LEI Nº 2.548, DE 10 DE MARÇO DE 2021

 

Autoriza o Poder Executivo a realizar a compra de vacinas com eficácia comprovada contra o novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

 

José Pereira de Aguilar Junior, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a compra de vacinas com eficácia comprovada contra o novo coronavírus (COVID-19), a fim de garantir a cobertura total de toda a população do município, no caso de descumprimento pela União do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19 ou na hipótese de que aquele plano não proveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença.

 

§ 1º As vacinas de que tratam o caput deste artigo serão aquelas previamente aprovadas pela ANVISA ou, se esta agência governamental não expedir a autorização competente, no prazo de 72 horas, o Poder Executivo fica autorizado a importar e distribuir vacinas registradas por pelo menos uma das autoridades sanitárias estrangeiras e liberadas para distribuição comercial nos respectivos países, conforme o art. 3°, VIII, a, e § 7°-A, da Lei nº 13.979/2020, ou, ainda, quaisquer outras que vierem a ser aprovadas, em caráter emergencial (Resolução DC/ANVISA 444, de 10/12/2020)

 

§ 2º A realização da compra mencionada no caput deste artigo, será em caráter emergencial, usando as prerrogativas da Medida Provisória n. 1026, de 6 de janeiro de 2021.

 

§ 3º O Poder Executivo fica também autorizado a instituir ou participar de consórcios com Estados e/ou municípios da federação, a fim de compartilhar recursos e tecnologias, realizar pesquisas ou desenvolver a capacidade de produção local de vacinas, especialmente por intermédio de órgãos e instituições públicas.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar livremente os créditos constantes da Lei Orçamentária Anual vigente, créditos suplementares, adicionais ou extraordinários, entre qualquer unidade orçamentária do município de qualquer natureza de despesa, a fim de garantir a execução dos objetivos desta Lei, desde que mantida a finalidade da aplicação do recurso, podendo inclusive alterar função, subfunção e programa.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 10 de março de 2021.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.