LEI Nº 262, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1992.

 

DISPÕE SOBRE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.

 

AUTORIA DO VEREADOR ILSON VITÓRIO DE SOUZA

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL manteve e eu promulgo, nos ternos do parágrafo 6º do artigo 33 da lei orgânica do município, a seguinte lei:

 

Art. 1º O Governo Municipal, no prazo de trinta dias contados da vigência desta lei, procederá à regularização de seu pessoal, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

 

Art. 2º Aos servidores atualmente ocupantes de cargos ou funções e assegurada pontuação por tempo de serviço, até o limite de cinco pontos.

 

Parágrafo único - É assegurada ainda pontuação por títulos, até o limite de dois pontos.

 

Art. 3º São considerados em comissão os cargos ou funções que tenham relação política direta com o Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 4º Excetuados os cargos em comissão, é vedada a nomeação ou contratação de servidores sem concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Parágrafo único – Excetuam-se também os servidores nomeados ou contratados por tempo determinado, na forma da lei.

 

Art. 5º Os cargos ou funções que vagarem a partir da vigência desta lei somente serão providos por concurso público de provas ou de provas e títulos, excetuados aqueles a que a lei considere de livre nomeação e exoneração e os de provimento temporário.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dos recursos próprios do orçamento vigente, suplementados se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, 04 de dezembro de 1992.

 

VER. JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Presidente

 

Publicada na Seção de Atividades Complementares, aos 04 de dezembro de 1992.

 

ELI MACEDO

Divisão de Administração

Diretor

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.