LEI Nº 2.651, DE 23 DE MAIO DE 2023

 

Autor: Órgão Executivo.

 

“Dispõe sobre o acesso gratuito da pessoa com deficiência ao transporte público no Município de Caraguatatuba”.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A presente Lei dispõe sobre as condições para acesso gratuito da pessoa com deficiência, de caráter permanente ou temporário, ao transporte público no Município de Caraguatatuba.

 

Art. 2º À pessoa com deficiência, de caráter permanente ou temporário, será fornecida credencial pela empresa de transporte coletivo para utilização em conformidade com as suas necessidades, assim como ao seu acompanhante, em caso de necessidade à locomoção da pessoa com deficiência.

 

CAPÍTULO II

DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

 

Art. 3° Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - Deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

 

II - Deficiência Permanente: aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;

 

III – Deficiência Temporária: quando tratada, permite que o ser humano volte às suas condições anteriores;

 

IV - Incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

 

Art. 4º É considerada pessoa com deficiência, para fins de gozo do benefício de acesso gratuito ao transporte público no Município de Caraguatatuba, aquela que se enquadra em, no mínimo, uma das seguintes categorias, codificadas pela décima revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), ou por qualquer outra que vier a lhe suceder:

 

I - Deficiência Física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo ou membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

 

II - Deficiência Auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de 41 Db (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz);

 

III - Deficiência Visual, mediante utilização da tabela Snellen:

 

a) cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 (cinco centésimos) ou 20/400 no melhor olho, com a melhor correção óptica;

b) baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 (três décimos) ou 20/60 e 0,05 (cinco centésimos) ou 20/400 no melhor olho, com a melhor correção óptica;

c) casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que 60° (sessenta graus);

d) visão monocular, quando há cegueira, na qual a acuidade visual com melhor correção óptica é igual ou menor que 0,05 (cinco centésimos) ou 20/400, visão de vultos, conta-dedos em um olho, ou cegueira legal declarada pelo oftalmologista, ou uso de prótese, ou olho enucleado ou Phthisis bulbi;

e) ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.

 

IV – Deficiência Intelectual: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais habilidades adaptativas, tais como comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização de recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho;

 

V - Deficiência mental ou psicossocial: impedimento de natureza mental de longo prazo, com limitações associadas a duas ou mais habilidades adaptativas, tais como pessoas com Transtorno do Espectro Autista, esquizofrenia, síndromes epilépticas e com disfunção social/ocupacional por uma porção significativa do tempo desde o início da perturbação.

 

VI- Deficiência Múltipla: associação de duas ou mais deficiências.

 

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS E PROCEDIMENTO PARA OBTENÇÃO DA CREDENCIAL

 

Art. 5º Para concessão da credencial de acesso gratuito ao transporte público municipal, o interessado deverá ser pessoa com deficiência, de caráter permanente ou temporário, com renda familiar per capita de até um salário mínimo nacional.

  

Art. 6º Para requerer a credencial de acesso gratuito ao transporte público municipal, a pessoa com deficiência ou seu representante legal deve apresentar na Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e do Idoso (SEPEDI), os seguintes documentos:

 

I - Carteira de Identidade (RG) ou Certidão de Nascimento;

 

II - Cadastro de Pessoa Física – CPF;

 

III – Comprovante de endereço residencial, atualizado;

  

IV – Relatório Médico, contendo data de emissão, Código Internacional de Doenças (CID), assinatura e carimbo com nome e numeração do CRM do médico, bem como o tipo de deficiência e se a deficiência é permanente ou temporária (modelo anexo).

 

V – Comprovante de renda de todos que residem com o beneficiário, podendo ser extrato do INSS (BPC, Pensão, Benefícios, etc.), holerite, declaração de renda (quando autônomo), declaração de imposto de renda, entre outros. 

 

§ 1º Quando a pessoa com deficiência necessitar de acompanhante para sua locomoção, deverá constar do relatório médico tal necessidade.

 

§ 2º Cada beneficiário terá direito a apenas 1 (um) acompanhante.

 

§ 3° Será aceito relatório médico com validade de 180 dias (deficiência permanente) e de 90 dias (deficiência temporária), a contar da data de sua emissão.

 

§ 4° A pessoa com deficiência ou seu representante legal deverá protocolar o pedido instruído com todos os documentos indicados no caput deste artigo. Caso falte algum documento, será concedido prazo de, no máximo, 10 (dez) dias para sua entrega, sob pena de arquivamento do pedido.

 

 Art. 7º Apresentada toda a documentação indicada no artigo anterior, a SEPEDI a analisará, em especial quanto à comprovação do tipo de deficiência, à comprovação de renda e se há necessidade de acompanhante para o beneficiário.

 

Art. 8º Caso o pedido seja deferido, a SEPEDI:

 

I - realizará atendimento educativo, esclarecendo ao beneficiário ou ao seu representante legal sobre a forma adequada para utilização da credencial e sobre seus direitos e deveres durante a sua utilização;

 

II – encaminhará o beneficiário e, se o caso, seu acompanhante, à empresa de transporte público para confecção da credencial, mediante coleta de fotografias, por meio digital.

 

§ 1º A empresa de transporte público terá o prazo de até 30 (trinta) dias para emissão da credencial e entrega ao beneficiário.

 

§ 2º A empresa de transporte público deverá encaminhar relatório mensal à SEPEDI, até o dia 10 (dez) de cada mês, contendo informações sobre os novos beneficiários, sobre o total dos beneficiários e sobre as quantidades de passagens usadas por eles e seus acompanhantes no mês anterior.

 

§ 3º A SEPEDI poderá solicitar à empresa de transporte público, a qualquer tempo, esclarecimentos sobre as informações prestadas e outros documentos para sua comprovação, bem como realizar diligências para tal finalidade. 

 

Art. 9º A pessoa com deficiência e seu acompanhante terão direito a 60 (sessenta) passagens para utilização no transporte público municipal a cada período de 30 (trinta) dias, não sendo cumulativas para os meses seguintes.

 

Parágrafo único. Caso a pessoa com deficiência necessite de uma quantidade maior de passagens no período de 30 (trinta) dias, deve fazer o pedido na SEPEDI, acompanhado de documentos comprobatórios de sua necessidade, para análise quanto à possibilidade de concessão.

 

Art. 10 A validade da credencial será de 02 (dois) anos para pessoas com deficiência permanente e de 06 (seis) meses para pessoas com deficiência temporária.

 

Parágrafo único. A responsabilidade de providenciar a renovação da credencial é do beneficiário ou de seu representante legal, devendo solicitar a renovação com, no mínimo, 30 (trinte) dias de antecedência da data final de sua validade, observando o disposto no art. 6º desta Lei.

 

CAPITULO IV

DO USO INDEVIDO E DISPOSIÇOES GERAIS.

 

Art. 11 É dever da pessoa com deficiência ou de seu representante legal zelar e cuidar pela preservação da credencial, observadas as seguintes regras:

 

I – é dever da pessoa com deficiência e de seu acompanhante apresentar a credencial e a Carteira de Identidade, sempre que solicitado pelo funcionário da empresa de transporte municipal;

 

II - a primeira credencial não terá custo para o beneficiário e para seu acompanhante; 

 

III - no caso de perda, extravio ou destruição da credencial, o beneficiário será responsável pelo custo da segunda via, o qual será informado pela empresa do transporte público municipal, exceto no caso de furto ou roubo, mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência;

 

IV – ocorrendo a hipótese prevista no inciso anterior, o beneficiário ou seu representante legal terá que comunicar, formalmente, à SEPEDI o fato ocorrido, para que seja feito o cancelamento da credencial e o requerimento para emissão de uma nova credencial. 

 

Art. 12 Será cancelada a credencial quando:

 

I – comprovado o uso indevido pela pessoa com deficiência ou seu acompanhante;

 

II – ocorrer à morte do beneficiário, morte presumida ou ausência declarada em juízo;

 

III – quando a pessoa com deficiência completar 65 anos, desde que não tenha a necessidade de acompanhante.

 

§ 1º O uso irregular do benefício, previsto no inciso I deste artigo, poderá ser comprovado por sistema de identificação biométrica facial, ou qualquer outro meio idôneo utilizado pela empresa de transporte.

 

§ 2º Verificada a irregularidade prevista no inciso I deste artigo, a pessoa com deficiência será notificada pela SEPEDI e será concedido um prazo de 10 (dez) dias, para prestar esclarecimentos junto ao setor técnico da SEPEDI.

 

§ 3º Esgotado o prazo de 10 (dez) dias e não havendo a manifestação da parte ou não sendo aceitos os esclarecimentos prestados pelo beneficiário, a credencial será cancelada.

 

Art. 13 Os beneficiários podem ser convocados, a qualquer tempo, pela SEPEDI ou pela empresa de transporte municipal para recadastramento, com atualização dos dados.

 

Parágrafo único. No caso de não comparecimento para recadastramento, o beneficiário terá sua credencial cancelada.

 

Art. 14 As informações e documentos emitidos pela pessoa com deficiência ou seu responsável, que estejam em desacordo com a veracidade dos fatos estarão sujeito às sanções legais, previstas no art. 298 e 299 do Código Penal Brasileiro.

 

Art. 15  Ficam os Secretários de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão, dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso, de Desenvolvimento Social e Cidadania, de Fazenda e o representante legal da concessionária de transporte coletivo público, responsáveis por criar e compor uma Comissão Gestora, que coordenará, criará mecanismos de fiscalização e deliberará sobre casos omissos, através de ações conjuntas, no que se refere ao acesso gratuito da pessoa com deficiência ao transporte público municipal.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 2.139, de 27 de fevereiro de 2014 e 2.331, de 26 de abril de 2017.

 

Caraguatatuba, 23 de maio de 2023.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

anexo

RELATÓRIO MÉDICO

 

Atesto que o(a) paciente (nome)_________________________________________, portador(a) do RG n° ______________________ é pessoa com deficiência.

 

Tipo de Deficiência: ___________________________________

 

Deficiência Definitiva ou Temporária: _____________________

 

Código Internacional de Doenças – CID: ___________________

 

Descrição da Deficiência:

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________.

 

Necessita de Acompanhante (SIM/NÃO): ___________________

 

Nome do Médico: _____________________________________

 

Assinatura:___________________________________________

 

Data: ____/_____/_____

 

____________________

Carimbo e Registro CRM