LEI Nº 2.498, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019

 

“Regulamenta a Ouvidoria do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Município de Caraguatatuba, cria cargos e dá outras providências.”

 

Autor: Órgão Executivo.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

princípios e diretrizes da ouvidoria do sus em Âmbito municipal

 

Art. 1º  Fica regulamentada a Ouvidoria do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Município de Caraguatatuba, criada e prevista no artigo 269, § 1º, inciso II, alínea “c” da Lei Municipal 2.419, de 18 de junho de 2018.

 

Art. 2º  A Ouvidoria do SUS, para assegurar ao cidadão a oportunidade de participação na gestão pública em saúde baseia-se nos princípios da universalidade, equidade, integralidade, regionalização, hierarquização, participação da comunidade e descentralização.

 

Parágrafo único.  Para os fins do caput deste artigo, entende-se que:

 

I – universalidade: é o direito de todo cidadão de se manifestar ao Poder Público quanto ao sistema de saúde;

 

II – equidade: é o direito de todo cidadão de contar com, pelo menos, um meio de acesso gratuito ao serviço de Ouvidoria SUS, competindo ao Município divulgar e difundir formas e meios de acesso à disposição dos cidadãos;

 

III – integralidade: é o dever do Poder Público de que as demandas recebidas na Ouvidoria do SUS sobre o sistema de saúde sejam processadas sob um tratamento que abranja, tanto quanto possível, os aspectos de promoção, de proteção e de recuperação da saúde;

 

IV – regionalização: é o dever do Poder Público, por meio da Ouvidoria do SUS, de atender a qualquer usuário do Sistema Único de Saúde do município, buscando maior eficácia, transparência e aproximação das políticas de saúde aos cidadãos, bem como mediante o reconhecimento da heterogeneidade e da desigualdade social e territorial, por meio da identificação e do reconhecimento das diferentes situações regionais e suas peculiaridades;

 

V – hierarquização: é a definição de que a Ouvidoria do SUS é a porta de entrada para manifestação do usuário junto ao Sistema Único de Saúde no âmbito municipal e está subordinada diretamente ao Secretário Municipal de Saúde;

 

VI – participação da comunidade: é o dever do Poder Público, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, de providenciar formas de estreitamento e de promoção do relacionamento da Ouvidoria do SUS com o Conselho Municipal de Saúde;

 

VII – descentralização: é a previsão de que a Ouvidoria do SUS estabeleça vínculos com as entidades de representação política dos gestores administrativos, envolvendo o Conselho Municipal de Saúde, as unidades de saúde e outros órgãos da área de saúde, para incentivar a abertura de canais de comunicação entre gestores e sociedade.

 

Art. 3º Os serviços prestados pela Ouvidoria do SUS devem observar as seguintes diretrizes:

 

I - defesa dos direitos da saúde visando contribuir para o fortalecimento da cidadania e da transparência;

 

II - reconhecimento dos cidadãos sem qualquer distinção como sujeitos de direitos;

 

III - preservação da identidade do manifestante, quando por ele solicitada expressamente ou quando o assunto exigir;

 

IV - acolhimento humanizado nas relações estabelecidas com seus usuários;

 

V - objetividade e imparcialidade no tratamento das manifestações de seus usuários;

 

VI - zelo pela celeridade e qualidade das respostas às demandas dos seus usuários;

 

VII - defesa da ética e da transparência nas relações entre a Administração Pública e os cidadãos;

 

VIII - sigilo da fonte, quando o interessado solicitar a preservação de sua identidade;

 

IX - identificação das necessidades e demandas da sociedade para a área da saúde, tanto na dimensão coletiva, quanto na individual, para sua utilização como suporte estratégico à tomada de decisões na gestão.

 

Art. 4º  A Ouvidoria do SUS compõe a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, subordinada diretamente ao Secretário Municipal de Saúde, na qualidade de Área Especial.

 

CAPÍTULO II

dos objetivos de implantação da Ouvidoria sus

 

Art. 5º A implantação da Ouvidoria do SUS tem por objetivo:

 

I – ampliar a participação dos cidadãos na gestão do SUS no âmbito municipal;

 

II – possibilitar à Secretaria Municipal de Saúde a avaliação contínua da qualidade das ações e dos serviços prestados;

 

III subsidiar a Secretaria Municipal de Saúde nas tomadas de decisão e na formulação de políticas públicas de saúde.

 

CAPÍTULO III

das competÊncias e atribuições da Ouvidoria sus

 

Art. 6º São competências da Ouvidoria do SUS:

 

I - receber, examinar e encaminhar preferencialmente ao Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde ou aos seus departamentos e/ou áreas técnicas, as demandas ou denúncias dos cidadãos e outras partes interessadas, no tocante à atuação dos gestores da saúde municipal e/ou às áreas a eles vinculadas (departamentos, setores, coordenações, etc.);

 

II - articular-se com a Secretaria Municipal de Saúde e suas áreas administrativas e técnicas com vistas a garantir a instrução correta, objetiva e ágil das demandas apresentadas pelos cidadãos, bem como a sua conclusão dentro do prazo estabelecido, para resposta ao cidadão;

 

III – informar ao cidadão sobre o andamento, a resolução e/ou conclusão de suas demandas;

 

IV - cobrar respostas das unidades administrativas e técnicas a respeito das demandas a elas encaminhadas e levar ao conhecimento do gestor os eventuais descumprimentos;

 

V - organizar, interpretar, consolidar e arquivar as informações oriundas das demandas recebidas de seus usuários e produzir relatórios com dados gerenciais, indicadores, estatísticas e análises técnicas sobre o desempenho da Secretaria Municipal de Saúde, quadrimestralmente ou a qualquer tempo, a pedido do Secretário Municipal de Saúde, garantindo que os dados gerados componham as prestações de contas da Secretaria Municipal de Saúde;

 

VI – articular e promover junto aos departamentos responsáveis da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba a constante publicidade sobre suas atividades, com o fim de facilitar o acesso do cidadão à Ouvidoria SUS;

 

VII - analisar as necessidades e expectativas dos usuários, colhidas por meio de sugestões, denúncias, elogios e reclamações, relativas às ações e aos serviços de saúde prestados à população, com o objetivo de subsidiar a avaliação das ações e serviços de saúde pela sua respectiva Secretaria.

 

Art. 7º São atribuições da Ouvidoria do SUS:

 

I – organizar, analisar, interpretar e disseminar informações e demandas provenientes do Sistema Ouvidor do SUS;

 

II – sistematizar as demandas recebidas e elaborar indicadores de avaliação e monitoramento do sistema de informação adotado pelo serviço de Ouvidoria do SUS que possam servir de suporte estratégico à tomada de decisão pelo gestor da saúde e contribuir para o aperfeiçoamento gradual e constante dos serviços públicos de saúde;

 

III - formular e proceder a respostas aos usuários e parceiros, acerca das demandas recebidas;

 

IV - elaborar relatórios e periódicos gerenciais, temáticos e segmentados, cuja análise, conteúdo e linguagem devem ser ajustados ao contexto e aos objetivos do destinatário e as estratégias adotadas devem se orientar pela finalidade de fomentar a disseminação e a apropriação comum da informação;

 

V – articular-se, de forma intersetorial e interdisciplinar, para promover o aprimoramento dos recursos de informação e da Ouvidoria SUS como um espaço de cidadania;

 

VI – realizar tratamento, análise e armazenamento da informação utilizando tecnologias disponíveis;

 

VII – disseminar e intermediar a informação ao público interessado;

 

VIIIassegurar que o processo de escuta do cidadão ocorra individualmente.

 

CAPÍTULO IV

do público alvo

 

Art. 8º A Ouvidoria do SUS pode atender ao público externo e ao público interno.

 

Parágrafo único.  Para os fins do caput deste artigo, considera-se:

 

I - Público externo: cidadãos e entidades civis, usuários ou não das atividades e dos serviços de saúde prestados pela Secretaria Municipal de Saúde ou por órgãos e/ou prestadores a ela vinculados;

 

II - Público interno: gestores e servidores da Secretaria Municipal de Saúde.

 

CAPÍTULO V

dos fluxos e procedimentos de trabalho

 

Art. 9º O fluxo de trabalho interno da Ouvidoria do SUS será o seguinte:

 

ETAPAS

PROCEDIMENTOS

1ª – Recebimento

As demandas poderão ser recebidas na Ouvidoria SUS por meio de correspondências diversas, correspondência eletrônica, pessoalmente, telefone, via protocolo no expediente da Secretaria Municipal de Saúde ou outros meios que possibilitem vias de acesso ao ouvidor municipal.

 

2ª – Análise

O Ouvidor terá até 05 dias úteis para analisar o teor da manifestação, verificar se há dados suficientes para continuidade ao processo, se há necessidade de colocar a demanda em sigilo, e determinar qual o encaminhamento se dará à demanda recebida.

 

3ª – Encaminhamento

Após a análise, a demanda que tenha dados suficientes deverá ser encaminhada para a área responsável pela sua resolução. Devendo dar ao cidadão o conhecimento do encaminhamento dado a sua manifestação.

 

4ª – Acompanhamento

A Ouvidoria SUS deverá acompanhar o trâmite da demanda para agilizar e intermediar as ações. Deverá, também, avaliar a resposta do setor, órgão ou entidade e, se não for satisfatória, reencaminhar para nova avaliação, recorrendo quando necessário ao Secretário Municipal de Saúde.

 

5ª – Resposta ao Cidadão

Manter o cidadão informado sobre o trâmite da sua demanda, considerando sua resolução dentro dos princípios legais e diretrizes do SUS.

 

6ª – Fechamento

Uma demanda só pode ser fechada mediante uma resposta satisfatória. Ressalta-se que, não necessariamente, a resposta satisfatória significa atendimento. A Conclusão do Processo deverá se dar em até 15 (quinze) dias úteis a contar do recebimento da demanda.

 

 

Art. 10 As manifestações e demandas dos usuários da Ouvidoria Municipal do SUS deverão ser classificadas da seguinte forma:

 

I – denúncia: comunicação verbal ou escrita que indica possível irregularidade na prestação de serviços de saúde pela Administração Pública ou no atendimento por entidade pública ou privada de saúde;

 

II – elogio: comunicação verbal ou escrita que demonstra satisfação ou agradecimento por serviço prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS);

 

III - informação: comunicação, orientação ou informação relacionada à saúde;

 

IV – reclamação: comunicação verbal ou escrita que relata insatisfação referente às ações e aos serviços de saúde, sem conteúdo de requerimento;

 

V – solicitação: comunicação verbal ou escrita que, embora também possa indicar insatisfação, necessariamente contém um requerimento de atendimento ou acesso às ações e serviços de saúde;

 

VI – sugestão: comunicação verbal ou escrita que propõe ação considerada útil à melhoria do SUS.

 

CAPÍTULO Vi

da estrutura fÍsica

 

Art. 11 A Ouvidoria do SUS deverá ter disponível em sua estrutura física no mínimo:

 

I – aparelho telefônico com acesso a linha externa e acesso à Internet;

 

II – espaço físico determinado e adequado às atividades;

 

III – boa localização, fácil acesso e visibilidade ao cidadão;

 

IV – acessibilidade;

 

V– espaço adequado para atendimento presencial, com resguardo de sigilo;

 

VI – equipamentos e mobiliário mínimo, como cadeira, mesa, armário (material de escritório em geral), computador, impressora, aparelho telefônico e fax.

 

CAPÍTULO VIi

dos recursos humanos

 

Art. 12 Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão, de livre provimento e destituição, com os respectivos números de vagas criadas, carga horária de trabalho semanal e requisitos para provimento previstos no Anexo Único desta Lei:

 

I – 01 (um) Ouvidor do SUS;

 

II – 01 (um) Assessor da Ouvidoria do SUS.

 

Art. 13 São atribuições do Ouvidor Municipal do SUS:

 

I - coordenar, avaliar e controlar as atividades e os serviços relacionados às competências institucionais da Ouvidoria do SUS, provendo os meios necessários à sua adequada e eficiente prestação;

 

II - representar a Ouvidoria do SUS diante das unidades administrativas da Secretaria Municipal de Saúde, dos órgãos e entidades do Poder Executivo, dos demais poderes e perante a sociedade;

 

III - encaminhar as demandas às unidades administrativas competentes para resposta, de acordo com o seu teor;

 

IV - propor a adoção de medidas e as providências de correção de rumos ou aperfeiçoamento em processos, a partir das demandas recebidas pela Ouvidoria do SUS;

 

V - promover articulação e parcerias com outros organismos públicos e privados;

 

VI - manter os interessados informados sobre medidas adotadas e resultados obtidos;

 

VII - encaminhar os relatórios estatísticos das atividades da Ouvidoria SUS ao Secretário Municipal de Saúde, na forma disposta no regulamento ou no regimento interno;

 

VIII - comparecer e participar de reuniões do Conselho Municipal de Saúde, em audiências públicas ou eventos similares, sempre que convocado pelo Secretário Municipal de Saúde;

 

IX - exercer outras atribuições compatíveis com a sua função, que forem designadas pelo Secretário Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único.  É função privativa do Ouvidor Municipal a realização de atos com conteúdo decisório do âmbito da Ouvidoria do SUS, que se destinem ao público externo.

 

Art. 14 São atribuições do Assessor da Ouvidoria do SUS:

 

I - assessorar e auxiliar o Ouvidor do SUS no cumprimento das atribuições, competências e dos procedimentos institucionais da Ouvidoria do SUS, em observância ao disposto nesta Lei e na legislação federal e estadual aplicável;

 

II - submeter-se-á diretamente à fiscalização e ao controle do Ouvidor do SUS, ao qual será subordinado;

 

III - substituir o Ouvidor do SUS em suas ausências e impedimentos;

 

IV - comparecer e participar de reuniões do Conselho Municipal de Saúde, em audiências públicas ou eventos similares, sempre que determinado pelo Ouvidor do SUS ou convocado pelo Secretário Municipal de Saúde;

 

V - exercer outras atribuições compatíveis com a sua função, que forem designadas pelo Ouvidor do SUS.

 

Art. 15 Os cargos de Ouvidor do SUS e de Assessor de Ouvidoria do SUS devem ser exercidos em regime de dedicação exclusiva, no âmbito do SUS, resguardadas as cumulações de cargos ou empregos públicos previstas na Constituição Federal e legislação local.

 

Art. 16 O Ouvidor Municipal do SUS e o Assessor de Ouvidoria do SUS não têm poder de investigação, de denúncia ou quaisquer outros poderes de estado relacionados à função de fiscalização.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 30 de setembro de 2019.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 2.498/2019

 

CARGO/CARGA SEMANAL

ÓRGÃO DE LOTAÇÃO

QUANTITATIVO

DE CARGOS CRIADOS

 

VENCIMENTO

HABILITAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA PARA PROVIMENTO

Ouvidor Municipal do SUS

40 horas

Secretaria Municipal de Saúde

01

CC-5

(QUADRO DE CARGOS/FUNÇÕES

COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – ANEXO I DA LEI MUNICIPAL 2.419/2018)

Ensino Superior Completo;

Ter mais de 25 (vinte e cinco) anos de idade;

Conhecimentos específicos sobre o papel das ouvidorias e sobre sua organização e seu funcionamento;

Conhecimentos abrangentes sobre a atuação da Secretaria Municipal de Saúde no município;

Postura ética e proativa;

Habilidades de articulação e interlocução interna e externa;

Habilidades de negociação e intermediação entre as unidades administrativas e os cidadãos;

Manter sigilo e confidencialidade sobre as manifestações dos cidadãos, de maneira adequada para cada caso.

Assessor da Ouvidoria do SUS

40 horas

Secretaria Municipal de Saúde

01

 

CC-7

(QUADRO DE CARGOS/FUNÇÕES

COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – ANEXO I DA LEI MUNICIPAL 2.419/2018)

Ensino Médio Completo;

Ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;

Conhecimentos básicos sobre o papel das ouvidorias;

Conhecimentos abrangentes sobre a atuação da Secretaria Municipal de Saúde no município;

Postura ética e proativa;

Manter sigilo e confidencialidade sobre as manifestações dos cidadãos, de maneira adequada para cada caso;

 

Caraguatatuba, 30 de setembro de 2019.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.