regulamentado pelo decreto nº 1.924/2024

 

LEI Nº 2.533, DE 08 DE OUTUBRO DE 2020

 

“Dispõe sobre a criação do Fundo Especial do Bombeiro - FEBOM e dá outras providências.”

 

Autor: Órgão Executivo.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Especial do Bombeiro - FEBOM, com a finalidade de prover recursos para a aquisição de bens, viaturas, equipamentos, materiais, construções, despesas com serviços e pessoal, necessários ao desempenho das atividades dos bombeiros neste município, conforme convênio firmado entre a Prefeitura de Caraguatatuba e o Estado de São Paulo, vinculado à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão.

 

Parágrafo único. O Fundo de que trata este artigo obedecerá ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, Lei Orgânica do Municipal e demais normas em vigor.

 

Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Especial do Bombeiro - FEBOM:

 

I – auxílios, subvenções e/ou doações de instituições públicas e privadas destinados ao Corpo de Bombeiros de Caraguatatuba;

 

II - doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, destinados ao Corpo de Bombeiros de Caraguatatuba;

 

III - recursos decorrentes de alienação de bens, viaturas, equipamentos e materiais considerados inservíveis ou obsoletos destinados ao Corpo de Bombeiros de Caraguatatuba;

 

IV – quaisquer outras rendas relacionadas com as atividades do Corpo de Bombeiros de Caraguatatuba;

 

V - recursos advindos da coparticipação de outros Municípios da área de atuação do Corpo de Bombeiros, ajustados em convênio que regule a utilização de bens, viaturas e equipamentos do Corpo de Bombeiros de Caraguatatuba;

 

VI – juros bancários e rendas de capital provenientes da imobilização ou aplicação de recursos do FEBOM;

 

 

VII – eventuais recursos financeiros oriundos de Termos de Ajustamento de Conduta – TAC ou congêneres firmados entre o Ministério Público e terceiros, de decisões do Poder Judiciário ou de atos outros órgãos, destinados ao Corpo de Bombeiros de Caraguatatuba;

 

VIII - auxílios, subvenções e/ou doações de entes públicos municipais, estaduais ou federais destinados ao Corpo de Bombeiros de Caraguatatuba;

 

IX - outras receitas eventuais.

 

Parágrafo único.  As receitas e despesas do FEBOM integrarão a Lei Orçamentária Anual, por meio de previsão orçamentária ou serão integradas mediante créditos adicionais, autorizados por lei.

 

Art. 3º As receitas do FEBOM serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.

 

§ 1º Os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de sua finalidade, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.

 

§ 2º O saldo financeiro do Fundo, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo, desde que previsto no orçamento do ano seguinte ou será aplicado mediante crédito adicional, autorizado por lei, em favor do FEBOM.

 

Art. 4º A administração do FEBOM compete a um Conselho Gestor, composto pelos seguintes membros:

 

I – Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão, que será seu presidente;

 

II – Comandante do 3º Subgrupamento de Bombeiros Marítimos do GBMar;

 

III – Comandante do 4º Subgrupamento de Bombeiros do 11º GB;

 

IV – um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;

 

V – um representante do Gabinete do Prefeito.

 

Art. 5º O Conselho Gestor delibera por meio do voto de seus membros, registrado em ata, facultado ao membro a justificativa de seu voto, sendo as decisões tomadas por maioria simples de votos, estando presente a maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 6º A conta bancária do FEBOM será movimentada mediante assinatura, em conjunto, do Presidente de seu Conselho Gestor e pelo Secretário Municipal de Fazenda ou por um membro designado pelo Chefe do Poder Executivo, que prestarão contas ao Conselho Gestor do Fundo, à Administração Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos prazos e na forma previstos na legislação aplicável.

 

Parágrafo único. A gestão contábil dos recursos do Fundo será realizada pela Secretaria de Fazenda.

 

Art. 7º As receitas do FEBOM serão aplicados conforme deliberação de seu Conselho Gestor, em conformidade com o disposto no artigo 1º desta Lei e com a Política de Investimentos apresentada pelo Comandante do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, cabendo-lhe avaliar as despesas realizadas.

 

§ 1º Para os fins do presente artigo, deverá ser obedecida a legislação vigente no que se refere às prestações de contas e quanto à aquisição e alienação de bens públicos, contratação de pessoal, compras e serviços e tudo o mais que for estabelecido para a despesa pública.

 

§ 2º Os bens adquiridos com recursos do FEBOM serão destinados ao Corpo de Bombeiros de Caraguatatuba e integrarão o patrimônio municipal

 

§ 3º Competirá aos Comandantes dos Subgrupamentos de Bombeiros de Caraguatatuba ou aos representantes por ele indicados a responsabilidade pela fiscalização do saldo bancário da conta bancária do FEBOM, pela prestação de contas sobre as despesas realizadas e as aquisições e alienações de bens, materiais, equipamentos e viaturas com recursos do Fundo, assim como pela sua guarda, conservação, manutenção e emprego.

 

Art. 8º O mandato dos membros do Conselho Gestor do FEBOM coincidirá com o do Prefeito Municipal, sendo suas funções exercidas gratuitamente, mas consideradas como relevantes serviços prestados ao Município.

 

Art. 9º Ficam criadas na Lei Orçamentária vigente dotações orçamentárias próprias (24.01.06.122.0148.X.XXX.339036.01.110000 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física, no valor de R$ 100,00 (cem reais); 24.01.06.122.0148.X.XXX.339039.01.110000 – Outros Serviços de Terceiros -Pessoa Jurídica, no valor de R$ 100,00 (cem reais); 24.01.06.122.0148.X.XXX.449052.01.110000 – Equipamentos e Material Permanente, no valor de R$ 100,00 (cem reais); e 24.01.06.122.0148.X.XXX.339030.01.110000 – Material de Consumo, no valor de R$ 100,00 (cem reais)), bem como nova ação denominada “Fundo Especial do Bombeiro – FEBOM”, na estrutura orçamentária da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão e autorizado o Executivo a abrir, no presente exercício, caso necessário, crédito adicional para atender as despesas com a execução desta Lei.

 

Parágrafo único. As dotações orçamentárias ora criadas serão cobertas com recursos decorrentes da anulação parcial da dotação orçamentária 263-09.01.04.122.0148.2.045.449052.01.1100000, prevista na Lei Orçamentária vigente.

 

Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, por decreto, no prazo de trinta dias de sua publicação, estabelecendo o local, o período e a forma de reunião do Conselho Gestor, a forma de indicação e substituição de seus membros e normas peculiares de controle gerencial para avaliação dos resultados da aplicação dos recursos do FEBOM, em termos de custo-benefício.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 08 de outubro de 2020.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.