LEI Nº 254, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1992.
CRIA E REGULA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE -
COMDEMA.
DOUTOR JOSÉ DIAS PAEZ LIMA, Prefeito
Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica criado o Conselho Municipal
de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA -, órgão local, integrante do Sistema
Estadual de Meio Ambiente, consultivo e de assessoramento da Prefeitura
Municipal de Caraguatatuba em questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao
combate à poluição ambiental.
Parágrafo
único - O COMDEMA ficará vinculado ao
Prefeito Municipal para gerar condições de desenvolvimento às suas finalidades,
com apoio da Organização Administrativa da Prefeitura.
Art.
2º O COMDEMA tem como atribuições:
I - Propor diretrizes para a política Municipal de
Meio Ambiente;
II - Colaborar nos estudos e elaboração dos planos
e programas de expansão e desenvolvimento municipal, mediante recomendações
referentes à proteção do Meio Ambiente do Município;
III - Estudar, definir e propor nomes e
procedimentos visando a proteção ambiental do Município;
IV - Promover e colaborar na execução de programas
inter-setoriais de proteção à flora, fauna e recursos naturais;
V - Opinar e fornecer subsídios técnicos para
esclarecimentos relativos à defesa do Meio Ambiente, aos órgãos públicos, à
indústria, ao comércio, à agropecuária e à comunidade;
VI - Colaborar em campanhas educacionais relativas
a problemas de saneamento básico, poluição de águas, do ar e do solo, combate a
vetores, proteção da fauna e da flora;
VII - Promover e colaborar na execução de um
Programa de Educação Ambiental a ser ministrado, obrigatoriamente, em toda a
rede de ensino municipal;
VIII - Manter intercâmbio com as entidades oficiais
e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa do meio ambiente;
IX - Conhecer e prever os possíveis casos de
poluição que ocorram ou possam ocorrer no Município, diligenciando no sentido
de sua apuração, e sugerir ao Sr. Prefeito Municipal as providências que julgar
necessárias.
Art.
3º O COMDEMA será constituído por
membros indicados pelos órgãos e entidades a seguir discriminados e
posteriormente nomeados pelo Sr. Prefeito:
I - Câmara Municipal de Caraguatatuba;
II - Associação Ecológica de Caraguatatuba;
III - Setor Universitário;
IV - Entidades da Sociedade Civil;
V - Órgãos Públicos Municipais, Estaduais, Federais
e autárquicos;
VI - Imprensa local.
§ 1º As entidades da sociedade civil que indicarem seus
representantes para integrar o COMOEMA deverão, para o exercício desse direito,
estar previamente cadastradas junto à Prefeitura Municipal.
§ 2º O CONSELHO poderá recolher a técnicos e entidades
de notória especialização em assuntos de relevante interesse ecológico.
Art.
4º O COMDEMA terá um presidente e um
vice-presidente escolhidos entre seus membros conforme estabelecido em
regimento interno, eleitos com mais de 50% dos votos, excluídos os brancos e os
nulos.
Art.
5º As funções do CONSELHO serão
livremente distribuídas entre seus membros, estabelecendo em regime interno as
respectivas atribuições e responsabilidades.
Parágrafo
único - O pessoal administrativo de
apoio ao Conselho, será registrado através do Prefeito, junto aos órgãos da
administração centralizada ou descentralizada do Município.
Art.
6º Os membros do COMDEMA terão
mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos.
Art.
7º O exercício das funções de
membro do COMDEMA será gratuito e considerado como prestação de serviços
relevantes ao Município.
Art.
8º O COMDEMA manterá com órgãos da
administração municipal, estadual e federal intercâmbio com o objetivo de
receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa
do Meio Ambiente.
Art.
9º O COMOEMA, sempre que
cientificado de possíveis ações poluidoras, diligenciará no sentido de sua
apuração e das providencias necessárias.
Art.
10 Para os casos constatados de
degradação ambiental ou poluição, o COMDEMA encaminhará notificação ao
responsável, relatando a ocorrência e alertando-o das possíveis conseqüências
face e legislação federal e
estadual, sugerindo ao Sr. Prefeito as providências que julgar necessárias.
Art.
11 Os infratores dos dispositivos
da presente Lei e das demais normas relativas à preservação ambiental ficam
sujeitos às seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito, em que o infrator será
notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras
sanções previstas nesta lei;
II - Multa de...
III - Suspensão das atividades, até correção das
irregularidades, salvo os casos reservados à competência da União;
IV - Cassação de alvarás de licenças concedidas, a
ser executada pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em atendimento a
parecer técnico emitido pelo COMDEMA.
Parágrafo
único - A aplicação das sanções
mencionadas nos incisos anteriores não afasta a obrigação da recomposição plena
do ambiente afetado ou degradado.
Art.
12 Das sanções previstas no artigo anterior
caberá recursos sem efeito suspensivo, ao Prefeito Municipal, no prazo máximo
de 15 dias, contados a partir da data do recebimento do aviso de penalidades a
ser enviado por carta registrada com aviso de recebimento (AR.).
Art.
13 O Município no responsabilizará
o causador do dano, caso a União ou o Estado o tenham feito anteriormente de
modo eficaz.
Parágrafo
único - Na regulamentação das
penalidades deverá ser considerada a forma a compatibilizar a penalidade com a
infração cometida, considerando-se sua natureza, gravidade e conseqüências para
a coletividade, facultando-se, ainda, a possibilidade de aplicação das multas
em dobro nos casos de reincidências.
Art.
Art.15 Na Rede Escolar do Município deverá constar
atividades extra-curriculares, com conteúdos de programas mas que despertem a
consciência da preservação do Meio Ambiente.
Art.
16 O prazo de instalação do COMDEMA
será de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei.
Art.
17 No prazo máximo de 30 (trinta)
dias após a instalação, o COMDEMA elaborará seu Regimento Interno, que deverá
ser homologada por Decreto do Sr. Prefeito Municipal.
Art.
18 As despesas com a execução da
presente Lei correrão pelas verbas próprias do orçamento
em vigor.
Art.
19 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 23 de novembro de
1992.
DR. JOSÉ DIAS PAEZ
LIMA
Prefeito
Publicada na Seção de Atividades
Complementares, aos 23 de novembro de 1992.
ELI MACEDO
Divisão de
Administração
Diretor
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.