LEI Nº 252, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1992.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REGULARIZAR CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS QUE ESPECIFICA.

 

DOUTOR JOSÉ DIAS PAEZ LIMA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a regularizar as construções clandestinas.

 

Art. 2º O proprietário ou promitente comprador, cujo título respectivo contenha cláusula de irretrabilidade, deverá requerer a regularização da obra, apresentando na oportunidade a planta da obra, memorial descritivo de acordo com os padr6es determinados pela Divisão de Urbanismo, elaborados por profissional habilitado.

 

Art. 3º Para usufruir dos benefícios desta Lei, o terreno onde se situe a edificação deverá estar regularizado perante a Prefeitura.

 

Art. 4º Ficam excluídas dos benefícios desta Lei:

 

I - As construções em ruínas ou em mau estado de conservação;

 

II - As construções que interfiram no sistema viário ou na implantação de logradouros e edifícios públicos;

 

III - As construções que no satisfaçam condiç3es mínimas de habitabilidade, higiene, segurança, prejudiquem as construções vizinhas e também aquelas que não tenham condições de obter alvará ou “habite-se”, a critério da Administração Municipal, estribado em parecer da Coordenadoria de Planejamento Urbano;

 

IV - As construções situadas as margens dos rios, córregos, riachos e valas do sistema de drenagem do Município, deverão atender a legislação pertinente;

 

Art. 5º A Prefeitura Municipal aprovará o Projeto após a tramitação normal do mesmo junto aos órgãos municipais, estaduais e federais quando o projeto assim o exigir.

 

Art. 6º Aprovado o respectivo projeto, a Prefeitura expedirá:

 

I - Para a hipótese de ainda no ter sido o prédio habitado, o respectivo “habite-se”, mencionando, expressamente, que se trata de edificação antiga, constando o período aproximado, visando resguardar o interesse público;

 

II – Em se tratando de prédio já habitado, a Prefeitura expedirá alvará de regularização, o qual, para todos os efeitos, inclusive legais, equivalerá ao “habite-se”.

 

Art. 7º O alvará de regularização e/ou ‘habite-se” será expedido após o recolhimento aos cofres municipais da multa equivalente aos valores fixados no Grupo 2 (dois) de multas estabelecidos pela Lei Nº 1.144, de 06.11.1980, alterado pelos artigos 49 e 50 da Lei Nº 1.361/85, convertidos em Unidades Fiscais da Município, que será arbitrada no processo de regularização pelo Diretor da Diviso de Engenharia, pagas as demais despesas administrativas, emolumentos e tributos devidos.

 

§ 1º As construções executadas em data anterior à vigência da Lei 969, de 11 de agosto de 1975, devidamente comprovadas em levantamento cadastral, poderão ser regularizadas a pedido dos proprietários ou após intimação da Prefeitura, ficando isentas das multas previstas neste artigo.

 

§ 2º Nos casos de comprovada boa fé e falta de recursos do infrator, as multas previstas na presente lei, serão reduzidas, cujo valor ficará a critério do Chefe do Poder Executivo.”

 

§ 3º O Poder Executivo informará à Câmara Municipal o nome, endereço e profissão dos infratores beneficiados pelo parágrafo anterior, no prazo de 15 dias a contar de cada regularização.

 

Art. 8º Os benefícios previstos nesta Lei no subtraem da Administração o direito de, exercitando seu regular poder de polícia, determinar a demolição de construções que permaneçam como clandestinas pela ausência de iniciativa dos seus proprietários em legalizá-las, após decorrido o prazo da notificação, ou ainda, quando a situação peculiar de cada caso não admitir a regularização.

 

Art. 9º A regularização da edificação efetuada por esta Lei não implica na regularização do uso dado ao imóvel.

 

Art. 10 Poderá também usufruir dos benefícios desta Lei o possuidor a qualquer título, desde que o imóvel esteja cadastrado na Prefeitura para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU em seu nome.

 

Art. 11 Fica também a critério do Chefe do Poder Executivo, decretar outras medidas e fazer a regularização desta Lei, com relação à matéria, visando favorecer os proprietários e o próprio Município.

 

Art. 12 Esta Lei expirará no dia 31 de dezembro de 1992.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 06 de novembro de 1992.

 

DR. JOSÉ DIAS PAEZ LIMA

Prefeito

 

Publicada na Seção de Atividades Complementares, aos 06 de novembro de 1992.

 

ELI MACEDO

Divisão de Administração

Diretor

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.