LEI Nº 262, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1992.
DISPÕE SOBRE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS.
AUTORIA DO
VEREADOR ILSON VITÓRIO DE SOUZA
FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL manteve e eu promulgo, nos ternos do parágrafo
6º do artigo 33 da lei orgânica do município, a
seguinte lei:
Art.
1º O Governo Municipal, no prazo de
trinta dias contados da vigência desta lei, procederá à regularização de seu
pessoal, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Art.
2º Aos servidores atualmente
ocupantes de cargos ou funções e assegurada pontuação por tempo de serviço, até
o limite de cinco pontos.
Parágrafo
único - É assegurada ainda pontuação
por títulos, até o limite de dois pontos.
Art.
3º São considerados em comissão os
cargos ou funções que tenham relação política direta com o Prefeito ou
Presidente da Câmara Municipal.
Art.
4º Excetuados os cargos em
comissão, é vedada a nomeação ou contratação de servidores sem concurso público
de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo
único – Excetuam-se também os
servidores nomeados ou contratados por tempo determinado, na forma da lei.
Art.
5º Os cargos ou funções que vagarem
a partir da vigência desta lei somente serão providos por concurso público de
provas ou de provas e títulos, excetuados aqueles a que a lei considere de livre
nomeação e exoneração e os de provimento temporário.
Art.
6º As despesas decorrentes da
aplicação desta lei correrão por conta dos recursos próprios do orçamento vigente, suplementados se necessário.
Art.
7º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, 04 de
dezembro de 1992.
VER. JOSÉ PEREIRA DE
AGUILAR
Presidente
Publicada na Seção de Atividades
Complementares, aos 04 de dezembro de 1992.
ELI MACEDO
Divisão de Administração
Diretor
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.