LEI Nº 254, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1992.

 

CRIA E REGULA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - COMDEMA.

 

DOUTOR JOSÉ DIAS PAEZ LIMA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA -, órgão local, integrante do Sistema Estadual de Meio Ambiente, consultivo e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba em questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate à poluição ambiental.

 

Parágrafo único - O COMDEMA ficará vinculado ao Prefeito Municipal para gerar condições de desenvolvimento às suas finalidades, com apoio da Organização Administrativa da Prefeitura.

 

Art. 2º O COMDEMA tem como atribuições:

 

I - Propor diretrizes para a política Municipal de Meio Ambiente;

 

II - Colaborar nos estudos e elaboração dos planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal, mediante recomendações referentes à proteção do Meio Ambiente do Município;

 

III - Estudar, definir e propor nomes e procedimentos visando a proteção ambiental do Município;

 

IV - Promover e colaborar na execução de programas inter-setoriais de proteção à flora, fauna e recursos naturais;

 

V - Opinar e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do Meio Ambiente, aos órgãos públicos, à indústria, ao comércio, à agropecuária e à comunidade;

 

VI - Colaborar em campanhas educacionais relativas a problemas de saneamento básico, poluição de águas, do ar e do solo, combate a vetores, proteção da fauna e da flora;

 

VII - Promover e colaborar na execução de um Programa de Educação Ambiental a ser ministrado, obrigatoriamente, em toda a rede de ensino municipal;

 

VIII - Manter intercâmbio com as entidades oficiais e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa do meio ambiente;

 

IX - Conhecer e prever os possíveis casos de poluição que ocorram ou possam ocorrer no Município, diligenciando no sentido de sua apuração, e sugerir ao Sr. Prefeito Municipal as providências que julgar necessárias.

 

Art. 3º O COMDEMA será constituído por membros indicados pelos órgãos e entidades a seguir discriminados e posteriormente nomeados pelo Sr. Prefeito:

 

I - Câmara Municipal de Caraguatatuba;

 

II - Associação Ecológica de Caraguatatuba;

 

III - Setor Universitário;

 

IV - Entidades da Sociedade Civil;

 

V - Órgãos Públicos Municipais, Estaduais, Federais e autárquicos;

 

VI - Imprensa local.

 

§ 1º As entidades da sociedade civil que indicarem seus representantes para integrar o COMOEMA deverão, para o exercício desse direito, estar previamente cadastradas junto à Prefeitura Municipal.

 

§ 2º O CONSELHO poderá recolher a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de relevante interesse ecológico.

 

Art. 4º O COMDEMA terá um presidente e um vice-presidente escolhidos entre seus membros conforme estabelecido em regimento interno, eleitos com mais de 50% dos votos, excluídos os brancos e os nulos.

 

Art. 5º As funções do CONSELHO serão livremente distribuídas entre seus membros, estabelecendo em regime interno as respectivas atribuições e responsabilidades.

 

Parágrafo único - O pessoal administrativo de apoio ao Conselho, será registrado através do Prefeito, junto aos órgãos da administração centralizada ou descentralizada do Município.

 

Art. 6º Os membros do COMDEMA terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos.

 

Art. 7º O exercício das funções de membro do COMDEMA será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.

 

Art. 8º O COMDEMA manterá com órgãos da administração municipal, estadual e federal intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do Meio Ambiente.

 

Art. 9º O COMOEMA, sempre que cientificado de possíveis ações poluidoras, diligenciará no sentido de sua apuração e das providencias necessárias.

 

Art. 10 Para os casos constatados de degradação ambiental ou poluição, o COMDEMA encaminhará notificação ao responsável, relatando a ocorrência e alertando-o das possíveis conseqüências face e legislação federal e estadual, sugerindo ao Sr. Prefeito as providências que julgar necessárias.

 

Art. 11 Os infratores dos dispositivos da presente Lei e das demais normas relativas à preservação ambiental ficam sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - Advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta lei;

 

II - Multa de...

 

III - Suspensão das atividades, até correção das irregularidades, salvo os casos reservados à competência da União;

 

IV - Cassação de alvarás de licenças concedidas, a ser executada pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em atendimento a parecer técnico emitido pelo COMDEMA.

 

Parágrafo único - A aplicação das sanções mencionadas nos incisos anteriores não afasta a obrigação da recomposição plena do ambiente afetado ou degradado.

 

Art. 12 Das sanções previstas no artigo anterior caberá recursos sem efeito suspensivo, ao Prefeito Municipal, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data do recebimento do aviso de penalidades a ser enviado por carta registrada com aviso de recebimento (AR.).

 

Art. 13 O Município no responsabilizará o causador do dano, caso a União ou o Estado o tenham feito anteriormente de modo eficaz.

 

Parágrafo único - Na regulamentação das penalidades deverá ser considerada a forma a compatibilizar a penalidade com a infração cometida, considerando-se sua natureza, gravidade e conseqüências para a coletividade, facultando-se, ainda, a possibilidade de aplicação das multas em dobro nos casos de reincidências.

 

Art. 14 A Prefeitura Municipal, por intermédio do COMDEMA, promoverá divulgação de informações e providências à preservação ambiental.

 

Art.15 Na Rede Escolar do Município deverá constar atividades extra-curriculares, com conteúdos de programas mas que despertem a consciência da preservação do Meio Ambiente.

 

Art. 16 O prazo de instalação do COMDEMA será de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 17 No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação, o COMDEMA elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologada por Decreto do Sr. Prefeito Municipal.

 

Art. 18 As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias do orçamento em vigor.

 

Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 23 de novembro de 1992.

 

DR. JOSÉ DIAS PAEZ LIMA

Prefeito

 

Publicada na Seção de Atividades Complementares, aos 23 de novembro de 1992.

 

ELI MACEDO

Divisão de Administração

Diretor

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.