LEI Nº 252, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1992.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REGULARIZAR CONSTRUÇÕES
CLANDESTINAS QUE ESPECIFICA.
DOUTOR JOSÉ DIAS PAEZ LIMA, Prefeito
Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado
a regularizar as construções clandestinas.
Art.
2º O proprietário ou promitente
comprador, cujo título respectivo contenha cláusula de irretrabilidade, deverá
requerer a regularização da obra, apresentando na oportunidade a planta da
obra, memorial descritivo de acordo com os padr6es determinados pela Divisão de
Urbanismo, elaborados por profissional habilitado.
Art.
3º Para usufruir dos benefícios
desta Lei, o terreno onde se situe a edificação deverá estar regularizado
perante a Prefeitura.
Art.
4º Ficam excluídas dos benefícios
desta Lei:
I - As construções em ruínas ou em mau estado de
conservação;
II - As construções que interfiram no sistema
viário ou na implantação de logradouros e edifícios públicos;
III - As construções que no satisfaçam condiç3es
mínimas de habitabilidade, higiene, segurança, prejudiquem as construções
vizinhas e também aquelas que não tenham condições de obter alvará ou
“habite-se”, a critério da Administração Municipal, estribado em parecer da
Coordenadoria de Planejamento Urbano;
IV - As construções situadas as margens dos rios,
córregos, riachos e valas do sistema de drenagem do Município, deverão atender
a legislação pertinente;
Art.
5º A Prefeitura Municipal aprovará
o Projeto após a tramitação normal do mesmo junto aos órgãos municipais,
estaduais e federais quando o projeto assim o exigir.
Art.
6º Aprovado o respectivo projeto, a
Prefeitura expedirá:
I - Para a hipótese de ainda no ter sido o prédio
habitado, o respectivo “habite-se”, mencionando, expressamente, que se trata de
edificação antiga, constando o período aproximado, visando resguardar o
interesse público;
II – Em se tratando de prédio já habitado, a
Prefeitura expedirá alvará de regularização, o qual, para todos os efeitos,
inclusive legais, equivalerá ao “habite-se”.
Art.
7º O alvará de regularização e/ou
‘habite-se” será expedido após o recolhimento aos cofres municipais da multa
equivalente aos valores fixados no Grupo 2 (dois) de multas estabelecidos pela Lei Nº 1.144, de 06.11.1980, alterado pelos artigos 49 e 50 da Lei Nº 1.361/85, convertidos
§ 1º As construções executadas em data anterior à
vigência da Lei 969, de 11 de agosto de 1975,
devidamente comprovadas em levantamento cadastral, poderão ser regularizadas a
pedido dos proprietários ou após intimação da Prefeitura, ficando isentas das
multas previstas neste artigo.
§ 2º Nos casos de comprovada boa fé e falta de recursos
do infrator, as multas previstas na presente lei, serão reduzidas, cujo valor
ficará a critério do Chefe do Poder Executivo.”
§ 3º O Poder Executivo informará à Câmara Municipal o
nome, endereço e profissão dos infratores beneficiados pelo parágrafo anterior,
no prazo de 15 dias a contar de cada regularização.
Art.
8º Os benefícios previstos nesta
Lei no subtraem da Administração o direito de, exercitando seu regular poder de
polícia, determinar a demolição de construções que permaneçam como clandestinas
pela ausência de iniciativa dos seus proprietários em legalizá-las, após
decorrido o prazo da notificação, ou ainda, quando a situação peculiar de cada
caso não admitir a regularização.
Art.
9º A regularização da edificação
efetuada por esta Lei não implica na regularização do uso dado ao imóvel.
Art.
10 Poderá também usufruir dos
benefícios desta Lei o possuidor a qualquer título, desde que o imóvel esteja
cadastrado na Prefeitura para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU em seu nome.
Art.
11 Fica também a critério do Chefe
do Poder Executivo, decretar outras medidas e fazer a regularização desta Lei,
com relação à matéria, visando favorecer os proprietários e o próprio
Município.
Art.
12 Esta Lei expirará no dia 31 de
dezembro de 1992.
Art.
13 Revogam-se as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 06 de novembro de
1992.
DR. JOSÉ DIAS PAEZ
LIMA
Prefeito
Publicada na Seção de Atividades
Complementares, aos 06 de novembro de 1992.
ELI MACEDO
Divisão de
Administração
Diretor
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.