LEI Nº 2.512, de 16 DE dezembro DE 2019

 

“Altera parcialmente a Lei Municipal nº 892, de 15 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Feira Municipal de Arte e Artesanato de Caraguatatuba – FEMAAC e dá outras providências.”

 

Autor: Órgão Executivo.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os artigos 7º, caput, e da Lei Municipal nº 892, de 15 de dezembro de 2000, os quais passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 7º Para participar na Femaac, o artesão, além da apresentação dos documentos mencionados na presente Lei, deverá comprovar suas habilidades manuais perante a Comissão Avaliadora especialmente nomeada pela Diretoria Executiva e respeitar os demais dispositivos desta Lei.

 

(...)

 

Art. 8º A Comissão Avaliadora será nomeada pela Diretoria Executiva, para mandato de um ano, permitida a recondução, dela participando:

 

I - o Presidente da Diretoria Executiva da Femaac, desde que não seja expositor na Femaac;

 

II - um representante de cada categoria temática criada pela Diretoria Executiva, indicados pela Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba – FUNDACC, podendo ser escolhidos entre expositores das respectivas categorias, desde que não participem da Femaac;

 

III - um representante dos artesãos, eleito em assembleia específica, após publicação de edital no Diário Oficial do Município e na página oficial da Prefeitura, que deverá dispor sobre os requisitos a serem atendidos pelos candidatos, observado o disposto nesta Lei.

 

(...)”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 16 de dezembro de 2019.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.