pela
Prefeitura Municipal, assinado pelos proprietários, com firma reconhecida;
b) Cópia simples do RG e do CPF (se pessoa
física);
c) Cópia simples do CNPJ e do Contrato
Social (se pessoa jurídica);
d) Cópia simples do demonstrativo de
lançamento do carnê de IPTU;
e) Cópia simples da(s) Escritura(s) ou
Compromisso(s) de Compra e Venda do imóvel, cujos instrumentos particulares
deverão estar registrados no Cartório de títulos e documentos;
f) Cópia simples e atualizada (expedida em
no máximo 30 dias) da matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de
Imóveis quando houver;
g) Certidão Negativa de Débitos municipais;
h) 05
(cinco) vias da Planta na escala 1:100, 1:200, 1:1.000 ou 1:5.000;
i) 05 (cinco) vias do Memorial Descritivo da
área a ser desdobrada, devidamente assinadas pelo(s) proprietário(s) ou
representante legal e por profissional legalmente habilitado, nas quais devem
constar: As medidas perimetrais do imóvel; medida da área total; As anuências
dos confrontantes quando as medidas do lote objeto do desmembramento necessitar
de retificação, juntamente com os documentos que comprovem a titularidade dos
respectivos confrontantes; Os números das matrículas ou das transcrições dos
imóveis atingidos, demonstrando a situação atual do imóvel a ser desdobrado e a
situação proposta; e o recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART),
no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou do Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT), no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).
§ 9º Após análise e aprovação do Departamento de
Regularização Fundiária da documentação apresentada, o pedido de Regularização
será encaminhado para a Secretaria Municipal de Urbanismo que emitirá a
Certidão de Desdobro que constará a situação anterior e a atual do imóvel, com
as devidas confrontações devendo obrigatoriamente ser registrado pelo
interessado junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
§ 10 Comprovada a averbação do desdobro no
Cartório de Registro de Imóveis, a Seção de Cadastro da Secretaria Municipal da
Fazenda atualizará o cadastro municipal referente ao respectivo imóvel para
fins de cobrança de IPTU e demais efeitos.
(...)
Art. 55-A Ficam alteradas as expressões Divisão de
Regularização Fundiária constantes na Lei Municipal n.º 2.337, de 29 de maio de
2017, para Departamento de Regularização Fundiária, conforme Capítulo XI da
Seção IV da Lei Municipal n.º 2.419, de 18 de junho de 2018.
Art. 55-B Aplicam-se, no que couberem, as disposições
da Lei Federal n.º 13.465/2017 e o Decreto Federal n.º 9.310/2018.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 14 de fevereiro de 2019.
JOSÉ PEREIRA DE
AGUILAR JUNIOR
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.