revogada pela lei complementar nº 97/2023

 

LEI Nº 2.464, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019

 

Autor: Órgão Executivo.

 

DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES, A COMPOSIÇÃO E AS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei regula as atividades, composição e atribuições do Conselho Tutelar do Município de Caraguatatuba, conforme dispõe o artigo 10, da Lei Municipal nº 118, de 11 de setembro de 1991, que criou o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Caraguatatuba, designado pela sigla CMDCA.

 

Art. 2º O Conselho Tutelar de Caraguatatuba é um órgão municipal, permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos pela Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 3º No Município de Caraguatatuba funcionarão, no mínimo, 2 (dois) Conselhos Tutelares, cada qual composto por 05 (cinco) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, escolhidos mediante voto direto, secreto e facultativo, de todos os cidadãos eleitores no Município, maiores de 16 (dezesseis) anos, em processo regulamentado e conduzido pelo CMDCA de Caraguatatuba, que também ficará encarregado de dar ao processo de eleição a mais ampla publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagração, pelo Ministério Público do Estado.

 

Parágrafo único. O mandato do Conselheiro Tutelar será de 04 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abreviem ou prorroguem esse período.

 

Art. 4º A função de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, disponibilidade de 24 (vinte e quatro) horas por dia, sendo incompatível com o exercício de outra função pública e/ou privada.

 

§ 1º O Conselheiro Tutelar cumprirá jornada de até 200 (duzentos) horas mensais, sendo 120 (cento e vinte) horas distribuídas em 06 (seis) horas diárias e/ou 30 (trinta) horas semanais, obrigatoriamente na sede do Conselho e/ou em desenvolvimento de atividades vinculadas ao atendimento à população, inclusive fora da sede.

 

§ 2º As demais horas deverão ser distribuídas e executadas em regime de plantão no período noturno, finais de semana e feriados, conforme disposto em regimento interno, devidamente aprovado pelo CMDCA de Caraguatatuba.

 

§ 3º O plantão semanal noturno será cumprido por um Conselheiro Tutelar no Município, escalonado entre os dez Conselheiros Titulares e os plantões de final de semana e feriados serão realizados por um Conselheiro Tutelar em cada unidade, respeitando a escala de trabalho.

 

§ 4º O Conselheiro Tutelar que estiver de plantão deverá atender as demandas sempre que acionado, inclusive em atividades pré-programadas.

 

§ 5º O Conselheiro Tutelar de plantão que estiver exercendo as atividades pré-programadas deverá acionar outro Conselheiro Tutelar para atender a demanda que surgir no período.

 

Art. 5º O membro do CMDCA que se candidatar a cargo de Conselheiro Tutelar deverá solicitar afastamento do Conselho em até 10 (dez) dias antes do início do processo eleitoral.

 

Art. 6º São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro ou sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, nos termos do art. 140 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com autuação na Justiça da Infância e Juventude em exercício na Comarca, foro regional ou distrital, bem como os parentes até segundo grau do Juiz ou Curador da Criança e do Adolescente, em exercício na Comarca.

 

CAPÍTULO II

DOS CONSELHEIROS TUTELARES

 

Art. 7º Os 10 (dez) cargos efetivos e 06 (seis) suplentes, criados pela Lei nº 2.360, de 15 de setembro de 2017, denominados Conselheiro Tutelar ficam mantidos, os quais serão providos por processo de eleição, conforme disposto nessa Lei.

 

Art. 8º Os Conselheiros Tutelares eleitos serão nomeados após a diplomação pelo CMDCA e exonerados ao final de seus mandatos ou nos casos previstos nesta lei.

 

Art. 9º Os Conselheiros Tutelares receberão o valor de 03 (três) vezes o vencimento base constante no Nível I, Letra “A”, do Anexo V – Tabela de Vencimentos dos Cargos de Nível Elementar e Intermediário, do Quadro Geral dos Servidores Municipais, de que trata a Lei Municipal nº 992, de 20 de dezembro de 2002.

 

§ 1º A remuneração durante o período de exercício efetivo do mandato do Conselheiro não configura vínculo empregatício.

 

§ 2º Na hipótese do Conselheiro já ser servidor público municipal, optará pela remuneração que lhe convier, vedada a acumulação dos vencimentos.

 

§ 3º Aos membros titulares do Conselho Tutelar, além da remuneração constante do “caput”, são assegurados o direito à cobertura previdenciária, gratificação natalina proporcional ao período de exercício das atribuições do cargo, bem como Vale Alimentação, pela forma concedida aos servidores públicos municipais.

 

Art. 10 O Conselheiro Tutelar, a qualquer tempo, poderá ter seu mandato suspenso ou cassado, quando:

 

I - infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

II - cometer infração a dispositivos da presente lei ou do Regimento Interno aprovado pelo CMDCA;

 

III - for condenado por crime ou contravenção, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função; ou,

 

IV - transferir sua residência para fora do Município de Caraguatatuba.

 

§ 1º A perda do mandato será decretada pelo CMDCA, mediante provocação/comunicação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno.

 

§ 2º Os fundamentos para suspensão ou perda do mandato deverão ser apurados em processo administrativo, assegurada ampla defesa e contraditório.

 

§ 3º A perda do mandato deverá ser decidida mediante o voto favorável de pelo menos maioria qualificada dos membros titulares do CMDCA.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 11 São atribuições do Conselho Tutelar:

 

I - Atender as crianças e adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por ação ou omissão da Sociedade ou Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, e em razão de sua conduta, conforme dispõem os artigos 98 a 105, da Lei Federal nº 8.069/90, aplicando as medidas constantes no artigo 101, I a VI, da mesma Lei Federal (Estatuto da Criança e do Adolescente);

 

II - atender e aconselhar os pais ou responsáveis e, se for o caso, aplicar-lhes as medidas constantes do art. 129, I a VII, da Lei Federal nº 8069/90 (ECA);

 

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

 

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

 

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra o Direito da Criança e do Adolescente;

 

V - encaminhar à autoridade judicial os casos de sua competência;

 

VI - providenciar medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as previstas em lei para adolescente autor de ato infracional (art. 101, I a VI, da Lei Federal nº 8.069/90, ECA);

 

VII - expedir notificação;

 

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança e do adolescente, quando necessário;

 

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para o Plano e Programa de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

X - representar em nome da pessoa e da família, contra programa ou programação de rádio ou televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde da criança e do adolescente (art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal);

 

XI - representar junto ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar;

 

XII – promover, incentivar na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus tratos em crianças e adolescentes.

 

§ 1° Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessários o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre o motivo de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

 

§ 2° O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição, para reintegração familiar, não sendo esta possível para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade, sendo utilizadas de forma motivada e/ou quando esgotadas as demais medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 12 Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante no artigo 147, da Lei Federal nº 8.069/90 (ECA).

 

CAPÍTULO IV

DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES

 

Art. 13 Os suplentes de Conselheiros Tutelares serão convocados nos seguintes casos:

 

I - quando o Conselheiro titular fizer jus a licença acima de 15 (quinze) dias;

 

II - renúncia do Conselheiro titular;

 

III – férias do Conselheiro titular;

 

IV - suspensão sem remuneração acima de 30 (trinta) dias;

 

V – vacância ou perda do mandato;

 

VI – 30 dias de afastamento para fins particulares do Conselheiro Tutelar Titular, sem remuneração, desde que aprovado pelo CMDCA.

 

§ 1º Na hipótese de substituição, o suplente perceberá a mesma remuneração ao qual faz jus o Conselheiro titular, bem como todas as vantagens decorrentes do exercício do cargo.

 

§ 2º A convocação do suplente obedecerá estritamente à ordem de classificação resultante da eleição.

 

CAPÍTULO V

DA CANDIDATURA

 

Art. 14 A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual.

 

Art. 15 São requisitos para candidatar-se a membro do Conselho Tutelar:

 

I - reconhecida idoneidade moral;

 

II - idade superior a 21 anos;

 

III - residir no Município de Caraguatatuba há mais de 2 (dois) anos;

 

IV - estar em gozo de seus direitos políticos e em dia com o serviço militar, se do sexo masculino;

 

V - apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão do ensino médio;

 

VI - comprovação de experiência profissional ou voluntária nos últimos 05 (cinco) anos de, no mínimo, 02 (dois) anos em trabalho direto na área da criança, do adolescente e família, mediante apresentação de “curriculum” documentado;

 

VII - não ter sido penalizado com a destituição de cargo de servidor público ou da função de Conselheiro Tutelar, nos 5 (cinco) anos antecedentes à eleição;

 

VIII - não ter sido impedida sua posse por ilegalidade em sua campanha;

 

IX - participar de curso de Formação promovido pelo CMDCA, com presença mínima de 75%, durante ou após o Processo Seletivo;

 

X - ser aprovado:

 

a) na prova de conhecimentos gerais e específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da legislação pertinente à área da criança e do adolescente e da família, e,

b) na prova prática de conhecimentos de informática.

 

Parágrafo único. Além dos requisitos definidos no presente artigo, o CMDCA poderá adotar outros, inclusive avaliação psicológica a ser realizada por instituições ou profissionais devidamente habilitados, mediante um conjunto de procedimentos objetivos e científicos reconhecidos como adequados e validados nacionalmente.

 

Art. 16 O candidato a membro do Conselho Tutelar deverá registrar sua candidatura perante o CMDCA de Caraguatatuba, bem como participar de todas as etapas do processo eletivo.

 

§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

 

§ 2° A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

 

§ 3° No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

 

§ 4° No prazo de 5 (cinco) dias após a instalação, os membros de cada Conselho Tutelar deverão eleger um Coordenador e um Secretário, cujos nomes deverão ser encaminhados ao CMDCA e à Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania para ciência e publicidade.

 

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 17 Os Conselheiros Tutelares reunir-se-ão, ordinariamente, semanalmente, com quórum mínimo de maioria simples dos seus membros em efetivo exercício.

 

Parágrafo único. O dia e horário das reuniões ordinárias serão definidos em Regimento Interno do Conselho Tutelar, devendo ser dada publicidade.

 

Art. 18 O Conselho Tutelar manterá, no mínimo, os seguintes instrumentos básicos de registro:

 

I - Livro de atas para transcrição das reuniões Ordinárias e Extraordinárias;

 

II - Livro de Registro de Entradas de Casos;

 

III - Formulários Padronizados para Atendimento e Providências;

 

IV - Livro de Carga para Registro de Documentos.

 

Art. 19 Os Conselhos Tutelares deverão funcionar de segunda a sexta-feira, das 8 (oito) às 17 (dezessete) horas, com escala interna para atendimento ao público em todo o expediente, nos termos do regimento interno.

 

Art. 20 O regimento interno deverá ser unitário para todos os Conselhos Tutelares, respeitando-se as peculiaridades da área de atuação de cada Conselho, sendo elaborado ou revisado por todos os Conselheiros eleitos, em até 30 (trinta) dias da data da posse e encaminhado para o CMDCA de Caraguatatuba para a devida aprovação.

 

§ 1º O Regimento Interno dos Conselhos Tutelares deverá disciplinar a escala de plantões, de forma a não prejudicar a execução dos trabalhos e respeitando a carga horária prevista nesta lei.

 

§ 2º A Escala de Trabalho deverá ser enviada a cada 2 (dois) meses ao CMDCA e a Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania para ciência e divulgação.

 

Art. 21 O regimento interno deverá observar o conteúdo desta Lei, prevendo necessariamente:

 

I - como regra, decisões colegiadas, tomadas em reuniões;

 

II - a abrangência territorial de atuação de cada Conselho tutelar;

 

III - a forma da distribuição dos casos a serem avaliados, bem como o modo de decisão coletiva entre os conselheiros tutelares;

 

IV - os procedimentos a serem adotados mediante  uniformização da forma de prestação dos serviços e o entendimento dos Conselhos Tutelares de Caraguatatuba;

 

V - a forma e a previsão de regime de plantão a ser prestado pelos Conselheiros no período noturno, finais de semana e feriados, conforme disposto no artigo 4º e seus respectivos parágrafos;

 

VI - a forma de representação pública dos Conselhos Tutelares junto à sociedade e ao Poder Público;

 

VII - a fruição de férias de apenas 1 (um) Conselheiro Tutelar de cada Conselho por período;

 

VIII - as convocações do CMDCA para cursos, capacitações e outros, bem como indicação de Conselheiros Tutelares representantes quando necessários.

 

CAPÍTULO VII

DOS DIREITOS DOS CONSELHEIROS TUTELARES

 

Art. 22 Conceder-se-ão ao Conselheiro os seguintes direitos, sem prejuízo de percepção da remuneração previsto no artigo 9º desta Lei, a saber:

 

I - férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

 

II - licença-gestante ou adotante;

 

III - licença-paternidade;

 

IV - licença para tratamento de saúde;

 

V - cobertura previdenciária;

 

VI - gratificação natalina;

 

VII - afastamento sem remuneração por 30 dias.

 

§ 1º É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante as férias e licenças previstas neste artigo, sob pena de cassação da licença e destituição do mandato.

 

§ 2º No caso do inciso IV o direito deverá ser exercido nos mesmos moldes regulamentados ao servidor público municipal, devendo a licença ser por prazo determinado, prescrita por médico da rede de saúde pública, comunicada ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, instruída com atestado, enviando cópia para o CMDCA, no prazo de vinte e quatro horas.

 

§ 3º O Regimento Interno dos Conselhos Tutelares deverá disciplinar a escala das férias de forma a não prejudicar a execução dos trabalhos, enviando a escala ao CMDCA, no mês de novembro de cada ano.

 

§ 4º As férias e licenças previstas no “caput” do presente artigo atenderão, no que couber, as regras constantes no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caraguatatuba, inclusive quanto aos descontos.

 

Art. 23 O Conselheiro Tutelar também poderá licenciar-se para concorrer a cargo eletivo, com prejuízo de percepção da remuneração previsto no artigo 9º desta Lei, 45 (quarenta e cinco) dias antes da eleição, até o 15º dia útil após o pleito.

 

Art. 24 Para amamentar o filho até a idade de seis meses, a Conselheira Tutelar terá o direito a um intervalo de uma hora por dia, que pode ser distribuído em dois períodos de trinta minutos cada um.

 

Art. 25 O Conselheiro Tutelar poderá ainda ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo de percepção da remuneração, previsto no artigo 9º desta Lei, nas seguintes situações:

 

I - por 5 (cinco) dias consecutivos em razão de:

 

a) casamento;

b) falecimento de irmão, cônjuge, companheiro, avós, pais ou filhos.

 

II - por 2 (dois) dias em razão de falecimento de tios, cunhados, padrastos, madrastas, enteados, menor sob tutela, genro e nora;

 

III - para atender convocação judicial enquanto a mesma perdurar.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26 A Prefeitura Municipal de Caraguatatuba proporcionará todos os meios necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 27 Os casos omissos serão resolvidos pelo CMDCA e, na sua impossibilidade, pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 28 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do Orçamento Municipal, suplementadas se necessário.

 

Art. 29 Quando da aprovação da presente lei, os Conselheiros Tutelares deverão efetuar as alterações necessárias no regimento interno em vigência, em consonância com os dispositivos desta Lei, em até 30 dias da data da publicação desta, para devida aprovação do CMDCA.

 

Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.069, de 28 de março de 2013, que dispõe sobre o Conselho Tutelar do Município de Caraguatatuba.

 

Caraguatatuba, 27 de fevereiro de 2019.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.