Autor:
Órgão Executivo.
JOSÉ
PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 5º, caput, e §§ 1º e 2º da
Lei Municipal nº 1.175, de 31 de maio de 2005, alterado pelas Leis Municipais
nº 2.128, de 20 de dezembro de 2013, nº 2.205, de 02 de dezembro de 2014, e nº 2.281, de 02 de maio de 2016, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano do Município
de Caraguatatuba será paritário e composto por 18 (dezoito) conselheiros
titulares e respectivos suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão
indicados pelo Poder Público Municipal e 50% (cinquenta por cento) indicados
pela sociedade civil, observada a seguinte divisão:
I – Pelo Poder Público:
a) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Urbanismo;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca;
c) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Obras Públicas;
d) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
e) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Governo;
f) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão;
g) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso;
h) 01(um) representante da
Secretaria Municipal de Habitação; e,
i) 01(um) representante da
Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico e Desenvolvimento.
II – Pela Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante da
Associação Comercial e Empresarial de Caraguatatuba;
b) 01 (um) representante da
Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Caraguatatuba;
c) 01 (um) representante da Associação
dos Arquitetos e Urbanistas de Caraguatatuba;
d) 01 (um) representante do
Conselho Regional dos Corretores de Imóveis em Caraguatatuba;
e) 01 (um) representante da
Ordem dos Advogados do Brasil em Caraguatatuba;
f) 04 (quatro)
representantes da sociedade civil, eleitos mediante audiência pública
especificamente organizada para esse fim.
§
1º Ao Presidente do Conselho compete exercer o voto de
minerva, em caso de empate nas deliberações.
§
2º Cada Conselheiro titular terá um suplente indicado pela
mesma categoria representativa e dela oriundo.” (NR)
Art. 2º Fica alterada a redação do inciso I, do artigo 8º, da Lei Municipal nº
1.175, de 31 de maio de 2005, que passa a vigorar acrescido de parágrafo único, nos seguintes termos:
“Art. 8º (...)
I - o conselheiro titular
tem direito a voz e ao voto na análise de todas as matérias submetidas ao
colegiado; (NR)
(...)
Parágrafo
único. O conselheiro suplente,
mesmo que também presente à sessão, só terá direito a voz e ao voto nas
matérias em discussão perante o Colegiado, se ausente o conselheiro titular,
reservando-lhe o direito de apresentar requerimento por escrito sobre assunto
de competência do CMDU.”
Art. 3º O artigo 13, da Lei Municipal nº 1.175, de 31 de
maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 A Secretaria Municipal de Urbanismo prestará apoio
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano.” (NR)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na
data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial
aquelas previstas no artigo 2º da Lei Municipal nº
2.128, de 20 de dezembro de 2013, na Lei Municipal
nº 2.205, de 02 de dezembro de 2014, e na Lei
Municipal nº 2.281, de 02 de maio de 2016.
Caraguatatuba,
15 de março de 2019.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR
JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Caraguatatuba.